Adoção
• Adoção do nascituro
Há divergência doutrinária sobre a possibilidade adoção do nascituro. Parcela
da doutrina defende essa possibilidade, ao argumento de que o nascituro é
ser humano, incluído no conceito de criança, pelo que pode ser sujeito de
direitos.
Em sentido contrário, outros entendem ser absolutamente tem erário
conceder adoção em tal hipótese. Os primeiros obstáculos decorrem da
própria letra normativa, pois o Estatuto exige, para a adoção, que haja
estágio de convivência entre adotante e adotado, o que é biologicamente
impossível em se tratando do nascituro. Por outro lado, o conceito legal de
criança é a de pessoa com zero a no de idade até doze anos incompletos. O
nascituro não se encaixa nesse conceito.
Por fim, a principiologia do Estatuto é toda voltada para a preservação da
família natural. A gestação é justam ente o período em que mãe e feto estão
construindo seus laços de afeto e amor.
Parece-nos de todo inadequado para o desenvolvi mento sadio da relação
mãe-filho q u e a gestação seja permeada por estudos sociais e audiências
cujo objetivo é despojar a mãe de seu filho, que sequer veio ao mundo.
A melhor solução para o caso da mãe que, durante a gestação, manifesta
interesse em entregar seu filho à adoção é dada pelo próprio Estatuto, que
determina seu encaminhamento à assistência psicológica (art. 8°, § 4º ).
• Consentimento dos pais e do adolescente
Para que seja realizada a adoção, é preciso que os pais
biológicos deem seu consentimento (art. 45), pois o vínculo
entre eles e a criança ou o adolescente será extinto.
Naturalmente, fica dispensado o consentimento no caso de
pais desconhecidos ou que já tenham sido destituídos do
poder familiar (§ Iº) .
Além desse dispositivo, é preciso observar o quanto disposto
no artigo 166 do Estatuto, que também trata do
consentimento dos pais. O § Iº desse dispositivo determina
que os pais devem ser ouvidos pela autoridade judiciária e
pelo representante do Ministério Público, e seu consentimento
deve ser precedido de informações claras prestadas pela
equipe interprofissional da justiça da Infância e da juventude,
especialmente sobre a irrevogabilidade da adoção (§ 2° ).
Por sua vez, caso o adotando seja adolescente (12 anos
completos), o seu consentimento também é exigi do para a
realização da adoção (art. 45, § 2° ).
• Estágio de convivência
• Como forma de preparação para a formação do vínculo
definitivo da adoção, o Estatuto prevê que as partes,
adotante e adotando, devem passa r por u m período de
convivência (art. 46), que será acompanhado e relatado pela
equipe interprofissional do Juizado da Infância e da
Juventude (§ 4°). Com pete ao magistrado fixar o prazo de
realização do estágio de convivência, atendidas as
peculiaridades do caso concreto.
• Caso o adotando já esteja sob guarda (concedida pelo juiz,
não guarda de fato) ou tutela d os adotantes por tempo
suficiente para se proceder à avaliação da relação familiar, o
período do estágio pode ser dispensado (§ 1°). A simples
guarda de fato não dispensa o período de estágio.
• Em caso de adoção internacional, o estágio de convivência é
de, no míni m o, 30 dias, a ser cu m p rido em nosso país (§
3°).
• Cadastros
Para organizar e sistematizar quem são os postulantes à adoção e
as crianças e adolescentes em condições de serem adotados, o
Estatuto disciplina a criação de cadastros, ou seja, listagens de
pessoas em âmbito local, estadual e nacional.
O primeiro passo é a elaboração de cadastros de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas
interessadas em adotar no âmbito da comarca ou foro regional(art.
50). A partir desses cadastros locais, devem ser implementadas
outras listagens em âmbito estadual e nacional, com o objetivo de
aumentar as chances de adoção (§ 5° ). Para isso, autoridades
federais e estaduais que lidam com a matéria terão acesso a esses
cadastros regionais, de modo a permitir a troca de informações e a
cooperação mútua (§ l° ).
O cadastro nacional de adoção é administrado pelo Conselho
Nacional de justiça, que regulou o tema através da Resolução
n°54/2008. Essa Resolução disciplina também o Cadastro Nacional
de Crianças e Adolescentes Acolhidos. O cadastro nacional pode ser
alimentado pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos juízes que
labutam na área direta mente por meio eletrônico.
• No momento de buscar um adotante, verifica-se inicialmente a possibilidade de
adoção da criança ou adolescente na comarca de origem através d o cadastro
local. Caso frustrada essa primeira tentativa, a autoridade judiciária deverá
inscrever a criança ou adolescente nos cadastros estadual e nacional De igual
modo, os postulantes que forem habilitados à adoção serão inscritos nos
cadastros da comarca, d o estado e nacional. O cadastro de postulantes
domiciliados no exterior som ente deve ser consultado após esgotadas as
possibilidades de busca de postulantes residentes no país (§§ 6 e 10).
• É preciso destacar que, e m bora seja desejável a utilização de critérios objetivos
d e ingresso n o s cadastros de postulantes, o juiz da Infância e da Juventude não
se lhes deve obediência cega, ou seja, circunstâncias e peculiaridades do caso
concreto podem levar à modificação na ordem cronológica dos postulantes. Mais
uma vez, o norte a ser seguido é o d o melhor interesse do adotando.
• Assim, além das hipóteses de adoção fora do cadastro previstas no § 13 do artigo
50, não se pode deixar de admitir, excepcionalmente - repita-se -, eventuais e
pontuais modificações na ordem cronológica de adoção. A correta manutenção e
alimentação dos cadastros são de competência da Autoridade Central Estadual,
com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira (§9º).
Compete ao Ministério Público fiscalizar a atuação desses órgãos, bem como
fiscalizar a convocação dos postulantes à adoção (§12). A falta de
operacionalização d o cadastro caracteriza infração administrativa, prevista no
artigo 258-A do Estatuto.
• Antes de serem inseridos nos cadastros de
postulantes à adoção, é necessário q u e os
pretendentes passem por u m período de preparação
psicológica e jurídica, com as devidas orientações
acerca da responsabilidade inerente à adoção,
inclusive com o contato com crianças e adolescentes
que estejam em programas de acolhimento fa miliar e
institucional (§§ 1°, 3° e 4° ). Tais medidas são tom
adas no curso d o pedido de habilitação, regulado
pelos artigos 197-A a 197-E.
• Superadas essas etapas de modo satisfatório, os
postulantes têm sua habilitação deferida e são
inscritos nos cadastros de postulantes. Pela indicação
dos parágrafos, percebe-se como a Lei foi
assistemática no trato dos cadastros - o tema é
disciplinado no caput e em parágrafos de forma
esparsa.
Disciplina sistemática dos cadastros
Base legal: art. 50
• cada comarca ou foro regional deve possuir um cadastro de Caput
crianças e adolescentes em condições de serem adotados e
outro de pessoas interessadas na adoção;
• devem ser criados cadastros estaduais e nacionais dos § 5
adotandos e dos postulantes;
• o cadastro dos postulantes deve ser dividido entre residentes no § 6
Brasil e no estrangeiro;
• a adoção estrangeira somente será deferida depois de § 10
esgotadas as tentativas de adoção por postulantes residentes
no Brasil;
• os cadastros estaduais e nacionais são alimentados pela § 9
Autoridade Central Estadual, com posterior comunicação à
Autoridade Central Federal Brasileira;
• o Ministério Público fiscaliza o trabalho de alimentação do § 12
cadastro feito pela Autoridade Central Estadual e a convocação
d o s postulantes à adoção.
• Hipóteses de adoção fora do cadastro de postulantes
• Há situações em q u e a adoção pode ser deferida a pessoa ou
casal q u e não estava já previam ente habilitada e inserida nos
cadastros de postulantes à adoção (art. 50, § i3). A condição
fundamental é ser domiciliado no Brasil
• É importante notar o seguinte: essas hipóteses se referem
ao deferimento de adoção a postulantes não cadastrados,
mas não significa que a adoção será imediatamente
deferida. O processo de adoção será levado a efeito
regularmente para aferir se o melhor interesse da criança
está atendido. Deve haver atuação do corpo
interprofissional da justiça da Infância e juventude. Estudo
social, visitas, entrevistas, exames psicológicos das partes
envolvidas são ferramentas importantes, que indicarão se a
adoção é de fato a melhor solução para o caso concreto.
Excepcionalmente, as circunstâncias podem demonstrar
que, embora conviva no seio de sua família extensa e haja
postulante à adoção, a criança ou adolescente deve ser
retirada daquele ambiente.
• Portanto, ainda que se esteja diante de situação em que não
é preciso estar no cadastro de postulantes, os demais
requisitos legais para a doção devem ser demonstrados (art.
50, § 14).
• Adoção internacional
O regramento da adoção internacional foi farta mente
regulamentado no Estatuto pelas modificações introduzidas pela
Lei n° 12.010/2009. O regramento está afinado com o que consta
na Convenção de Haia, relativa à proteção de crianças e à
cooperação em matéria de adoção internacional, da qual o Brasil é
signatário. O texto foi recepcionado em nosso ordenamento
jurídico pelo Decreto Legislativo n° 1 de 1999. Agora, a nova lei
incorporou as normas firmadas internacionalmente no corpo d o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
A razão da existência de requisitos específicos e mais rigorosos para
adoção internacional reside na dificuldade de acompanhamento e
vigilância daquela nova família pelas autoridades brasileiras. Na
adoção nacional, a justiça da Infância e da juventude pode verificar
o acerto da medida através do Conselho Tutelar e de seu corpo de
profissionais, bem como prestar auxílio psicológico em momentos
de dificuldades da nova família. Os países signatários da Convenção
firmaram entre si o compromisso de tutelar o melhor interesse da
criança ou adolescente de forma efetiva nos casos de adoção
internacional.
A esse respeito, Munir Cury explica:
A Convenção de Haia assegura o respeito à legislação dos
Estados envolvidos no processo adotivo, garantindo que,
cumpridos os preceitos legais de cada país e o regramento da
Convenção, a decisão proferida pela justiça do Estado de
Origem (que concedeu a adoção) seja respeitada pelo Estado
de Acolhida, tendo como consequência a concessão da
cidadania ao adotado. Esse princípio está explicitado nas
disposições do art. 52-B do ECA e é fundamental para que se
assegure ao adotado os mesmos direitos e garantias que o
Estado de Acolhida assegura àqueles de sua nacionalidade.
Inclusive, a adoção é a ú nica forma de colocação de
criança ou adolescente em família substituta domiciliada
no exterior. Mesmo no curso d o processo de adoção,
não pode ser concedida a guarda aos adotantes (art. 33,
§ 10 ).
Com base nas p remissas fixadas pela Convenção de
Haia, os países signatários devem possuir autoridades
em suas diversas esferas de governo responsáveis pelos
assuntos afetos à adoção e à adoção internacional. No
Brasil, a autoridade central administrativa federal (Acaf)
é a Secretaria de Direitos Humanos, estabelecida pelo
Decreto n° 3174/1999.
No âmbito estadual, as autoridades centrais estaduais
têm sido denominadas, na maioria dos estados,
Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional
(Cejai) ou Comissão Estadual Judiciária de Adoção
(Ceja). O Estatuto não traz regramento específico sobre
a forma de composição das autoridades estaduais.
Normalmente, essas estruturas são formadas no âmbito
do Poder judiciário.
• Conceito de adoção internacional
A nova redação artigo 51 corrigiu um equívoco da letra
original do Estatuto, que mencionava como adoção
internacional apenas aquela postulada por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do país, ou seja, o norte
para caracterização da adoção como internacional era a
nacionalidade dos postulantes. O problema era a
adoção de postulantes brasileiros que residiam no
exterior, cuja dificuldade para acompanhamento da
família pela Justiça da Infância e Juventude era a mesma
da adoção internacional, mas os requisitos exigidos para
adoção eram os de residentes no Brasil.
Pela nova redação, a adoção é internacional quando o
postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil,
independentemente da nacionalidade .
• Requisitos para concessão da adoção internacional
O § 1° do artigo 51 do Estatuto estabelece pressupostos
para a efetivação da adoção internacional. Primeiro, a
demonstração de que é necessária a colocação em
família substituta. Como já destacam os, a nova Lei
trouxe a reafirmação constante de que a preferência é
pela manutenção da criança ou adolescente em sua
família natural. Em caráter excepcional, após esgotadas
as possibilidades de melhoria das condições de toda a
família para permitir a manutenção dos vínculos de
sangue, é que se busca a colocação em família
substituta.
Segundo, a adoção internacional só passa a ser
examinada como possibilidade de colocação do jovem
em família substituta após esgotadas as tentativas de
localização da família substituta no Brasil , para adoção
nacional.
Nesse ponto, é importante destacar a interpretação correta
que se deve fazer d o artigo 51 , § 1°, inciso II, que prevê que a
adoção internacional somente será tentada quando
"esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou
adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos
cadastros mencionados no art. 50 desta Lei". Na verdade, a p
referência legal é sempre focada na permanência da criança ou
do adolescente em território nacional. Portanto, caso haja
postulantes de nacionalidade estrangeira que tenham se
estabelecido em definitivo no Brasil, estes devem ter
preferência frente a adoção internacional, ainda que postulada
por brasileiros. A redação correta seria "família substituta
residente no Brasil" .
Terceiro, o adolescente (aquele com 12 a nos completos) deve
ser consultado sobre a adoção e demonstrar - dentro de seu
grau de discernimento - que está p reparado para a medida.
Além do parecer da equipe interprofissional, o adolescente
deve ser ouvido em audiência (art. 28, §§ 1º e 2º) .
• Ainda no âm bito d o s cadastrados para adoção
internacional, o
• Estatuto estabelece apreferência pela ad oção
portasais brasileiros
• em detri mento de casais estrangeiros (art. 5 1, §
2°), o que se justifica
• não em razão d os futuros pais, mas sim pelo
melhor interesse
• da criança ou ad olescente. O Estatuto parte do p
ressuposto que a
• ada ptação será mais fácil em família brasileira,
ainda q u e do miciliada
• fora do país.
Ainda no âmbito d o s cadastrados para adoção internacional, o
Estatuto estabelece a preferência pela adoção por casais
brasileiros em detrimento de casais estrangeiros (art. 5 1, § 2°),
o que se justifica não em razão d os futuros pais, mas sim pelo
melhor interesse da criança ou adolescente. O Estatuto parte do
pressuposto que a adaptação será mais fácil em família
brasileira, ainda que domiciliada fora do país.
• demonstração de que é necessária a colocação em família substituta;
• exame da adoção internacional somente após superada a
possibilidade de adoção nacional;
• consulta ao adolescente sobre a adoção e demonstração - dentro de
seu grau de discernimento - de que está preparado para a medida;
• preferência por postulantes brasileiros em detrimento de
estrangeiros.
• Habilitação para adoção internacional
A adoção internacional segue o mesmo procedimento
da adoção nacional, com determinadas peculiaridades
estabelecidas no artigo 52 do Estatuto.
Para adoção internacional, o procedimento se inicia com
o pedido de habilitação no país de origem, onde os
postulantes residem e, naturalmente, para onde a
criança será levada. Deferida a habilitação, que
demanda estudo psicossocial por profissionais
habilitados, a autoridade do país de origem emitirá
relatório pormenorizado acerca dos postulantes,
devidamente autenticado pelo consulado e traduzido
por tradutor juramentado, e encaminhará às
autoridades estadual e federal, com cópia da legislação
pertinente do país de origem e prova de sua vigência.
A autoridade estadual pode solicitar a
complementação dos estudos psicossociais já
realizados, caso os entenda insuficientes. Verificada
a acuidade de toda a documentação apresentada, a
autoridade central estadual expede laudo de
habilitação à adoção internacional, cuja validade é
de, no máximo, um ano, e encaminha o postulante
ao Juizado da Infância e da Juventude do local em
que se encontra a criança ou adolescente.
A habilitação do postulante à adoção internacional
tem prazo de validade de um ano e pode ser
renovada.
Requisitos para credenciamento (art. 52, § 3º e § 4°, inc. I a III)
-o
organismo deve ser ·originário d e país que ratificou a Convenção
de Haia e estar credenciado em seu país sede e no dos postulantes à
adoção, local para onde a criança ou adolescente será levada;
- deve possuir integridade moral, competência profissional, padrões
éticos e experiência na área;
- não possuir fins lucrativos;
- os diretores e administradores, com qualificação adequada e
experiência na área, devem ser cadastrados pela Polícia Federal e
aprovados pela Autoridade Central Federal Brasileira;
- deve haver supervisão de suas atividades, inclusive financeiras, pelas
autoridades de sua sede e do país de acolhida.
Obrigações e deveres dos organismos credenciados
(art. 52, § 4°, inc. IV a VI, §§ 12 e 14)
- apresentação de relatório anual de suas atividades à Autoridade Federal e de
relatório com o acompanhamento específico das adoções internacionais efetivas no
período, este encaminhado também à Polícia Federal;
- apresentação de relatórios semestrais às Autoridades Estadual e Federal durante o
período pós-adotivo, pelo prazo mínimo de 2 anos e até a juntada de cópia do
registro civil d a criança ou adolescente com a fixação de sua cidadania no país de
acolhida;
- providenciar junto aos adotantes o envio da certidão de registro de nascimento
estrangeira e do certificado de nacionalidade à Autoridade Federal;
- o organismo credenciado não pode representar uma pessoa ou seu cônjuge que já
estejam representados por outra entidade credenciada, ou seja, não pode haver
duas entidades auxiliando uma mesma pessoa ou casal na obtenção da adoção;
- os representantes de organismos de adoção não podem manter contato direto com
dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, nem tampouco
com os jovens- a serem adotados, ressalvada expressa autorização judicial em
contrário.
Causas de descredenciamento do organismo
(art. 52, §§ 5° e 11 e art. 52-A)
- não apresentação dos relatórios indicados
acima;
- cobrança abusiva de valores para prestação
dos serviços do organismo;
- repasse de recursos de organismos
estrangeiros de intermediação a entidades
nacionais com essa função ou a pessoas físicas
Adoção realizada no exterior
Requisitos para a recepção automática da adoção realizada por
brasileiro no exterior
- a adoção deve s e r realizada em país ratificante da Convenção de Haia; do contrário, é
necessária a homologação pelo STJ;
- deve ter sido obedecida a legislação pertinente do país de residência;
- as autoridades respectivas de ambos os países devem estar de acordo; do contrário, é
necessária a homologação pelo STJ.
Requisitos para validade da adoção internacional tendo o Brasil
como país de acolhida
- procedimento a ser seguido: o do país de origem; exceções: se o país de origem não é
signatário da Convenção de Haia ou se o regra mento local delega o procedimento ao país de
acolhida, segue-se a disciplina da adoção nacional;
- o adotante deve ingressar com pedido de habilitação aqui no Brasil, nos moldes do pedido
de habilitação para adoção nacional (art. 197-A e seguintes)
- procedente a adoção no país de origem, comunica-se à autoridade central estadual, que
deve: (i) comunicar à autoridade federal e (ii) providenciar a expedição de certificado de
naturalização provisório.
EFEITOS DA ADOÇÃO
- sentença de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, em
regra, e ex tunc, no caso de adoção póstuma;
- o adotado passa a ter o sobrenome dos adotantes; pode
haver modificação do prenome, sendo que, se for a pedido
dos adotantes, o filho deve ser ouvido a respeito;
- registro civil pode ser realizado no município dos
adotantes, sendo que as certidões não podem fazer
referência à adoção;
- na adoção internacional, somente após o trânsito em
julgado da sentença é que pode ser expedido o alvará de
autorização de viagem e obtenção de passaporte para saída
do país.
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