CONSIDERAÇÕES SOBRE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. Definição de Organização Social. Uma Organização Social é uma entidade privada sem fins lucrativos. A Organização Social não obtêm lucros com a prestação de serviço, nem passa a ser proprietária de bens do Estado. Tudo o que for obtido deve ser reinvestido no serviço. Definição de Organização Social. A Organização Social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade. Considerações sobre Legislação. Lei federal n. 9.637. Nos termos da Lei federal n. 9.637, de 18/5/1998, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura , esporte e à saúde. LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998. Conversão da MPv. (medida provisória) nº 1.648-7, de1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais. A criação do Programa Nacional de Publicitação, ou seja , a produção não lucrativa pela sociedade de bens ou serviços públicos não-exclusivos de Estado. A extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Requisitos básicos. a) não devem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades; b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na Lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente; c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade; Segue Requisitos básicos. d) publicidade de seus atos; e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (e os já existentes); f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados. Contrato de gestão O contrato de gestão, é o instrumento jurídico básico dessa nova forma de parceria entre o setor público e o privado. Embora a Lei denomine esse instrumento de contrato, na verdade, trata-se de um acordo operacional entre a Administração e a entidade privada. Acordo de direito público que mais se aproxima de um convênio, em que as partes fixam os respectivos direitos e obrigações para a realização de objetivos de interesse comum. Mas como os convênios ficaram desmoralizados (porque não cumpriam o acordado e não haviam sanções), resolveu-se procurar instrumento mais eficaz. Segue Contrato de gestão Nos termos da Lei federal, o contrato de gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social, mas sobretudo deverá especificar o programa de trabalho proposto, a fixação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como, os critérios objetivos da avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade. Estados e Municípios perante a Legislação. Na verdade, os Estados e Municípios, que quiserem se utilizar dessa nova forma de parceria na sua administração, deverão aprovar suas próprias leis. Deve-se lembrar que a matéria diz respeito à forma de prestação de serviços de competência da respectiva entidade estatal. Por conseguinte, somente a entidade estatal competente pode legislar sobre o tema. Estados e Municípios perante a Lei federal nº 9.637/98. A Lei nº 9.637/98 não é uma Lei nacional, cujas normas gerais seriam aplicáveis aos Estados e Municípios, tanto assim que ela não faz menção ao assunto, como ocorre, por exemplo, com a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93, art. 1º, parágrafo único). Segue Estados e Municípios perante a Lei federal nº 9.637/98. A Lei federal nº 9.637/98 pode servir como modelo para os Estados e Municípios, com as adaptações indispensáveis às suas peculiaridades, em especial no que diz respeito aos serviços que entendam convenientes que sejam prestados pelo setor privado. Em alguns lugares serão atividades voltadas à cultura (proteção ao patrimônio histórico, museus etc.), em outros à preservação do meio ambiente (parques florestais, jardins públicos), em outros ao ensino e à pesquisa (institutos de pesquisa) ou à saúde (ambulatórios, creches, asilos) etc. A vantagem de se acolher o modelo federal é: A vantagem de se acolher o modelo federal é a possibilidade de se obter para as Organizações Sociais do Estado ou Município os mesmos benefícios concedidos às Organizações Sociais da União (repasse de verbas federais, sessão de bens etc.), desde que a legislação local não contrarie os preceitos da Lei federal (artigo 15). Lei nº 9.637/98 artigo 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos Artigos 11 e 12, § 3o, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal. Artigos 11 e 12. § 3°. Artigo 11: As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Artigo 12: Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensa da licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Parceria com organizações sociais. Vantagens e outras Considerações: O modelo institucional das Organizações Sociais apresenta vantagens claras sobre outras formas de organizações estatais, atualmente responsáveis pela execução de atividades não-exclusivas. Segue Parceria com organizações sociais. Vantagens e outras Considerações: Do ponto de vista da gestão de recursos, as Organizações Sociais não estão sujeitas às normas que regulam a gestão de recursos humanos, orçamento e finanças, compras e contratos na Administração Pública. Segue Parceria com organizações sociais. Vantagens e outras Considerações: Com isso, há um significativo ganho de agilidade e qualidade na seleção, contratação, manutenção e desligamento de funcionários, que, enquanto celetistas, estão sujeitos a plano de cargos e salários e regulamento próprio de cada Organização Social, ao passo que as organizações estatais estão sujeitas às normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, a concurso público, ao SIAPE e à tabela salarial do setor público. Segue Parceria com organizações sociais. Vantagens e outras Considerações: Verifica-se também nas Organizações Sociais um expressivo ganho de agilidade e qualidade nas aquisições de bens e serviços, uma vez que seu regulamento de compras e contratos não se sujeita ao disposto na Lei nº 8.666 e ao SIASG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais) Esse ganho de agilidade reflete-se, sobretudo, na conservação do patrimônio público cedido à Organização Social ou patrimônio porventura adquirido com recursos próprios. Segue Parceria com organizações sociais. Vantagens e outras Considerações: Do ponto de vista da gestão orçamentária e financeira, as vantagens do modelo Organizações Sociais, são significativas: Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para execução do contrato de gestão com as Organizações Sociais, constituem receita própria da Organização Social, cuja alocação e execução não se sujeitam aos ditames da execução orçamentária, financeira e contábil governamentais, operados no âmbito do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) e sua legislação pertinente. Sujeitam-se a regulamento e processos Segue próprios. Parceria com organizações sociais. Vantagens e outras Considerações: No que se refere à gestão organizacional em geral, a vantagem evidente do modelo Organizações Sociais é o estabelecimento de mecanismos de controle finalísticos, ao invés de meramente processualísticos, como no caso da Administração Pública. Segue Parceria com organizações sociais. Vantagens e outras Considerações: A avaliação da gestão de uma Organização Social dar-se-á mediante a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão, ao passo que nas entidades estatais o que predomina é o controle dos meios, sujeitos a auditorias e inspeções das CISETs e do TCU (Tribunal de Contas da União). CISETs – Governo Federal Secretaria de Controle Interno Preceitos básicos para a elaboração do contrato de gestão. *Disposições estratégicas *Indicadores de desempenho *Definição de meios e condições para execução das metas pactuadas *Sistemática de avaliação Segue Contrato de Gestão O Contrato de Gestão como um Compromisso de Resultados. Segue Contrato de Gestão O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como Agência Executiva, ou uma entidade não-estatal, qualificada como Organização Social. Segue Contrato de Gestão Seu propósito é contribuir ou reforçar o cumprimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria na gestão, com vistas a atingir uma qualidade superior do produto ou serviço prestado ao cidadão. Segue Contrato de Gestão Um contrato de gestão especifica metas, com os respectivos indicadores,obrigações, responsabilidades, recursos condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades. Segue Contrato de Gestão O contrato de gestão deve ser um documento flexível e dinâmico. Flexível, porque seus elementos básicos devem comportar ajustes decorrentes de situações peculiares. Dinâmico, porque deve espelhar a realidade, estando, portanto, sujeito a mudanças na medida em que se modificarem os objetivos ou o contexto das políticas públicas para as quais está orientado. Segue Contrato de Gestão Objetivos da política pública à qual se refere, missão, objetivos estratégicos e metas institucionais com seus respectivos planos de ação. Segue Contrato de Gestão Forma de representação quantificável, e também de natureza qualitativa, para mensuração do cumprimento das metas propostas, tendo como base um determinado padrão de excelência, adotado ou convencionado, para julgamento da readequação do nível de realização de cada meta programada, considerando o horizonte de tempo da avaliação; Segue Contrato de Gestão Tais como: recursos (orçamentários, patrimônio, pessoal etc.) níveis de autonomia e flexibilidades. Segue Contrato de Gestão Tri ou quadrimestralmente o ministério supervisor e a Instituição deverão programar reuniões de acompanhamento e avaliação, para a verificação objetiva do grau de cumprimento das metas, com base nos seus indicadores. Realização da apresentação: Textos: Paulo Maurício Romero Gomes Criação: Pedro Durão Romero de Souza