“
Artigo 133 - O servidor, com mais de
cinco anos de efetivo exercício, que tenha
exercido ou venha a exercer cargo ou função que
lhe proporcione remuneração superior à do cargo
de que seja titular, ou função para a qual foi
admitido, incorporará um décimo dessa diferença,
por ano, até o limite de dez décimos.”
Decreto. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92
- D.O.E. de 12/9/92; Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de
16/10/99 e LC-924/2002).
É uma vantagem em que o servidor
incorpora
por
ter
exercido
uma
função/emprego público com remuneração
maior que a sua função/emprego titular.
 Ter uma função/ emprego público titular mediante
concurso;
 Ter 05 (cinco) anos de efetivo exercício público, ou
seja, o 1º (primeiro) adicional por tempo de serviço -;
Os servidores farão jus à incorporação do décimo ao
longo de todo um ano, ou seja, cada bloco deverá conter 365
dias de efetivo exercício.
Os servidores incorporarão 01/10 (um décimo) dessa
diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Os servidores que possuem o direito a incorporar o
artigo 133, são:
Substituição ( férias, licenças, etc.)
Administrativos:
Admitidos na função em comissão/
emprego público em confiança.
 Se, durante 1 (um) ano, houver exercício sucessivo,
de mais de um cargo ou função que gere diferença de
remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor
diferença apurada.
 O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado
de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no
cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente
nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá
na nova situação os décimos já incorporados, isto porque,
rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos
na situação anterior.
(Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99)

A concessão se dará quando o servidor
retornar a sua função/emprego público efetivos.

Quando
se
tratar
de
períodos
de
substituição a data da vigência da incorporação
deverá ser o dia seguinte, àquele em que completar
os 365 dias.
O servidor fará jus a incorporação da diferença de salário,
somente quando retornar a função/emprego permanentes. Se o
servidor não se afastou da função/emprego permanentes, não há
o que se falar em incorporação.
Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos
cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro
(L. 10.261/68 - Art. 84, parágrafo único).
A incorporação será devida ao servidor que completar o
período de 5 (cinco) anos de exercício no cargo/função em que se
deu a incorporação da vantagem do artigo 133 da CE (Parecer PA
nº 13/04 – Comunicado UCRH nº 14/2013).
A incorporação somente é possivel quando o servidor
desempenhe cargo/função que lhe proporcione maior
remuneração na mesma entidade jurídica (Parecer GPG/CONS
nº 149/10 - Comunicado UCRH nº 1/11).
A incorporação é inviável quando o servidor opta pelos
vencimentos do cargo de que é titular (Parecer PA nº 16/2014 –
Comunicado UCRH nº 18/2014).
A incorporação de décimos de diferença de remuneração
será processada mediante requerimento do interessado, dirigido
ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos,
autoridade competente para decidir sobre os pedidos de
incorporação (D. 52.833/08).
Para a concessão do artigo 133 são necessários
os seguintes documentos:
 Requerimento do interessado ao Diretor do
DASVPGPS;
 Quadro declaratório;
 Portaria ou apostila;
 Histórico de Vantagens;
 Declaração de situação funcional;
 Certidão de contagem de tempo atualizada;
 Substituições de décimos
Decreto nº 35.200/92, artigo 4º, inciso I:
“Artigo 4º - O servidor, que tiver incorporados décimos de
diferença de remuneração e vier a exercer cargo ou função de
remuneração ainda superior, poderá requerer:
I – a cada ano de exercício, a progressiva substituição de décimos de
menor diferença, desde que tenha incorporado dez décimos;
A concessão neste caso se dará a partir da data do requerimento
do interessado.
Docentes:
Designados a coordenação de área
(até 31.03.2008)
Designados/contratados como Diretor de ETEC
(até 31.03.2008)
Este benefício será concedido somente para docentes com o
contrato de prazo indeterminado, de acordo com a Instrução
Conjunta CRHE/CAF 1/99 – DOE de 16.10.1999.
Coordenação de área (até 31.03.2008)

O docente designado a Coordenador de Área
poderá incorporar seus décimos referente a gratificação de
função nos termos do artigo 133 – CE até 31.03.2008.

Os critérios para incorporação desses décimos são
os mesmos mencionados nos servidores administrativos.

A contagem deverá ser efetuada até 31.03.2008
e a data de incorporação será a partir de 01.04.2008.

Deverão ser descontadas as faltas da coordenação
no bloco aquisitivo (365 dias) para incorporação, conforme quadro
de faltas.

A unidade de ensino que suspendeu na folha o
pagamento dos docentes referente a gratificação de função –
coordenação de área nos termos do artigo 133 da CE, deverão
rever se o direito está sendo atendido, a partir de 01.04.2008
A Gratificação de Função instituída a partir de 01.04.2008 pela L.C
nº 1044/2008, nos termos do “artigo 30 – Aos docentes das FATEC’s e
ETEC’s, que venham a exercer funções de Coordenador de Curso, de
Coordenador de Área, de Coordenador de Projetos e de Chefe de Departamento
será atribuída Gratificação de Função.
Parágrafo único – O valor da Gratificação de Função de que trata o “caput” deste
artigo corresponderá a 50% do valor atribuído à Gratificação de Direção –
GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar”, de
acordo com a Instrução nº 01/2013-URH.
Artigo 133 – CE – Diretor de ETEC
 DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA ENTRE FUNÇÕES
O
docente
admitido
para
o
emprego
público
em
confiança/função de Diretor de Escola Técnica poderá incorporar
seus décimos referente a diferença de carga horária entre as
funções de DOCENTE e DIRETOR nos termos do Artigo 133 – CE,
quando retornar ao seu emprego público permanente docente.
Portanto, a unidade de ensino deverá verificar a situação
funcional do servidor no momento da incorporação.

O docente admitido para o emprego público em
confiança/função de Diretor de Escola Técnica só poderá
incorporar seus décimos referente a diferença de carga
horária se não houver feito a opção de salário como
professor de sua determinada categoria.

Os critérios para incorporação desses décimos
são os mesmos mencionados nos servidores administrativos.
Artigo 133 – CE – Diretor de ETEC

O
Gratificação de Função até 31/03/2008
docente
admitido
para
o
emprego
público
em
confiança/função de Diretor de Escola Técnica poderá incorporar
seus décimos referente a gratificação de função de DIRETOR de
ETEC nos termos do Artigo 133 – CE, mesmo não retornando
para
o
seu
01/04/2008.
emprego
público
de
docente,
a
partir
de
 Os critérios para incorporação desses décimos são
os mesmos mencionados nos servidores administrativos;

A contagem deverá ser efetuada até 31.03.2008
e a concessão será a partir de 01.04.2008;

A partir de 01.04.2008 o servidor terá direito a
incorporar a Gratificação de Direção, nos termos dos atigos 28
e 33 da L.C nº 1044/2008.
A Gratificação de Direção – GRADI é
uma vantagem instituída pelos artigos 28 e 33
da Lei Complementar nº 1044/2008, a partir
de
01.04.2008,
Diretores
exclusivamente
aos
de FATEC e ETEC e aos Vice –
Diretores de FATEC.
A incorporação da GRADI poderá ser calculada
até 30.06.2011, da seguinte conformidade:

22 % (vinte e dois por cento) aos Diretores de
FATEC e ETEC;

18 % (dezoito por cento) aos Vice – Diretores de
FATEC.
Aplicados sobre o valor fixado para a referência
XVIII da Escala de Salários – Empregos Públicos em
Confiança, de que trata a alínea “c” do inciso IV do
artigo 26 da Lei Complementar nº 1044/2008
A incorporação da GRADI deverá ser calculada a
partir de 01.07.2011, da seguinte conformidade:
 13,98 % (treze inteiros e noventa e oito centésimos
por cento) aos Diretores de FATEC e ETEC;

11,44 % (onze inteiros e quarenta e quatro
centésimos por cento) aos Vice – Diretores de FATEC.
Aplicados sobre o valor fixado para a referência
XVIII da Escala de Salários – Empregos Públicos em
Confiança, de que trata a alínea “c” do inciso IV do
artigo 1º da Lei Complementar nº 1148/2011
A incorporação da GRADI deverá ser calculada a partir de
01.07.2014, da seguinte conformidade:

13,98 % (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) aos
Diretores de FATEC e ETEC;

11,44 % (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) aos
Vice – Diretores de FATEC.
Aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XXII da
Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata o inciso
IX do artigo 28 da Lei Complementar 1240/2014
O servidor não perderá direito a GRADI quando se afastar em
virtude de:
Férias
Licença Adoção;
Licença Maternidade
 Licença Paternidade;
Nojo
 Serviço Obrigatório por Lei
Gala
Tratamento de Saúde (até o limite de 15 dias);
Missão de Interesse da Administração Pública Estadual;
Participação em Congressos, Cursos ou demais Certames
relacionados com a respectiva Área de Atuação.
Portanto, quaisquer outras faltas e/ou afastamentos são
descontadas da contagem para a concessão da GRADI.
 GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO – CONCESSÃO
Para a concessão da GRADI deverão ser observadas as seguintes regras:
 Possuir mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
 A incorporação será feita na proporção de 01/10 (um décimo) do
valor da vantagem por ano e sua percepção até o limite de 10/10
(dez décimos);
 Descontar as faltas pertinentes a concessão de GRADI;
 O servidor que, após a incorporação total ou parcial vier a fazer
jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a
diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se
esta for maior.
Para a concessão da GRADI são necessários os seguintes
documentos:

Requerimento do interessado a Diretora Superintendente;

Quadro declaratório;

Portaria ou apostila;

Declaração de situação funcional;

Certidão de contagem de tempo atualizada;
 Cópias das designações ou portaria de admissão.
A Gratificação pelo Regime de Jornada Integral – GREJI,
instituída a partir de 01.04.2008 pela Lei Complementar
nº 1044/2008 nos termos do “Artigo 29 – Os integrantes
da carreira docente das Faculdades de Tecnologia –
FATEC’s que ingressarem no regime de jornada de que
dispõe o artigo 25 desta lei complementar farão jus a
Gratificação pelo Regime de Jornada Integral – GREJI.” sendo alvo de futura instrução.
Vinculada
SPPREV,
é
a
à
Secretaria
autarquia
da
Fazenda,
responsável
a
por
administrar a folha de pagamento de pensões e
aposentadorias da administração direta e indireta
do Estado de São Paulo.
Para os servidores que pretendem aposentar-se
junto ao INSS (RGPS) ou outro regime previdenciário e
que possuam um tempo de contribuição no regime
estatutário
(RPPS),
deverá
ser
elaborada
uma
documentação, em especial a certidão de tempo de
contribuição (CTC) a qual será homologada pela Unidade
Gestora do RPPS (SPPREV).
Há as seguintes normas
que
disciplinam
os
procedimentos para elaboração da Certidão de Tempo de
Contribuição:
1) a Portaria MPS (Ministério da Previdência Social) nº 154
de 15/05/2008;
2) o Comunicado GT (Grupo de Trabalho) 3, de 19/01/2009
(Secretaria da Gestão Pública).
3) Portaria do Diretor Presidente 102 de 28/02/2014
Os Órgãos de Recursos Humanos só poderão emitir a Certidão de Tempo
de Contribuição para ex-servidor do regime estatutário.
Para
homologação
da
CTC,
deverá
ser
aberto
EXPEDIENTE,
conforme folha de rosto desenvolvida pelo DAS-Seção de Protocolo e
Arquivo.
Deverão ser elaborados os seguintes documentos, que compõe o processo
que será encaminhado à SPPREV:
Para ex-servidor estatutário de função titular:
1ª solicitação
1) requerimento do interessado solicitando a emissão, com a indicação de que se trata de
primeira solicitação, sua finalidade e destinação - 01 via;
2) Certidão de Tempo de Contribuição (com todo o período trabalhado) - 02 vias
3) Relação das Remunerações de Contribuições (períodos a partir de julho de 1994) – 02 vias
4) cópia da Portaria de Admissão e Apostila de Dispensa (confere com original),
informação de suas respectivas publicações no D.O.E.
5) cópia do RG, PIS/PASEP, CPF, Comprovante de Residência e Título de Eleitor (confere
com original), cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada (quando
alterado o nome ou abreviado nos documentos).
6) Cópia das fichas financeiras para os períodos posteriores a julho de 1994
7) Documentação comprobatória quando se tratar de requerente portador de doença
grave ou quando se tratar de determinação judicial 01 via
8) Certidão de Contagem de Tempo atualizada
Para ex-servidor estatutário de função titular:
Pedido de revisão, substituição ou cancelamento
1) As 02 vias originais da Certidão emitida, ou seja, a Certidão original retirada pelo
interessado e a via arquivada no Órgão que expediu;
2) Declaração do interessado, de próprio punho, de que o tempo informado na
CTC/CTS não foi aproveitado para contagem de tempo, na concessão de
aposentadoria em nenhum regime previdenciário;
3) Declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a Certidão
informando a utilização, ou não, dos períodos declarados/certificados e em caso
afirmativo, para que fins foram utilizados.
Para ex-servidor estatutário em comissão até 31/12/1998
1) requerimento elaborado pelo ex-servidor constando a finalidade e a razão do pedido 01 via
2) Certidão de Tempo de Contribuição (somente até 31/12/1998) – 02 vias
3) Relação das Remunerações de Contribuições (períodos a partir de julho de 1994 até
31/12/1998) – 02 vias
4) cópia da Portaria de Admissão e Apostila de Dispensa (confere com original) – 01 via
5) cópia do RG, PIS/PASEP, CPF, Comprovante de Residência e Título de Eleitor
(confere com original), cópia da certidão de nascimento/casamento atualizada
(quando alterado o nome ou abreviado nos documentos) – 01 via
6) Cópia das fichas financeiras para os períodos posteriores a julho de 1994 – 01 via
7) Documentação comprobatória quando se tratar de requerente portador de doença
grave ou quando se tratar de determinação judicial
8) Certidão de Contagem de Tempo atualizada
Para ex-servidor estatutário em comissão a partir de 01.01.1999
1. requerimento elaborado pelo ex-servidor constando a finalidade e a razão do
pedido – 01 via
2. Declaração de Procedimento de Aposentadoria junto ao INSS – 02 vias
3. Cópia da Portaria de Admissão e Apostila de Dispensa
4.Declaração de Tempo de Contribuição – 02 vias
Lembramos que neste caso a Certidão e a Declaração não necessitam de
homologação junto a SPPREV, porém são necessários serem enviadas juntamente
com os demais documentos para análise de procedimento junto ao NCT.
Após retornar a U.E., os documentos mencionados anteriormente deverão ser
entregues ao servidor, juntamente com as cópias da Portaria de Admissão e de
Apostila de Dispensa, mediante protocolo de recebimento.
Para servidor que tenha averbado tempo de outro Órgão neste
Centro:
Deverá solicitar a documentação junto ao órgão que trabalhou,
com o seguinte procedimento:
1. Requerimento
Certidão
do
averbada,
servidor
solicitando
constando
no
a
mesmo
retirada
para
da
qual
finalidade;
2. A Unidade de Ensino ao retirar a CCTS solicitada, anexa
em seu lugar no PUCT uma cópia da mesma autenticada.
CONSIDERAÇÕES:
1) emitir 02 vias de cada documento, sendo 01 via anexada ao processo e a outra na
contracapa;
2) quando o processo retornar da SPPREV, deverá ser entregue 01 das vias ao servidor
juntando aos autos um comprovante de entrega;
3) Caso a U.E. não encontre algum dos documentos relacionados nos itens anteriores,
providenciar a Declaração de Vida Funcional e Controle de Frequência;
4) os documentos não deverão conter numeração, a SPPREV é quem numera e homologa
(Certidão de Contribuição e Relação das Remunerações);
5) no espaço destinado para assinatura do Dirigente do Órgão de Pessoal, deixar em
branco, o Coordenador Técnico da Unidade de Recursos Humanos é quem assinará;
6)
No documento: Relação das Remunerações quem assina é o responsável pela Unidade de
Ensino;
7) o tempo declarado em Certidão, nos termos da Portaria MPS nº 154/2008 não poderá
ser novamente certificado ou utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime de
previdência diverso do qual tenha sido averbado
8) Havendo acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, deve ser anexada aos autos cópia
do parecer exarado pela extinta Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos - CPAC ou
publicação de Ato Decisório de legalidade do acúmulo, nos termos da legislação correlata;
9) Quando se tratar de requerente aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de
São Paulo deve ser anexado aos autos cópia da Portaria de Concessão de Aposentadoria, bem
como Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço – CLTS ou Certidão de Liquidação de Tempo de
Contribuição – CLTC utilizada na concessão;
10) Requerida expedição de CTC por procurador nomeado, devem ser anexados aos autos o
instrumento de procuração, público ou particular, com finalidade específica, e cópia de
documento do procurador que contenha assinatura, como carteira de identidade;
11) Os documentos integrantes dos autos do procedimento de homologação de CTC devem conter
somente informações inseridas por meio indelével e não podem conter rasuras, sendo os fatos
neles constantes de inteira responsabilidade da Unidade de Ensino;
12) As cópias de documentos anexadas aos autos do procedimento de homologação de CTC
devem ser autenticadas por cartório extrajudicial ou pelo servidor público que as recebeu,
contendo o carimbo e assinatura do servidor que está elaborando a documentação;
13) Nos procedimentos em que houver exigência anterior efetuada pela SPPREV, esta deve
permanecer anexada aos autos;
14) No caso de exigência realizada por órgão gestor de regime previdenciário, destinatário de
certidão emitida pelo Estado de São Paulo para fins previdenciários, esta deve ser anexada aos
autos.
15) Havendo gozo de Licença Sem Vencimentos/Afastamento com Prejuízo de Vencimentos, em
período posterior a 23-09-2003, deve ser anexada aos autos Certidão Negativa de Débito – CND
referente ao período do afastamento, acompanhada da Relação das Remunerações de
Contribuição emitida pela SPPREV; caso contrário, este período deve ser descontado na CTC.
16) Caso não se atendida qualquer uma das exigências contidas nos itens anteriores, a CTC não
será homologada pela SPPREV.
LEMBRAMOS QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO DEVERÁ
SER PREENCHIDO EM TODOS OS DOCUMENTOS OS
QUAIS OS CONSTAM.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
-
abertura de Expediente – Unidade de Ensino solicita;
Relação das Remunerações não colocar férias/13º - incluir salário contribuição IPESP;
Ficha financeira deve ser do período de homologação;
Requerimento modelo novo;
Cópias devem ter carimbo de confere com original com assinatura;
Endereço do requerimento deve corresponder com comprovante de endereço;
Quando o servidor tiver ausências que não descontam para aposentadoria, deve-se fazer
uma observação no verso.
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Artigo 133, GRADI e SPPREV