SIGILO BANCÁRIO Segredo • Em geral • Contratualmente • Legalmente • Oponibilidade do sigilo a terceiros Outras entidades co-contratante Sedes do segredo bancário • Relação pré-contratual Contrato bancário geral • Contrato • Usos Acordo entre as partes DEVER DE BOA FÉ • violação da relação bancária básica • Art. 227º (na formação dos contratos) •Art. 762º, nº2 CC (no cumprimento dos contratos) Evolução • Primeira referência: art. 73º Regulamento do Banco de Lisboa de 1822: “ as operações do Banco, e depósitos dos particulares, são objecto de segredo” “ o Empregado que o revelar será repreendido se da sua revelação não resultar dano, resultando será expulso” • Regulamento administrativo do Banco de Portugal – art. 83º • Inexistência de tutela penal bancária – CP de 1852 e 1884 • A consagração ocorre: - por via de crises - graves agressões à deontologia Consagrações legislativas • DL 47/909, 1967 – arts. 3º, 5º, 6º Remissão para o CP de 1886 – art. 290º • Reforço do Segredo Bancário após a Revolução de 74-75: - Lei Orgânica do BP – arts. 63º e 64º - Resolução do Conselho de Ministros 19-1275 - Reformulação do art. 290º CP 1886 • DL 2/78: - estabelece formalmente o Segredo Bancário - sanciona civil e criminalmente a sua violação - consagra o regime da dispensa do mesmo Solução considerada forte Regime do RGIC • Enfraquecimento do SB perante o Estado • Revogação do DL 2/78 pelo DL 298/92 • Arts. 78º, 79º RGIC, art. 195º CP Fundamentos do SB • Princípio da boa fé negocial – art. 762º, nº2 CC direito geral de personalidade – art. 70º, nº1 CC reserva da vida privada – arts. 26º, nº 1, 2 CRP, 80º CC • Direito da instituição financeira ao crédito e ao seu bom nome – arts. 484º, 160º, nº1 CC, 12º, nº2, 26º CRP • Interesse público – art. 101º CRP Actual regime português do SB • Arts. 78º-84º RGIC: - perspectiva maioritariamente profissional, comercial - excluindo a generalidade dos terceiros não intervenientes em operações bancárias Conjugação do regime com outras normas jurídicas e doutrina Sujeitos passivos do SB • “membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional” Art. 78º, nº1 RGIC • “pessoas que exerçam ou tenham exercidos funções no Banco de Portugal” Art. 80º, nº1 RGIC • As próprias instituições de crédito e o Banco de Portugal, enquanto pessoas colectivas autónomas Art. 156º, 500º CC • Todas as autoridades, organismos e pessoas, colectivas ou privadas, que participem nas trocas de informações bancárias com o Banco de Portugal Art. 81º RGIC • “Quaisquer terceiros que se intrometam, tomem conhecimento, revelem ou se aproveitem de factos ou elementos reservados nas relações entre as instituições de crédito e os seus clientes” Art. 78º, nº1 • Quaisquer terceiros não podem intrometer-se, tomar conhecimento, revelar ou aproveitar-se de factos ou elementos respeitantes à vida da instituição de crédito arts. 12º, nº2 CRP, 160º, nº1 CC Sujeitos activos do SB • Clientes nas relações externas entre eles, as instituições de crédito e as autoridades de supervisão; • Instituições de crédito e autoridades de supervisão nas relações com os sujeitos referidos no art.78º, nº1 e 80º,nº1; • Clientes e instituições de crédito recíproca e negocialmente erga omnes e face a terceiros abrangidos pela extensão de direitos de personalidade daqueles. • Ac. TRC 07-07-2004 “O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples relativa, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais.” Objecto e conteúdo do SB • Cláusula geral do art. 78º Publicamente • Revelação Perante terceiros • A mera revelação pode não ter em vista uma vantagem para o revelador • A utilização das informações implica um aproveitamento por parte daquele que viola o sigilo Extensão do SB • Art. 79º - estabelece excepções taxativas • Nº 1 – autorização do cliente: - carácter voluntário; - limitação dos direitos de personalidade pelo seu titular (art. 81º CC); - não havendo contrariedade dos princípios de ordem pública e bons costumes a limitação é válida. • Excepções institucionais Art. 79º, nº2, a), b), c) – prossecução de interesses públicos • Excepções penais al. d) – interesses públicos na investigação e punição de crimes graves. As revelações resultam de: - causas de justificações de ilicitude (arts. 31º - 34º, 36º, 38º, 39º); - transposição interna do combate ao crime internacional: branqueamento de capitais (DL nº 313/93, de 15-09 e 325/95, de 212), tráfico de drogas (DL nº 15/93, de 22-11), corrupção e criminalidade económica e financeira (Lei nº 36/94, de 29-9), cheques sem provisão (DLs nºs 454/91, de 28-12 e 316/97, de 19-11) • Arts. 135º, nºs 2, 3, 181º CP • Excepção do art. 79º, nº2, al. e) previsão legal expressa que imponha a limitação de segredo – 519º, nº4 CPC, 861º - A, nºs 2, 3, 4; 135º, 2, 3 CP, 137º Código do Imp. Mun. Sisa e do Imp. s/Sucessões e Doações. • AC TRL 14-01-1997 “Mas, como não podia deixar de ser, esse direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, como dissemos, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito do acesso à Justiça ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se, designadamente, o artigo 519 do C.P.C., quer antes, quer depois da recente reforma). Tudo tem de ser compaginado em ordem a encontrar-se um sentido unívoco na ordem jurídica, conforme, alías, o explícito comando do artigo 9 do Código Civil.” “Daquele regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, retira-se, especialmente, a inviabilidade de o exequente obter mais concretos elementos informativos (artigo 78); mas, também, a existência de excepções ao segredo bancário, entre as quais não pode deixar de ser considerada a realização dos direitos dos credores dos titulares de depósitos bancários, através de decisões dos Tribunais sob pena de, contra os mais elementares princípios constitucionais e legais, conforme já exposto, estar encontrada a via para incumprimento de obrigações "ao abrigo" da lei.” Protecção constitucional do SB • Direito de personalidade à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos clientes – art. 26º, nºs 1 e 2 CRP • Direito de personalidade do art. 70º CC como direito fundamental de natureza análogo (arts. 12º e 26º, nº1 CRP) • Art. 101º CRP Ac TC nº 287/95 de 31-5-95 “a situação económica do cidadão espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, faz parte do direito à reserva da intimidade da vida privada condensado no art. 26º nº1 CRP, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia desse direito; que no segredo bancário se está perante uma matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias constitucionais; a definição do conteúdo e alcance do segredo bancário e, bem assim, das respectivas restrições a que está sujeito deve constar de uma lei da AR ou de um DL alicerçado em autorização legislativa, nos termos dos arts. 167º, al.c) e 168º CRP. Ou seja, a matéria de segredo bancário é uma dimensão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.” Protecção penal do SB • Arts. 195º e 196º CP Protecção civil do SB • Arts. 80º e 70º, nº1 (subsidiariamente) • Responsabilidade civil de entidades públicas e privadas: arts. 70º, nº2, 483º, 500º e 501º • Providências tutelares preventivas e atenuadoras do direito de personalidade ao segredo bancário: arts. 1474º e ss. CPC • Procedimentos cautelares: arts. 381 e ss. CPC • Sanções pecuniárias compulsórias: arts. 829ºA, nºs 1 e 4 CC Unidade do sistema jurídico e SB • Causas de justificação de ilicitude e da culpa face a ofensas ao SB a) No direito civil Não são civilmente ilícitas as providências do art. 70º, nº2 por lesão do segredo bancário os actos praticados: -no exercício legítimo de um direito (art. 31º, nº2, al.b) CP- regra geral); -no cumprimento de um dever igual ou superior imposto por lei ou ordem vinculante (arts. 271º, nº2 CRP, 31º, nº2, al.c) e 36º, nº1 CP) -em legítima defesa (art. 337º CC) -acção directa (art. 336º CC) -em consentimento tolerante (art. 340º CC) ou autorizante (art. 81º CC) • Embora ilícitos, determinam a não indemnizabilidade de ofensas ao segredo bancário os actos: -praticados com falta de imputabilidade (art. 488º CC); -medo essencial e invencível quando a defesa sacrifique interesses do atacante manifestamente superiores (arts. 255º-337º, nº2 CC); -erro de facto essencial e desculpável (arts. 247º254º CC) b) No direito penal -consentimento do lesado: arts. 195º, 196º, 197º e 383º CP Causas de exclusão da ilicitude: - legítima defesa (art. 31º, nº2, al. a) e 32º CP) - exercício de um direito (arts. 31º, nº2, al. b) e 34º CP) - conflito de deveres (arts. 31º, nº2, al. c) e 36º CP) • Causas que excluem ou diminuem a culpa penal, afastando ou minorando a punição: -arts. 13º e 35º, nº2 CP -excesso de legítima defesa (art. 33º CP) -estado de necessidade desculpante (art. 33º CP) -obediência indevida desculpante (art. 37º CP) -erro (arts. 16º e 17º CP) Colisão de direitos • Ac. STJ 28-06-2006 “(…) considerando que a informação pretendida se mostra importante, se não essencial, para apurar a responsabilidade criminal do indiciado, pelo que, o interesse da investigação criminal, ou seja, da descoberta da verdade material em processo penal, apresenta-se como claramente superior aos interesses privatísticos protegidos pelo sigilo bancário, pronunciando-se pela quebra do mesmo.” • Art. 335º CC • Afloração do princípio da igualdade – art. 13º CRP • Há que verificar se: - os direitos têm uma estrutura formal e fundamento assentes em interesses equilibrados; ou - os direitos/interesses de uma das partes predominam em relação aos da outra parte • Não pode ser feita exclusivamente uma abstracta ponderação dos bens e valores jurídicos tutelados, há que ter em conta o caso concreto. • Para averiguar se as manifestações dos direitos em colisão são de igual valor, ou se, contrariamente, um dos direitos é de valor superior ao outro, são necessários critérios de identificação e ponderação de interesses colidentes. • Critério da acumulação de interesses - as manifestações do direito ao segredo bancário ou do direito colidente adquirem maior peso se reunirem diversos tipos de interesses privados, ou conjugarem esses interesses com interesses públicos; - de entre os valores jurídicos em causa alguns serão superiores • Critério da intensidade dos interesses - dualismo interesses privados – interesses públicos - procurar no caso concreto qual a densidade e o peso de cada um dos interesses contrapostos; • Critério da radicação de interesses • “quem, exercendo o seu próprio direito, procura interesses deve, em colisão e na falta de providência especial, ceder a quem procura evitar prejuízos” – art. 14º CC Seabra Colisão de direitos iguais • “devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos (os direitos) produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer uma das partes.” art. 335º, nº1 Sacrifício no mínimo necessário de qualquer dos direitos conflituantes, suportando cada um dos titulares em igual medida os custos da resolução da colisão. Colisão de direitos desiguais • “prevalece o que deva considerar-se superior” art. 335º, nº2 Nuns casos prevalecerá o segredo bancário, noutros casos o direito à informação bancária Mas… Mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas ser limitado na exacta proporção em que é exigido pela tutela razoável dos interesses principais. Ac. STJ 31-10-95, ao permitir a cedência do segredo bancário face ao arrolamento, a confinou apenas à “revelação do essencial”, não obrigando, “necessariamente, à explicitação sobre o conteúdo ocasional concreto da conta em questão.” Branqueamento de capitais •Breve noção •Directriz nº 2001/97 de 4 de Dezembro •Lei 25/2008 de 5 de Junho Fiscalidade Evolução: • Arts. 125º CIRS e 135º CIRC • Art. 57º/1/e) do D.L. nº 513 – Z/79 de 27.12 • Ac.TC nº278/85 • quebra do sigilo bancário pelas autoridades tributárias só era permitida mediante autorização judicial, SEM EXCEPÇÕES Aprovação do OE 2000: • Nova redacção do art.63º LGT • Aditamento do art. 63º-B à LGT Art. 63º -B LGT: • Crimes tributários • Indícios de falta de veracidade • Acréscimos patrimoniais injustificados • Verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos SP de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada • Controle de pressupostos relativos a regimes fiscais privilegiados • Avaliação indirecta nos termos do art. 88º LGT. • Quando haja recusa de exibição/autorização de documentos e se trate de familiares ou terceiros com quem o SP tenha uma relação especial • Art.63º-B LGT, 4 e 6: A partir de quando há quebra do SB? • Nº 4, 2ª parte : a quem cabe a decisão de derrogação do SB • Nº 10 : definição de documento bancário • Violação do Principio da Separação de Poderes? Posições doutrinárias: • Saldanha Sanches : - Definição de conteúdo essencial - Intimidade pessoal vs. Intimidade económica - Modelos de avaliação dos rendimentos - Conclusão • Comissão para o desenvolvimento da reforma fiscal : - Função social do Estado - Necessidade de financiamento do Estado - Direito comparado Castro Caldas: - Art. 32º CRP - “Risco totalitarista” Anselmo Rodrigues Capelo de Sousa: - Distinção particulares/empresas -Crítica metodológica Capelo de Sousa: Constitucionalmente - Direito ao sigilo vs. Direito ao resguardo - Conteúdo essencial do art. 26º CRP? - Reacção dos Tribunais Capelo de Sousa: - Alternativas - Direito Comparado - Conclusão Meneses Cordeiro: - Partidarismo destas medidas - Bom Senso da AT - Art. 62º -A/2 LGT Jurisprudência • Integração das regras subjacentes a este regime