CONSIDERAÇÕES SOBRE ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Definição de Organização Social.
Uma Organização Social é uma entidade
privada sem fins lucrativos. A Organização
Social não obtêm lucros com a prestação de
serviço, nem passa a ser proprietária de bens
do Estado. Tudo o que for obtido deve ser
reinvestido no serviço.
Definição de Organização Social.
A Organização Social é uma qualificação, um título,
que a Administração outorga a uma entidade privada,
sem fins lucrativos, para que ela possa receber
determinados benefícios do Poder Público (dotações
orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a
realização de seus fins, que devem ser
necessariamente de interesse da comunidade.
Considerações sobre Legislação.
Lei federal n. 9.637.
Nos termos da Lei federal n. 9.637, de 18/5/1998, o
Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura , esporte e à saúde.
LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO
DE 1998. Conversão da MPv.
(medida provisória) nº 1.648-7,
de1998.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como
Organizações Sociais. A criação do Programa
Nacional de Publicitação, ou seja , a produção não
lucrativa pela sociedade de bens ou serviços
públicos não-exclusivos de Estado. A extinção dos
órgãos e entidades que menciona e a absorção de
suas atividades por organizações sociais, e dá outras
providências.
Requisitos básicos.
a) não devem ter finalidade lucrativa e todo e
qualquer legado ou doação recebida deve ser
incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;
b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na
Lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio
ambiente;
c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a
participação de representantes do Poder Público e da
comunidade;
Segue
Requisitos básicos.
d) publicidade de seus atos;
e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos
recursos oficiais recebidos (e os já existentes);
f) celebração de um contrato de gestão com o Poder
Público, para a formação da parceria e a fixação das
metas a serem atingidas e o controle dos resultados.
Contrato de gestão
O contrato de gestão, é o instrumento jurídico básico
dessa nova forma de parceria entre o setor público e o
privado. Embora a Lei denomine esse instrumento de
contrato, na verdade, trata-se de um acordo
operacional entre a Administração e a entidade
privada. Acordo de direito público que mais se
aproxima de um convênio, em que as partes fixam os
respectivos direitos e obrigações para a realização de
objetivos de interesse comum. Mas como os convênios
ficaram desmoralizados (porque não cumpriam o
acordado e não haviam sanções), resolveu-se procurar
instrumento mais eficaz.
Segue
Contrato de gestão
Nos termos da Lei federal, o contrato de gestão
discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da Organização Social,
mas sobretudo deverá especificar o programa de
trabalho proposto, a fixação das metas a serem
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem
como, os critérios objetivos da avaliação de
desempenho, mediante indicadores de qualidade e
produtividade.
Estados e Municípios
perante a Legislação.
Na verdade, os Estados e Municípios, que quiserem
se utilizar dessa nova forma de parceria na sua
administração, deverão aprovar suas próprias leis.
Deve-se lembrar que a matéria diz respeito à
forma de prestação de serviços de competência da
respectiva entidade estatal. Por conseguinte,
somente a entidade estatal competente pode
legislar sobre o tema.
Estados e Municípios
perante a Lei federal
nº 9.637/98.
A Lei nº 9.637/98 não é uma Lei nacional, cujas
normas gerais seriam aplicáveis aos Estados e
Municípios, tanto assim que ela não faz menção ao
assunto, como ocorre, por exemplo, com a Lei Geral
de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93, art. 1º,
parágrafo único).
Segue
Estados e Municípios
perante a Lei federal
nº 9.637/98.
A Lei federal nº 9.637/98 pode servir como modelo
para os Estados e Municípios, com as adaptações
indispensáveis às suas peculiaridades, em especial
no que diz respeito aos serviços que entendam
convenientes que sejam prestados pelo setor
privado.
Em alguns lugares serão atividades voltadas à cultura
(proteção ao patrimônio histórico, museus etc.), em
outros à preservação do meio ambiente (parques
florestais, jardins públicos), em outros ao ensino e à
pesquisa (institutos de pesquisa) ou à saúde
(ambulatórios, creches, asilos) etc.
A vantagem de se acolher o
modelo federal é:
A vantagem de se acolher o modelo federal é a
possibilidade de se obter para as Organizações
Sociais do Estado ou Município os mesmos benefícios
concedidos às Organizações Sociais da União (repasse
de verbas federais, sessão de bens etc.), desde que
a legislação local não contrarie os preceitos da Lei
federal (artigo 15).
Lei nº 9.637/98 artigo 15.
São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos
Artigos 11 e 12, § 3o, para as entidades qualificadas
como Organizações Sociais pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver
reciprocidade e desde que a legislação local não
contrarie os preceitos desta Lei e a legislação
específica de âmbito federal.
Artigos 11 e 12. § 3°.
Artigo 11: As entidades qualificadas como
Organizações Sociais são declaradas como entidades
de interesse social e utilidade pública, para todos os
efeitos legais.
Artigo 12: Às Organizações Sociais poderão ser
destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão
destinados às Organizações Sociais, dispensa da
licitação, mediante permissão de uso, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
Parceria com organizações
sociais. Vantagens e outras
Considerações:
O modelo institucional das Organizações Sociais
apresenta vantagens claras sobre outras formas
de organizações estatais, atualmente responsáveis
pela execução de atividades não-exclusivas.
Segue
Parceria com organizações
sociais. Vantagens e outras
Considerações:
Do ponto de vista da gestão de recursos, as
Organizações Sociais não estão sujeitas às normas
que regulam a gestão de recursos humanos,
orçamento e finanças, compras e contratos na
Administração Pública.
Segue
Parceria com organizações
sociais. Vantagens e outras
Considerações:
Com isso, há um significativo ganho de agilidade e
qualidade na seleção, contratação, manutenção e
desligamento de funcionários, que, enquanto
celetistas, estão sujeitos a plano de cargos e salários
e regulamento próprio de cada Organização Social,
ao passo que as organizações estatais estão sujeitas
às normas do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos, a concurso público, ao SIAPE e à tabela
salarial do setor público.
Segue
Parceria com organizações
sociais. Vantagens e outras
Considerações:
Verifica-se também nas Organizações Sociais um
expressivo ganho de agilidade e qualidade nas
aquisições de bens e serviços, uma vez que seu
regulamento de compras e contratos não se sujeita
ao disposto na Lei nº 8.666 e ao SIASG (Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais)
Esse ganho de agilidade reflete-se, sobretudo, na
conservação do patrimônio público cedido à
Organização Social ou patrimônio porventura
adquirido com recursos próprios.
Segue
Parceria com organizações sociais.
Vantagens e outras Considerações:
Do ponto de vista da gestão orçamentária e
financeira, as vantagens do modelo Organizações
Sociais, são significativas: Os recursos consignados
no Orçamento Geral da União para execução do
contrato de gestão com as Organizações Sociais,
constituem receita própria da Organização Social,
cuja alocação e execução não se sujeitam aos
ditames da execução orçamentária, financeira e
contábil governamentais, operados no âmbito do
SIAFI (Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal) e sua legislação
pertinente. Sujeitam-se a regulamento e processos
Segue
próprios.
Parceria com organizações
sociais. Vantagens e outras
Considerações:
No que se refere à gestão organizacional em
geral, a vantagem evidente do modelo
Organizações Sociais é o estabelecimento de
mecanismos de controle finalísticos, ao invés de
meramente processualísticos, como no caso da
Administração Pública.
Segue
Parceria com organizações
sociais. Vantagens e outras
Considerações:
A avaliação da gestão de uma Organização Social
dar-se-á mediante a avaliação do cumprimento das
metas estabelecidas no contrato de gestão, ao passo
que nas entidades estatais o que predomina é o
controle dos meios, sujeitos a auditorias e inspeções
das CISETs e do TCU (Tribunal de Contas da União).
CISETs – Governo Federal
Secretaria de Controle Interno
Preceitos básicos para a
elaboração do contrato de
gestão.
*Disposições estratégicas
*Indicadores de desempenho
*Definição de meios e condições para execução das
metas pactuadas
*Sistemática de avaliação
Segue
Contrato de Gestão
O Contrato de Gestão como um Compromisso
de Resultados.
Segue
Contrato de Gestão
O contrato de gestão é um compromisso
institucional,
firmado entre o Estado, por
intermédio de seus ministérios, e uma
entidade pública estatal, a ser qualificada como
Agência Executiva, ou uma entidade não-estatal,
qualificada como Organização Social.
Segue
Contrato de Gestão
Seu propósito é contribuir ou reforçar o
cumprimento de objetivos de políticas públicas,
mediante o desenvolvimento de um programa de
melhoria na gestão, com vistas a atingir uma
qualidade superior do produto ou serviço prestado
ao cidadão.
Segue
Contrato de Gestão
Um contrato de gestão especifica metas, com os
respectivos indicadores,obrigações, responsabilidades,
recursos condicionantes, mecanismos de avaliação e
penalidades.
Segue
Contrato de Gestão
O contrato de gestão deve ser um documento
flexível e dinâmico.
Flexível, porque seus elementos básicos devem
comportar ajustes decorrentes de situações
peculiares.
Dinâmico, porque deve espelhar a realidade,
estando, portanto, sujeito a mudanças na medida
em que se modificarem os objetivos ou o contexto
das políticas públicas para as quais está orientado.
Segue
Contrato de Gestão
Objetivos da política pública à qual se refere,
missão, objetivos estratégicos e metas
institucionais com seus respectivos planos de
ação.
Segue
Contrato de Gestão
Forma de representação quantificável, e
também
de
natureza
qualitativa,
para
mensuração do cumprimento das metas
propostas, tendo como base um determinado
padrão
de
excelência,
adotado
ou
convencionado, para julgamento da readequação
do nível de realização de cada meta programada,
considerando o horizonte de tempo da avaliação;
Segue
Contrato de Gestão
Tais como: recursos (orçamentários, patrimônio,
pessoal etc.) níveis de autonomia e flexibilidades.
Segue
Contrato de Gestão
Tri ou quadrimestralmente o ministério supervisor
e a Instituição deverão programar reuniões de
acompanhamento e avaliação, para a verificação
objetiva do grau de cumprimento das metas, com
base nos seus indicadores.
Realização da apresentação:
Textos: Paulo Maurício Romero Gomes
Criação: Pedro Durão Romero de Souza
Download

APRESENTAÇÃO POWER POINT CONCEITOS SOBRE