Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo Débora Fachetti Hemelly Tomassi Letícia Gonçalves Instrumento para execução das ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, que visa compatibilizar os incentivos fiscais com as diretrizes do planejamento governamental. ... “contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais” (art 2°, decreto 1951-R/2007). Empresas que realizem empreendimentos ou projetos econômicos prioritários e de interesse para o Estado: contribua intensivamente para a geração de emprego; represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste estado; utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste estado; Seja considerado estratégico para o desenvolvimento; localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental. Concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: Diferimento do pagamento do ICMS; Crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente; Redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor; Podem ser também outras modalidades de benefícios fiscais OBSERVAÇÃO: Os benefícios II e III podem ser cumulativos. Excepcionalmente, o Comitê poderá conceder tratamentos tributários, alternativos aos previstos, para a instalação de empreendimento específico (Art. 19º, Decreto 1951-R). A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos: natureza da atividade; similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo; localização geográfica do empreendimento; e competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra unidade da federação. A concessão do benefício fiscal fica condicionada no caso de projeto de: ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% (quarenta por cento) da capacidade de produção; revitalização de estabelecimento paralisado há, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de concessão do benefício. O interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos: I - Formulário com roteiro de projeto para solicitação de beneficio fiscal, conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br e www.sedes.es.gov.br, contendo as informações relativas a: a) investimentos programados; b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento; c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura; d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor. II - Certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz. Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Por meio de um grupo técnico que será submetido a avaliação do Comitê de Avaliação. Caso aprovado, deverá este ser publicado no Diário Oficial. Termo onde será celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Empresa Beneficiária , no qual ficaram estabelecidas as condições para a utilização do benefício. Prazo: 12 meses após a publicação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado a critério do Comitê. O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado. A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento – CRI, conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor. Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação algum descumprimento. descumprimento das condições fixadas no termo de acordo; alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação; conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente; prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal; paralisação das atividades. Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES; Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG; Procuradoria Geral do Estado - PGE; Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES. http://www.es.gov.br/site/empresas/invest_es.aspx http://www.sedes.es.gov.br/default.asp?arq=invest_e s# Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007