Legislação Previdenciária
ara
Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
1
Apresentação da Matéria
• DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
•
•
•
•
Constituição Federal;
Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio);
Lei nº 8.213/1991 (Parte de Benefícios);
Decreto 3.048/1999 (Regulamento).
• NOVIDADES NA LEGISLAÇÃO:
• 12.873/2013: Salário-Maternidade;
• Lei Complementar n.º 142/2013: Aposentadoria da
pessoa com deficiência;
• Medida Provisória nº 664/2014 (convertida na Lei
13.135)
• STF;
• AULAS ATUALIZADAS!
Apresentação do Curso
• Aula em linguagem simples e esquemas;
• Serão resolvidos diversos exercícios: pesquisas
científicas comprovam que a resolução de exercícios
é o método mais eficiente de estudo para concursos;
• Indispensável resolver todos os exercícios!
• A apostila e os slides se complementam!
• Revisões pontuais;
• Doce de aula;
• Simulado.
Programa
• AULAS 01, 02 E 03: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evolução
Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituação. 1.3. Organização e Princípios
Constitucionais. 2. Legislação Previdenciária. 2.1. Conteúdo, Fontes,
Autonomia. 2.2. Aplicação das Normas Previdenciárias. 2.2.1. Vigência,
Hierarquia, Interpretação e Integração.
• AULAS 04, 05 E 06: 3. Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3.1.
Segurados Obrigatórios. 3.3. Conceito, Características e Abrangência:
Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador
Avulso e Segurado Especial. 3.4. Segurado Facultativo: Conceito,
Características, Filiação e Inscrição. 3.5. Trabalhadores excluídos do
Regime Geral (RGPS). 4. Empresa e Empregador Doméstico: Conceito
Previdenciário. 10. Manutenção, Perda e Restabelecimento da Qualidade
de Segurado.
• AULA 07: REVISÃO
• AULAS 08 E 09: 5. Financiamento da Seguridade Social. 5.1. Receitas da
União. 5.2. Receitas das Contribuições Sociais: dos Segurados, das
Empresas, do Empregador Doméstico, do Produtor Rural, do Clube de
Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de Prognósticos,
Receitas de Outras Fontes.
• AULA 10: 5.3. Salário de Contribuição (SC). 5.3.1. Conceito. 5.3.2.
Parcelas Integrantes e Parcelas Não Integrantes. 5.3.3. Limites Mínimo e
Máximo. 5.3.4. Proporcionalidade. 5.3.5. Reajustamento.
• AULAS 11 E 12: 5.4. Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
destinadas à Seguridade Social. 5.4.1. Competência do INSS e da Receita
Federal do Brasil (RFB). 5.4.2. Obrigações da Empresa e demais
Contribuintes. 5.4.3. Prazo de Recolhimento. 5.4.4. Recolhimento Fora do
Prazo: Juros, Multa e Atualização Monetária. 6. Decadência e Prescrição.
• AULA 13: REVISÃO
• AULA 14: 3.2. Filiação e Inscrição. 9. Plano de Benefícios da Previdência
Social: Períodos de Carência (PC).
• AULAS 15, 16 E 17: 9. Plano de Benefícios da Previdência Social:
Beneficiários, Espécies de Prestações, Benefícios, Disposições Gerais e
Específicas.
• AULA 18: REVISÃO
• AULAS 19 E 20: 9. Plano de Benefícios da Previdência Social: Salário de
Benefício (SB), Renda Mensal do Benefício (RMB), Reajustamento do Valor
dos Benefícios. 7. Crimes contra a Seguridade Social. 8. Recurso das
Decisões Administrativas.
• AULAS 21 E 22: 14. Lei de Assistência Social – LOAS: Conteúdo, Fontes e
Autonomia (Lei n.º 8.742/1993 e Decreto n.º 6.214/2007).
• AULA 23: REVISÃO
• DIREITO PREVIDENCIÁRIO: ramo do Direito Público
que estuda organização e funcionamento da
seguridade social, as contribuições, os serviços e os
benefícios.
• SEGURIDADE SOCIAL: Constituição, artigos 194 a 204
• ORIGEM E EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
• Proteção Social: inclusão de todos os cidadãos que se
encontrem em situação de vulnerabilidade ou de
risco, por meio de instrumentos (serviços e benefícios)
que visam atender eventos como doença, idade
avançada, acidente, reclusão, maternidade, entre
outros que impeçam a pessoa de garantir seu próprio
sustento.
Origem
e
Seguridade
Evolução
da
• ATÉ FINAL DO SÉCULO XIX: assistência da família e
assistência voluntária. “Estado Mínimo”;
• FINAL DO SÉCULO XIX – APROXIMADAMENTE 1920:
aparecimento dos primeiros regimes de previdência e
proteção social. Normas protetivas do trabalhados.
Constituição de Weimar (1919) e do México (1917);
• APROXIMADAMENTE 1920 – 1945 (FIM DA 2ª GUERRA):
expansão da previdência para mais Estados;
• 1945 – HOJE: expansão das pessoas e dos infortúnios
cobertos. Estado de Bem-Estar.
• OU SEJA:
• Estado Liberal
Estado de Bem-Estar
• Qual será o futuro?
• FATOS MARCANTES
PROTEÇÃO SOCIAL:
DA
HISTÓRIA
MUNDIAL
DA
• 1601: “Poor Relief Act” (Leis dos Pobres) – Inglaterra:
marco da proteção social estatal. Início da Assistência
Social. Meio de proteção das pessoas carentes. Mecanismo
assistencial, e não previdenciário (DIFERENÇA???);
• 1883: Lei de Bismarck – Alemanha: início da Previdência
Social no mundo. Instituição de um seguro-doença para os
trabalhadores industriais, patrocinado com contribuições
do empregador e do Estado. Modelo parecido com o da
aposentadoria especial;
• 1917: Constituição do México: primeira Constituição a usar
a expressão “Previdência Social”. Marco do Estado Social;
• 1919: Constituição de Weimar: outra Constituição pioneira
no tema, no berço da Previdência Social;
• 1935: “Social Security Act” – Estados Unidos: Previdência
Social nos EUA. Evolução da Lei de Bismarck;
• 1942: Plano Beveridge – Inglaterra: reformulação do
sistema inglês. Proteção social estatal a qualquer idade.
Base para sistema de Seguridade atual (P + A + S).
• EVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO BRASIL
• Até 1923: proteção social estatal apenas a alguns servidores públicos.
Nada para a iniciativa privada;
• 1919: Decreto-Legislativo n.º 3.724 - Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) – benefício privado, pago pelo empregador ao acidentado, sem
participação do Estado;
• 1923: Lei Eloy Chaves: início da Previdência Social no Brasil: criação
da Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP) para os trabalhadores
ferroviários estaduais. Cada empresa deveria criar e custear
parcialmente sua própria CAP em favor de seus empregados. CAPs
patrocinadas pelas empresas e pelos empregados.
• Brasil chegou a ter 200 Caixas de Aposentadoria e Pensão!
• Dois problemas:
• 1) CAPs pequenas são inviáveis – insustentáveis financeiramente;
• 2) Mudanças de emprego.
• Era Vargas: unificação das CAP em Institutos de Aposentadoria e
Pensão – IAP – organizadas por categorias profissionais.
• IAP dos Marítimos (1933) – IAP dos Ferroviários (1960).
• Dois problemas:
• 1) Mudanças de categorias profissionais;
• 2) Cada IAP tinha um regramento próprio!!!
• CONSTITUIÇÕES VIGENTES ENTRE 1930 E 1960:
• CF/1934: Custeio da “Previdência” (sem o “social”) seria tríplice:
empregadores + trabalhadores + Estado.
• CF/1937: Nenhuma novidade relevante. Usa o termo “Seguro
Social” como sinônimo de “Previdência Social”, o que atualmente
seria um erro (já vamos ver porque!).
• CF/1946: Nenhuma novidade relevante. Primeira Constituição a
usar o termo “Previdência Social” em substituição a “Seguridade
Social”.
• 1960: Lei 3.807 finalmente unifica a legislação securitária – Lei
Orgânica da Previdência Social.
• 1965: alteração da Constituição de 1946 – nenhum benefício
será prestado sem a correspondente fonte de custeio.
• 1966: Decreto-Lei nº 72 – unifica os IAP em INPS (Instituto
Nacional da Previdência Social).
• 1967 – SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) é integrado à
Previdência Social
• 1977 – SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social), que passou a congregar sete entidades:
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•
INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).
INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social).
LBA (Fundação Legião Brasileira de Assistência).
FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor).
DATAPREV (Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social).
IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social).
CEME (Central de Medicamentos).
• CF/1988: atual definição de Seguridade Social (art. 194):
• A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.
• IMPORTANTE:
• 1990: extinguem-se SINPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, CEME.
• Lei n.º 8.029/1990: criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social): INPS + IAPAS
Atual Desenho do Sistema Securitário
Brasileiro
• LEMBRANDO:
• SEGURIDADE = PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA + SAÚDE
• PREVIDÊNCIA: INSS
• ASSISTÊNCIA: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME
• SAÚDE: MINISTÉRIO DA SAÚDE
• INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) – Prestação de benefícios
previdenciários aos segurados.
• MDS (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) –
Coordenação de ações na área de Assistência Social.
• MS (Ministério da Saúde) – Coordenação de ações na área de
Saúde, entre elas o SUS.
• DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social) – empresa responsável pelo suporte de TI (Tecnologia da
Informação) no âmbito do Ministério da Previdência Social.
Para concluir...
• 1991:
• Lei n.º 8.212 (PCSS – Plano de Custeio da Seguridade Social);
• Lei n.º 8.213 (PBPS – Plano de Benefícios da Previdência Social).
• Substituem a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei n.º
3.807/1960).
• 1999: Regulamento da Previdência Social (RPS/1999) - Decreto n.º
3.048;
• 2005 - Lei n.º 11.098 criou a SRP (Secretaria da Receita Previdenciária),
transferindo fiscalização e controle das contribuições sociais do INSS
para a SRP: INSS deixou de cuidar da parte de Custeio para tratar
exclusivamente da parte de Benefícios;
• 2007: Lei n.º 11.457 – extinta a SRP: atribuições repassadas para a
então SRF (Secretaria da Receita Federal), que a partir daquele
momento passou a ser denominada Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
• RFB (Receita Federal do Brasil) – Controle, Arrecadação e Fiscalização
de todas as contribuições sociais devidas à Previdência Social. – Parte
de Custeio.
• INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) – Controle e concessão dos
benefícios previdenciários. – Parte de Benefícios.
FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
O INSS, autarquia federal, resultou da fusão das seguintes autarquias:
a) INAMPS e SINPAS.
b) IAPAS e INPS.
c) FUNABEM e CEME.
d) DATAPREV e LBA.
e) IAPAS e INAMPS.
• Lei n.º 8.029/1990: criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): INPS
+ IAPAS
(Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013) Acerca do conceito, da origem e
da evolução legislativa da seguridade social brasileira, é correto afirmar que a
Constituição de 1937 foi a primeira a prever a forma tripartite de custeio da
previdência, realizada com contribuições do Estado, do empregado e do
empregador.
Certo Errado
• Foi a Constituição Federal de 1934 que previu pela primeira que o custeio
da previdência ocorreria de forma tríplice, com contribuição dos
empregadores, dos trabalhadores e do Estado.
Analista Judiciário – Área Administrativa/TRT-8/CESPE/2013) Acerca da evolução histórica do
direito previdenciário brasileiro, é correto afirmar que ocorreram inúmeras modificações na
organização administrativa previdenciária brasileira ao longo de seu desenvolvimento, tais
como a transformação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural em INPS e,
em seguida, mediante a CF, a transformação deste em INSS.
Certo Errado
O INSS foi criado pela Lei nº 8.029/90, resultando da fusão entre INPS e IAPAS. Não foi criado
pela Constituição!
(Defensor Público/DPU/CESPE/2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923),
considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões
das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.
Certo Errado
• A LEC (Lei Eloy Chaves) previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e
custear parcialmente a sua própria CAP em favor de seus trabalhadores, além de prever
quais benefícios seriam concedidos e quais seriam as contribuições da empresa e dos
trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdência nasce no Brasil
sem a participação do Estado, pois as CAP são patrocinadas pela empresa e pelos
empregados.
Seguridade Social
• CF/1988, Art. 194:
• A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
• CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES
+
• INICIATIVA DOS PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE: ações públicas e
privadas – sociedade também contribui.
ATENÇÃO: compete ao Poder Público organizar a seguridade social (parágrafo
único)  competência legislativa privativa da União (art. 22, XXIII, CF).
+
DIREITOS DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA:
SEGURIDADE SOCIAL = PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA + SAÚDE
TER SEGURIDADE = TER “PAS” (com “S”!).
Princípios/Objetivos Constitucionais da
Seguridade Social
• 1. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (UCA)
• Cobertura: cobrir qualquer necessidade de proteção social: velhice,
maternidade, doença, invalidez, morte, reclusão, etc;
• Atendimento: em princípio, atender a todas as pessoas. Veremos as
regras de proteção de cada área da seguridade!
• 2. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (UEBS): não deve haver
distinção entre trabalhadores urbanos e rurais – igualdade.
• 3. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (SDBS)
• Seletividade: benefícios e serviços de acordo com condição de cada
um. Necessidade + Disponibilidade de recursos. Ex: baixa renda para
auxílio-reclusão.
• Distributividade: redistribuição de renda aos mais necessitados
(selecionados de acordo com a seletividade).
• 4. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (IRRVB):
• STF: Irredutibilidade do Valor dos Benefícios X Preservação do Valor Real
• Preservação do Valor Real dos Benefícios (art. 201, §4º): benefícios Previdência
Social: valor real  Princípio específico da Previdência.
• Irredutibilidade do Valor dos Benefícios: valor nominal  Princípio da
Seguridade como um todo.
 Benefício pago em atraso e deflação: considerando a garantia constitucional de
irredutibilidade do valor dos e o fim social das normas previdenciárias, não há
como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em
atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que
ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de
manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal).
• 5. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO (EFPC): se a
seguridade é financiada também por contribuições da sociedade, cada um
deve contribuir de acordo com sua capacidade;
• 6. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (DBF): a base de
financiamento da seguridade deve ser ampla e variada: folha de
pagamento; receita; lucro; concursos de prognósticos; etc. (art. 195);
• 7. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO,
MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS
TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO
GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.
• Instâncias Gestoras: CNPS e CRPS. Veremos!
Universalidade da
Cobertura e do
Atendimento
Irredutibilidade
do Valor dos
Benefícios
Equidade na
Forma de
Participação no
Custeio.
Uniformidade e Equivalência dos
Benefícios e
Serviços às populações urbanas e
rurais
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA SEGURIDADE
SOCIAL
Diversidade da
Base de
Financiamento
Seletividade e
Distributividade
na prestação
dos Benefícios e
Serviços.
Caráter Democrático
e Descentralizado da
administração,
mediante gestão
Quadripartite, com
participação dos
trabalhadores, dos
empregadores, dos
aposentados e do
Governo nos órgãos
colegiados.
FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
A Seguridade Social encontra-se inserida no título da Ordem Social da
Constituição Federal e tem entre seus objetivos:
a) promover políticas sociais que visem à redução da doença.
b) uniformizar o atendimento nacional.
c) universalizar o atendimento da população.
d) melhorar o atendimento da população.
e) promover o desenvolvimento regional.
• UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (UCA)
• Cobertura: cobrir qualquer necessidade de proteção social:
velhice, maternidade, doença, invalidez, morte, reclusão, etc;
• Atendimento: em princípio, atender a todas as pessoas. Veremos
as regras de proteção de cada área da seguridade!
(CEPERJ - 2014 - Rioprevidência - Especialista em Previdência Social Gestão de Tecnologia da Informação) Nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil (1988), deve ser observado o seguinte
objetivo específico aplicado ao sistema de Seguridade Social:
a) prestações flexíveis e redutíveis
b) uniformidade dos benefícios urbanos e rurais
c) base de financiamento única
d) tratamento hospitalar público especializado
e) atendimento restrito aos mais carentes
• UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS
POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (UEBS): não deve haver distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais – igualdade.
Financiamento da Seguridade Social
na Constituição
• CF/1988, Art. 195
• A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das contribuições sociais.
• ORIGEM DOS RECURSOS:
• Poder Público (orçamentos);
As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas
à seguridade social constarão dos
respectivos
orçamentos,
não
integrando o orçamento da União.
CF, Art. 195, §1º.
• Sociedade (contribuições sociais).
A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), assegurada a
cada área a gestão de seus recursos. CF, Art. 195, §2º.
• FINANCIAMENTO POR PARTE DA SOCIEDADE
• Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
• I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
• a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
• b) a receita ou o faturamento;
• c) o lucro;
• II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
• III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
• IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
EMPREGADOR, EMPRESA OU
EQUIPARADO
FOLHA DE
SALÁRIO
Súmula STF n.º 688/2003: É
legítima a incidência da
contribuição previdenciária
sobre o 13.º salário
CONCURSO DE PROGNÓSTICOS
(Ex: Mega Sena).
IMPORTADOR DE BENS OU
SERVIÇOS
LUCRO
RECEITA OU
FATURAMENTO
TRABALHADOR (E
TODOS OS DEMAIS
SEGURADOS)
EM
REGRA,SALÁRIO
ATENÇÃO: não haverá incidência de
contribuição social para o trabalhador sobre a
sua aposentadoria ou sua pensão, concedida
pelo Regime Geral da Previdência Social
• OUTROS PARÁGRAFOS IMPORTANTES:
• § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ex: Empresa com débitos
patronais querendo participar de licitação pública. Não se estende a pessoas
físicas (ex: professor contratado por Universidade pública).
• § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I.
LEI COMPLEMENTAR
• Contribuições sociais residuais – requisitos:
NÃO CUMULATIVAS
FATO GERADOR E BASE DE
CÁLCULO DIFERENTES DOS
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
EXISTENTES.
• § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Princípio
da Preexistência do Custeio
• § 6º - As contribuições sociais de que trata este só poderão ser exigidas após
decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"
(Anterioridade Anual). Princípio da Anterioridade Nonagesimal
• Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da
obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
• § 7º - São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
•
•
•
•
Entidades Beneficentes de Assistência Social = EBAS = IMUNES
IMUNIDADES: Constituição;
ISENÇÃO: Lei.
IMUNIDADES: o Estado NUNCA poderá cobrar contribuições sociais
para a seguridade social das EBAS que atendam os requisitos legais (Lei
n.º 12.101/2009).
• § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.
• Segurado Especial (ganho esporádico – resultado da comercialização,
e não salário)
• -> Equidade na forma de participação no custeio;
• -> Diversidade da base de financiamento.
• § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I (Contribuição Social
do Empregador) do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho.
• ALÍQUOTA
%%%%
• BASE DE CÁLCULO
a grandeza sobre a qual aplica-se a alíquota.
• 4 FATORES:
•
•
•
•
Atividade Econômica (ex: empresas de TI);
Utilização Intensiva de Mão de Obra;
Porte da Empresa (ME e EPP -> SIMPLES);
Condição Estrutural do Mercado de Trabalho;
PUMA
• § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o
sistema único de saúde (SUS) e ações de assistência social da União
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para
os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
• § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a (Contribuição do Empregador –
Folha de Salários), e II (Contribuição do Trabalhador) deste artigo,
para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
• REMISSÃO = EXTINÇÃO (PERDÃO) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• ANISTIA = PERDÃO DAS MULTAS
• Valor da dívida remida ou anistiada deve ser inferior ao valor fixado em
lei complementar.
• § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (Contribuição do
Empregador sobre a Receita ou Faturamento); e IV (Contribuição do
Importador) do caput, serão não cumulativas.
• PIS E COFINS; PIS-importação e COFINS-importação.
• NÃO-CUMULATIVIDADE: valor pago antes virá crédito depois.
• § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso
I, a (Contribuição do Empregador – Folha de Salários), pela incidente
sobre a receita ou o faturamento.
• EX: CPRB;
(FCC - 2007 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de
Mandados) De acordo com a Constituição Federal brasileira, as contribuições
sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidirão, dentre outras, sobre
a) os rendimentos do trabalho pagos ou creditados somente a título salarial, à
pessoa física que lhe preste serviço exclusivamente com vínculo empregatício.
b) a folha de salários pagos à pessoa física que lhe preste serviço exclusivamente
com vínculo empregatício.
c) todo e qualquer rendimento do trabalho com natureza salarial pagos à pessoa
física que lhe preste serviço exclusivamente com vínculo empregatício.
d) todo e qualquer rendimento do trabalho pagos ou creditados a título
exclusivamente salarial, à pessoa física ou jurídica que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício.
e) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
Saúde
(Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010):
À luz da Organização da Seguridade Social, a Saúde possui abrangência
universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.
• Certo Errado
Art. 196 da CF/1988:
• A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
A Saúde é a única área da Seguridade Social de que qualquer pessoa pode
usufruir, independentemente de contribuição por parte do segurado.
- Previdência Social: a quem contribui;
- Assistência Social a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição;
- Saúde: a todos, independentemente de contribuição.
• Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
• AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE = RELEVÂNCIA PÚBLICA;
• PODER PÚBLICO = REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (LEI);
• EXECUÇÃO = PODER PÚBLICO + PF OU PF DE DIREITO PRIVADO.
• Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (SUS),
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
• I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
• II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
• III - participação da comunidade.
• § 1º. O sistema único de saúde (SUS) será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
• Se a Saúde integra a Seguridade, o orçamento da seguridade financia a saúde!
(Defensor Público/DPE-CE/CESPE/2008): No ordenamento jurídico
brasileiro, a seguridade social, assim como sua abrangência, foi positivada
pela Constituição Federal de 1988, que contém todas as ações de Estado a
serem realizadas nas áreas sociais, especificamente: assistência e
previdência social, saúde, combate à fome e educação fundamental.
Certo Errado
TER SEGURIDADE = TER “PAS” (PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE)
Previdência
• Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral (RGPS – Regime Geral da Previdência Social), de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
• INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
• Forma de Regime Geral (RGPS);
• Caráter contributivo (única área da Seguridade com caráter
contributivo);
• Filiação obrigatória: benefício previdenciário exige contribuição e
filiação!
• Equilíbrio financeiro e atuarial;
• Espécie de “seguro” (INSS – “seguro social”).
• “A Previdência Social (...) atenderá a”
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
DOENÇA – AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE;
INVALIDEZ – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
MORTE – PENSÃO POR MORTE
IDADE AVANÇADA – APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
MATERNIDADE – SALÁRIO MATERNIDADE;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
• SEGURO DESEMPREGO: natureza previdenciária, administrado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, não é essa proteção garantida pela
Constituição!
• PERÍODO DE GRAÇA: prazo de 12 meses, no qual o desempregado não
contribui para a previdência Social, mas mantém a sua qualidade de
segurado, inclusive podendo gozar dos benefícios previdenciários. É
dessa proteção que fala o inciso III. NÃO CONFUNDA!
• IV – salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
• SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO: DEPENDENTES + SEGURADOS
DE BAIXA RENDA (a lei define o que é “baixa renda”);
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE;
• V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2.º (benefício
que substitui o rendimento do segurado terá como valor mensal
mínimo o salário mínimo nacional).
• BENEFICIÁRIO: DEPENDENTE;
• VALOR MÍNIMO: UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). A Seguridade Social
encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e
tem entre seus objetivos:
a) promover políticas sociais que visem à redução da doença.
b) uniformizar o atendimento nacional.
c) universalizar o atendimento da população.
d) melhorar o atendimento da população.
e) promover o desenvolvimento regional.
• Art. 201, §1º: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
• REGRA: requisitos e critérios idênticos para aposentadoria no RGPS;
• RESSALVA 1: aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) – atividades
insalubres;
• RESSALVA 2: aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar n.º
142/2013) - aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se
mulher, e a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de
acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo
INSS.
• § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
• SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC): parte do rendimento que servirá de base de
cálculo para as contribuições sociais;
• PROTEÇÃO: nenhum benefício que substitua SC ou rendimento pode ser
inferior ao salário mínimo.
• § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de
benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
• SC: ajuda a determinar valor do benefício;
• Todos os SC que entrarem no cálculo serão atualizados!
• § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
• Princípio da Preservação do Valor Real (ler com art. 194, IV).
• BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA: valor real;
• BENEFÍCIOS DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA: valor nominal;
• § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social (RGPS), na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência (RPPS).
•
•
•
•
RPPS: servidores públicos;
Servidor Público pode ser segurado do RGPS?
SIM! Desde que não seja como facultativo.
Se ele for professor, será segurado empregado, por exemplo.
• § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
• CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA: nº de meses de provento recebido /
12 (meses) X valor do provento de dezembro.
• A GRATIFICAÇÃO NATALINA TERÁ SEMPRE POR BASE O PROVENTO DE
DEZEMBRO!
• § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social
(RGPS), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
• I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se mulher;
• II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
• § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
• Aposentadoria por Tempo de Contribuição
• REGRA:
NÃO INCLUI
PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO
• Homem: 35 anos de contribuição;
• Mulher: 30 anos de contribuição.
• PROFESSORES (INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO):
• Homem: 30 anos de contribuição;
• Mulher: 25 anos de contribuição.
• Aposentadoria por Idade
• REGRA:
• Homem: 65 anos de idade;
• Mulher: 60 anos de idade.
• TRABALHADORES RURAIS (PRODUTOR, GARIMPEIRO, PESCADOR
ARTESANAL):
• Homem: 60 anos de idade;
• Mulher: 55 anos de idade.
• § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
• TODO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TRABALHO DEVE SER CONSIDERADO
NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AQUI NÃO HÁ TEMPO PERDIDO!
• § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social
(RGPS) e pelo setor privado.
• COBERTURA DO RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO: RGPS + PRIVADOS
• § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
• GANHOS HABITUAIS
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
• § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para
atender os trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria
que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo.
• § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12
deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os
demais segurados do regime geral de previdência social.
• SEIP (Sistema Especial de Inclusão Previdenciária)
• PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES DE BAIXA RENDA E DOS TRABALHADORES
SEM RENDA QUE SE DEDIQUEM APENAS ÀS TAREFAS DOMÉSTICAS EM SUAS
RESIDÊNCIAS (DONAS DE CASA).
• ALÍQUOTA DE 5% PARA M.E.I E DONA DE CASA DE BAIXA RENDA.
Previdência Complementar
• Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar.
(FCC - 2014 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador)
Por previsão constitucional, o regime de previdência privada, além de facultativo, é
baseado .
a) na capacidade econômica das empresas patrocinadoras dos planos de benefícios
b) na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
c) no pacto de gerações, de modo que os trabalhadores hoje em atividade financiam
os
benefícios
dos
inativos
e
pensionistas
atuais.
d) na capitalização ou repartição, segundo a livre vontade das partes contratantes,
diante
da
autonomia
privada
que
marca
o
setor.
e) por paralelismo, na mesma estrutura e organização dadas por lei ao regime geral
de previdência social, do qual é complementar.
Assistência Social
• VAMOS RELEMBRAR:
PREVIDÊNCIA
CONTRIBUTIVO
SAÚDE
UNIVERSAL
ASSISTÊNCIA
NECESSITADOS
• Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
• I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
• II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
• III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
• IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
• V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
• Atenção: inciso IV (um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família) trata de benefício da
Assistência Social e não da Previdência!
• VEREMOS EM DETALHES ESSE BENEFÍCIO (BPC/LOAS) NA ÚLTIMA AULA!
• Financiamento da Assistência:
• Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos
no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes
• SEGURIDADE = PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA + SAÚDE = PAS!
As ações governamentais na área da assistência social caracterizam-se pela
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e a edição
de normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal bem como a
entidades beneficentes e de assistência social.
FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
No tocante à Previdência Social, é correto afirmar que
a) é organizada sob a forma de regime especial e observa critérios que
preservem o equilíbrio financeiro.
b) é descentralizada, de caráter facultativo.
c) tem caráter complementar e autônomo.
d) baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado.
e) é contributiva, de caráter obrigatório.
• INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
• Forma de Regime Geral (RGPS);
• Caráter contributivo (única área da Seguridade com caráter
contributivo);
• Filiação obrigatória: benefício previdenciário exige contribuição e
filiação!
• Equilíbrio financeiro e atuarial;
• Espécie de “seguro” (INSS – “seguro social”).
Fontes do Direito Previdenciário
• 1. Fontes Materiais X Fontes Formais
• Fontes materiais: fatores que interferem na produção de suas normas
jurídicas, como, por exemplo, os fundamentos do surgimento e da
manutenção dos seguros sociais e os costumes no âmbito das relações
entre a autarquia previdenciária — no caso, o INSS — e o segurado
• Fontes formais: atos normativos propriamente ditos (lei, medida
provisória, sentença, Constituição, etc.).
• 2. Fontes Diretas X Fontes Indiretas
• Fontes Diretas ou imediatas: diretamente (imediatamente) permitem
criar as normas jurídicas – lei (sentido amplo) e costume;
• Fontes Indiretas ou mediatas: não criam a norma jurídica diretamente,
mas influenciam sua construção – doutrina;
• 3. Fontes Principais X Fontes Secundárias
• Fontes Principais: podem criar direitos e obrigações (Constituição, leis –
complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos, as previstas no art. 59 da Constituição);
• Fontes secundárias: devem obediência às principais, não podendo inovar
no ordenamento (decretos, instruções normativas, portarias, e outros
atos infralegais).
Autonomia do Direito Previdenciário
• Teoria Monista: Direito Previdenciário integra o Direito do
Trabalho, já que surgiram aproximadamente no mesmo momento
histórico (final do século XIX, começo do século XX);
• Teoria Dualista: Direito Previdenciário é autônomo. A Constituição
Federal de 1988, ao separar as disposições trabalhistas (art. 6º e
seguintes) das previdenciárias (art. 201 e seguintes) demarcou
claramente a autonomia dos dois ramos.
Aplicação e Conflito das Normas
Previdenciárias
• Aplicar a lei: enquadrar um fato à hipótese e aplicar a
consequência da norma. Ex: “Se alguém auferir renda, deve pagar
imposto de renda”.
• Critérios de Resolução de Antinomias (conflitos de normas):
• Cronológico: Código Civil de 2002 revogou o de 1916.
• Especialidade: o Código Civil prevê que a multa de mora pode chegar
a 100% do valor da dívida. O CDC prevê o limite de 2%. Em uma
relação de Direito do Consumidor, aplica-se a lei especial.
• Hierarquia: se houver conflito entre a Constituição e um artigo do
Código Civil, esse será declarado inválido.
Lei 8.212. Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o
Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão
interpretados como lei ESPECIAL. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Vigência, Validade, Eficácia
• Vigência: período que se inicia com a entrada em vigor e termina com a
revogação da norma. Período de vida de uma norma.
• Em regra, as leis preveem em seu último artigo: “esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.”
• Caso isso não ocorra, aplica-se o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro:
• Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45
dias depois de oficialmente publicada.
• A lei pode prever um prazo para a sua entrada em vigor. Ex: CC/2002, Art.
2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
• Esse período se chama vacatio legis (vacância da norma) e geralmente
serve para que as pessoas se adaptem à nova lei antes de ela se tornar
obrigatória (com a vigência).
• Validade: adequação formal e material com a norma superior;
• Eficácia: capacidade de a norma produzir efeitos. Ex:
• Art. 195, § 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b“ (Anterioridade Anual).
Hierarquia
• Normas Constitucionais: Constituição + Emendas + Tratados
Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Emenda
Constitucional (3/5 dos votos para aprovação, em 2 turnos de votação,
tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal).
• Normas Legais: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas,
Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções da Câmara dos
Deputados, Resoluções do Senado Federal e os Tratados Internacionais
recepcionados com força de Lei Ordinária.
• Normas Infralegais: Decretos, Portarias, Instruções Normativas e outros
atos infralegais. Devem respeitar as normas legais.
Interpretação e Integração
• Interpretação: descoberta do sentido e do alcance da norma.
• Métodos:
• Gramatical: interpreta-se pelo exame da linguagem e da gramática;
• Lógico-sistemático: interpreta-se considerando a articulação com todo o
sistema jurídico;
• Teleológico: interpreta-se de acordo com os fins da norma;
• Histórico: interpreta-se conforme o contexto de surgimento da norma.
• Integração: preenchimento de lacunas do ordenamento.
• Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º: Quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
• Meios de integração:
• Analogia: estende-se a aplicação de um dispositivo para um caso não previsto,
mas semelhante em sua essência;
• Costumes: repetição de um comportamento por um período de tempo, o que
gera a consciência social da obrigatoriedade da regra costumeira;
• Princípios Gerais do Direito: máximas de conduta espalhadas pelo sistema.
• Equidade: integração de acordo com a justiça do caso concreto.
(CESPE – 2013 – TRF5 – Juiz Federal). Assinale a opção correta.
a) Embora não haja nas normas previdenciárias preceito equivalente ao previsto no
CPC, segundo o qual o juiz somente se pode valer da equidade quando autorizado
por lei, essa técnica tem sido utilizada na solução de conflitos que envolvam matéria
previdenciária, como os casos de concessão de benefícios previdenciários nas
relações homoafetivas.
b) De acordo com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o poder público, na
execução das políticas relativas à saúde e à assistência social, assim como à
previdência social, deve atentar sempre para a relação entre custo e pagamento de
benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias.
c) Por adotar os princípios da seletividade e distributividade, o poder público pode
averiguar a capacidade contributiva do indivíduo para fins de concessão dos
benefícios e dos serviços da seguridade social.
d) Como as normas previdenciárias aplicam-se somente às pessoas que vivem no
território nacional, o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior
não pode ser segurado da previdência social.
e) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro
ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria
previdenciária são interpretadas como leis ordinárias gerais.
B) Saúde e assistência não têm caráter contributivo; C) essa análise é feita na parte de
custeio, não de benefícios; E) essas normas serão interpretadas como leis especias.
Exercícios
FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
Em relação às fontes do direito previdenciário:
a) o memorando é fonte primária.
b) a orientação normativa é fonte primária.
c) a instrução normativa é fonte secundária.
d) a lei delegada é fonte secundária.
e) a medida provisória é fonte secundária.
Fontes Primárias:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
É correto afirmar que a Seguridade Social compreende
a) a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social.
b) a Assistência Social, o Trabalho e a Saúde.
c) o Sistema Tributário, o Lazer e a Previdência Social.
d) a Educação, a Previdência Social e a Assistência Social.
e) a Cultura, a Previdência Social e a Saúde.
FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
A interpretação da legislação previdenciária deve observar
a) o costume, quando mais favorável ao segurado.
b) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal.
c) a analogia, quando mais favorável ao segurado.
d) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa.
e) o princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º: Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa
O princípio constitucional que consiste na concessão dos benefícios a
quem deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social
apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços é,
especificamente, o princípio da
a) diversidade da base de financiamento.
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais.
c) universalidade da cobertura e do atendimento.
d) equidade na forma de participação no custeio.
e) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
• SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (SDBS)
• Seletividade: benefícios e serviços de acordo com condição de cada
um. Necessidade + Disponibilidade de recursos. Ex: baixa renda
para auxílio-reclusão.
• Distributividade: redistribuição de renda aos mais necessitados
(selecionados de acordo com a seletividade).
CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social
A seguridade social, em respeito ao princípio da solidariedade, permite a
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social.
Certo
Errado
ATENÇÃO: não haverá incidência de contribuição
social para o trabalhador sobre a sua aposentadoria
ou sua pensão, concedida pelo Regime Geral da
Previdência Social
CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social
Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, especialmente com a estruturação do
modelo de seguridade social, o Brasil mantém, ainda, resquícios de
desigualdade, que podem ser observados, por exemplo, pela existência de
benefícios distintos para os trabalhadores urbanos em detrimento dos
rurais.
Certo
Errado
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS
E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
(UEBS): não deve haver distinção entre
trabalhadores urbanos e rurais – igualdade.
CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social
A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da
atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações,
apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia,
de fato atende ao comando constitucional da equidade na forma de
participação no custeio da seguridade social.
Certo
Errado
PUMA – EQUIDADE NA PARTICIPAÇÃO NO
CUSTEIO
CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social
A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido característica
marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado
pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para
inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se
dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo-lhes
oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência
inferiores.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender os
Certo
Errado
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo
terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do
regime geral de previdência social.
FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz Substituto
É princípio constitucional expressamente imposto à seguridade social:
a) Caráter democrático e descentralizado da administra- ção, mediante gestão
quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e
pensionistas nos órgãos públicos colegiados e autárquicos.
b) Participação do beneficiário na forma de custeio dos benefícios de prestação
continuada.
c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
d) Uniformidade e equivalência na prestação de benefícios e serviços às populações
urbanas, rurais e de fronteira, nesta incluídos os estrangeiros que tenham filhos no Brasil.
e) Irredutibilidade do valor dos benefícios contributivos.
FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz Substituto
Segundo o princípio constitucional da contrapartida, nenhum benefício ou serviço da
seguridade social pode ser;
a) aumentado ou diminuído sem a correspondente majoração ou redução, remissão ou
anistia quanto às fontes de custeio.
b) suprimido ou diminuído enquanto não atingida a universalidade do bem-estar e
justiça sociais.
c) criado, majorado ou estendido sem a previsão de contribuição pelo beneficiário.
d) criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
e) criado, majorado ou estendido sem a previsão de contribuição pelos beneficiários e
respectivos empregadores, empresas ou pessoas a ela equiparadas.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere as seguintes assertivas a respeito da seguridade social:
I. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, integrando o
orçamento da União.
II. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em
lei.
III. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
IV. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou
majorado sem a correspondente fonte de custeio total, mas poderá, no
entanto, ser estendido.
De acordo com a Constituição Federal, está correto o que consta APENAS em
a) III e IV.
b) I e II.
c) II, III e IV.
d) I, II e III.
e) II e III
CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social
Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e
do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à
saúde, mas não à previdência.
Certo
Errado
• UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (UCA)
• Cobertura: cobrir qualquer necessidade de proteção social: velhice,
maternidade, doença, invalidez, morte, reclusão, etc;
• Atendimento: em princípio, atender a todas as pessoas. Veremos as
regras de proteção de cada área da seguridade!
Obrigado!
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Slides Previdenciário Aulas 1 a 3