Programa de Incentivo ao Investimento no
Estado do Espírito Santo
Débora Fachetti
Hemelly Tomassi
Letícia Gonçalves
Instrumento para execução das ações do
Governo do Espírito Santo voltadas para o
desenvolvimento do Estado, que visa
compatibilizar os incentivos fiscais com as
diretrizes do planejamento governamental.
... “contribuir para a expansão, modernização
e diversificação dos setores produtivos do
Espírito Santo, estimulando a realização de
investimentos, a renovação tecnológica das
estruturas produtivas e o aumento da
competitividade estadual, com ênfase na
geração de emprego e renda e na redução
das desigualdades sociais e regionais” (art 2°,
decreto 1951-R/2007).
Empresas que realizem empreendimentos ou projetos
econômicos prioritários e de interesse para o Estado:
 contribua
intensivamente para a geração de
emprego;
 represente atividade econômica não existente ou
fabrique produto sem similar neste estado;
 utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e
serviços provenientes deste estado;
 Seja
considerado
estratégico
para
o
desenvolvimento;
 localize-se em região considerada como prioritária
no planejamento governamental.
Concessão de benefícios fiscais, visando à realização
de projetos de iniciativa do setor privado, nas
seguintes modalidades:




Diferimento do pagamento do ICMS;
Crédito presumido, nas operações interestaduais, até
o limite de setenta por cento do valor do imposto a
recolher mensalmente;
Redução de base de cálculo, nas operações internas,
até o limite de setenta por cento do seu respectivo
valor;
Podem ser também outras modalidades de benefícios
fiscais
OBSERVAÇÃO:
Os benefícios II e III podem ser cumulativos.
Excepcionalmente, o Comitê poderá conceder
tratamentos tributários, alternativos aos
previstos,
para
a
instalação
de
empreendimento específico (Art. 19º, Decreto
1951-R).
A concessão de benefícios fiscais às empresas
interessadas poderá ser diferenciada em
função dos seguintes aspectos:
natureza da atividade;
 similaridade ou não com a produção no
Estado do Espírito Santo;
 localização geográfica do empreendimento; e
 competitividade
com
empreendimento
industrial similar localizado em outra unidade
da federação.

A concessão do benefício fiscal fica condicionada
no caso de projeto de:
ampliação, expansão ou diversificação da
capacidade produtiva a aumento mínimo, prévio à
fruição do benefício, de 40% (quarenta por cento)
da capacidade de produção;

revitalização de estabelecimento paralisado há,
no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos,
imediatamente anteriores à data de protocolização
do pedido de concessão do benefício.

O interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os
seguintes documentos:
I - Formulário com roteiro de projeto para solicitação de beneficio
fiscal, conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br
e www.sedes.es.gov.br, contendo as informações relativas a:
a) investimentos programados;
b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e
tributárias do empreendimento;
c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura;
d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor.
II - Certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do
estabelecimento matriz.


Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A –
BANDES.
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Por meio de um grupo técnico que será submetido a
avaliação do Comitê de Avaliação.
Caso aprovado, deverá este ser publicado no Diário
Oficial.
Termo onde será celebrado entre a Secretaria de
Estado da Fazenda e a Empresa Beneficiária , no
qual ficaram estabelecidas as condições para a
utilização do benefício.
Prazo: 12 meses após a publicação no Diário
Oficial, podendo ser prorrogado a critério do
Comitê.



O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para
efeito de emissão de laudo de constatação do
investimento parcial ou totalmente implantado, com
base no projeto aprovado.
A SEDES, com base no laudo de constatação do
investimento
totalmente
implantado
emitirá
o
Certificado de Realização do Investimento – CRI,
conforme modelo definido em portaria, para ser
entregue ao empreendedor.
Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o
acompanhamento das demais condições fixadas no
termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de
Avaliação algum descumprimento.





descumprimento das condições fixadas no termo de
acordo;
alteração do projeto sem comunicação e aprovação do
Comitê de Avaliação;
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;
prática de crimes contra a ordem tributária ou de
sonegação fiscal;
paralisação das atividades.





Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento,
Aqüicultura e Pesca - SEAG;
Procuradoria Geral do Estado - PGE;
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A –
BANDES.
http://www.es.gov.br/site/empresas/invest_es.aspx
http://www.sedes.es.gov.br/default.asp?arq=invest_e
s#
Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007
Download

INVEST-ES