TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Direito Empresarial do Trabalho Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil - 1943 • Edição da Consolidação das Leis do Trabalho: na relação de trabalho só há lugar para dois sujeitos: empregado e empregador. • A CLT prevê uma relação de emprego sem interferência ou lugar para mais de dois. Direito Empresarial do Trabalho Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil - 1974 – Surge a primeira possibilidade de terceirização de serviços através da Lei 6019/74 que institui o regime de trabalho temporário. A lei possui limites rígidos, a exemplo do curto prazo de duração do contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado. Direito Empresarial do Trabalho Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil -1983 – • Surge a segunda possibilidade de terceirização de serviços através da Lei 7102/83, que permite a contratação de vigilante por parte de estabelecimento financeiro através de empresa prestadora de serviços especializados. Direito Empresarial do Trabalho Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil - 1986 - - Quando a terceirização já surgia como fenômeno mundial de redução de custos, é editado pelo Tribunal Superior do Trabalho o Enunciado nº 256. - O Enunciado nº 256 do TST foi muito mal recepcionado, não só pela classe empresarial, mas também pela doutrina, já que, naquele momento, ele contrariava a realidade e se colocava na contramão das novas técnicas de modernização da produção. Direito Empresarial do Trabalho Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil - 1993 - • Pressionado pelos números expressivos de terceirizações de serviços ocorridas, inclusive na administração pública, e de demandas existentes, o TST revisou o nº 256 e editou o Enunciado nº 331. • O Enunciado nº 331, muito embora não tenha atendido plenamente aos anseios empresarias, representou uma evolução, especialmente se comparado ao antigo Enunciado nº 256. Direito Empresarial do Trabalho Evolução da Terceirização de Serviços no Brasil - - PERSPECTIVA ATUAL - Os conceitos de atividade-fim e atividade-meio deixam de ser determinantes para se concluir sobre a legalidade ou ilegalidade da terceirização. O que poderá determinar aos limites da responsabilidade do tomador é o cumprimento de determinadas exigências legais Revisão do Enunciado nº 331 do TST ou de promulgação de uma lei regendo a matéria? Direito Empresarial do Trabalho Consequências Decorrentes da Terceirização Consequências da terceirização de atividade-fim: Autuações administrativas; Ação Civil Pública; Formação de Vínculo Diretamente com o Tomador de Serviço. Direito Empresarial do Trabalho Consequências Decorrentes da Terceirização Conseqüências comuns a todas as modalidades de terceirização, nas quais há cessão de mão de obra, são responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou o estabelecimento de vínculo direto com o tomador Responsabilidade subsidiária – inevitável – risco mitigado pela boa prática no curso da relação Vínculo direto – punição pela “ilegalidade” a terceirização. Conseqüências podem ser mitigadas. Direito Empresarial do Trabalho Consequências Decorrentes da Terceirização Distinção básica: responsabilidade subsidiária - pressupõe o esgotamento das possibilidades de execução contra o devedor principal; vínculo direto - o tomador passa a ser o devedor e pode ter direito de regresso não oponível ao empregado. Pressupostos de aplicação Responsabilidade Subsisdiária: Culpa in eligendo e culpa in vigilando. Direito Empresarial do Trabalho da Escolha da Empresa Prestadora de Serviços Idoneidade e solidez da empresa; Custo muito baixo dos serviços costuma indicar inadimplemeto de obrigações; Preferência por empresas que prestem serviços para mais de um cliente; Análise da exeqüibilidade do preço sugerido pode ser medida por meio do custo aproximado de cada empregado. Direito Empresarial do Trabalho Cautelas Comuns às Terceirizações em Geral Indentificação dos trabalhadores destacados para a execução dos serviços; Verificação se todos os trabalhadores destacados para a execução dos serviços são registrados pelas empresas prestadoras de serviços; Exigência da apresentação mensal dos recolhimentos de FGTS e previdenciários relativos aos trabalhadores destacados para a execução dos serviços; Direito Empresarial do Trabalho Cautelas Comuns às Terceirizações em Geral Exigência de que as empresas prestadoras de serviços remunerem seus empregados com os adicionais de periculosidade ou insalubridade, quando detectada a existência dos agentes insalubres ou perigosos nos locais nos quais serão executados os serviços. Direito Empresarial do Trabalho Cláusulas Relevantes Cláusula de retenção - o objetivo dessa cláusula é o de permitir que as tomadoras dos serviços, sempre que ações judiciais lhes sejam movidas por empregados das empresas prestadoras de serviços, retenham das faturas emitidas pelas empresas prestadoras de serviços os valores correspondentes aos prováveis desembolsos nas ações. Cláusula que condiciona o pagamento das faturas à apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Direito Empresarial do Trabalho Cooperativas Lei 5764/71 – Objetivo e Características Básicas de uma Cooperativa fiel à sua Finalidade. Lei 8949/94 - introduziu o parágrafo único do Artigo 442 da CLT. Distinção Básica entre Cooperativas e Empresas Prestadoras de Serviços. A fraude em torno das Cooperativas a partir da edição da Lei 8949/94. Direito Empresarial do Trabalho Cooperativas Jurisprudência sobre o Assunto. Atuação do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. Redução de Custo x Risco Envolvido na Contratação de Cooperativas. Direito Empresarial do Trabalho Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12 Lei 12.960/12: “Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” Sanção Presidencial: Vetou o Art. 30 da Lei 12.960/12, que revogava o Art. 442 § único da CLT. Direito Empresarial do Trabalho Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12 Lei 12.960/12: O que são cooperativas do Trabalho? “Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. ” Direito Empresarial do Trabalho Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12 Quais são os tipos de Cooperativa de Trabalho existentes? “Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser: I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. ” Direito Empresarial do Trabalho Objetivo: A Lei 12.960/12 pretende impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada. Como? § 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. Direito Empresarial do Trabalho Fraudes: Serão coibidas através de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, sendo o valor duplicado em casos de reincidência. (art. 17, §1º) Não excluindo demais sanções de cunho: administrativo, penal ou cível. (art.18) Além disso, presume-se fraude os casos em que não se cumprir o prazo de 1 ano para cooperativas em exercício fora do seu estabelecimento (art. 7º, §6º), conforme disposto no Art. 17§ 2º da Lei 12.960/12. Direito Empresarial do Trabalho Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12 Quais são os demais direitos assegurados aos cooperativados? 1. Piso Salarial: 1 salário mínimo ou o salário da sua categoria profissional. (art.7º, inc. I) 2. Carga horária de 8 horas diárias, 44 horas semanais (se a atividade exigir plantão os horários devem ser compensados) (art.7º, inc. II) 3. Seguro Acidente de Trabalho (art.7º, inc. VII) 4. Repouso Semanal Remunerado (art.7º, inc. III e IV) 5. Adicional Noturno (art.7º, inc. V) Direito Empresarial do Trabalho Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12 Quais são os demais direitos assegurados aos cooperativados? 6. Adicional de Periculosidade e Insalubridade (por força do Art. 9º da Lei 12.960/12 poderá ser declarado responsabilidade solidária, no caso de descumprimento, por parte do contratante) (art.7º, inc. VI) Direito Empresarial do Trabalho Cooperativas – Advento da Lei 12.960/12 Demais inovações: RAICT: O envio anual de Relatório ao governo federal, cujo formulário ainda está para ser definido (art. 26). Pronacoop: O Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho contará com recursos do FAT e Públicos, tendo como objetivo “promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho” (art. 19). Direito Empresarial do Trabalho Trabalho Temporário Prazo de duração – consequências da extrapolação do prazo de duração. Hipóteses em que é admitido – substituição do pessoal regular e acréscimo extraordinário de serviços. Exigências com relação às empresas locadoras de mão de obra – registro perante o Ministério do Trabalho e forma escrita dos contratos de trabalho celebrados com os empregados. Direito Empresarial do Trabalho