1 A propriedade intelectual na sociedade da informação Uma maior 1. Os programas de vulnerabilidade das obras? O reforço da sua protecção? 2. 3. 4. 5. computador (software) As bases de dados electrónicas As obras na Internet Patentes de software Patentes sobre invenções biotecnológicas A posição europeia: Livro Verde COM (1995) 382 final “... uma vez que os serviços são prestados • O universo digital transforma as condições da criação e sobretudo de difusão das obras protegidas. em rede, ... evitar que a obra e a prestação sejam copiadas, transformadas ou exploradas à revelia e em detrimento dos titulares do direito”. "É incontestável que a competitividade e a criatividade em domínios como a edição, a indústria discográfica ou a indústria cinematográfica, são em grande medida tributárias do regime aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos.” Estimou-se que milhões de obras musicais são distribuídas, cada ano, na Internet em violação dos direitos de autor. Verificou-se também uma explosão de processos judiciais que conduziram a várias condenações de responsáveis de sites de telecarregamento de MP3. 3 Relembrar os direitos/poderes (gerais) do autor • O direito de reprodução (direito de controlar a feitura de exemplares) • O direito de comunicação da obra (ou colocação da obra à disposição do público) • O direito de distribuição • A protecção da obra é indiferente à qualidade ou mérito desta e é independente de registo A protecção do direito de autor na Internet: a Directiva 2001/29/CE • Tradição ou inovação? • o direito de reprodução • o direito de comunicação ao público • o direito de distribuição • as excepções ao direito de autor 4 A directiva 2001/29/CE • (1) O Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno e a instituição de um sistema capaz de garantir o não falseamento da concorrência no mercado interno. A harmonização das legislações dos Estadosmembros em matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para a prossecução destes objectivos. • (2) … um enquadramento legal geral e flexível que estimule o desenvolvimento da sociedade da informação na Europa. Tal exige, nomeadamente, um mercado interno para os novos produtos e serviços. • (9) Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade. 7 Adaptação e inovação • Argumentos conhecidos… • “Os autores … devem receber uma remuneração adequada do seu trabalho …” • O apoio à difusão cultural “não deve ser alcançado sacrificando a protecção estrita de determinados direitos, nem tolerando formas ilegais de distribuição de obras objecto de contrafacção ou pirataria.” • Argumentos renovados • ….bem como os produtores, para poderem financiar o seu trabalho. É considerável o investimento”. • O direito de autor e os direitos conexos protegem e estimulam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração do seu conteúdo criativo”. 8 A adaptação dos conceitos de reprodução e de comunicação pública • de autores; artistas; produtores de fonogramas; etc. • “direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte.” • “direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio…, por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.” 9 Que equilíbrio entre direitos dos autor e liberdades de acesso de terceiros? • O direito de autor e os seus limites 10 A excepção obrigatória • Obrigatória • “os actos de reprodução temporária …transitórios ou episódicos, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário ou uma utilização legítima.” 11 As excepções (facultativas) ao direito de reprodução – Directiva 2001/29/CE e Lei nº 50/2004 • As cópias em papel. • A utilização unicamente com • A cópia privada e sem fins comerciais fins de ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica, desde que seja indicada a fonte… e com objectivo não comercial. • As gravações efémeras de obras por organismos de radiodifusão. • A reprodução pela imprensa. • As citações para fins de crítica ou análise. directos ou indirectos, desde que os titulares dos direitos recebam uma compensação equitativa • Os actos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem comercial directa ou indirecta. 12 As (novas) medidas de carácter tecnológico Tecnologias, dispositivos ou componentes que se destinem a impedir ou restringir actos no que se refere a obras ou outro material. “Os EM assegurarão protecção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.” 13 O caso NAPSTER • Napster - o primeiro programa de partilha de ficheiros através de tecnologia peer-to-peer. Criado por Shawn Fanning, o programa facilitava a partilha de músicas no formato MP3. O Napster permitia que os utilizadores fizessem “download” directo nos computadores de outros utilizadores. Criou, assim, uma imensa comunidade global (em 2001 - 8 milhões de utilizadores) com milhares de músicas disponíveis para toda a rede. A Justiça condenou NAPSTER e os utilizadores do serviço por cópia ilícita (apesar de gratuita) e ordenou o encerramento do NAPSTER. (Recording Industry Association of America – RIAA v. NAPSTER) 14 • RIAA alegou que os utilizadores do NAPSTER violavam o «copyright» (direitos de reprodução e de distribuição) e que NAPSTER era responsável por essa infracção uma vez que podia controlar essa utilização; além disso, promovia essa utilização ao publicitar a facilidade de procura de canções no seu servidor. • A defesa de NAPSTER: fundada no Digital Millenium Copyright Act que concede imunidade aos ISP, qualificação que entende ser-lhe aplicável; «fair use». • O Tribunal entendeu que NAPSTER proporcionava um ‘sistema’ (rede) no qual os utilizadores se registavam e actuavam (directório). • O Tribunal percorreu os diversos critérios de apreciação do «fair use» e concluiu pela condenação de NAPSTER (cópia privada v. cópia ‘pública’; cópia integral; carácter transformativo da nova obra, …) MGM v. Grokster, 2005 direitos de autor vs. liberdade de inovar • Quando é que um distribuidor de um produto misto (que permite a prática de actos lícitos e ilícitos) é responsável pelos actos ilícitos de terceiros que utilizem esse produto? • The question is under what circumstances the distributor of a product capable of both lawful and unlawful use is liable for acts of copyright infringement by third parties using the product. • We hold that one who distributes a device with the object of promoting its use to infringe copyright, as shown by clear expression or other affirmative steps taken to foster infringement, is liable for the resulting acts of infringement by third parties. • Contrariando decis\oes anteriores que haviam dado razão às redes “peer to peer” (p2p), o SC condenou Grokster & Morpheus e provavelmente a maior parte dessas redes. Efeitos da decisão • Grokster anunciou, em Novembro de 2005, que não podia mais oferecer o seu serviço de partilha de ficheiros peer-to-peer. • "The United States Supreme Court unanimously confirmed that using this service to trade copyrighted material is illegal. Copying copyrighted motion picture and music files using unauthorized peer-to-peer services is illegal and is prosecuted by copyright owners.” • Grokster foi obrigado a pagar $50 million à indústria discográfica • Em Maio de 2009, podia ler-se no site de Grosker: • ”Your IP address is (your ip) and has been logged. Don't think you can't get caught. You are not anonymous.” A lei francesa “Création et Internet” • Loi n° 2009-669 du 12 juin 2009, JO n.º 135 de 13 de Junho de 2009. • A HADOPI • ‘La loi "création et Internet", un premier pas vers le contrôle du Réseau ?’ LEMONDE.FR | 18.06.08 Uma realidade nova: que regime para os motores de busca? • Leslie Kelly v. Arriba Soft Corp., Court of Appeals for the Ninth Circuit, USA, 2002 • O Court of Appeals distinguiu: 1) A criação de imagens e sua utilização no motor de busca (são “transformative”; os “thumbnails” não substituem os originais; além disso, beneficiam o público; e não afectam o mercado de Kelly); 2) A apresentação das imagens através de “inline linking” e de “framing”. (necessário para Arriba copiar as fotos integralmente) 19 Mas … • Justificará a Internet um reforço da protecção dos direitos do autor de forma a compensar a maior vulnerabilidade das obras na rede? ou • A sua natureza descentralizada poderá justificar uma maior abertura à circulação e utilização gratuita de criações intelectuais? 20 A criação e a difusão de obras na Internet A explosão da • Repensar a figura do autor? criatividade e da criação intelectual A modificação do sistema de incentivos Os movimentos de partilha de informação e conhecimento e os espaços de criação e difusão colectivas • • • • “Open source software As licenças de “creative commons” Wikipédia; YouTube…