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A propriedade intelectual na sociedade da
informação
 Uma maior
1. Os programas de
vulnerabilidade das
obras?
 O reforço da sua
protecção?
2.
3.
4.
5.
computador
(software)
As bases de dados
electrónicas
As obras na Internet
Patentes de software
Patentes sobre
invenções
biotecnológicas
A posição europeia:
Livro Verde COM (1995) 382 final
 “... uma vez que os serviços são prestados
• O universo digital
transforma as condições
da criação e sobretudo de
difusão das obras
protegidas.
em rede, ... evitar que a obra e a prestação
sejam copiadas, transformadas ou
exploradas à revelia e em detrimento dos
titulares do direito”.
 "É incontestável que a competitividade e a
criatividade em domínios como a edição, a
indústria discográfica ou a indústria
cinematográfica, são em grande medida
tributárias do regime aplicável em matéria
de direitos de autor e direitos conexos.”
 Estimou-se que milhões de obras musicais
são distribuídas, cada ano, na Internet em
violação dos direitos de autor. Verificou-se
também uma explosão de processos
judiciais que conduziram a várias
condenações de responsáveis de sites de
telecarregamento de MP3.
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Relembrar os direitos/poderes (gerais) do
autor
• O direito de reprodução (direito de controlar a feitura
de exemplares)
• O direito de comunicação da obra (ou colocação da
obra à disposição do público)
• O direito de distribuição
• A protecção da obra é indiferente à qualidade ou mérito desta
e é independente de registo
A protecção do direito de autor na Internet:
a Directiva 2001/29/CE
• Tradição ou inovação?
• o direito de reprodução
• o direito de comunicação ao público
• o direito de distribuição
• as excepções ao direito de autor
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A directiva 2001/29/CE
• (1)
O Tratado prevê o
estabelecimento de um
mercado interno e a
instituição de um sistema
capaz de garantir o não
falseamento da concorrência
no mercado interno. A
harmonização das
legislações dos Estadosmembros em matéria de
direito de autor e direitos
conexos contribui para a
prossecução destes
objectivos.
• (2) … um enquadramento
legal geral e flexível que
estimule o desenvolvimento
da sociedade da informação
na Europa. Tal exige,
nomeadamente, um
mercado interno para os
novos produtos e serviços.
• (9)
Qualquer harmonização do direito de autor e direitos
conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, uma
vez que tais direitos são fundamentais para a criação
intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o
desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos
autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos
consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A
propriedade intelectual é pois reconhecida como parte
integrante da propriedade.
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Adaptação e inovação
• Argumentos conhecidos…
• “Os autores … devem receber uma
remuneração adequada do seu
trabalho …”
• O apoio à difusão cultural “não
deve ser alcançado sacrificando a
protecção estrita de determinados
direitos, nem tolerando formas
ilegais de distribuição de obras
objecto de contrafacção ou
pirataria.”
• Argumentos renovados
• ….bem como os produtores,
para poderem financiar o seu
trabalho. É considerável o
investimento”.
• O direito de autor e os
direitos conexos protegem e
estimulam o
desenvolvimento e a
comercialização de novos
produtos e serviços, bem
como a criação e a
exploração do seu conteúdo
criativo”.
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A adaptação dos conceitos de
reprodução e de comunicação pública
• de autores; artistas; produtores de fonogramas; etc.
• “direito exclusivo de autorização ou proibição de
reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou
permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no
todo ou em parte.”
• “direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer
comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio…,
por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do
local e no momento por ela escolhido.”
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Que equilíbrio entre direitos dos autor e
liberdades de acesso de terceiros?
• O direito de autor e os seus limites
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A excepção obrigatória
• Obrigatória
• “os actos de reprodução temporária
…transitórios ou episódicos, que
constituam parte integrante e essencial
de um processo tecnológico e cujo
único objectivo seja permitir uma
transmissão numa rede entre terceiros
por parte de um intermediário ou uma
utilização legítima.”
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As excepções (facultativas) ao direito de reprodução
– Directiva 2001/29/CE e Lei nº 50/2004
• As cópias em papel.
• A utilização unicamente com
• A cópia privada e sem fins comerciais
fins de ilustração para efeitos
de ensino ou investigação
científica, desde que seja
indicada a fonte… e com
objectivo não comercial.
• As gravações efémeras de
obras por organismos de
radiodifusão.
• A reprodução pela imprensa.
• As citações para fins de crítica
ou análise.
directos ou indirectos, desde que os
titulares dos direitos recebam uma
compensação equitativa
• Os actos específicos de reprodução
praticados por bibliotecas,
estabelecimentos de ensino ou
museus acessíveis ao público, ou por
arquivos, que não tenham por
objectivo a obtenção de uma
vantagem comercial directa ou
indirecta.
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As (novas) medidas de carácter tecnológico
Tecnologias, dispositivos ou componentes que se
destinem a impedir ou restringir actos no que se
refere a obras ou outro material.
“Os EM assegurarão protecção jurídica adequada
contra a neutralização de qualquer medida eficaz de
carácter tecnológico.”
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O caso NAPSTER
• Napster - o primeiro programa de partilha de ficheiros através
de tecnologia peer-to-peer. Criado por Shawn Fanning, o
programa facilitava a partilha de músicas no formato MP3. O
Napster permitia que os utilizadores fizessem “download”
directo nos computadores de outros utilizadores. Criou, assim,
uma imensa comunidade global (em 2001 - 8 milhões de
utilizadores) com milhares de músicas disponíveis para toda a
rede.
A Justiça condenou NAPSTER e os
utilizadores do serviço por cópia ilícita
(apesar de gratuita) e ordenou o
encerramento do NAPSTER.
(Recording Industry Association of
America – RIAA v. NAPSTER)
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• RIAA alegou que os utilizadores do NAPSTER violavam o
«copyright» (direitos de reprodução e de distribuição) e que
NAPSTER era responsável por essa infracção uma vez que podia
controlar essa utilização; além disso, promovia essa utilização ao
publicitar a facilidade de procura de canções no seu servidor.
• A defesa de NAPSTER: fundada no Digital Millenium Copyright Act
que concede imunidade aos ISP, qualificação que entende ser-lhe
aplicável; «fair use».
• O Tribunal entendeu que NAPSTER proporcionava um ‘sistema’
(rede) no qual os utilizadores se registavam e actuavam (directório).
• O Tribunal percorreu os diversos critérios de apreciação do «fair use»
e concluiu pela condenação de NAPSTER (cópia privada v. cópia
‘pública’; cópia integral; carácter transformativo da nova obra, …)
MGM v. Grokster, 2005
direitos de autor vs. liberdade de inovar
• Quando é que um distribuidor de um produto misto (que
permite a prática de actos lícitos e ilícitos) é responsável pelos
actos ilícitos de terceiros que utilizem esse produto?
• The question is under what circumstances the distributor of a product
capable of both lawful and unlawful use is liable for acts of copyright
infringement by third parties using the product.
• We hold that one who distributes a device with the object of promoting
its use to infringe copyright, as shown by clear expression or other
affirmative steps taken to foster infringement, is liable for the resulting
acts of infringement by third parties.
• Contrariando decis\oes anteriores que haviam dado razão às redes “peer to
peer” (p2p), o SC condenou Grokster & Morpheus e provavelmente a maior
parte dessas redes.
Efeitos da decisão
• Grokster anunciou, em Novembro de 2005, que não podia mais
oferecer o seu serviço de partilha de ficheiros peer-to-peer.
• "The United States Supreme Court unanimously confirmed that
using this service to trade copyrighted material is illegal.
Copying copyrighted motion picture and music files using
unauthorized peer-to-peer services is illegal and is prosecuted
by copyright owners.”
• Grokster foi obrigado a pagar $50 million à indústria
discográfica
• Em Maio de 2009, podia ler-se no site de Grosker:
• ”Your IP address is (your ip) and has been logged. Don't think
you can't get caught. You are not anonymous.”
A lei francesa “Création et Internet”
• Loi n° 2009-669 du 12 juin 2009, JO n.º 135 de 13 de Junho de
2009.
• A HADOPI
• ‘La loi "création et Internet", un premier pas vers le
contrôle du Réseau ?’ LEMONDE.FR | 18.06.08
Uma realidade nova:
que regime para os motores de busca?
• Leslie Kelly v. Arriba Soft Corp., Court of Appeals for the Ninth
Circuit, USA, 2002
• O Court of Appeals distinguiu:
1) A criação de imagens e sua utilização no motor de busca
(são “transformative”; os “thumbnails” não substituem os
originais; além disso, beneficiam o público; e não afectam
o mercado de Kelly);
2) A apresentação das imagens através de “inline linking” e
de “framing”. (necessário para Arriba copiar as fotos
integralmente)
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Mas …
• Justificará a Internet um reforço da protecção dos
direitos do autor de forma a compensar a maior
vulnerabilidade das obras na rede?
ou
• A sua natureza descentralizada poderá justificar uma
maior abertura à circulação e utilização gratuita de
criações intelectuais?
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A criação e a difusão de obras na Internet
A explosão da
• Repensar a figura do
autor?
criatividade e da criação
intelectual
A modificação do sistema
de incentivos
Os movimentos de
partilha de informação e
conhecimento e os
espaços de criação e
difusão colectivas
•
•
•
•
“Open source software
As licenças de “creative commons”
Wikipédia;
YouTube…
Download

Os direitos de autor na internet