Universidade Presbiteriana Mackenzie
A TORTURA E A DIGNIDADE HUMANA
Jéssica Mayra Campos (IC) e Evandro Fabiani Capano (Orientador)
Apoio: PIVIC Mackenzie
Resumo
Conforme o Princípio da Legalidade, tipificado na Constituição Federal, é proibido o arbítrio e o
tratamento desigual entre os homens. Desta forma, se faz de considerável importância o estudo
metodológico de uma das formas de opressão que mais fere a liberdade do homem, a tortura. Após
policiais da cidade de Diadema, São Paulo, terem agido de forma violenta, torturando pessoas,
instituiu-se no Brasil, a lei n.º 9.455, na data de 17 de abril de 1997, tipificando as hipóteses em que o
crime de tortura ocorre e as sanções previstas. Porém, com o passar dos anos, verificou-se as
imperfeições desta lei, seus aspectos controvertidos e severas imperfeições que devem ser corrigidas
e alteradas no menor espaço de tempo possível. “O Secretário Nacional dos Direitos Humanos, Paulo
Sérgio Pinheiro deu seu parecer: “Paus-de-arara e eletrochoques continuam a ser usados, como
sempre. Quando desembargadores, juízes e promotores vão romper com o faz-de-conta de que a
tortura acabou com o fim da ditadura e responsabilizar, processando na forma de lei, os torturadores
que continuam a atuar nas delegacias policiais, prisões e instituições fechadas do Estado? Pois o
sistema de justiça, desde abril de 1997, quando foi promulgada a lei criminalizando a tortura, tem se
mostrado incapaz, como aponta o relatório do Governo Federal, de processar e condenar os
funcionários do Estado torturadores”.
Palavra-chave: tortura/dignidade da pessoa humana
Abstract
According to the Legality Principle, written at the Federal Constitution, is forbiden the will and the
unequal treatment betwen man. Therefore, is of a great importance the methodological studyof one
sorto f opression most harmfull to the man´s freedom, the torture. After a case of a great and violent
case of torturing people by police officers from Diadema, the law n.9.455, was made in Abril 17th of
1997, wich describes all the torture hypotesis and all of it implications and sanctions. However,
through the years, imperfections was observed in this law, controversal aspects and several
imperfections that must be perfected and changed faster as possible. “The National Human Rights
Secretary, Paulo Sérgio Pinheiro sad: ‘Paus-de-arara’ and electrical equipments are still being used,
as Always. When Judges and Prossecutors will break with the fiction that torture is ended togheter
with the dictadorial system and make responsable, at the laws paramethers, the torturers that are in
activity in police stations, jails and closed institutions of the state? The Juridical system, since April
1997, when the law against torture was approved, has shown unable, as shown at the Federal
Government report, to procecute and put the torturers behind bars”
Key-words: torure/dignity of human
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INTRODUÇÃO
A pesquisa interessa-se por analisar os aspectos históricos e jurídicos visando entender as
diversas concepções dadas a esta cruel expressão de força. Será avaliada a eficácia social
que a lei n.º 9.455/1997 tem, através dos seus meios para combater à violação dos direitos
do homem. É destinada também, essa pesquisa, à análise social sobre a conduta do
Estado, que possui os maiores violadores do direito à dignidade com aqueles “organismos
armados¹”. Destarte, o objetivo deste trabalho será o de investigar se existe uma proteção
eficaz do direito fundamental por intermédio do princípio da dignidade da pessoa humana.
Há pessoas que têm sido tratadas como objeto pelo Estado, que deveria resguardar a elas a
integridade física e psíquica. Para nós, isto é ainda sinal de fragilidade de nossa
democracia, com o atentado à dignidade da pessoa humana, através dos atos de tortura
ainda existentes no nosso cotidiano.
REFERENCIAL TEÓRICO
“Tal qual o bandeirante, abrimos um caminho em busca da melhor interpretação da tortura e
sua colocação no contexto histórico, aguardando que os outros se juntem a nós para
levantar a bandeira contrária a essa forma covarde e aviltante de agir, com total afronta a
todos os direitos humanos.
Poderíamos, ainda, questionar se a prova obtida mediante tortura tem validade. Haveria
duas hipóteses, na primeira o acusado é inocente e confessa o crime, apenas, para cessar o
suplício; na segunda, o acusado é culpado e, da mesma maneira confessa para livrar-se da
barbárie. Em ambos os casos, a prova arrancada mediante tortura é inválida, ainda que o
condenado seja, de fato, o autor do delito.
Assim prescreve o artigo 15, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, ao estabelecer que cada Estado-parte
assegurará que nenhuma declaração que demonstre ter sido prestada como resultado de
tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa
acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada. Neste caso, a prova é
válida, exclusivamente, para condenar o torturador, esta idéia é reforçada, da mesma forma,
pelo art. 5 III, da Constituição Federal, ao estabelecer que ninguém será submetido à tortura
nem a tratamento desumano ou degradante.
Ao contrário, a vítima da tortura e seus dependentes terão direito a indenização por este
fato, sendo o que determina o art. 141 da referida Convenção Contra a Tortura e Outros
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Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; cada Estado-parte assegurará
em seu sistema jurídico à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a indenização
justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação
possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus
dependentes terão direito à indenização.
Beccaria mostra-se convencido de que a pessoa sensível, mesmo que seja inocente,
declarar-se-á culpada, para terminar com a tortura sendo que a diferença entre o culpado e
o inocente desaparece pelo mesmo meio que se objetiva empregar para encontrá-la. Dessa
maneira, em havendo dois réus, igualmente inocentes ou igualmente culpados, o forte e
destemido será absolvido. O fraco e tímido será condenado. No entanto, o inocente é
declarado culpado ou inocente, após ter sofrido em ambos os casos de uma pena indevida.
Por outro lado, o culpado tem uma possibilidade a seu favor, tendo em vista que, quando
estava resistindo com firmeza à tortura, foi absolvido como inocente, trocou uma pena maior
por outra menor.
A igreja recentemente como Paulo VI, mudou seu discurso, conforme a Constituição
pastoral Gaudium ET Spes, que prega que quando viola a integridade da pessoa humana,
como por exemplo, as multilações, as torturas morais e físicas, são em si mesmas
infamantes, que degradam a civilização humana, desonram mais seus autores que suas
vítimas. E em sua mensagem de 21 de outubro de 1970, o mesmo pontífice asseverou que
os métodos policialescos cruéis e inumanos usados para arrancar confissões dos lábios dos
prisioneiros, devem ser condenados abertamente. Não são admissíveis, hoje, nem sequer
com o fim de exercer a justiça ou defender a ordem pública. Devem ser reprovados e
abolidos. Ofendem não só a integridade física, como também a dignidade da pessoa
humana. Degradam o sentido e a majestade da justiça. E a tortura praticada por funcionário
ou por particulares, inspira sentimentos implacáveis e contagiosos de ódio e de vinganças.
Já Cícero, havia se indignado com a forma com que os acusados buscavam, de maneira
sinuosa, a verdade, pois nenhuma validade teria se o escravo fosse torturado para acusar
alguém, depois a sua língua fosse cortada e fosse crucificado; essa confissão arrancada
não demonstraria a verdade, mas convalidaria a mentira. Não acreditava na utilização da
tortura para alcançar a verdade, pois, para ele, a tortura é dominada pelo sofrimento,
governada pela complexão de cada um, tanto no ânimo como nos membros, rompendo a
esperança debilitando o temor, no conjunto de tantas angústias, não fica nenhum lugar para
a verdade.
Pietro Verri, em seu tempo, questionava se a tortura era um instrumento eficaz para se
conhecer a verdade, pois em meio aos suplícios, esta ficava obscurecida. Todo homem de
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bem, espontaneamente, tenderia a proscrevê-la e abominá-la. Os defensores da tortura
erram em supor que os tormentos constituem uma condição de saber a verdade, e é
justamente esta questão. Eles teriam que demostrar que este é um meio de saber a
verdade, e somente então o raciocínio seria fundado. Primeiro porque os tormentos não
constituem uma via de descobrir a verdade, segundo porque a própria prática penal, não
considera a tortura como condição para descobrir a verdade. E por fim, mesmo que o
suplício conduzisse à verdade, ele seria intrinsecamente injusto. Réus robustosos e
determinados sofrem a tortura sem confessar os crimes, decididos a morrer de dor, que
reconhecer a autoria, sendo, neste caso, a tortura inútil para a descoberta da verdade.
Outras vezes, o torturado confessa o crime que não cometeu, diante da tortura infligida. Por
conseguinte, a tortura, às vezes, não resulta em nada, e outras vezes resulta em mentiras.
Ademais, prossegue o autor Milanês, a razão correspondente, rigorosamente ao fato. Qual o
sentimento que nasce no homem ao sofrer uma dor? Este sofrimento é o desejo que a dor
pare. Quanto mais violento for o suplício, tanto mais violento será o desejo e a impaciência
de que chegue ao fim. Qual é o meio com que um homem torturado pode acelerar o término
da dor? Declarar-se culpado do crime do qual é investigado. Mas é verdade que o torturado
cometeu o crime? Assim sendo, os tormentos não constituem a melhor circunstância para
descobrir a verdade, uma das possibilidades que leva um homem a acusar-se de um crime,
tenha ele cometido esse delito ou não. Nada falta a esse raciocínio para ser uma perfeita
demonstração.
Mesmo a igreja medieval tinha grandes dúvidas relacionadas à eficácia da tortura, todavia, a
utilizava frequentemente, pois como consta no Manual dos Inquisidores, não deveria
decretar-se a tortura sem primeiro ter, inutilmente, usado todas as probabilidades de
descobrir a verdade. Boas maneiras, espeteza, exortações mediante outras pessoas bemintencionadas, a reflexão, as incomodidades da prisão, podem ser o bastante para
conseguir dos réus a confissão de sua falta. Os tormentos não são mesmo um método
seguro para conseguir a verdade. Há homens fracos que, à primeira dor, logo confessam
crimes que não cometeram, enquanto outros teimosos e fortes, são capazes de suportar os
maiores tormentos. Há homens que já tendo sido submetidos à tortura suportam com
constância, porque se já distendem logo os membros e eles resistem fortemente; e há
outros que, graças a sortilégios, tornam-se a si mesmos insensíveis e seriam capazes de
morrer no suplício, sem nada confessar. Para tais malefícios, esses desgraçados, segundo
o referido manual, empregam passagens da escritura que, de forma estranha, escrevem em
pergaminhos virgens, misturando-as com nomes de anjos que ninguém conhece, círculos,
caracteres desconhecidos, que depois escondem em qualquer parte do corpo, arrematava o
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Manual dos Inquisidores. Não se sabe de remédios certos contra tais sortilégios, mas
convém sempre despir e revisar bem os acusados antes de submeter à tortura.
Jean Paul Sartre afirmou que, El propósito de El tortura, no ES solo La “exaccion” de las
cofesiones del ‘traidor’ sino La intencion de que La victima caigaen desgracia consigo misma
mediante sus quedas, gritos e submission, como se tratara de um ‘animal humano’. Ante los
opôs de los que observan e antes mismo, El rendirse, El hacer dócil no solo Le llevan a
revelar sino aceptar su conversion en algo sub-humano.
Finalmente concordamos também, com Alexandre Soljenitsin, que definiu a tortura dizendo:
‘de todas as formas de opressão, é a prática da tortura a que mais implacavelmente procura
a desintegração da liberdade, marco fundamental do ser humano. Primeiro é o assalto, a
desnudez, a degradação, e logo os intentos para ganhar o controle absoluto da vítima.”
MÉTODO
A pesquisa será de natureza descritiva e exploratória, e adotarei o delineamento de
pesquisa bibliográfico, analisando a tortura praticada desde os antigos no período medieval.
Sendo o iluminismo o período que marcou pela nova mentalidade, pelo pensamento
libertário, ou seja, rejeitando todos os atos que violavam os direitos da pessoa humana,
dando ênfase à liberdade, igualdade e fraternidade, procurando uma explicação através da
razão, não aceitando a submissão cega às autoridades e às suas práticas abusivas.
Estudarei os pensamentos libertários que os filósofos propuseram naquela época, a fim de
defender a produção de provas contra si mesmo, a abolição da tortura, entre outros ideais
que contribuíram para o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de
1789, que tinha o princípio o ideário de igualdade, liberdade e fraternidade.
Analisarei a história da tortura no Brasil, partindo do Brasil-colônia, passando por Brasilimpério e depois Brasil-república. Serão coletados dados também das Ordenações Filipinas
e do Regime Militar.
Será verificado o processo de evolução jurídica da tortura, e a previsão desta no sistema
jurídico, análise da lei e sua interpretação na sociedade atual, através de instrumentos como
a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal, que é composta
pelo Princípio da Legalidade.
Investigarei Pactos Internacionais que o Brasil aderiu ou até mesmo é signatário e
Convenções interamericanas para prevenir e punir a tortura
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Será dado um enfoque detalhado na Lei nº 9.455/1997, visto que é a lei que trata
especificamente do assunto tratado na pesquisa, avaliando os pontos mais relevantes.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Desde 1832, com a vigência do primeiro código de processo criminal, tem-se tentado abolir
a tortura como forma de produção de provas no processo de investigação. A prática de
violência e opressão era voltada contra todas as classes baixas, como forma de garantir o
controle social. A elite fazia o uso da força para subjugar classes menos abastadas. A
política usada, era a do medo, na qual, eram, os subversivos, obrigados a responder tudo o
que lhes era interrogado, e se não o fizesse, seriam torturados até que se chegasse a uma
conclusão quanto ao crime praticado, sendo os torturados culpados ou inocentes.
Este assunto em constante discussão, origem da atual violência e emprego da tortura está
diretamente enraizada no processo civilizatório iniciado a partir da colonização portuguesa e
de seu ordenamento jurídico calcado na aplicação de penas corporais como punição para os
diversos delitos.
No período da ditadura militar, conforme explana Marco Antônio Basso em seu livro: Tortura,
evolução histórica, jurídica e social, “os averiguados, ao chegarem à entrada da
carceragem, se deparavam com a seguinte mensagem pregada na parede: ‘Contra a pátria,
não há direitos’, diante desta afirmação espetacularmente aviltadora dos direitos individuais
do homem, já era possível fazer um pré-julgamento do que estava por vir: a submissão ao
princípio investigativo do pau. [...] além dessa falta de vontade de apurar as acusações, de
tortura praticada pelos órgãos policiais.”
Até o final do mandato de Emíio Garrastazu Médici, nos anos de 1969 a 1974, conhecidos
como “os anos negros da ditadura”, como nos ensina Marco Antonio Basso, em seu livro
Tortura, evolução histórica jurídica e social, “o Brasil ficou conhecido pelas constantes
violações aos direitos fundamentais do cidadão, especialmente caracterizada pelas
constantes sessões de tortura, perseguições ideológicas, exílio, cassações e extermínios.”
“Pela análise psicológica de Alfredo Naffah Neto, o momento vivido pela sociedade naquele
momento e naquelas circunstâncias, o Estado estava adquirindo poder ilimitado e tirânico, o
que resultou na instauração de pânico e terror na população reprimida que poderia chegar à
paranóia. Era como se o espaço social passasse a ser povoado por olhos e ouvidos por
todos os lados, não se identificavam mais os traidores, todos potencialmente eram, pois o
perigo estava por toda a parte.”
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O que frequentemente ocorria, era a confusão feita pela igreja entre o pecado e o crime.
Estava previsto no ordenamento que, os tormentos seriam realizados para obter confissão
do acusado toda vez que tivesse somente um indício, o qual deveria ser contundente o
bastante em apontar a autoria. Para que se condenasse a pessoa, seria necessária a
ratificação perante o juiz, sob pena de ser aplicada nova sessão de tortura.
“Anistiados ambos os lados e terminada a repressão política, o Brasil iniciou caminho para
sua redemocratização, porém a edição da lei da anistia, de diversos tratados internacionais
e, até mesmo da constituição-cidadã de 1988, não tiveram o condão de acabar com a
‘cultura do pau’ ou ‘sociologia do cacete’, como meio mais eficaz da polícia, especialmente
da polícia judiciária solucionar os crimes que lhe eram comunicados.”
Conforme os anos passavam, a sociedade evoluía, porém, na mesma proporção, passava a
ser subjugada pelo Estado, órgão idealizado para proteção dos homens, que tornava-se o
maior violador dos direitos do indivíduo. Por este motivo, no período medieval, apesar da
existência da estrutura feudal, haviam direitos humanos, sendo esses caracterizados
sempre pela limitação do poder estatal.
A consagração normativa dos direitos fundamentais, ocorreu na França, na qual estava
expresso em seu artigo 9º a seguinte afirmação: “todo homem é suposto inocente enquanto
não for declarado culpado, se for indispensável detê-lo, todo rigor que não seja necessário
para lançar mão a sua pessoa, deve ser severamente coibido por lei. Só deve estabelecer
pena escrita e evidentemente necessária; e ninguém poderá ser punido se não em virtude
de disposição de lei, promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.”
Até o momento da declaração de 1789, não havia uma carta de direitos que cuidava
expressamente da tortura, porém, esta existia de forma indireta em todas as declarações
redigidas até aquele momento, desta forma, criou-se a Convenção Contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos e Degradantes, e a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Mesmo adotando essas convenções interamericanas, o Brasil permaneceu inerte para
adotar providências legislativas necessárias para criminalizar tal ação criminosa.
De acordo com o livro Tortura, evolução histórica, jurídica e social de Marco Antônio Basso:
“na oportunidade de assinatura de ambas as convenções, vigorava tão e somente apenas o
Código Penal Brasileiro, que somente se refere à prática da tortura como modalidade de
qualificadora no caso do delito de homicídio e da agravante genérica, ao considerar-se a
tortura ou outro meio insidioso ou cruel escolhido pelo agente, em enumeração que inclui
também o uso de venenos, de fogo, de explosivos ou de meios asfixiantes.”
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Diante da ausência de uma norma específica para o crime de tortura, a punição era feita
através de uma adequação do fato a outros tipos penais que estão intimamente ligados à
tortura, como: maus-tratos, constrangimento ilegal, lesão corporal, exercício arbitrário ou
abuso do poder, lei do abuso de autoridade e a Constituição Federal. A proibição da tortura
passou novamente a ser tratada como matéria constitucional, por ser considerada crime
constitucional hediondo de acordo com João José Leal.
A Constituição Brasileira foi considerada avançada conforme informa Clóvis Mello: “a Lei
Maior brasileira foi muito avançada, no seu tempo, ao menos em palavras; excetuando-se
as constituições suecas e norueguesas, de 1814, ninguém mais proibia expressamente, no
mundo, a tortura. A americana e a francesa falavam por alto em maus-tratos. As demais,
nada.”
Porém, o avanço social perdurou apenas até a constituição de 1891, que não fez menção
alguma a prática da tortura, e da mesma forma ocorreu com todas as próximas
constituições. Este quadro foi alterado somente com a redemocratização e a promulgação
da Constituição-Cidadã de 1988, que ocorreu nova previsão como norma constitucional
como direito fundamental de todo cidadão brasileiro ou dos demais que estejam em solo
brasileiro: a dignidade humana com a abolição total e irrestrita das práticas de tortura. E em
relação às provas, a Constituição Federal consagrou a inadmissibilidade do uso judicial de
qualquer prova que tivesse sido obtida por meio ilícito.
Marco Aurélio de Mello expõe seu parecer quanto à generalização da norma referente à
tortura com as seguintes palavras: “a simples menção à tortura, sem que se defina o
comportamento suficiente ao configurá-la, deixa ao sabor da capacidade até mesmo intuitiva
daquele que exerce o ofício judicante o alcance da norma penal, a conclusão sobre a
prática, ou não, do crime ao qual o contexto jurídico-constitucional impõe consequências das
mais gravosas, como são o afastamento da graça, do indulto, e da anistia, da fiança, o
elaste cimento da prisão temporária e o cumprimento da pena, na sua integridade, no
regime fechado, a insegurança graçará e, o que é pior, o julgamento das ações penais
correrá a conta da formação do julgador.”
O ato de torturar é a negação arbitrária dos direitos humanos
CONCLUSÃO
De acordo com a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, constitui crime de Tortura: "Constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
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mental; Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo".
A República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito tem como
fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político, como dita a
Constituição Federal.
De acordo com o artigo Art. 5º desta mesma constituição, “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes: [...]III - ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante; XLIII - a lei considerará crime inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura [...].”
Apesar dos resguardos jurídicos, questiona-se a respeito da fiscalização eficiente para o
combate de tal crime, bem como uma sanção efetiva sobre aqueles que não respeitam
estas leis. Porém, há interesse do Estado em investigar crimes de tortura e fazer a lei ser
cumprida? É preferível investir em treinamentos de profissionais competentes na busca de
criminosos ou deixar esses crimes às escuras, ficando em uma sociedade estagnada, que
não evolui com seu ideal de justiça, pois não vê solução para crimes que ferem princípios
primordiais como o da dignidade da pessoa humana?
A resposta parece obvia, mas a realidade é que se toma o caminho mais estúpido. Ao invés
de investir em profissionais competentes que se empenham eficientemente na investigação
de crimes, não ferindo os princípios constitucionais, utiliza-se o valor destinado a esse fim
com quaisquer outros interesses. Justamente por este e outros motivos, pode-se observar
que é constante nas leis e declarações referentes à tortura que, a limitação do poder estatal
é essencial, para que não haja o livre arbítrio do Estado, agindo de forma conveniente
somente para si, e esquecer os anseios do povo, passando por cima dos princípios
constitucionais.
É preciso olhar para a sociedade e enxergar realmente o que ela anseia, porém, não basta
criar normas buscando sanar os problemas sociais e não cuidar efetivamente para que
tenham eficácia na sociedade que está imposto.
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REFERÊNCIAS
• Basso, Marco Antonio, Tortura, Evolução Histórica, Jurídica e Social: a Tutela do Direito
Fundamental e a Dignidade Humana, São Paulo, Scortecci, 2007.
•Beccaria, cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução José Cretella Junior e Agnes Cretella.
São Paulo. Revista dos Tribunais Ltda, 1996.
• Coimbra, Mário, Tratamento do Injusto Penal de Tortura – São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 2002.
•Consagração Normativa de Direitos Humanos Fundamentais, França em 26 de agosto de
1789.
• Fernandes, Ana Maria Babette Bajer e Fernandes, Paulo Sérgio Leite, Aspectos Jurídicopenais da Tortura – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda., 1996.
•JURICIC PAULO. Crime de Tortura. Editoria Juarez de oliveira
•NAFFAH NETO. Poder, vida e morte na situação de tortura. Esboço de uma fenomenologia
do terror.
Contato: [email protected] e [email protected]
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IMAGENS
As imagens expostas a seguir, foram tiradas na visita ao “Torture Museum”, localizado na
rua Singel 449, Amsterdam, na data de 19.04.2011, pela autora do presente trabalho.
A Cadeira da Bruxa - Cadeira usada na prática de tortura, para retirar das mulheres
confissões de bruxaria. Sua característica comum era ser coberta por espetos afiados no
assento, nas costas, nos braços e nos pés. Era um instrumento básico no arsenal dos
inquisidores.
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Máscara da Infâmia – Este não era exatamente um instrumento de tortura. Na verdade ela
servia para que a pessoa passasse vergonha publicamente. A pessoa normalmente era
amarrada a um poste onde os passantes poderiam torturar ocasionalmente.
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¹ Expressão usada pelo autor Paulo Sérgio Pinheiro referindo-se aos funcionários públicos,
tais como, policiais, delegados, entre outros que agem de forma abusiva usando de tortura
para conseguirem a resposta que procuram, mas que nem sempre é a correta, em
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Tortura: a omissão das elites. São Paulo: Folha de São Paulo, 30
de outubro de 2000.
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