Direito do Urbanismo
Sistema Português de Ordenamento do
Território – Tipologia dos planos
UNL - FD, 24 de Fevereiro de 2011
Conceitos básicos de ordenamento do território
Ordenamento do Território vs. Urbanismo
Critério da amplitude do âmbito de aplicação dos
instrumentos de planeamento:
→ Ordenamento: Planeamento nacional e regional
através de regras jurídicas de ocupação do solo a nível
nacional e regional;
→Urbanismo: Planeamento Municipal através de
regras jurídicas de uso e transformação do solo.
Conceitos básicos de ordenamento do território
Ordenamento do Território/Urbanismo
O urbanismo na doutrina Portuguesa
→ O urbanismo como conjunto de normas jurídicas que, enquadradas nas opções de
ordenamento, disciplinam a acção da Administração e dos particulares com vista a uma
ordenação racional das cidades (concepção restrita);
→ O urbanismo como um conjunto de normas que disciplinam a actuação da Administração e
os particulares com vista ao correcto ordenamento da ocupação, utilização e transformação
dos solos para fins urbanísticos (concepção intermédia).
→ O urbanismo como disciplina jurídica que abrange o conjunto de normas e institutos que
disciplinam não só a expansão e renovação dos aglomerados populacionais mas também o
complexo de intervenções no solo e das formas da utilização do mesmo que dizem
respeito às edificações, valorização e protecção das belezas paisagísticas e dos parques
naturais, à recuperação dos centros históricos etc. (concepção lata)
Conceitos básicos de ordenamento do território
Posição Adoptada
→ Urbanismo e Ordenamento actuam através dos mesmos
instrumentos - planos;
→ Inexistência de uma distinção clara (e legal) entre planos
urbanísticos e planos de ordenamento;
→ Critério misto de diferenciação:
→ Objectivos prosseguidos (mais amplos no ordenamento);
→ Eficácia jurídica dos instrumentos (só os de urbanismo são
directamente vinculativos para os particulares);
→ Conteúdo (directivas, opções ou orientações no Ordenamento e
verdadeiras normas de ocupação do solo no Urbanismo).
Sistema Português de Ordenamento do Território
Enquadramento Legislativo
→ Constituição da República Portuguesa (artigos 65.º e 66.º)
→ Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do
Urbanismo –LBPOTU (Lei 48/98 de 11 de Agosto)
→ Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(DL 380/99 de 22 de Setembro, na redacção do DL 2/2011,
de 6 de Janeiro)
Sistema Português de Ordenamento do Território
Princípios do Ordenamento do Território (artigo 5.º da LBPOTU)
→ Sustentabilidade e solidariedade intergeracional
→ Ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a
conservação da natureza e recursos naturais, por forma a
assegurar às gerações futuras um território e espaços edificados
correctamente ordenados – Desenvolvimento sustentável;
→ Coordenação
→ Compatibilização do ordenamento com a política económica e
social e com políticas sectoriais com incidência no território, no
respeito por uma adequada ponderação de interesses público e
privado – os planos devem reflectir as grandes opções
estratégicas de natureza económica e social;
Sistema Português de Ordenamento do Território
Princípios do Ordenamento do Território (artigo 5.º da LBPOTU)
→ Equidade
→ Justa repartição dos benefícios e encargos resultantes dos instrumentos de gestão
territorial – aplicação restrita aos planos vinculativos dos particulares obrigando à
previsão de mecanismos de perequação.
→ Participação
→ Acesso dos cidadãos à informação e à participação no procedimento de
planeamento. Direito à Informação, Sugestões e Discussão Pública.
→ Segurança Jurídica
→ Dever de indemnizar sempre que os planos vinculativos dos particulares
determinem restrições significativas, de efeitos equivalente a expropriação, a usos
do solo anteriormente consolidados, e que não possam ser compensados através da
perequação
Sistema Português de Ordenamento do Território
Elenco geral dos Instrumentos de Gestão Territorial
→ Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território – PNPOT
→ Planos Sectoriais – PS
→ Planos Especiais de Ordenamento do Território – PEOT
→ Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas
→ Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas
→ Planos de Ordenamento da Orla Costeira
→ Planos de Ordenamento dos Estuários
→Planos Regionais de Ordenamento do Território – PROT
→Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território – PIMOT
→Planos Municipais de Ordenamento do Território – PMOT
→ Plano Director Municipal – PDM
→ Plano de Urbanização – PU
→ Plano de Pormenor - PP
Sistema Português de Ordenamento do Território
A integração dos instrumentos de gestão territorial num sistema a três
níveis: o sistema de gestão territorial
→ Critério de delimitação dos níveis do sistema de gestão territorial: o grau
(nacional, regional ou municipal) dos interesses prosseguidos por cada um
dos instrumentos
O âmbito nacional – quadro estratégico para o ordenamento do território a
nível nacional; neste âmbito são estabelecidas directrizes para o âmbito
regional e municipal
→ PNPOT
→ PS
→ PEOT
Sistema Português de Ordenamento do Território
A integração dos instrumentos de gestão territorial num sistema a três
níveis: o sistema de gestão territorial
O âmbito regional – quadro estratégico para o ordenamento do território a nível
regional; em articulação com as políticas nacionais, são estabelecidas directrizes
para o âmbito municipal
→ PROT
O âmbito municipal – regime de uso do solo e respectiva programação, de
acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional
→ PIMOT
→ PMOT
Sistema Português de Ordenamento do Território
Tipificação dos instrumentos de gestão territorial
Os instrumentos de desenvolvimento territorial: documentos estratégicos, de
definição de grandes opções de organização do território
→ PNPOT
→ PROT
→ PIMOT
Os instrumentos de política sectorial: documentos de concretização de
políticas ao nível do desenvolvimento económico e social que têm impacto
territorial
→ PS
Sistema Português de Ordenamento do Território
Tipificação dos instrumentos de gestão territorial
Os instrumentos de planeamento territorial: documentos aprovados pelos
municípios, que estabelecem o regime de uso do solo com recurso a modelos
de evolução previsível da ocupação do mesmo e da organização de redes e
sistemas urbanos
→ PMOT
Os instrumentos de natureza especial: meio supletivo de intervenção do
Governo para a prossecução de objectivos nacionais com repercussão espacial,
ao nível dos recursos e valores naturais
→ PEOT
Sistema Português de Ordenamento do Território
O PNPOT
Âmbito territorial – todo o território nacional
Noção: instrumento que estabelece as grandes opções com relevância para a
organização do território nacional, consubstanciando o quadro de referência a
considerar na elaboração dos restantes instrumentos de gestão territorial (26.º)
Objectivos: estabelece a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento
económico e social, articula as políticas sectoriais com incidência na
organização do território, define os princípios orientadores da disciplina de
ocupação do território (27.º)
Sistema Português de Ordenamento do Território
O PNPOT
→ Nota – é um instrumento de cooperação com os demais Estados membros
para a organização do território da União Europeia, definindo estratégias
também em função da integração do território no espaço da União (26.º e
27.º)
→ Características: é constituído por um relatório e um programa de acção
(29.º); vincula todas as entidades públicas mas não é vinculativo para os
particulares (3.º)
→ Aprovado pela Lei nº 58/2007, de 4 de Setembro
Sistema Português de Ordenamento do Território
PNPOT
Decisão de elaboração (30.º)
Elaboração (30.º) e Acompanhamento (31.º) – inclui Concertação (32.º)
(Nota: a concertação enquanto fase autónoma é facultativa)
Participação/discussão pública (33.º)
Aprovação (34.º)
Publicação (148.º)
Depósito (150.º)
Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
Lei 58/2007
Excerto do relatório do PNPOT:
(…) Ao estudar-se alterações de uso do solo partindo da sua quantificação ao nível concelhio, verifica-se que entre 1985/87 e 2000
cerca de 11,4% da superfície total registou alterações de tipo de ocupação, o que, para um curto período de 14 anos, revela uma
dinâmica muito marcada.
As áreas mais dinâmicas foram as envolventes dos centros urbanos de Lisboa e Porto, onde se verificou um maior abandono de
ocupação agrícola e uma fragmentação mais intensa das várias manchas de uso. A área urbana, incluindo os espaços de infraestruturas económicas e territoriais, tem tendência a aumentar em todo o país, havendo no entanto grandes diferenças na intensidade e
no modo como este processo se manifesta.
Por outro lado, regista-se uma forte alteração em algumas manchas do interior onde domina a floresta, sobretudo regiões montanhosas
do Norte. Em geral, o Alentejo revela a ocupação do solo mais persistente, assim como Trás-os-Montes e uma parte da Beira Litoral.
Quanto mais importante é o peso da ocupação agrícola, mais persistente se manteve a ocupação do solo. (…)
Excerto do Programa de Acção do PNPOT:
(…)
1.6. Definir e executar uma política de ordenamento e gestão integrada da zona costeira, nas suas componentes terrestre e marítima
O Litoral, na dupla componente emersa e submersa, constitui no seu todo um sistema natural complexo, de ecossistemas diversificados,
com elevada sensibilidade ecológica e com uma dinâmica em constante evolução. (…) Contudo, a intensa pressão exercida sobre o
meio, bem como as alterações significativas dos ecossistemas, têm conduzido a graves conflitos de usos, resultando muitas vezes em
situações irreversíveis. Considerando a importância estratégica das zonas costeiras, a sua elevada sensibilidade e a diversidade e
complexidade das pressões que nelas incidem, impõe-se que estas zonas sejam objecto de uma atenção particular no ordenamento e
planeamento territorial e alvo de medidas de política que promovam o seu uso sustentável, bem como a coordenação das intervenções
das várias entidades administrativas com competências neste domínio, promovendo uma visão integrada dos ciclos hidrológicos
regionais, incluindo os ciclos de materiais e a dinâmica costeira. (…)
Sistema Português de Ordenamento do Território
Os PS
→ Âmbito territorial: área necessária para a intervenção pretendida (geralmente, de
dimensão supramunicipal)
→ Noção: instrumentos que programam ou concretizam políticas com incidência
na organização do território – v.g., no domínio dos transportes, comunicações,
energia, recursos geológicos, educação, formação, cultura, saúde, habitação,
turismo, agricultura, comércio, indústria, florestas e ambiente (35.º)
→ Nota – também são consideradas planos sectoriais as decisões sobre a
localização e realização de grandes empreendimentos públicos com incidência
territorial
→ Nota – discussão doutrinária sobre a qualificação do regime da REN como PS –
finda com a clarificação da recente revisão do regime da REN (assunção da
natureza da REN enquanto restrição de utilidade pública)
Sistema Português de Ordenamento do Território
Os PS
→ Características: estabelecem e justificam opções e objectivos sectoriais
com incidência territorial, definindo normas de execução; integram as
peças gráficas necessárias. São acompanhados por um relatório de
diagnóstico e, eventualmente, por um relatório ambiental [remissão].
Vinculam todas as entidades públicas mas não são directamente
vinculativos para os particulares (3.º)
→ Exemplos de PS: Plano Nacional da Água, Plano Rodoviário Nacional,
Rede Natura 2000
Sistema Português de Ordenamento do Território
PS
Decisão de elaboração (38.º)
Elaboração (38.º) e Acompanhamento c/pareceres e s/CMC - novidade (39.º)
(Nota: eliminada a concertação nos PS, atendendo à sua especificidade – mas podem ser promovidas
diligências suplementares para alcançar uma solução concertada caso existam pareceres
desfavoráveis)
Participação/discussão pública (40.º)
Aprovação (41.º)
Publicação (148.º)
Depósito (150.º)
Planos Sectoriais
Exemplo: Plano Rodoviário Nacional
Decreto-Lei nº 222/98 com as alterações introduzidas pela Lei nº 98/99 de 26 de Julho, pela Declaração de rectificação nº 19D/98 e pelo Decreto-Lei nº 182/2003 de 16 de Agosto)
Artigo 1º
Plano rodoviário nacional
O plano rodoviário nacional define a rede rodoviária nacional do continente, que desempenha funções de interesse nacional ou
internacional.
A rede rodoviária nacional é constituída pela rede nacional fundamental e pela rede nacional complementar.
Artigo 2º
Rede nacional fundamental
A rede nacional fundamental integra os itinerários principais (IP) constantes da lista I, anexa ao presente diploma e do qual faz parte
integrante.
Os itinerários principais são as vias de comunicação de maior interesse nacional, servem de base de apoio a toda a rede rodoviária
nacional, e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e
fronteiras.
Planos Sectoriais
Exemplo: Plano da
Rede Natura 2000
RCM n.º 115-A/2008, de 21 de Julho
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica resultante da
aplicação das Directivas n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril,
(Directiva Aves) e n.º 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992,
(Directiva Habitats). Tal como definido pelo Artigo 2.º da
Directiva Habitats, tem como objectivo «contribuir para
assegurar a biodiversidade através da conservação dos
habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no
território europeu dos Estados–membros em que o Tratado
é aplicável». (…)
O PSRN2000 refere-se a 29 ZPE (Quadro n.º 1) e 60 Sítios
(Quadro n.º 2). Estas áreas abrangem uma superfície total
terrestre de 1.820978,19 hectares, representando cerca de
20,47% do território continental. (…)
O PSRN2000 é um instrumento de gestão territorial, de âmbito nacional,
que vincula entidades públicas, estabelecendo orientações estratégicas e
normas programáticas para a actuação da administração central e local,
devendo as medidas e orientações nele previstas ser transpostas para os
planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos
especiais (PEOT). Assim, as medidas e orientações de gestão previstas no
PSRN2000 apenas serão vinculativos para os particulares quando forem
inseridos nos PMOT e nos PEOT.
Nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, este
plano traduz um compromisso recíproco de compatibilização com as
opções constantes do Programa Nacional de Política de Ordenamento de
Território (PNPOT), os outros planos sectoriais, os planos especiais de
ordenamento do território (PEOT) e com os planos regionais de
ordenamento do território (PROT).
Sistema Português de Ordenamento do Território
Os PEOT
→ Âmbito territorial – área correspondente aos recursos/valores naturais a
salvaguardar (geralmente, de dimensão supramunicipal)
→ Noção: instrumentos de intervenção do Governo para a prossecução de
objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, no que se
refere a recursos e valores naturais indispensáveis à utilização
sustentável do território (42.º)
→ Objectivos: salvaguarda de interesses nacionais com incidência
territorial delimitada
→ Nota: os PEOT têm natureza supletiva – são meios supletivos de
intervenção do Governo (42.º) e visam tutelar princípios não
assegurados por PMOT eficaz (43.º)
Sistema Português de Ordenamento do Território
Os PEOT
→ Nota: existem outros PEOT previstos em legislação complementar? – os
planos de ordenamento de parques arqueológicos
→ O DL 316/2007 retirou do conteúdo material dos PEOT a possibilidade de
fixação de usos (44.º). Os PEOT estabelecem apenas regimes de
salvaguarda dos recursos e valores naturais e o regime de gestão
compatível com a utilização sustentável do território
 a fixação de usos foi reservada aos PMOT
→ Características: são constituídos por um regulamento e pelas peças
gráficas necessárias; são acompanhados de relatório, de relatório
ambiental [remissão], planta de condicionantes e outros elementos. São
vinculativos para as entidades públicas e também para os particulares (3.º)
– natureza regulamentar
Sistema Português de Ordenamento do Território
PEOT
Decisão de elaboração (46.º), divulgada para permitir participação dos interessados
(48.º)
Elaboração e Acompanhamento (47.º), com Concertação (47.º e 32.º), e com
participação dos interessados (48.º)
(Nota: a concertação enquanto fase autónoma é facultativa)
Participação/discussão pública (48.º)
Aprovação (49.º)
Publicação (148.º)
Depósito (150.º)
Planos Especiais de Ordenamento do Território
Exemplo: Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura – Vila Real de Santo
António – RCM 103/2005, de 27 de Junho (Regulamento)
Artigo 11.º
Actividades interditas
Na área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:
a) Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção das situações previstas no presente Regulamento;
b) Extracção de materiais inertes para venda ou comercialização;
c) Utilização de materiais dragados, susceptíveis de serem classificados como areias, para outros fins que não a protecção
costeira, nos termos do presente Regulamento;
d) Explorar manchas de empréstimo de areal na praia submarina até à profundidade de 15 m para alimentação artificial de
praias;
e) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, incluindo aquelas que se encontram
listadas na legislação em vigor;
f) Todas as acções que impermeabilizem ou poluam as areias;
g) Todas as acções que poluam as águas; (…)
Artigo 34.º
Espaços florestais de protecção
1— Os espaços florestais de protecção são compostos por formações arbóreas de elevado interesse ambiental e paisagístico,
constituídos nomeadamente por pinheiro-manso e bravo.
2— São objectivos prioritários de ordenamento a conservação dos recursos e a valorização ambiental das áreas integradas nesta
categoria de espaço.
3— Para além do disposto no artigo 11.o, são ainda interditas as seguintes actividades:
a) Construção de quaisquer novas edificações;
b) Abertura de caminhos, excepto os estritamente necessários para a actividade florestal, percursos de descoberta da natureza e
acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;
c) Melhoria dos caminhos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade florestal, percursos de descoberta da
natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, habitação e turismo em espaço rural, em todos os casos mediante
aprovação das entidades competentes; (…)
Planos Especiais de Ordenamento do Território
Exemplo: Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura – Vila Real de Santo
António – RCM 103/2005, de 27 de Junho (planta de síntese)
Sistema Português de Ordenamento do Território
Os PROT
→ Âmbito territorial – abrangem a área atribuída às CCDR que os elaboram (mas
podem ser estruturados em unidades de planeamento correspondentes a espaços
sub-regionais, com elaboração e aprovação faseada – 51/3)
→ Noção: instrumentos definidores da estratégia regional de desenvolvimento
territorial, integrando as opções nacionais e considerando as estratégias municipais
de desenvolvimento (51.º)
→ Objectivos: desenvolver as opções nacionais e sectoriais, traduzir espacialmente os
grandes objectivos de desenvolvimento ao nível regional, equacionar medidas para
redução das assimetrias de desenvolvimento, enquadrar os PEOT, PIOT e PMOT
(52.º)
→ Características: são constituídos por opções estratégicas, normas orientadoras, peças
gráficas e esquema do modelo territorial proposto; são acompanhados de relatório e
relatório ambiental [remissão]. São vinculativos para as entidades públicas, mas não
para os particulares (3.º)
Sistema Português de Ordenamento do Território
PROT
Decisão de elaboração (55.º)
Elaboração e Acompanhamento (56.º), incluindo Concertação (57.º)
(Nota: a concertação enquanto fase autónoma é facultativa)
Participação/discussão pública (58.º)
Aprovação (59.º)
Publicação (148.º)
Depósito (150.º)
Planos Regionais de Ordenamento do Território
Exemplo: PROT-AML – Normas orientadoras (RCM 68/2002)
1.3.11 — Serra de Sintra
1.3.11.1 — Promover a preservação e valorização do espaço florestal e natural da Serra de Sintra.
1.3.11.2 — Manter a área litoral Colares/Guincho como paisagem e zona única.
1.3.11.3 — Garantir que as intervenções na orla costeira não comprometem nem descaracterizam o espaço
serra.
1.3.11.4 — Garantir padrões de elevada exigência urbanística, arquitectónica e paisagística para os núcleos
urbanos.
1.3.11.5 — Garantir níveis e padrões de ocupação edificada e turística consentâneos com a salvaguarda e
valorização paisagística, ecológica e patrimonial.
2.4.1.5 — Planos directores municipais:
2.4.1.5.1 — Os PDM devem, designadamente:
a) Estabelecer uma hierarquia funcional da rede viária municipal, definindo:
A rede viária de articulação sub-regional;
A rede viária de ligação entre as unidades de ordenamento do território municipal, designadamente entre os seus vários sectores
urbanos;
A rede viária de colecta e distribuição dos diferentes sectores urbanos e de ligação a equipamentos estruturantes
a interfaces e a serviços e actividades grande geradoras de tráfego;
As principais características técnicas e funcionais dos vários tipos de via que constituem as redes primária e secundária;
b) Definir os perfis tranversais tipo mínimos para as vias existentes e previstas de acordo com a sua hierarquia funcional;
c) Definir os elementos de programação e dimensionamento das necessidades de estacionamento em função das diferentes
categorias de uso do solo e o nível de serviço do sistema de transportes colectivos;
d) Delimitar a área de influência das interfaces definidas no esquema director de infra-estruturas de transportes, consagrando no
respectivo regulamento os objectivos e conceitos de ordenamento a adoptar e definindo o respectivo programa de acção.
Planos Regionais de Ordenamento do Território
Exemplo: PROT-AML – Esquema do modelo territorial
Sistema Português de Ordenamento do Território
Os PIMOT
→ Âmbito territorial: abrangem a totalidade ou parte das áreas pertencentes a
dois ou mais municípios vizinhos (60.º)
→ Noção: instrumentos que asseguram a articulação entre o PROT e os PMOT,
no caso de áreas territoriais que necessitem de uma coordenação integrada
em função da interdependência dos seus elementos estruturantes (60.º)
→ Objectivos: coordenar intermunicipalmente estratégias de desenvolvimento,
projectos de redes, equipamentos, infra-estruturas e distribuição das
actividades constantes do PNPOT, PROT e PS, estabelecer objectivos de
racionalização do povoamento, definir objectivos sobre acesso a
equipamentos e serviços públicos (61.º)
→ Características: são constituídos por um relatório e por peças gráficas. São
acompanhados por plantas e outros documentos em função dos respectivos
âmbito e objectivos, bem como de um plano de financiamento e do relatório
ambiental [remissão]. São vinculativos para as entidades públicas, mas não
para os particulares (3.º)
Sistema Português de Ordenamento do Território
PIMOT
Decisão de elaboração (64.º)
Elaboração e Acompanhamento (65.º), incluindo Concertação (65.º)
(Nota: a concertação enquanto fase autónoma é facultativa)
Participação/discussão pública (65.º)
Envio à CCDR para parecer - novidade (66.º)
Aprovação (67.º)
Publicação (148.º)
Depósito (150.º)
Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território
Exemplo: Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto
Douro Vinhateiro (RCM 150/2003) - relatório
Assim, recomenda-se que sejam consideradas as seguintes categorias de qualificação do solo: espaço
agrícola e espaço natural, fazendo-se desde já uma delimitação indicativa destes dois espaços, remetendo
a precisão desta delimitação para a revisão dos PDM. Para o efeito, recomenda-se ainda a utilização da
seguinte metodologia a introduzir na revisão dos PDM, de acordo com os seguintes passos:
A) Distinção entre as categorias de espaço agrícola e espaço natural com base num levantamento
topográfico actualizado, na actualização da Carta de Solos do Nordeste de Portugal (1991), numa carta
de uso do solo actualizada com base na fotografia aérea propriedade do IVV, ortorrectificada de 1995,
em formato digital e na escala de 1:2000;
B) Consideração das seguintes variáveis para a distinção das categorias: relevo, clima, geologia, solos,
práticas agrícolas, uso do solo, diversidade biológica, património vernacular, impactes visuais, infraestruturas, sócio-economia e outras consideradas de interesse;
C) Identificação de subcategorias do espaço agrícola (culturas mediterrânicas permanentes e outras) e
do espaço natural (matos mediterrânicos e galerias ripícolas).
Relativamente à plantação/replantação da vinha, recomenda-se que seja imposto, em regulamentação de
âmbito nacional, que as instituições intervenientes na gestão do potencial vitícola, na gestão das DOC/IG
e das medidas específicas de melhoria de infra-estruturas fundiárias passem a obter obrigatoriamente um
parecer prévio do organismo responsável pela gestão de áreas com estatuto de protecção (nomeadamente
o que decorrerá da inscrição do ADV na lista do património mundial) sempre que as parcelas destinadas
a plantação/ replantação da vinha se localizem nessas áreas.
Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território
Exemplo: Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto
Douro Vinhateiro – modelo de organização do território
Sistema Português de Ordenamento do Território
Os PMOT
→
Âmbito territorial: abrangem, dentro de um só município, toda a sua área territorial
(PDM) ou apenas partes dessa mesma área (PU ou PP) – 69.º
→
Noção: instrumentos que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de
evolução previsível da ocupação e da organização de redes e sistemas urbanos, bem
como de parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental
(69.º)
→
Objectivos: traduzir localmente a estratégia nacional e regional, exprimir
territorialmente a estratégica de desenvolvimento local, articular políticas sectoriais,
definir a base de gestão do território municipal, definir a estrutura ecológica urbana,
definir parâmetros de uso do solo (70.º)
→
Características: são constituídos por um regulamento e peças gráficas, sendo
acompanhados de, v.g., relatório e relatório ambiental [remissão] – os elementos
variam conforme esteja em causa PDM, PU ou PP; são vinculativos tanto para as
entidades públicas como para os particulares
→
Nota: os PMOT têm natureza regulamentar
Sistema Português de Ordenamento do Território
→ PMOT – estabelecem o regime de uso do solo, através da classificação e
da qualificação do solo
→ Classificação – determina o destino básico dos terrenos, entre solo
rural e solo urbano (72.º)
→ Qualificação – em função da classificação, regula o aproveitamento
do solo atendendo à utilização dominante que nele pode ser
instalada ou desenvolvida, fixando usos e edificabilidade (73.º)
→ O Decreto Regulamentar nº 11/2009, de 29 de Maio
Sistema Português de Ordenamento do Território
Os planos municipais de ordenamento do território existentes: plano
director municipal, plano de urbanização, plano de pormenor
PDM (84.º)
É o instrumento de referência para os outros PMOT e para os programas de
acção territorial
É de elaboração obrigatória
PU (87.º)
Concretiza a política de ordenamento do território e de urbanismo para uma
determinada área municipal
PP (90.º)
Desenvolve e concretiza propostas de ocupação de áreas do território
municipal, com regras de implantação das infra-estruturas, desenho dos
espaços, forma de edificação, etc.
Sistema Português de Ordenamento do Território
PMOT
Decisão de elaboração, divulgada para permitir participação dos interessados
Elaboração e Acompanhamento, com Concertação e com participação dos interessados
(Nota: a concertação enquanto fase autónoma é facultativa; o acompanhamento nos PU e PP é facultativo)
Discussão pública
Envio à CCDR para parecer final
(do PDM)
Aprovação
Ratificação
(do PDM, em determinados casos)
Publicação
Depósito
Sistema Português de Ordenamento do Território
PDM
→
→
→
→
→
→
Estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal
de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas
Integra e articula as orientações estabelecidas pelos IGT de âmbito nacional
e regional
Estabelece o modelo de organização espacial do território municipal
Conteúdo material – 85.º - nota: regulamentação da aplicação de índices em
solo urbanizado sujeito a programação – n.º 2 – na ausência dos índices,
parâmetros e indicadores de natureza supletiva para áreas sujeitas à
elaboração de PU ou de PP, são aplicáveis às operações urbanísticas a
realizar os indicadores de referência, em determinadas condições
Conteúdo documental: o PDM é constituído por: Regulamento; Planta de
Ordenamento; Planta de Condicionantes
Conteúdo documental – 86.º - nota – o PDM é acompanhado por um
relatório ambiental
Plano Director Municipal (PDM)
Exemplo: PDM de Évora – Regulamento (Regulamento n.º
47/2008)
Artigo 56.º
(Regras de ocupação)
1 — Sem prejuízo do respeito pelas disposições regulamentares aplicáveis às respectivas
categorias de solos, nos licenciamentos ou autorizações de novas ocupações, são, em
especial, observados os seguintes parâmetros para o caso dos núcleos urbanos
identificados na alínea b) do artigo 54.º:
a) O número máximo de pisos admitido é de dois, sendo a cércea máxima limitada a 3,5
metros para construções de um piso e a 6,5 metros para construções de dois pisos;
b) A altura máxima admitida em qualquer ponto de eventuais anexos isolados da
construção principal não pode ultrapassar 3,5 metros;
c) Os acessos verticais aos pisos superiores são obrigatoriamente executados no interior
das edificações.
2 — Aos aglomerados identificados na alínea a) do artigo 54.º são aplicáveis os princípios,
regras e parâmetros gerais estabelecidos no artigo 67.º para as zonas habitacionais, e em
especial, consoante os casos, as regras das zonas habitacionais a conservar e consolidar
(HC) e em pátios colectivos (HP) contidas, respectivamente, nos artigos 68.º e 69.º do
presente regulamento.
Plano Director Municipal (PDM)
Exemplo: PDM de Évora – Planta de Ordenamento
Plano Director Municipal (PDM)
Exemplo: PDM de Évora – Planta de Condicionantes
Sistema Português de Ordenamento do Território
PU
→
→
→
→
→
→
Concretiza a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo
o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas
Define a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de
transformação do território
Nota: o âmbito de aplicação do PU foi redefinido – pode incidir sobre outras
áreas do território municipal fora do perímetro urbano (v.g., solo rural não
complementar) que possam ser destinadas a usos e funções urbanas
(localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou
localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infra-estruturas
associadas) – 87/2
Conteúdo material: 88.º - nota – reajustamento do conteúdo material do PU
Conteúdo documental: o PU é constituído por Regulamento; Planta de
zonamento; Planta de Condicionantes (89.º)
Conteúdo documental: nota: o PU é acompanhado por um relatório ambiental
(89.º)
Plano de Urbanização (PU)
Exemplo: PU de Figueira Castelo Rodrigo (Aviso n.º 8260/2008) –
Regulamento
Zona de equipamento
Artigo 17.º
Definição
1 — As Zonas de Equipamentos são zonas destinadas à prestação de serviços à
colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social,
segurança e protecção civil, e à prática, pela colectividade, de actividades
culturais, de desporto, de recreio e lazer.
2 — A delimitação das Zonas destinadas a Equipamentos Colectivos é a constante da
Planta de Zonamento do Plano.
Artigo 18.º
Usos e edificabilidade
1 — Os edifícios existentes nas zonas de equipamento podem ser alvo de obras de
alteração ou ampliação desde que cumpram os indicadores urbanísticos definidos
na Tabela 1 constante no Anexo do presente regulamento.
2 — As zonas de equipamento preconizadas no plano podem contemplar serviços de
restauração e bebidas, e ou entretenimento complementares aos equipamentos.
Plano de Urbanização (PU)
Exemplo: PU de Figueira Castelo Rodrigo (Aviso n.º 8260/2008) – planta
de zonamento
Plano de Urbanização (PU)
Exemplo: PU de Figueira Castelo Rodrigo (Aviso n.º 8260/2008) – planta
de condicionantes
Sistema Português de Ordenamento do Território
PP
→ Desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área
do território municipal
→ Estabelece regras sobre a implantação das infra-estruturas,
desenho dos espaços de utilização colectiva, forma de edificação e
a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e
inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a
organização espacial das demais actividades de interesse geral
→ Pode desenvolver e concretizar programas de acção territorial
Sistema Português de Ordenamento do Território
PP
→ Conteúdo material – 91.º - nota – o conteúdo foi reajustado em função
da supressão das modalidades simplificadas de PP (para eliminar as
dificuldades relativas ao âmbito de aplicação das modalidades
simplificadas e respectivos conteúdos materiais)
→ Nota – determina-se expressamente que o PP abrange áreas contínuas
do território municipal
→ Modalidades específicas de Planos de Pormenor (91.º-A)
→Plano de intervenção em espaço rural
→Plano de Pormenor de reabilitação urbana
→Plano de pormenor de salvaguarda
→ Conteúdo documental (92.º) – reajustamento dos elementos que
compõem o PP, com indicação das peças escritas e desenhadas
necessárias para efeitos de registo predial
→ Os planos de pormenor de reabilitação urbana (DL 307/2009, de 23 de
Outubro)
Plano de Pormenor (PP)
Exemplo: PP Projecto Urbano Parque Oriente – Lisboa - Aviso n.º
26397/2008 (Regulamento)
Artigo 13.º
Configuração geral da edificação
1 — Os polígonos de implantação dos edifícios a realizar estão assinalados
na planta de implantação.
2 — Admitem -se ajustamentos e alterações pontuais nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos na planta de implantação, desde
que respeitem a rede de circulação, estacionamento ou estadia de veículos e peões, e os demais espaços de utilização pública, e não
obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos.
3 — A execução do Plano implica a demolição e a reconstrução parcial da fachada existente na Avenida de Pádua, sendo deslocada
nos termos assinalados na planta de implantação, com o objectivo de manter a memória industrial da zona, identificada na planta de
implantação.
4 — São permitidos corpos balançados desde que seja cumprida a postura municipal e demais regulamentos em vigor.
5 — Apenas é permitida a instalação de quiosques ou construções similares, com carácter de estruturas amovíveis e sujeitas a
licenciamento ou autorização municipal, nas áreas indicadas na planta de arranjos exteriores.
6 — As caves utilizam no subsolo a totalidade da área dos lotes.
Artigo 14.º
Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar
1 — A solução arquitectónica a adoptar nos edifícios a construir deverá privilegiar a adopção de uma diversidade de cores e
texturas.
2 — As cores predominantes a utilizar são os brancos, os cinzas e os vermelhos e os materiais predominantes a utilizar nas
fachadas são as superfícies termicamente isoladas pintadas, os painéis de pedra, de alumínio, o vidro e a madeira.
3 — A selecção de todos os materiais de construção terá presente:
a) o grau de toxicidade dos materiais a utilizar não pode colocar em
risco a saúde ou vida humana;
b) o conteúdo energético utilizado para a sua produção, as carências energéticas para a sua operação e manutenção e para a sua
transformação posterior à utilização efectiva devendo optar -se pelos materiais que revelem um gasto energético mais reduzido.
Plano de Pormenor (PP)
Exemplo: PP Projecto Urbano Parque Oriente - Lisboa (planta de
implantação)
Plano de Pormenor (PP)
Exemplo: PP Projecto Urbano Parque Oriente - Lisboa (planta de
condicionantes)
Sofia de Sequeira Galvão
E-mail: [email protected]
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