A FILOSOFIA JURÍDICA DE ARISTÓTELES PROFª DRA. Rita de Cássia S. T. Freitas A FILOSOFIA JURÍDICA PARA ARISTÓTELES • Obras de interesse da filosofia jurídica: Ética a Nicômaco, Ética de Eudemo, Grande Ética, República dos Atenienses e Retórica. • A realidade sensível é também inteligível. • O conhecimento começa com a experiência concepção teleológica de mundo. • Através das virtudes o homem atinge a felicidade. • A JUSTIÇA • As virtudes são intelectuais e morais. • Virtudes éticas/vontade/livre-arbítrio. • A justiça é o exercício de todas as virtudes (sentido lato). • A justiça é uma virtude ética particular em que se encontram a alteridade e a igualdade. A JUSTIÇA • Princípio da igualdade: • . Justiça distributiva (valorização dos méritos/sociedade-membros) • . Justiça corretiva (comutativa e judicial) – (valorização dos objetos/ membros entre sivontade dos interessados (comutativa) – vontade unilateral (judicial)). A JUSTIÇA • A lei é a medida objetiva da justiça. • A justiça geral é o cumprimento da lei e a injustiça e sua violação. • As relações entre os cidadãos podem ser: • Voluntárias (contratuais) – prevenção. • Involuntárias (delituais) – correção/ igualdade. • A eqüidade. • Justo natural e justo convencional / direito natural e direito civil. O HOMEM • O homem é um animal naturalmente político. • A razão se desenvolve na polis (ordem, paz e justiça). • A política é a ciência primordial. • A justiça na escravidão. TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO • Formas puras: monarquia, aristocracia, democracia moderada. • Formas impuras: tirania, oligarquia, democracia radical. • A sabedoria é o único título legítimo de governo. • O melhor regime seria temperado com as virtudes de cada forma de governo – eudaimonia. • O cimento da polis é a felicidade. • O império objetivo do direito é que garante a liberdade do cidadão.