UNIDADE I– DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Profª Roberta C. de M. Siqueira
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ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. NOÇÕES GERAIS

Nascimento do processo
quando foi
atribuído ao Estado o poder-dever de solucionar
conflitos de interesses.
Estado
Paz
social
Edita
normas
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Respeito aos
direitos
alheios:
desnecessidade
de Processo
Regras não são
claras, às vezes
inadequadas
para reprimir
os abusos:
necessidade do
Processo
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
Quando as regras de conduta, previstas em
abstrato pelo legislador são violadas, surge o
CONFLITO DE INTERESSES. Conflito não é um
fenômeno processual, mas sociológico:
Acordo
Falta de
Solução
Renúncia
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

Quando não há solução ao conflito, o interessado
poderá recorrer ao Estado-juiz para que este
apresente uma solução: imparcial (juiz não está
envolvido no conflito) e dotada de força (coerção).
Nesse momento surge o PROCESSO, cujo fim é
descrever os mecanismos por meio dos quais o
Estado-juiz intervirá na solução dos conflitos a
ele levados.
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1.1 CONCEITO



Ramo do direito que contém regras e princípios
que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação
da lei aos casos concretos, para a solução dos
conflitos de interesses pelo Estado-juiz.
PROCESSO CIVIL = conflito de interesses +
pretensão levada ao Estado-juiz.
Não confundir a relação entre pessoas (de direito
material) com a relação processual (relação
instrumental):
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
Relação de direito material:
A

B
Relação de direito processual:
A
B
C
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1.2 DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO?




Direito é uno e indivisível. Ciência do direito,
influenciada por Aristóteles, divide-o em grupos,
subgrupos, ramos.
Direito processual civil é um dos subgrupos do
direito processual, dividido em civil, penal e
trabalhista.
Tem ocorrido a publicização de relações privadas.
Verificar a predominância da natureza pública ou
privada nas normas do ramo do direito.
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1.3 DIREITO MATERIAL X PROCESSUAL

DIREITO MATERIAL: normas que indicam os
direitos de cada um. Atribuem um interesse
primário. As normas de direito material podem
ser respeitadas ou não.


Ex.: Os filhos tem direito de postula alimentos.
DIREITO PROCESSUAL: normas que servem de
meio, de instrumento, para fazer valer o direito
desrespeitado.
Atribuem
um
interesse
secundário, de que se vale o Estado-juiz para
fazer valer os direitos dos que a ele recorrem.
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1.4 INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO



Processo é instrumento da jurisdição – meio de
que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso
concreto.
Não é um fim em si mesmo – todos instauram o
processo como meio de conseguir determinado
resultado.
É autônomo em relação ao direito material –
autonomia relativa, pois não existe sem uma
situação material concreta levada a juízo.
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
Direito processual – ramo independente do
direito.



OBS.: Alguns institutos só são compreensíveis
quando examinado o direito material. Ex.:
legitimidade das partes.
A instrumentalidade quer dizer que o processo
não é apenas algo técnico, mas mecanismo éticopolítico-social de pacificação dos conflitos.
Da instrumentalidade do processo surge a
instrumentalidade das formas, expressamente
previsto no art. 154 do CPC:
11

Art. 154. Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os
que, realizados de outro modo, Ihe preencham a
finalidade essencial.
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1.5 PROCESSO CIVIL
E DEMAIS RAMOS
DO DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL – maior parte
dos princípios que rege o direito processual está
na Constituição Federal.
Ex.: garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV),
isonomia (art. 5º, caput, I) e do contraditório (art.
LV)
 A CF/88 cuida da organização da justiça,
composição e atribuição dos órgãos encarregados
aplicar a jurisdição e das garantias dos juízes.

da
5º,
da
de
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
PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL:
ambos são subdivisões do direito processual.
Existe uma teoria geral do processo que estuda os
princípios (devido processo legal, isonomia,
contraditório)
e
institutos
fundamentais
(jurisdição, ação, defesa e processo) da ciência do
processo, que são os mesmos.
A
diferença está na PRETENSÃO posta em
juízo.
Na
jurisdição penal, a pretensão é a aplicação
da sanção penal àquele que comete um crime
ou contravenção.
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
DIREITO PENAL – a autotutela tornou-se
ilícita, salvo exceções legais. Assim a restauração
de um direito violado na esfera penal deve ser
realizada pela esfera civil, sob pena de
cometimento de crime de exercício arbitrário das
próprias razões.
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

DIREITO PRIVADO – a lei processual cria
procedimentos específicos que se amoldam às
peculiaridades do direito material. Ex.: ação de
consignação em pagamento.
DIREITO PÚBLICO – contendas entre o
particular e a Fazenda Pública são veiculadas em
processos cíveis.
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2. HISTÓRICO


Antiguidade e época medieval – não se podia
falar em processo como ciência autônoma; NÃO
SE DISTINGUIA o direito material e o
processual.
Processo Civil romano passou por 3 fases:
 Predominantemente oral (legis actiones)
 Base escrita, embora boa parte fosse oral
(período formulário)
 Escrito, onde nascem regras tratando do
exercício
da
jurisdição
(extraordinaria
congnitio)
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
IDADE MÉDIA – persiste a confusão entre
direito material e ação. Com a queda do império
romano e o domínio dos bárbaros o direito, que já
era bem desenvolvido pelos romanos, foi
influenciado por uma cultura inferior:
Provas foram muito valoradas em detrimento da
convicção do juiz (prova legal e ordálias).
 Sistema fundado em ritos e superstições.
 Caracterizado pela simbiose entre o antigo direito
romano e o dos bárbaros.

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

MODERNIDADE – marco do nascimento do
processo foi em 1868, com Oskar von Bulow (na
Alemanha), na obra Teoria dos pressupostos
processuais e das exceções dilatórias.

Autonomia do processo civil

Distinção entre direito material e processual

Criação de princípios e institutos próprios
A partir de então a ciência processual teve um
notável desenvolvimento, em especial através do
estudo dos juristas alemães (Wach, Goldschmidt)
e dos italianos (Chiovenda, Carnelutti).
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
DIAS ATUAIS – O Processo civil tem passado
por grandes alterações, cujas mudanças devem
atender as necessidades da sociedade:







Facilitação de acesso à justiça;
Duração razoável do processo;
Instrumentalidade;
Tutela de interesses difusos e coletivos;
Universalização da justiça;
Constitucionalização do direito processual;
Efetividade do processo.
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3. PROCESSO CIVIL NO BRASIL
Período colonial – não havia processo civil
próprio. Vigoravam as Ordenações Filipinas.
 1850 – editado o Regulamento n. 737 (explicando
o Código Comercial) e posteriormente foi
estendido a questões cíveis.
 CF/ 1891 – atribuiu capacidade aos Estados de
legislar sobre o processo (Códigos Judiciários
Estaduais).
 CF/1934 – competência legislativa exclusiva
passou para a União e o surgimento dos Códigos
Processuais.

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


Código de 1939 – primeiro CPC, pecou pela
timidez e falta de técnica (01/01/1940 a
31/12/1973), mas avançou em relação ao período
anterior.
Código de 1973 – entrou em vigor em janeiro de
1974, elaborado pelo Min. Alfredo Buzaid, a
partir de estudos realizados por Enrico Tullio
Liebman e seus discípulos. Enorme avanço,
adotando desenvolvimentos mais recentes da
técnica processual.
Código de 2015 – Projeto de Lei n. 166/2010,
entrará em vigor em 1 ano após sua publicação.
Aguardando sanção da Presidente da República.
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
Tarefa de Casa: entrar no site do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, entrar em Tribunal e
em seguida nas abas:
Apresentação
 Comarcas e Juízes/ Comarca de Goiânia
 Composição do Tribunal


Anotar em organograma como está organizada a
justiça em nosso município.
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