UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues
2014.1
Meios Pacíficos de Soluções de
Controvérsias
23.04.2014
Proibição da guerra (uso da força armada)
como Meio de Solução de Controvérsias
 Doutrina da guerra legítima – defendida por vários juristas ao
longo dos séculos.
 Doutrina Drago
Luis Maria Drago, chanceler da Argentina, em protesto pelo bloqueio dos
portos da Venezuela (La Guaira, Maracaibo) por navios da Alemanha, Inglaterra e
Italia, enviou um telegrama para o Secretario de Estado dos EUA, Porter,
argumentando que o uso da força não poderia ser usado para a cobrança de dívidas.
Daí surgiu a Doutrina Drago – proibição do uso da força para cobrança de dívidas.
 Convenção Drago-Porter, assinada durante a Conferência de Haia
de 1907.
LIVRO: STUART, Ana Maria. O Bloqueio da
Venezuela em 1902. Unesp, 2011.
PROIBIÇÃO (PARCIAL) DA GUERRA NO
PACTO DA SDN
 Pacto da SDN – Guerra ainda era permitida – após o
esgotamento dos outros meios:
 Art. 12. Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles
houver um litígio que possa trazer rompimento, o submeterão ao
processo de arbitragem ou ao exame do Conselho. Convêm mais que,
em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes de expirar o prazo de
três meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer do Conselho.
 Em todos os casos previstos neste artigo a sentença dos árbitros deverá
ser dada num prazo razoável e o parecer do Conselho deverá ser lido nos
seis meses, a contar da data em que tiver tomado conhecimento da
divergência.
Pacto Briand-Kellog (1928)
 Tratado de Renúncia à Guerra (assinado em Paris, 1928)
 França e EUA promovem tratado para abolir a guerra das
relações internacionais.
Assinatura do Pacto Briand Kellog
Carta da ONU – Proibição do uso da força
 Artigo 2º A Organização e os seus membros, para a realização
dos objetivos mencionados no artigo 1º, agirão de acordo
com os seguintes princípios:
4. Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais
de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a
integridade territorial ou a independência política de um Estado,
quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos
das Nações Unidas;
Exceções à proibição do uso da força
 A) legítima defesa individual e coletiva
 B) uso da força autorizado pelo Conselho de Segurança da




ONU (Cap. VII).
C) uso da força autorizado pela Assembleia Geral da ONU
(Uniting for Peace Resolution 377 (1950);
D) uso da força no exercício do direito à autodeterminação
dos povos;
E) uso da força consentido pelo Estado em cujo território
aquela se exerce;
F) uso da força em caso de estado de necessidade.
Meios Pacíficos – Art. 33 Carta da ONU
 Art.33
 As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma
ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes
de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito,
mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a
organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio
pacífico à sua escolha.
 + bons ofícios
OS MEIOS PACÍFICOS
 NEGOCIAÇÃO (diplomáticas, políticas)
 INQUÉRITO (peritos, técnicos) – Fact finding
 BONS OFÍCIOS (facilitador, aproxima as partes)
 CONCILIAÇÃO (facilitador, conduz para uma solução)
 MEDIAÇÃO (facilitador, propõe solução)
 ARBITRAGEM (decide, com delegação das partes)
 MEIO JUDICIAL (decide, com jurisdição reconhecida)
 ACORDOS REGIONAIS
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