UNIDADE I– DIREITO PROCESSUAL CIVIL Profª Roberta C. de M. Siqueira 1 ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1. NOÇÕES GERAIS Nascimento do processo quando foi atribuído ao Estado o poder-dever de solucionar conflitos de interesses. Estado Paz social Edita normas 2 Respeito aos direitos alheios: desnecessidade de Processo Regras não são claras, às vezes inadequadas para reprimir os abusos: necessidade do Processo 3 Quando as regras de conduta, previstas em abstrato pelo legislador são violadas, surge o CONFLITO DE INTERESSES. Conflito não é um fenômeno processual, mas sociológico: Acordo Falta de Solução Renúncia 4 Quando não há solução ao conflito, o interessado poderá recorrer ao Estado-juiz para que este apresente uma solução: imparcial (juiz não está envolvido no conflito) e dotada de força (coerção). Nesse momento surge o PROCESSO, cujo fim é descrever os mecanismos por meio dos quais o Estado-juiz intervirá na solução dos conflitos a ele levados. 5 1.1 CONCEITO Ramo do direito que contém regras e princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz. PROCESSO CIVIL = conflito de interesses + pretensão levada ao Estado-juiz. Não confundir a relação entre pessoas (de direito material) com a relação processual (relação instrumental): 6 Relação de direito material: A B Relação de direito processual: A B C 7 1.2 DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO? Direito é uno e indivisível. Ciência do direito, influenciada por Aristóteles, divide-o em grupos, subgrupos, ramos. Direito processual civil é um dos subgrupos do direito processual, dividido em civil, penal e trabalhista. Tem ocorrido a publicização de relações privadas. Verificar a predominância da natureza pública ou privada nas normas do ramo do direito. 8 1.3 DIREITO MATERIAL X PROCESSUAL DIREITO MATERIAL: normas que indicam os direitos de cada um. Atribuem um interesse primário. As normas de direito material podem ser respeitadas ou não. Ex.: Os filhos tem direito de postula alimentos. DIREITO PROCESSUAL: normas que servem de meio, de instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado. Atribuem um interesse secundário, de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos dos que a ele recorrem. 9 1.4 INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO Processo é instrumento da jurisdição – meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto. Não é um fim em si mesmo – todos instauram o processo como meio de conseguir determinado resultado. É autônomo em relação ao direito material – autonomia relativa, pois não existe sem uma situação material concreta levada a juízo. 10 Direito processual – ramo independente do direito. OBS.: Alguns institutos só são compreensíveis quando examinado o direito material. Ex.: legitimidade das partes. A instrumentalidade quer dizer que o processo não é apenas algo técnico, mas mecanismo éticopolítico-social de pacificação dos conflitos. Da instrumentalidade do processo surge a instrumentalidade das formas, expressamente previsto no art. 154 do CPC: 11 Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. 12 1.5 PROCESSO CIVIL E DEMAIS RAMOS DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL – maior parte dos princípios que rege o direito processual está na Constituição Federal. Ex.: garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), isonomia (art. 5º, caput, I) e do contraditório (art. LV) A CF/88 cuida da organização da justiça, composição e atribuição dos órgãos encarregados aplicar a jurisdição e das garantias dos juízes. da 5º, da de 13 PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL: ambos são subdivisões do direito processual. Existe uma teoria geral do processo que estuda os princípios (devido processo legal, isonomia, contraditório) e institutos fundamentais (jurisdição, ação, defesa e processo) da ciência do processo, que são os mesmos. A diferença está na PRETENSÃO posta em juízo. Na jurisdição penal, a pretensão é a aplicação da sanção penal àquele que comete um crime ou contravenção. 14 DIREITO PENAL – a autotutela tornou-se ilícita, salvo exceções legais. Assim a restauração de um direito violado na esfera penal deve ser realizada pela esfera civil, sob pena de cometimento de crime de exercício arbitrário das próprias razões. 15 DIREITO PRIVADO – a lei processual cria procedimentos específicos que se amoldam às peculiaridades do direito material. Ex.: ação de consignação em pagamento. DIREITO PÚBLICO – contendas entre o particular e a Fazenda Pública são veiculadas em processos cíveis. 16 2. HISTÓRICO Antiguidade e época medieval – não se podia falar em processo como ciência autônoma; NÃO SE DISTINGUIA o direito material e o processual. Processo Civil romano passou por 3 fases: Predominantemente oral (legis actiones) Base escrita, embora boa parte fosse oral (período formulário) Escrito, onde nascem regras tratando do exercício da jurisdição (extraordinaria congnitio) 17 IDADE MÉDIA – persiste a confusão entre direito material e ação. Com a queda do império romano e o domínio dos bárbaros o direito, que já era bem desenvolvido pelos romanos, foi influenciado por uma cultura inferior: Provas foram muito valoradas em detrimento da convicção do juiz (prova legal e ordálias). Sistema fundado em ritos e superstições. Caracterizado pela simbiose entre o antigo direito romano e o dos bárbaros. 18 MODERNIDADE – marco do nascimento do processo foi em 1868, com Oskar von Bulow (na Alemanha), na obra Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias. Autonomia do processo civil Distinção entre direito material e processual Criação de princípios e institutos próprios A partir de então a ciência processual teve um notável desenvolvimento, em especial através do estudo dos juristas alemães (Wach, Goldschmidt) e dos italianos (Chiovenda, Carnelutti). 19 DIAS ATUAIS – O Processo civil tem passado por grandes alterações, cujas mudanças devem atender as necessidades da sociedade: Facilitação de acesso à justiça; Duração razoável do processo; Instrumentalidade; Tutela de interesses difusos e coletivos; Universalização da justiça; Constitucionalização do direito processual; Efetividade do processo. 20 3. PROCESSO CIVIL NO BRASIL Período colonial – não havia processo civil próprio. Vigoravam as Ordenações Filipinas. 1850 – editado o Regulamento n. 737 (explicando o Código Comercial) e posteriormente foi estendido a questões cíveis. CF/ 1891 – atribuiu capacidade aos Estados de legislar sobre o processo (Códigos Judiciários Estaduais). CF/1934 – competência legislativa exclusiva passou para a União e o surgimento dos Códigos Processuais. 21 Código de 1939 – primeiro CPC, pecou pela timidez e falta de técnica (01/01/1940 a 31/12/1973), mas avançou em relação ao período anterior. Código de 1973 – entrou em vigor em janeiro de 1974, elaborado pelo Min. Alfredo Buzaid, a partir de estudos realizados por Enrico Tullio Liebman e seus discípulos. Enorme avanço, adotando desenvolvimentos mais recentes da técnica processual. Código de 2015 – Projeto de Lei n. 166/2010, entrará em vigor em 1 ano após sua publicação. Aguardando sanção da Presidente da República. 22 Tarefa de Casa: entrar no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entrar em Tribunal e em seguida nas abas: Apresentação Comarcas e Juízes/ Comarca de Goiânia Composição do Tribunal Anotar em organograma como está organizada a justiça em nosso município. 23