ESTATUTO DA OAB
Laís Rossiter de Moraes
Lei 8.906/94
Capítulo III
DA INSCRIÇÃO
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Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I- capacidade civil;
II- Diploma ou certidão de graduação em direito,
obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
III- título de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro;
Capacidade Civil:
A maioridade presume a capacidade civil plena, o
interessado deve ter mais de 18 anos, comprovados
através de R.G. ou certidão de nascimento.
 A superveniência de interdição, conhecida de ofício
pela OAB ou mediante representação, provoca o
imediato cancelamento da inscrição.
 Antes de completar 18 anos, pode haver a inscrição do
interessado, se for comprovada sua graduação no curso
jurídico. Nesse caso, o diploma é a prova da
capacidade civil.
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Diploma de Graduação em Direito:
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A certidão supre a falta ou demora na concessão
do diploma.
O Regulamento Geral (art.23) determina que a
certidão de graduação em direito deve estar
acompanhada de cópia autenticada do respectivo
histórico escolar.
A OAB apenas pode admitir a inscrição de
bacharéis graduados em cursos jurídicos
autorizados e posteriormente reconhecidos pelo
MEC.
Regularidade eleitoral e militar:
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O anteprojeto elaborado pelo Conselho Federal
da OAB, suprimia essa exigência porque impõe à
corporação profissional uma função de fiscalização
oficial que lhe é estranha, mas o Congresso
Nacional a manteve.
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IV- aprovação em Exame de Ordem;
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V- não exercer atividade incompatível com a
advocacia;
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VI- idoneidade moral;
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VII- prestar compromisso perante o conselho.
Exame de Ordem:
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O Exame de Ordem só pode ser prestado perante o
Conselho Seccional do Estado onde o interessado
concluiu seu curso jurídico ou no local de seu domicílio
eleitoral. Contudo, se impelido pela necessidade de
trabalho, mudou de residência ou passou a ter mais de
uma ou ainda quando há mudança de domicílio em
razão de separação conjugal, pode ele prestar exame
em local diverso de sua graduação.
Não mais prevalece a sistemática anterior, que admitia
que o exame fosse prestado onde o interessado
deseja-se estabelecer a sede principal de advocacia.
Exame de Ordem:
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Admite-se, excepcionalmente, que o graduado em
direito não diplomado possa prestar Exame,
quando provar com certidão que concluiu o curso e,
ainda, que a formatura fora marcada para data
posterior à da realização da prova.
O bacharel que exerça cargo ou função
incompatível com a advocacia pode prestar Exame
de Ordem. Sua aprovação vigora por prazo
indeterminado, podendo ser utilizada no pedido de
inscrição, após sua desincompatibilização.
Exame de Ordem:
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A XVI Conferência Nacional dos advogados de
1996, aprovou a recomendação de uniformização
da prova objetiva, de caráter nacional. O
provimento n.109/2005 avançou neste sentido,
mas, não inteiramente, pois, estabeleceu a
unificação das datas da prova objetiva, de modo
a ser realizada sempre no mesmo dia e horário, e
a facultar aos Conselhos Seccionais a unificação do
conteúdo da prova, mediante convênio.
Ausência de incompatibilidade:
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Se a declaração não for verdadeira, a inscrição
será cancelada e o falso advogado ficará sujeito
às sanções penais (especialmente por falsidade
ideológica e exercício ilegal da profissão),
administrativas (processo disciplinar) e civis
(responsabilidade civil por danos materiais e
morais). Os atos por ele praticados são nulos e não
poderão ser convalidados (art.4º).
Idoneidade Moral:
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A conduta incompatível com a advocacia,
comprovadamente imputável ao requerente,
impede a inscrição no quadro de advogados.
A decisão que é dada pelo Conselho da OAB (no
mínimo de 2/3 dos votos dos seus membros de sua
composição total), não depende de decisão
criminal, quando houver processo penal em curso,
porque as instâncias judicial e administrativa não se
confundem.
Idoneidade Moral:
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Portanto, mesmo antes da condenação judicial, a
inscrição pode ser negada se os fatos forem
suficientes para a configuração da inidoneidade
moral.
Após a reabilitação judicial regularmente deferida,
estará desimpedido para a inscrição, porque no
sistema jurídico brasileiro inexiste conseqüência
perpétua da pena.
Compromisso:
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O compromisso não é mera formalidade
dispensável, é elemento integrante da inscrição.
Sem ele consignado em ata do Conselho, que
indique nominalmente os compromissados, é nula a
inscrição, por preterição de solenidade que a lei
considera essencial.
O compromisso é ato personalíssimo e indelegável,
portanto não pode ser feito por procurador.
Compromisso:
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“ Prometo exercer a advocacia com dignidade e
independência, observar a ética, os deveres e
prerrogativas profissionais e defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado
Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a
boa aplicação das leis, a rápida administração da
justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas.”
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§1º O Exame de Ordem é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB.
§2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não
graduado em direito no Brasil, deve fazer prova
do título de graduação, obtido e instituição
estrangeira, devidamente revalidado, além de
atender aos demais requisitos previstos neste
artigo.
Advogado Estrangeiro:
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Para atuar no país, têm que prestar Exame de Ordem,
bem como compromisso legal, para demonstrar o
Direito brasileiro.
Seu diploma e demais documentos oficiais têm que ser
autenticados no consulado brasileiro no país onde
foram emitidos e depois traduzidos para o português
por tradutor público juramentado ou judicialmente
compromissado, com o objetivo de serem ainda
revalidados por órgão educacional brasileiro
competente.
Quando esses documentos são encaminhados por vias
diplomáticas, pode haver dispensa da legalização
consular.
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§3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer
pessoa, deve ser declarada mediante decisão que
obtenha no mínimo dois terços dos votos de
todos os membros do Conselho competente, em
procedimento que observe os termos do processo
disciplinar.
§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral
aquele que tiver sido condenado por crime
infamante, salvo reabilitação judicial.
Crime Infamante:
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Infamante é conceito indeterminado, de difícil
delimitação, devendo ser concretizado caso a caso
pelo Conselho Seccional.
É infamante, e atentatório à dignidade da
advocacia, o crime de estelionato e falsificação
documental, impedindo a inscrição do interessado
nos quadros da OAB.
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Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I- preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III,
V, VI e VII do art. 8º;
II- ter sido admitido em estágio profissional de
advocacia.
§1º O estágio profissional de advocacia, com duração de
2 anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico,
pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino
superior, pelos conselhos da OAB, ou por setores, órgãos
jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela
OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do
Código de Ética e Disciplina.
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§2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho
Seccional em cujo território se localize seu curso
jurídico.
§3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade
incompatível com a advocacia pode freqüentar o
estágio ministrado pela respectiva instituição de
ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada
a inscrição na OAB.
§4º O estágio profissional poderá ser cumprido por
bacharel em Direito que queira se inscrever na
Ordem.
Estagiário:
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O estagiário é o inscrito na OAB, nessa qualidade,
devendo ser estudante de curso jurídico legalmente
autorizado e reconhecido ou bacharel em Direito.
Obs.: Há uma decisão controvertida do Órgão especial
do Conselho Federal da OAB admitindo a inscrição, no
quadro de estagiários, de estudantes de cursos jurídicos
autorizados e ainda não reconhecidos.
A inscrição do estagiário perdurará pelo prazo máximo
de 2 anos, e será feita no Conselho Seccional em cujo
território funcione o curso jurídico respectivo. Em nenhuma
hipótese pode ser prorrogado, pois, é transitório em
virtude de ser aprendizagem que antecede sua inscrição
como advogado.
Estagiário:
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O pedido de inscrição deverá vir acompanhado de
comprovante da matrícula no estágio, do registro
civil, do título de eleitor, da quitação do serviço
militar e da declaração de não exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Entendeu o Conselho Federal da OAB que estágio
na magistratura paulista, regulamentado pelo
provimento nº902/94 do TJSP, em virtude de seus
amplos direitos e deveres, impede a inscrição do
aluno no quadro de estagiários em virtude da
incidência do art.28, V, do Estatuto.
Estagiário:
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Aplica-se ao estágio as mesmas regras de impedimentos
ou incompatibilidades. De qualquer forma poderá cursar
o estágio em uma instituição de ensino, para fins de
aprendizagem.
O estágio profissional de advocacia não é obrigatório;
será, apenas para quem deseja inscrever-se nos quadros
de estagiários da OAB.
Em nenhuma hipótese haverá dispensa do Exame de
Ordem.
Estagiário:
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(1)Estágio de Prática Jurídica X (2)Estágio Profissional de
advocacia.
1. Ministrado pelas instituições de ensino, de natureza
curricular e obrigatório para todos os alunos de cursos
jurídicos.
2. Disciplinado pelo Estatuto e pelo Regimento Geral, pode
completar o 1º, com atividades próprias da advocacia. Tem o
objetivo de promover a inscrição do aluno na OAB, para que
possa exercer as atividades que lhe são próprias. (Retirar e
devolver autos em cartório, assinar petições de juntada, etc.)
OBS.: Havendo convênio entre a instituição de ensino e a
OAB, esta poderá admitir o estágio de prática jurídica como
estágio profissional, desde que seja complementado com
carga horária destinada a
atividades privativas de
advocacia e seja promovido o estudo do Estatuto e do Código
de Ética e Disciplina.
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Art.10. A inscrição principal do advogado deve
ser feita no Conselho Seccional em cujo território
pretende estabelecer o seu domicílio profissional,
na forma o Regulamento Geral.
§1º Considera- se domicílio profissional a sede
principal
da
atividade
de
advocacia,
prevalecendo, na dúvida, o domicílio a pessoa
física do advogado.
Domicílio Profissional/ Inscrição:
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A inscrição principal é feita no Conselho Seccional, em
cujo território o advogado declara que terá seu domicílio
profissional. Esse domicílio não se vincula com o local de
realização do Exame de Ordem ou o local onde se
graduou.
A declaração tem que ser veraz, sob pena de constituir
fraude à lei, ensejando o cancelamento de ofício da
inscrição.
O domicílio profissional é imprescindível, pois, vincula o
advogado à jurisdição do respectivo Conselho, para fins
de fiscalização, pagamento, eleições, etc.
Domicílio Profissional:
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Decidiu o Conselho Federal da OAB que é competente
para, de ofício ou mediante representação (de qualquer
órgão da OAB, de advogado ou interessado) cassar ou
modificar ato de órgão ou autoridade da OAB, contrário
ao Estatuto, ao Código de Ética ou Regulamento Geral,
incluindo ato administrativo de inscrição no quadro de
advogados de Conselho Seccional, principalmente
quando houver indícios de falsidade de declaração de
domicílio profissional.
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§2º Além da principal, o advogado deve
promover a inscrição suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer
habitualmente a profissão, considerando-se
habitualidade a intervenção judicial que exceder
de cinco causas por ano.
§3º No caso de mudança efetiva de domicílio
profissional para outra unidade federativa, deve
o advogado requerer a transferência de sua
inscrição
para
o
Conselho
Seccional
correspondente.
Inscrição Suplementar:
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O advogado pode, eventualmente exercer sua
advocacia fora da sede principal, sem necessidade
de inscrever-se em outro Conselho Seccional. Não
importa que o patrocínio da causa seja em fase
inicial ou posterior. A lei impõe o requisito expresso
de “intervenção judicial”.
A defesa em processos administrativos, em inquéritos
policiais, o ‘visto’ em contratos constitutivos de pessoas
jurídicas, a impetração de Habeas Corpus e o simples
cumprimento de cartas precatórias não constituem
intervenção judicial para os efeitos do art.10, §2º. E
em casos de procuração conjunta???
Inscrição Suplementar:
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A instalação ou participação em escritório de
advocacia ou o vínculo permanente a setor jurídico
de empresa ou entidade pública, fazem presumir
habitualidade da profissão.
A inscrição suplementar recebe numeração distinta, e
se faz juntando-se a certidão integral ou cópias
autenticadas do processo de inscrição originário e
dos documentos cadastrais subseqüentes, além de
prova de quitação e regularidade. Não há
necessidade de prestação de compromisso.
Inscrição Suplementar:
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Se o advogado transferir de fato a sede principal da
atividade para o território onde tenha ou não inscrição
suplementar, deverá promover a transferência da
inscrição originária.
§4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido
de transferência ou de inscrição suplementar, ao
verificar a existência de vício ou ilegalidade na
inscrição principal, contra ela representando ao
Conselho Federal.
Nesses casos, o cancelamento da inscrição principal é
inevitável, quando for caracterizada a falsidade da
declaração de domicílio profissional, em virtude da
falta de cumprimento de requisito legal.
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Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional
que:
I- assim o requerer;
II- sofrer penalidade de exclusão;
III- falecer;
IV- passar a exercer, em caráter definitivo,
atividade incompatível com a advocacia;
V- perder qualquer um dos requisitos necessários
para inscrição.
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§1º Ocorrendo qualquer uma das hipóteses dos
incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser
promovido, de ofício, pelo Conselho competente
ou em virtude de comunicação por qualquer
pessoa.
§2º Na hipótese de novo pedido de inscrição- que
não restaura o número da inscrição anteriordeve o interessado fazer prova dos requisitos dos
incisos I, V, VI e VII do art.8º.
§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo
pedido de inscrição também deve ser
acompanhado de provas de reabilitação.
Cancelamento da Inscrição:
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Trata-se este de ato desconstitutivo, que afeta
definitivamente a existência da inscrição. Seu efeito é ex
tunc, salvo na hipótese de inscrição obtida com falsa
prova, porque a natureza da decisão seria declaratória
de inexistência.
Mesmo quando o ex-inscrito deseje e possa retornar a
atividade de advocacia, cessando o óbice legal, sua
inscrição anterior jamais se restaura (fica preservada
como dado histórico da OAB, não podendo ser
reaproveitada). Deve agora fazer prova dos requisitos
do art. 8º, exceto quanto a comprovação de diploma de
graduação em direito, regularidade eleitoral e militar,
devendo seu pedido ser aprovado pelo Conselho
Seccional e submeter-se a novo compromisso.
Cancelamento da Inscrição:
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O cancelamento pode ser requerido pelo inscrito,
inclusive desmotivadamente. O pedido é personalíssimo e
não pode ser feito através de procuração.
Também se cancela a inscrição quando ocorrer a terceira
suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades
distintas (art.22, §único), após o transito em julgado das
referidas sanções.
No caso de falecimento ou exercício documentalmente
comprovado de atividade incompatível, se os sucessores
ou o inscrito não tomarem a iniciativa, será promovido o
cancelamento de ofício pelo Conselho competente.
Cancelamento da Inscrição:
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A última hipótese é a perda superveniente de
qualquer requisito da inscrição. (Ex.: perda da
capacidade civil plena pela interdição decretada em
juízo, cancelamento do diploma de graduação,
inidoneidade ou conduta incompatível).
A perda ou suspensão dos direitos políticos não gera
o cancelamento da inscrição, por força do provimento
nº04/64. No entanto se o fato causador se
enquadrar no tipo infracional de inidoneidade moral
para exercício da advocacia (art.34, XXVII do
Estatuto), poderá ensejar a penalidade de exclusão.
Cancelamento da Inscrição:
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Obs. : A perda de cargo parlamentar por quebra
de
decoro,
não
constitui
necessariamente
inidoneidade moral para fins de exclusão da OAB,
pois depende do grau de desvio da conduta e do
quantum de componente político do julgamento.
O cancelamento, salvo na hipótese de requerimento
voluntário do inscrito ou do prévio processo
disciplinar, no caso da exclusão, não pode ser feito
de ofício; tem que se observar o devido processo
legal e o contraditório, até quando for indiscutível a
hipótese, a exemplo de falsidade do diploma de
graduação.
Lei 8.906/94
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Art.12. Licencia-se o profissional que:
I- assim o requerer, por motivo justificado;
II- passar a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício da
advocacia;
III- sofrer doença mental considerada curável.
Licenciamento do advogado:
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O advogado poderá, por ato voluntário, ou deverá
licenciar-se da atividade profissional nas hipóteses
previstas na lei. Enquanto estiver licenciado, ficará
desobrigado do pagamento das anuidades.
O pedido de licenciamento deverá ser justificado,
apresentando o advogado motivo relevante que o
impeça de exercer a advocacia durante o período
indicado. Dificuldades financeiras transitórias não
constituem relevância, cabe ao Conselho apreciar caso a
caso e não a sua diretoria.
(É justificado o pedido de licenciamento no caso de
afastamento temporário do Brasil, para acompanhar
família)
Licenciamento do advogado:
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A doença mental curável é a terceira e última
hipótese de licenciamento, que perdurará até que o
interessado apresente laudo médico que declare sua
recuperação definitiva.
Como o licenciamento não depende da interdição
judicial, poderá ser promovido de ofício pelo
Conselho Seccional, após submeter o inscrito a perícia
médica, ou, em caso de recusa deste, com
fundamento em provas irrefutáveis de sua
instabilidade mental.
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Art.13. O documento de identidade profissional,
na forma prevista no Regulamento Geral, é de
uso obrigatório no exercício da atividade de
advogado ou de estagiário e constitui prova de
identidade civil para todos os fins legais.
Art.14. É obrigatória a indicação do nome e do
número de inscrição em todos os documentos
assinados pelo advogado, no exercício de sua
atividade.
Lei 8.906/94
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Parágrafo Único. É vedado anunciar ou divulgar
qualquer atividade relacionada com o exercício
da advocacia ou o uso da expressão “escritório
de advocacia”, sem indicação expressa do nome
e do número de inscrição dos advogados que o
integrem ou o número de registro da sociedade
de advogados na OAB.
Documento de identidade do advogado:
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Na Carteira de Identidade não pode constar
anotação de penalidade imposta a seu titular, ainda
que após o trânsito em julgado da decisão, pois tal
registro é feito no prontuário do advogado existente
nos arquivos do Conselho Seccional.
Pode o advogado requerer que seja feito o registro
das expressões”doador de órgãos e tecidos” e “não
doador de órgãos ou tecidos” nas páginas
destinadas a anotações na Carteira de Identidade
do advogado, ou no espaço destinado a observações
e impedimentos, no verso do Cartão de Identidade
do advogado.
Documento de identidade do advogado:
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O uso o cartão, dispensa o da carteira.
O documento de identidade emitido pela OAB tem
validade nacional e produz efeitos de identificação
pessoal para todos os fins legais e não apenas para
atividade profissional.
Nenhum documento, papel, correspondência,
assinado pelo advogado enquanto tal, pode ser
encaminhado sem o número de sua inscrição ou do
registro da sociedade de advogados de que faça
parte. Essa obrigatoriedade estende-se aos meios de
divulgação da atividade, inclusive placas de
escritórios. (Punível com sanção de censura- art.36 do
Estatuto)
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