“ Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.” Decreto. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92; Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002). É uma vantagem em que o servidor incorpora por ter exercido uma função/emprego público com remuneração maior que a sua função/emprego titular. Ter uma função/ emprego público titular mediante concurso; Ter 05 (cinco) anos de efetivo exercício público, ou seja, o 1º (primeiro) adicional por tempo de serviço -; Os servidores farão jus à incorporação do décimo ao longo de todo um ano, ou seja, cada bloco deverá conter 365 dias de efetivo exercício. Os servidores incorporarão 01/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos). Os servidores que possuem o direito a incorporar o artigo 133, são: Substituição ( férias, licenças, etc.) Administrativos: Admitidos na função em comissão/ emprego público em confiança. Se, durante 1 (um) ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada. O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior. (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99) A concessão se dará quando o servidor retornar a sua função/emprego público efetivos. Quando se tratar de períodos de substituição a data da vigência da incorporação deverá ser o dia seguinte, àquele em que completar os 365 dias. O servidor fará jus a incorporação da diferença de salário, somente quando retornar a função/emprego permanentes. Se o servidor não se afastou da função/emprego permanentes, não há o que se falar em incorporação. Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro (L. 10.261/68 - Art. 84, parágrafo único). A incorporação será devida ao servidor que completar o período de 5 (cinco) anos de exercício no cargo/função em que se deu a incorporação da vantagem do artigo 133 da CE (Parecer PA nº 13/04 – Comunicado UCRH nº 14/2013). A incorporação somente é possivel quando o servidor desempenhe cargo/função que lhe proporcione maior remuneração na mesma entidade jurídica (Parecer GPG/CONS nº 149/10 - Comunicado UCRH nº 1/11). A incorporação é inviável quando o servidor opta pelos vencimentos do cargo de que é titular (Parecer PA nº 16/2014 – Comunicado UCRH nº 18/2014). A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação (D. 52.833/08). Para a concessão do artigo 133 são necessários os seguintes documentos: Requerimento do interessado ao Diretor do DASVPGPS; Quadro declaratório; Portaria ou apostila; Histórico de Vantagens; Declaração de situação funcional; Certidão de contagem de tempo atualizada; Substituições de décimos Decreto nº 35.200/92, artigo 4º, inciso I: “Artigo 4º - O servidor, que tiver incorporados décimos de diferença de remuneração e vier a exercer cargo ou função de remuneração ainda superior, poderá requerer: I – a cada ano de exercício, a progressiva substituição de décimos de menor diferença, desde que tenha incorporado dez décimos; A concessão neste caso se dará a partir da data do requerimento do interessado. Docentes: Designados a coordenação de área (até 31.03.2008) Designados/contratados como Diretor de ETEC (até 31.03.2008) Este benefício será concedido somente para docentes com o contrato de prazo indeterminado, de acordo com a Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 – DOE de 16.10.1999. Coordenação de área (até 31.03.2008) O docente designado a Coordenador de Área poderá incorporar seus décimos referente a gratificação de função nos termos do artigo 133 – CE até 31.03.2008. Os critérios para incorporação desses décimos são os mesmos mencionados nos servidores administrativos. A contagem deverá ser efetuada até 31.03.2008 e a data de incorporação será a partir de 01.04.2008. Deverão ser descontadas as faltas da coordenação no bloco aquisitivo (365 dias) para incorporação, conforme quadro de faltas. A unidade de ensino que suspendeu na folha o pagamento dos docentes referente a gratificação de função – coordenação de área nos termos do artigo 133 da CE, deverão rever se o direito está sendo atendido, a partir de 01.04.2008 A Gratificação de Função instituída a partir de 01.04.2008 pela L.C nº 1044/2008, nos termos do “artigo 30 – Aos docentes das FATEC’s e ETEC’s, que venham a exercer funções de Coordenador de Curso, de Coordenador de Área, de Coordenador de Projetos e de Chefe de Departamento será atribuída Gratificação de Função. Parágrafo único – O valor da Gratificação de Função de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 50% do valor atribuído à Gratificação de Direção – GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar”, de acordo com a Instrução nº 01/2013-URH. Artigo 133 – CE – Diretor de ETEC DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA ENTRE FUNÇÕES O docente admitido para o emprego público em confiança/função de Diretor de Escola Técnica poderá incorporar seus décimos referente a diferença de carga horária entre as funções de DOCENTE e DIRETOR nos termos do Artigo 133 – CE, quando retornar ao seu emprego público permanente docente. Portanto, a unidade de ensino deverá verificar a situação funcional do servidor no momento da incorporação. O docente admitido para o emprego público em confiança/função de Diretor de Escola Técnica só poderá incorporar seus décimos referente a diferença de carga horária se não houver feito a opção de salário como professor de sua determinada categoria. Os critérios para incorporação desses décimos são os mesmos mencionados nos servidores administrativos. Artigo 133 – CE – Diretor de ETEC O Gratificação de Função até 31/03/2008 docente admitido para o emprego público em confiança/função de Diretor de Escola Técnica poderá incorporar seus décimos referente a gratificação de função de DIRETOR de ETEC nos termos do Artigo 133 – CE, mesmo não retornando para o seu 01/04/2008. emprego público de docente, a partir de Os critérios para incorporação desses décimos são os mesmos mencionados nos servidores administrativos; A contagem deverá ser efetuada até 31.03.2008 e a concessão será a partir de 01.04.2008; A partir de 01.04.2008 o servidor terá direito a incorporar a Gratificação de Direção, nos termos dos atigos 28 e 33 da L.C nº 1044/2008. A Gratificação de Direção – GRADI é uma vantagem instituída pelos artigos 28 e 33 da Lei Complementar nº 1044/2008, a partir de 01.04.2008, Diretores exclusivamente aos de FATEC e ETEC e aos Vice – Diretores de FATEC. A incorporação da GRADI poderá ser calculada até 30.06.2011, da seguinte conformidade: 22 % (vinte e dois por cento) aos Diretores de FATEC e ETEC; 18 % (dezoito por cento) aos Vice – Diretores de FATEC. Aplicados sobre o valor fixado para a referência XVIII da Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea “c” do inciso IV do artigo 26 da Lei Complementar nº 1044/2008 A incorporação da GRADI deverá ser calculada a partir de 01.07.2011, da seguinte conformidade: 13,98 % (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) aos Diretores de FATEC e ETEC; 11,44 % (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) aos Vice – Diretores de FATEC. Aplicados sobre o valor fixado para a referência XVIII da Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea “c” do inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1148/2011 A incorporação da GRADI deverá ser calculada a partir de 01.07.2014, da seguinte conformidade: 13,98 % (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) aos Diretores de FATEC e ETEC; 11,44 % (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) aos Vice – Diretores de FATEC. Aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XXII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata o inciso IX do artigo 28 da Lei Complementar 1240/2014 O servidor não perderá direito a GRADI quando se afastar em virtude de: Férias Licença Adoção; Licença Maternidade Licença Paternidade; Nojo Serviço Obrigatório por Lei Gala Tratamento de Saúde (até o limite de 15 dias); Missão de Interesse da Administração Pública Estadual; Participação em Congressos, Cursos ou demais Certames relacionados com a respectiva Área de Atuação. Portanto, quaisquer outras faltas e/ou afastamentos são descontadas da contagem para a concessão da GRADI. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO – CONCESSÃO Para a concessão da GRADI deverão ser observadas as seguintes regras: Possuir mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício; A incorporação será feita na proporção de 01/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano e sua percepção até o limite de 10/10 (dez décimos); Descontar as faltas pertinentes a concessão de GRADI; O servidor que, após a incorporação total ou parcial vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior. Para a concessão da GRADI são necessários os seguintes documentos: Requerimento do interessado a Diretora Superintendente; Quadro declaratório; Portaria ou apostila; Declaração de situação funcional; Certidão de contagem de tempo atualizada; Cópias das designações ou portaria de admissão. A Gratificação pelo Regime de Jornada Integral – GREJI, instituída a partir de 01.04.2008 pela Lei Complementar nº 1044/2008 nos termos do “Artigo 29 – Os integrantes da carreira docente das Faculdades de Tecnologia – FATEC’s que ingressarem no regime de jornada de que dispõe o artigo 25 desta lei complementar farão jus a Gratificação pelo Regime de Jornada Integral – GREJI.” sendo alvo de futura instrução. Vinculada SPPREV, é a à Secretaria autarquia da Fazenda, responsável a por administrar a folha de pagamento de pensões e aposentadorias da administração direta e indireta do Estado de São Paulo. Para os servidores que pretendem aposentar-se junto ao INSS (RGPS) ou outro regime previdenciário e que possuam um tempo de contribuição no regime estatutário (RPPS), deverá ser elaborada uma documentação, em especial a certidão de tempo de contribuição (CTC) a qual será homologada pela Unidade Gestora do RPPS (SPPREV). Há as seguintes normas que disciplinam os procedimentos para elaboração da Certidão de Tempo de Contribuição: 1) a Portaria MPS (Ministério da Previdência Social) nº 154 de 15/05/2008; 2) o Comunicado GT (Grupo de Trabalho) 3, de 19/01/2009 (Secretaria da Gestão Pública). 3) Portaria do Diretor Presidente 102 de 28/02/2014 Os Órgãos de Recursos Humanos só poderão emitir a Certidão de Tempo de Contribuição para ex-servidor do regime estatutário. Para homologação da CTC, deverá ser aberto EXPEDIENTE, conforme folha de rosto desenvolvida pelo DAS-Seção de Protocolo e Arquivo. Deverão ser elaborados os seguintes documentos, que compõe o processo que será encaminhado à SPPREV: Para ex-servidor estatutário de função titular: 1ª solicitação 1) requerimento do interessado solicitando a emissão, com a indicação de que se trata de primeira solicitação, sua finalidade e destinação - 01 via; 2) Certidão de Tempo de Contribuição (com todo o período trabalhado) - 02 vias 3) Relação das Remunerações de Contribuições (períodos a partir de julho de 1994) – 02 vias 4) cópia da Portaria de Admissão e Apostila de Dispensa (confere com original), informação de suas respectivas publicações no D.O.E. 5) cópia do RG, PIS/PASEP, CPF, Comprovante de Residência e Título de Eleitor (confere com original), cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada (quando alterado o nome ou abreviado nos documentos). 6) Cópia das fichas financeiras para os períodos posteriores a julho de 1994 7) Documentação comprobatória quando se tratar de requerente portador de doença grave ou quando se tratar de determinação judicial 01 via 8) Certidão de Contagem de Tempo atualizada Para ex-servidor estatutário de função titular: Pedido de revisão, substituição ou cancelamento 1) As 02 vias originais da Certidão emitida, ou seja, a Certidão original retirada pelo interessado e a via arquivada no Órgão que expediu; 2) Declaração do interessado, de próprio punho, de que o tempo informado na CTC/CTS não foi aproveitado para contagem de tempo, na concessão de aposentadoria em nenhum regime previdenciário; 3) Declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a Certidão informando a utilização, ou não, dos períodos declarados/certificados e em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. Para ex-servidor estatutário em comissão até 31/12/1998 1) requerimento elaborado pelo ex-servidor constando a finalidade e a razão do pedido 01 via 2) Certidão de Tempo de Contribuição (somente até 31/12/1998) – 02 vias 3) Relação das Remunerações de Contribuições (períodos a partir de julho de 1994 até 31/12/1998) – 02 vias 4) cópia da Portaria de Admissão e Apostila de Dispensa (confere com original) – 01 via 5) cópia do RG, PIS/PASEP, CPF, Comprovante de Residência e Título de Eleitor (confere com original), cópia da certidão de nascimento/casamento atualizada (quando alterado o nome ou abreviado nos documentos) – 01 via 6) Cópia das fichas financeiras para os períodos posteriores a julho de 1994 – 01 via 7) Documentação comprobatória quando se tratar de requerente portador de doença grave ou quando se tratar de determinação judicial 8) Certidão de Contagem de Tempo atualizada Para ex-servidor estatutário em comissão a partir de 01.01.1999 1. requerimento elaborado pelo ex-servidor constando a finalidade e a razão do pedido – 01 via 2. Declaração de Procedimento de Aposentadoria junto ao INSS – 02 vias 3. Cópia da Portaria de Admissão e Apostila de Dispensa 4.Declaração de Tempo de Contribuição – 02 vias Lembramos que neste caso a Certidão e a Declaração não necessitam de homologação junto a SPPREV, porém são necessários serem enviadas juntamente com os demais documentos para análise de procedimento junto ao NCT. Após retornar a U.E., os documentos mencionados anteriormente deverão ser entregues ao servidor, juntamente com as cópias da Portaria de Admissão e de Apostila de Dispensa, mediante protocolo de recebimento. Para servidor que tenha averbado tempo de outro Órgão neste Centro: Deverá solicitar a documentação junto ao órgão que trabalhou, com o seguinte procedimento: 1. Requerimento Certidão do averbada, servidor solicitando constando no a mesmo retirada para da qual finalidade; 2. A Unidade de Ensino ao retirar a CCTS solicitada, anexa em seu lugar no PUCT uma cópia da mesma autenticada. CONSIDERAÇÕES: 1) emitir 02 vias de cada documento, sendo 01 via anexada ao processo e a outra na contracapa; 2) quando o processo retornar da SPPREV, deverá ser entregue 01 das vias ao servidor juntando aos autos um comprovante de entrega; 3) Caso a U.E. não encontre algum dos documentos relacionados nos itens anteriores, providenciar a Declaração de Vida Funcional e Controle de Frequência; 4) os documentos não deverão conter numeração, a SPPREV é quem numera e homologa (Certidão de Contribuição e Relação das Remunerações); 5) no espaço destinado para assinatura do Dirigente do Órgão de Pessoal, deixar em branco, o Coordenador Técnico da Unidade de Recursos Humanos é quem assinará; 6) No documento: Relação das Remunerações quem assina é o responsável pela Unidade de Ensino; 7) o tempo declarado em Certidão, nos termos da Portaria MPS nº 154/2008 não poderá ser novamente certificado ou utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime de previdência diverso do qual tenha sido averbado 8) Havendo acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, deve ser anexada aos autos cópia do parecer exarado pela extinta Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos - CPAC ou publicação de Ato Decisório de legalidade do acúmulo, nos termos da legislação correlata; 9) Quando se tratar de requerente aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo deve ser anexado aos autos cópia da Portaria de Concessão de Aposentadoria, bem como Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço – CLTS ou Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição – CLTC utilizada na concessão; 10) Requerida expedição de CTC por procurador nomeado, devem ser anexados aos autos o instrumento de procuração, público ou particular, com finalidade específica, e cópia de documento do procurador que contenha assinatura, como carteira de identidade; 11) Os documentos integrantes dos autos do procedimento de homologação de CTC devem conter somente informações inseridas por meio indelével e não podem conter rasuras, sendo os fatos neles constantes de inteira responsabilidade da Unidade de Ensino; 12) As cópias de documentos anexadas aos autos do procedimento de homologação de CTC devem ser autenticadas por cartório extrajudicial ou pelo servidor público que as recebeu, contendo o carimbo e assinatura do servidor que está elaborando a documentação; 13) Nos procedimentos em que houver exigência anterior efetuada pela SPPREV, esta deve permanecer anexada aos autos; 14) No caso de exigência realizada por órgão gestor de regime previdenciário, destinatário de certidão emitida pelo Estado de São Paulo para fins previdenciários, esta deve ser anexada aos autos. 15) Havendo gozo de Licença Sem Vencimentos/Afastamento com Prejuízo de Vencimentos, em período posterior a 23-09-2003, deve ser anexada aos autos Certidão Negativa de Débito – CND referente ao período do afastamento, acompanhada da Relação das Remunerações de Contribuição emitida pela SPPREV; caso contrário, este período deve ser descontado na CTC. 16) Caso não se atendida qualquer uma das exigências contidas nos itens anteriores, a CTC não será homologada pela SPPREV. LEMBRAMOS QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO DEVERÁ SER PREENCHIDO EM TODOS OS DOCUMENTOS OS QUAIS OS CONSTAM. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES - abertura de Expediente – Unidade de Ensino solicita; Relação das Remunerações não colocar férias/13º - incluir salário contribuição IPESP; Ficha financeira deve ser do período de homologação; Requerimento modelo novo; Cópias devem ter carimbo de confere com original com assinatura; Endereço do requerimento deve corresponder com comprovante de endereço; Quando o servidor tiver ausências que não descontam para aposentadoria, deve-se fazer uma observação no verso.