Introdução ao Estudo do Direito
Unidade I
O FENÔMENO JURÍDICO:
CONCEITUAÇÕES DO DIREITO
Augusto Henrique Lio Horta
Processo Aprendizagem
“Feliz é aquele que transmite o que sabe e aprende o que ensina”
Cora Coralina
Defina uma caneta???
Fenômeno com sentido tendente ao concreto e
consensual
Defina o amor
Fenômeno polissêmico e não consensual
Direito concreto ou polissêmico?
Fenômeno polissêmico e não consensual
Alguns sentidos usuais da expressão “direito”.
Definições lexicais (cf. Houaiss).
1. o que é justo, correto, bom ‹ o d. é deixar livres estas pessoas ›
2. aquilo que é facultado a um indivíduo ou a um grupo de
indivíduos por força de leis ou dos costumes ‹ d. de praticar qualquer
religião › (direito subjetivo)
3. ciência que estuda as regras de convivência na sociedade humana;
jurisprudência
4. conjunto de normas da vida em sociedade que buscam expressar
e tb. alcançar um ideal de justiça, traçando as fronteiras do ilegal e
do obrigatório (definição descritiva, direito objetivo).
Algumas definições pela história
Platão (427-348 a.C.)
1 . Direito consiste na busca de justiça, definido como a regra que indica o justo. O
princípio fundamental é dar a cada um aquilo que ele merece. Esse princípio deve
ser garantido pelo Estado
A cada um o que merece?
Homem:
Desejo = povo (trabalho, escalão inferior)
Coragem = militares (proteção social escalão intermediário)
Razão = filósofos ( governo da sociedade, ápice)
Algumas definições pela história
Platão (427-348 a.C.)
“Na filosofia de Platão, é possível visualizar duas modalidades de
justiça: uma, absoluta, e outra, relativa. A absoluta, ou divina, é a
justiça perfeita que se reserva às almas no pós-morte e tem o caráter
de recompensar o bem com o bem e o mal com o mal. A justiça
relativa é a justiça humana que espelha-se nos princípios da alma e
tenta dela se aproximar. Platão situa a justiça humana como uma
virtude indispensável à vida em comunidade, é ela que propicia a
convivência harmônica e cooperativa entre os seres humanos em
coletividade.” (wikipedia)
Algumas definições pela história
Tomás de Aquino (1225-1274)
Dar a cada um, o que é seu por direito, ou seja, vontade perpétua e constante de
dar a cada um, o que lhe pertence, pois as pessoas não são materialmente iguais.
O Direito é o ius positivum, o seja o que o príncipe diz que é direito.
O príncipe, por sua vez, não possui plena liberdade para dispor, deve
respeitar os mandamentos divinos
O príncipe deve criar mandamentos que respeitem a lei eterna e protejam o bem
comum
Algumas definições pela história
Tomás de Aquino (1225-1274)
Tipos de leis:
Lei eterna: imutável, tem natureza divina e é conhecida apenas parcialmente pelo
ser humano. “O elemento mais alto da filosofia jurídico-moral tomista é a lex
aeterna, expressão mesma da razão divina, inseparável dela, que governa todo o
universo, como um fim ao qual o universo tende.” (Miguel Reale)
Lei natural: reconhecimento racional da lei eterna pelo ser humano, a lei natural
conhecida pelos homens através da razão.
Algumas definições pela história
Tomás de Aquino (1225-1274)
Tipos de leis:
Lei divina: diretrizes particulares, emanadas de Deus, sobre a maneira de
conduzirem os homens a suas vidas. Essa função é exercida pela lei divina (Lex
divina), a Lei revelada através das Sagradas Escrituras e registrada no Velho e no
Novo Testamento
Lei humana: A lei humana não existe por si só, é fruto de convenções, e somente
produzirá força a partir do momento em que for instituída. Seria a concretização e
institucionalização da lei natural, assim, Tomás de Aquino afirma que a Lei
Humana não pode derrogar as disposições de direito natural e divino.
Algumas definições pela história
Thomas Hobbes (1588-1679)
Estado de natureza x sociedade
No estado de natureza cada qual age segundo seu interesse e desejo
e esse fato gera conflitos, guerras e destruição mútua.
Para evitar essa “perda geral”, os homens organizam-se em
sociedades e abdicam dos “direitos naturais”, promovendo um pacto
de sujeição a uma vontade maior. “ Contrato Social”. O Estado tem o
poder absoluto . Leviatã.
O direito é respeitado não por que é justo mas sim por que o Estado
o impõe. Ameaça e Coação.
Algumas definições pela história
Immanuel Kant (1724 - 1804)
"Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode
conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de
liberdade.“
Liberdade = posse de um arbítrio próprio independente do de outrem.
Arbítrio = é o querer consciente de que uma ação pode produzir algo
O direito deve expressar uma regra básica: devemos atuar de modo que
nossa conduta possa valer como uma lei geral.
“Não devemos fazer aquilo que não gostaríamos que os outros
fizessem’
Algumas definições pela história
Hans kelsen (1881- 1973)
Direito é a organização da força ou da ordem de coerção.
As normas jurídicas são obrigatórias e aplicam-se mesmo contra a
vontade dos destinatários por meio do emprego da força física
O direito vigora em determinado território porque consegue ser
politicamente imposto.
O jurista não deve se preocupar com o conteúdo do direito, mas
apenas com os mecanismos de validade. Hierarquia das normas.
Algumas definições pela história
Rober Alexy (1945-)
"O direito é um sistema de normas que (1) ergue uma pretensão de
justeza, (2) compõe-se da totalidade das normas que pertencem a uma
constituição socialmente eficaz, em termos gerais, e não são
extremamente injustas, bem como da totalidade das normas que são
estabelecidas em conformidade com esta constituição, apresentam um
mínimo de eficácia ou possibilidade de eficácia social e não são
extremamente injustas, e (3) ao qual pertencem os princípios e os
restantes argumentos normativos em que se apoia e/ou deve apoiar o
processo de aplicação do direito para cumprir a pretensão de justeza."
Convergências das definições
1 ) O direito é um fenômeno histórico.
Encontra-se em permanente fluxo.
2) O direito relaciona-se com o dever ser social.
Ou seja, com a regulação normativa de conflitos entre “portadores”
de direitos. O direito não descreve o que acontece na sociedade,
mas como seus elementos devem agir.
3) Relação entre direito e coerção
O direito é um dever ser especial, no sentido de que é exigível
independentemente da aquiescência do indivíduo.
Médico: você deve parar de fumar
Estado: É Proibido fumar
“Podemos dizer, nesse sentido, que a ciência dogmática do
direito costuma encarar seu objeto, o direito posto
e dado previamente, como um conjunto compacto
de normas, instituições e decisões
que lhe compete sistematizar, interpretar e direcionar,
tendo em vista uma tarefa prática de solução de possíveis
conflitos que ocorram socialmente. O jurista
contemporâneo preocupa-se, assim, com o direito que ele
postula ser um todo coerente, relativamente preciso em
suas determinações, orientado para uma ordem
finalista, que protege a todos indistintamente.”
Tércio Sampaio Ferraz Júnior
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Lei divina - AUGUSTO HORTA