EM DEFESA DA LAICIDADE DO
ESTADO
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
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Twitter: @jeffdiasmpf
Blog: jeffdiasmpf.wordpress.com
“Dai a César o que é de César e a Deus
o que é de Deus”,
Evangelho de São Marcos, capítulo XII,
versículos 13 a 17
Trecho citado pelo Ministro Marco Aurélio no
julgamento da ADPF referente ao abordo de
anencéfalos
LAICIDADE X LAICISMO
Laicidade significa uma atitude de neutralidade
do Estado, ao passo que laicismo designa
uma atitude hostil do Estado para com a
religião.
MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa
comunidade constitucional inclusiva. Coimbra Editora, 1996. p. 306 e
307.
No mesmo sentido:
De hecho, algunas voces han intentado introducir
una distinción - entre laicos y laicistas - con la
finalidad de reivindicar que la verdadera laicidad
es aquella que resulta, por decirlo de alguna
manera, deferente con las religiones y
hospitalaria con las Iglesias. El “laicismo”
encarnaría una actitud intolerante, jacobina y
antirreligiosa, mientras la “laicidad” designaría
una actitud positiva y abierta hacia el fenómeno
religioso.
(Los dilemas de la laicidad, Pedro Salazar Ugarte, p. 24)
No es menor el hecho de que esta distinción
(entra laicidad y laicismo) haya sido introducida
por la Iglesia católica, en 1925, com la encíclica
Quas primas, de Pio XI.
(Los dilemas de la laicidad, Pedro Salazar Ugarte, p. 24)
ORIGENS DA LAICIDADE
Los orígenes remotos del laicismo se buscan
generalmente en dos direcciones.
(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 4)
Em la primera nos remontamos hasta la doctrina
de las “dos espadas” que el papa Gelasio I
elaboró en el siglo V para afirmar la
independencia de la auctoritas del pontífice de la
potestas del emperador, y que fue retomada
muchos siglos después, invirtiendo el signo, por
quienes - como Giovanni de Parigi, Dante
Alighieri, Marsilio de Padova - emprendieron la
batalla opuesta, en defensa de la autonomía del
poder político contra las pretensiones de
supremacía por parte del poder eclesiástico.
(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 4)
En una segunda dirección, los orígenes del
laicismo se pueden encontrar en las sectas del
“libre espíritu” que proliferaron en el siglo XIII en
el norte de Europa e Italia (como los
“apóstolicos” de Segarelli y el fraile Dolcino),
seguidores de doctrinas panteístas, hedonistas e
igualitarias inspiradas en la profecía de la
llegada de la “edad del Espíritu” de Gioacchino
de Fiore.
(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 4)
En realidad, las dos historias o prehistorias del
laicismo terminan sobreponiéndose
ampliamente, confluyendo en una lucha única
por la libertad de conciencia y de pensamiento y
por la autodeterminación individual y colectiva:
una lucha que, en Europa, desde el otoño del
medievo a la edad moderna (y hasta hoy), ha
tenido como adversario principal y constante la
pretensión de mantener el monopolio de la vis
directiva, es decir, de la función de guía
espiritual de la vida personal y social, por parte
de las instituciones religiosas dominantes.
(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 5)
EM RESUMO:
A laicidade sempre representou uma luta em
defesa da liberdade de consciência e de
pensamento, e de autodeterminação individual e
coletiva.
Posteriormente:
França, Século XVIII, a laicidade se identificou
com o iluminismo
(Cesare Beccaria, elaborou o princípio jurídicopolítico fundamental da laicidade, ao distinguir
pecado e crime)
(El concepto de laicidad, Michelangelo Bovero, p. 7)
Posteriormente:
Estados Unidos, 1802, Thomas Jefferson, em
carta enviada à Associação Batista de Danbury,
defende a separação entre Igreja e Estado.
(Daniel Sottomaior)
PRINCÍPIOS QUE DECORREM DA LAICIDADE:
1) Principio de la Neutralidad negativa del Estado
(Principio de No-Intervención negativa) que
implica que, salvo algunos casos extremos, el
estado no debe prohibir actos de culto,
individuales o de grupo, em aras de garantizar la
libertad religiosa de las personas;
(Los dilemas de la laicidad, Pedro Salazar Ugarte, p. 24)
2) Principio de la neutralidad positiva del Estado
(principio de no-intervención positiva), que
“impone al estado omitir cualquier ayuda o
subvención, directa o indirecta a favor de las
religiones y sus organizaciones”;
3) Principio de la libertad de apostasía, que
“establece la igual dignidad jurídica del ateismo”;
APOSTASIA: Segundo o Código de Direito
Canônico, apostasia é o repúdio total à fé cristã.
4) Principio de neutralidad de las leyes civiles
frente a las normas morales religiosas, que
“impone la separación entre derecho y normas
éticas normativas religiosas”.
LAICIDADE é um princípio que opera
em DUAS direções.
Por um lado, ela salvaguarda as diversas
confissões religiosas do risco de
intervenções abusivas do Estado nas
suas questões internas ...
Sob esta perspectiva, a laicidade opõese ao regalismo, que se caracteriza
quando há algum tipo de subordinação
das confissões religiosas ao Estado no
que tange a questões de natureza nãosecular.
A Constituição brasileira de 1824, por
exemplo, que definira a religião católica
como o culto oficial do país (art. 5º),
incidia no regalismo, quando
determinava competir ao Imperador,
como chefe do Poder Executivo,
“nomear os Bispos, e prover os
Benefícios Ecclesiasticos” (art. 102,
inciso II) bem como “conceder ou negar
o beneplácito a actos da Santa Fé” (art.
102, inciso XIV)
Mas, do outro lado, a laicidade também
protege o Estado de influências
indevidas provenientes da seara
religiosa, impedindo todo o tipo de
confusão entre o poder secular e
democrático, em que estão investidas as
autoridades públicas, e qualquer
confissão religiosa, inclusive a
majoritária.
CONCEITO DE ESTADO LAICO
Esse Estado, que não pertence ao clero e não faz
votos religiosos, que não é eclesiástico nem
religioso, que não privilegia nem desfavorece
qualquer posição com relação à religião, esse é o
Estado Laico. Em outras palavras, o Estado é laico
quando respeita rigorosamente o princípio da
igualdade no campo religioso, o que acontece se e
somente se ele é perfeitamente neutro com relação
às diferentes instituições e grupos religiosos, bem
como à religião (ou ausência dela) de seus
cidadãos.
(Daniel Sottomaior, presidente da ATEA)
ESTADO LAICO
NÃO É
ESTADO ATEU
É
ESTADO NEUTRO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Declaração dos direitos do homem e do
cidadão (1789)
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das
opiniões é um dos mais preciosos direitos do
homem. Todo cidadão pode, portanto, falar,
escrever, imprimir livremente, respondendo,
todavia, pelos abusos desta liberdade nos
termos previstos na lei.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Declaração universal dos direitos
humanos (1948)
Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião
ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em
público ou em particular.
DECORREM DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO
A liberdade de comunicação (manifestar o
pensamento, liberdade de criação e de
expressão, a liberdade de informar e ser
informado)
E DA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO,
NO CASO DAS EMISSORAS DE TV E
RÁDIO, DECORRE A ...
LIBERDADE DE PROGRAMAÇÃO
LIBERDADE DE PROGRAMAÇÃO
X
RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE
PROGRAMAÇÃO
EXISTEM RESTRIÇÕES À
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
?
J. J. Gomes Canotilho e Jónatas E. M.
Machado
“Reality Shows” e liberdade de
programção
(Coimbra : Coimbra Editora, 2003)
A resposta é SIM.
Conclusões
(…)
13. A liberdade de programação não é
incompatível com o estabelecimento de
algumas restrições, à semelhança do
que sucede com todos os direitos,
liberdades e garantias.
Conclusões
(…)
15. Os programas individualmente
considerados encontram-se vinculados pela
observância dos princípios constitucionais,
como o respeito pela dignidade humana,
pelos direitos de personalidade, pelos
diferentes grupos sociais, pelas exigências e
proteção da infância e da juventude e de
outros bens constitucionalmente tutelados.
Juiz Paulo Cezar Neves Júnior, na
sentença proferida na ACP
0023966-54.2010.403.6100
MPF x União e Rádio e TV
Bandeirantes
(Caso “Datena e ofensa a ateus”):
A resposta é SIM.
1) Limitações positivas (entendidas estas como sendo as que
impõem uma delimitação material no formulação do conteúdo dos
programas):
1.a - os programas devem dar preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas (art. 221, I, da CF/88);
1.b - os programas devem promover a cultura nacional e regional
(art. 221, II, da CF/88);
1.c - os programas devem existir de forma a respeitar a
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei (art. 221, III, da CF/88);
1.d - os programas devem respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família (art. 221, IV, da CF/88);
1.e - deve ser assegurado o direito de resposta, inclusive por meio de
sua transmissão pelo mesmo meio utilizado na ofensa (art. 5º, V, da
CF/88).
2) Limitações negativas (impõem abstenções aos que exercem a
liberdade de programação):
2.a - a liberdade de progamação e de comunicação televisiva, como
expressões da liberdade de manifestação do pensamento, devem
respeitar à vedação ao anonimato (art. 5.º, IV, da CF/88);
2.b - não ofender a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas (art. 5º, X, da CF/88);
2.c - dever de observar a regulamentação das diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a
natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art. 220,
3º, I, da CF/88);
2.d - não produzir ou veicular propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (art.
220, 3º, II, da CF/88);
2.e - obedecer às restrições legais quanto à propaganda comercial
de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
(art. 220, 4º, da CF/88).
NORMAS QUE TRATAM DA
AUTORIZAÇÃO/CONCESSÃO DE
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
1) Ao contrário de outros países, no Brasil
as entidades religiosas podem ser
proprietárias de emissoras de TV,
comerciais e comunitárias
(O projeto de lei de iniciativa popular
apresentada pelo Intervozes e outras
ONG prevê a proibição)
2) Algumas Igrejas, que não possuem
canais de TV, acabam realizando o
arrendamento de todo o horário de certas
emissoras.
O Fórum Interinstitucional pelo Direito à
Comunicação, do qual o MPF faz parte,
defende que tal arrendamento é ilegal, por
violar as regras de concessão.
3) Algumas Igrejas, em seus próprios
canais ou em horário arrendado, exibem
apenas conteúdo religioso, violando os
preceitos legais que exigem a exibição de
jornalismo e outros programas
(programação regional, etc.)
(No projeto de lei de iniciativa popular da
Intervozes e outras ONG é previsto limite
para programas religiosos)
DESAFIO:
Ponderar a liberdade de expressão,
inclusive de programação, com a laicidade
do Estado.
A solução é o Estado ser imparcial.
CASOS CONCRETOS
Ataques a ateus
Problema:
Ataques a ateus realizado por apresentadores de
TV
Direitos violados:
Liberdade de crença
Solução:
Foram propostas ACP
Atual situação:
Uma ação foi julgada improcedente e a outra foi
julgada procedente (Datena)
Missa exibida em emissora pública
Problema:
Emissora pública que exibe missa aos domingos
Direitos violados:
Liberdade de crença e laicidade do Estado
Solução:
Foi apresentada uma recomendação para que a
emissora suspenda a exibição da missa.
Expressão religiosa em Totem
Problema:
Inclusão da expressão “Sorocaba é do Senhor
Jesus Cristo” em totem da entrada da cidade
Direitos violados:
Liberdade de crença e laicidade do Estado
Solução:
Foi proposta ACP
Atual situação:
A ação foi julgada procedente, determinando a
retirada do totem
Expressão religiosa na entrada
da cidade
Problema:
Inclusão da expressão “Rifaina é do Senhor Jesus”
na entrada da cidade
Direitos violados:
Liberdade de crença e laicidade do Estado
Solução:
Foi proposta ACP (por Promotor designado, já que
o promotor inicial pediu o arquivamento do
procedimento da representação de um Padre) INTERESSANTE
Atual situação:
A liminar foi concedida
RETIRADA SÍMBOLOS
RELIGIOSOS
Problema:
Representação de ateu questionando a
existência de símbolos religiosos em prédios
públicos
Solução:
Foi proposta ACP
Atual situação:
Foi negada a liminar e a ação julgada
improcedente. O MPF recorreu.
“Deus seja louvado” nas cédulas
Problema:
Inclusão da expressão “Deus seja louvado” nas
cédulas sem previsão legal e em ofensa à laicidade
Direitos violados:
Liberdade de crença, legalidade e laicidade
Solução:
Foi proposta ACP
Atual situação:
Foi negada a liminar e a ação julgada
improcedente. O MPF recorreu.
CASOS CONCRETOS
NO STF
PESQUISAS COM CÉLULASTRONCO EMBRIONÁRIAS
Supremo libera pesquisas com células-tronco
embrionárias
29/05/2008
Por seis votos contra cinco, o Supremo Tribunal
Federal (STF) liberou nesta quinta-feira (29) as
pesquisas científicas com células-tronco
embrionárias sem nenhuma restrição, como
previsto na Lei de Biossegurança.
Aprovada pelo Congresso Nacional em 2005, a
Lei de Biossegurança foi alvo de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin) do então
procurador-geral da República, Cláudio
Fonteles. Ele alegou que a legislação fere a
proteção constitucional do direito à vida e a
dignidade da pessoa humana. Para Fonteles, a
vida humana começa com a fecundação.
Maiores detalhes: http://ven.to/mcr
UNIÃO HOMOAFETIVA
STF reconhece união homoafetiva por
unanimidade
05/05/2011
BRASÍLIA - Os casais homossexuais têm os
mesmos direitos e deveres que a legislação
brasileira já estabelece para os casais
heterossexuais.
Maiores detalhes: http://ven.to/mcs
ABORTOS DE
ANENCÉFALOS
Supremo decide por 8 a 2 que aborto de feto
sem cérebro não é crime
12/04/2012
Após dois dias de debate, o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12)
que grávidas de fetos sem cérebro poderão
optar por interromper a gestação com
assistência médica. Por 8 votos a 2, os
ministros definiram que o aborto em caso de
anencefalia não é crime.
Peluso comparou o aborto de fetos sem cérebro
ao racismo e também falou em "extermínio" de
anencéfalos. Para o presidente do STF, permitir
o aborto de anencéfalo é dar autorização
judicial para se cometer um crime.
Maiores detalhes: http://ven.to/mct
Muito obrigado
Jefferson Aparecido Dias
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Twitter: @jeffdiasmpf
Blog: jeffdiasmpf.wordpress.com
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A REINVENÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS