SIGILO BANCÁRIO
Segredo
• Em geral
• Contratualmente
• Legalmente
• Oponibilidade do sigilo a terceiros
Outras
entidades
co-contratante
Sedes do segredo bancário
• Relação pré-contratual
Contrato bancário
geral
• Contrato
• Usos
Acordo entre as
partes
DEVER DE BOA FÉ
• violação da relação bancária básica
• Art. 227º (na formação dos contratos)
•Art. 762º, nº2 CC (no cumprimento dos contratos)
Evolução
• Primeira referência: art. 73º Regulamento do
Banco de Lisboa de 1822:
“ as operações do Banco, e depósitos dos particulares,
são objecto de segredo”
“ o Empregado que o revelar será repreendido se da
sua revelação não resultar dano, resultando será
expulso”
• Regulamento administrativo do Banco de
Portugal – art. 83º
• Inexistência de tutela penal bancária – CP de
1852 e 1884
• A consagração ocorre:
- por via de crises
- graves agressões à deontologia
Consagrações legislativas
• DL 47/909, 1967 – arts. 3º, 5º, 6º
Remissão para o CP de 1886 – art. 290º
• Reforço do Segredo Bancário após a Revolução
de 74-75:
- Lei Orgânica do BP – arts. 63º e 64º
- Resolução do Conselho de Ministros 19-1275
- Reformulação do art. 290º CP 1886
• DL 2/78:
- estabelece formalmente o Segredo Bancário
- sanciona civil e criminalmente a sua violação
- consagra o regime da dispensa do mesmo
Solução considerada forte
Regime do RGIC
• Enfraquecimento do SB perante o Estado
• Revogação do DL 2/78 pelo DL 298/92
• Arts. 78º, 79º RGIC, art. 195º CP
Fundamentos do SB
• Princípio da boa fé negocial – art. 762º, nº2 CC
direito geral de personalidade – art. 70º, nº1
CC
reserva da vida privada – arts. 26º, nº 1, 2 CRP,
80º CC
• Direito da instituição financeira ao crédito e
ao seu bom nome – arts. 484º, 160º, nº1 CC,
12º, nº2, 26º CRP
• Interesse público – art. 101º CRP
Actual regime português do SB
• Arts. 78º-84º RGIC: - perspectiva
maioritariamente profissional, comercial
- excluindo a generalidade dos terceiros não
intervenientes em operações bancárias
Conjugação do regime com outras
normas jurídicas e doutrina
Sujeitos passivos do SB
• “membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das
instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e
outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou
ocasional” Art. 78º, nº1 RGIC
• “pessoas que exerçam ou tenham exercidos funções no Banco de
Portugal” Art. 80º, nº1 RGIC
• As próprias instituições de crédito e o Banco de Portugal, enquanto
pessoas colectivas autónomas Art. 156º, 500º CC
• Todas as autoridades, organismos e pessoas, colectivas ou privadas,
que participem nas trocas de informações bancárias com o Banco de
Portugal Art. 81º RGIC
• “Quaisquer terceiros que se intrometam, tomem conhecimento,
revelem ou se aproveitem de factos ou elementos reservados nas
relações entre as instituições de crédito e os seus clientes” Art. 78º,
nº1
• Quaisquer terceiros não podem intrometer-se, tomar conhecimento,
revelar ou aproveitar-se de factos ou elementos respeitantes à vida da
instituição de crédito arts. 12º, nº2 CRP, 160º, nº1 CC
Sujeitos activos do SB
• Clientes nas relações externas entre eles, as
instituições de crédito e as autoridades de
supervisão;
• Instituições de crédito e autoridades de
supervisão nas relações com os sujeitos referidos
no art.78º, nº1 e 80º,nº1;
• Clientes e instituições de crédito recíproca e
negocialmente erga omnes e face a terceiros
abrangidos pela extensão de direitos de
personalidade daqueles.
• Ac. TRC 07-07-2004
“O bem jurídico tutelado pela protecção do
segredo bancário, é, em primeira linha, o da
confiança dos clientes, na discrição dos seus
interlocutores nas informações familiares,
pessoais e patrimoniais, em vertente de
defesa privada simples relativa, porque
concernente ao apuramento de dados
envolventes de situações patrimoniais.”
Objecto e conteúdo do SB
• Cláusula geral do art. 78º
Publicamente
• Revelação
Perante terceiros
• A mera revelação pode não ter em vista uma
vantagem para o revelador
• A utilização das informações implica um
aproveitamento por parte daquele que viola o
sigilo
Extensão do SB
• Art. 79º - estabelece excepções taxativas
• Nº 1 – autorização do cliente: - carácter voluntário;
- limitação dos direitos de personalidade
pelo seu titular (art. 81º CC);
- não havendo contrariedade dos princípios
de ordem pública e bons costumes a limitação é
válida.
• Excepções institucionais
Art. 79º, nº2, a), b), c) – prossecução de
interesses públicos
• Excepções penais
al. d) – interesses públicos na investigação e
punição de crimes graves.
As revelações resultam de: - causas de
justificações de ilicitude (arts. 31º - 34º, 36º,
38º, 39º);
- transposição interna do combate ao
crime internacional: branqueamento de
capitais (DL nº 313/93, de 15-09 e 325/95, de 212), tráfico de drogas (DL nº 15/93, de 22-11),
corrupção e criminalidade económica e
financeira (Lei nº 36/94, de 29-9), cheques sem
provisão (DLs nºs 454/91, de 28-12 e 316/97,
de 19-11)
• Arts. 135º, nºs 2, 3, 181º CP
• Excepção do art. 79º, nº2, al. e)
previsão legal expressa que imponha a
limitação de segredo – 519º, nº4 CPC, 861º - A,
nºs 2, 3, 4; 135º, 2, 3 CP, 137º Código do Imp.
Mun. Sisa e do Imp. s/Sucessões e Doações.
• AC TRL 14-01-1997
“Mas, como não podia deixar de ser, esse direito
ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável,
como dissemos, à luz do moderno âmbito do
direito de personalidade, não pode considerar-se
absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros
direitos fundamentais, como o direito do acesso à
Justiça ou, por exemplo, o dever de cooperação,
tradicional no processo civil português (veja-se,
designadamente, o artigo 519 do C.P.C., quer
antes, quer depois da recente reforma).
Tudo tem de ser compaginado em ordem a
encontrar-se um sentido unívoco na ordem
jurídica, conforme, alías, o explícito comando do
artigo 9 do Código Civil.”
“Daquele regulamento aprovado pelo Decreto-Lei
298/92, retira-se, especialmente, a inviabilidade
de o exequente obter mais concretos elementos
informativos (artigo 78); mas, também, a
existência de excepções ao segredo bancário,
entre as quais não pode deixar de ser
considerada a realização dos direitos dos
credores dos titulares de depósitos bancários,
através de decisões dos Tribunais sob pena de,
contra os mais elementares princípios
constitucionais e legais, conforme já exposto,
estar encontrada a via para incumprimento de
obrigações "ao abrigo" da lei.”
Protecção constitucional do SB
• Direito de personalidade à reserva da
intimidade da vida privada e familiar dos
clientes – art. 26º, nºs 1 e 2 CRP
• Direito de personalidade do art. 70º CC como
direito fundamental de natureza análogo (arts.
12º e 26º, nº1 CRP)
• Art. 101º CRP
Ac TC nº 287/95 de 31-5-95
“a situação económica do cidadão espelhada na sua
conta bancária, incluindo as operações activas e
passivas nela registadas, faz parte do direito à reserva
da intimidade da vida privada condensado no art. 26º
nº1 CRP, surgindo o segredo bancário como um
instrumento de garantia desse direito; que no
segredo bancário se está perante uma matéria
respeitante a direitos, liberdades e garantias
constitucionais; a definição do conteúdo e alcance do
segredo bancário e, bem assim, das respectivas
restrições a que está sujeito deve constar de uma lei
da AR ou de um DL alicerçado em autorização
legislativa, nos termos dos arts. 167º, al.c) e 168º CRP.
Ou seja, a matéria de segredo bancário é uma
dimensão do direito à reserva da intimidade da vida
privada e familiar.”
Protecção penal do SB
• Arts. 195º e 196º CP
Protecção civil do SB
• Arts. 80º e 70º, nº1 (subsidiariamente)
• Responsabilidade civil de entidades públicas e
privadas: arts. 70º, nº2, 483º, 500º e 501º
• Providências tutelares preventivas e
atenuadoras do direito de personalidade ao
segredo bancário: arts. 1474º e ss. CPC
• Procedimentos cautelares: arts. 381 e ss. CPC
• Sanções pecuniárias compulsórias: arts. 829ºA, nºs 1 e 4 CC
Unidade do sistema jurídico e SB
• Causas de justificação de ilicitude e da culpa face a
ofensas ao SB
a) No direito civil
Não são civilmente ilícitas as providências do art. 70º,
nº2 por lesão do segredo bancário os actos praticados:
-no exercício legítimo de um direito (art. 31º, nº2, al.b)
CP- regra geral);
-no cumprimento de um dever igual ou superior
imposto por lei ou ordem vinculante (arts. 271º, nº2
CRP, 31º, nº2, al.c) e 36º, nº1 CP)
-em legítima defesa (art. 337º CC)
-acção directa (art. 336º CC)
-em consentimento tolerante (art. 340º CC) ou
autorizante (art. 81º CC)
• Embora ilícitos, determinam a não
indemnizabilidade de ofensas ao segredo
bancário os actos:
-praticados com falta de imputabilidade (art.
488º CC);
-medo essencial e invencível quando a defesa
sacrifique interesses do atacante manifestamente
superiores (arts. 255º-337º, nº2 CC);
-erro de facto essencial e desculpável (arts. 247º254º CC)
b) No direito penal
-consentimento do lesado: arts. 195º, 196º,
197º e 383º CP
Causas de exclusão da ilicitude:
- legítima defesa (art. 31º, nº2, al. a) e 32º CP)
- exercício de um direito (arts. 31º, nº2, al. b) e
34º CP)
- conflito de deveres (arts. 31º, nº2, al. c) e 36º
CP)
• Causas que excluem ou diminuem a culpa
penal, afastando ou minorando a punição:
-arts. 13º e 35º, nº2 CP
-excesso de legítima defesa (art. 33º CP)
-estado de necessidade desculpante (art. 33º
CP)
-obediência indevida desculpante (art. 37º CP)
-erro (arts. 16º e 17º CP)
Colisão de direitos
• Ac. STJ 28-06-2006
“(…) considerando que a informação pretendida se
mostra importante, se não essencial, para apurar a
responsabilidade criminal do indiciado, pelo que,
o interesse da investigação criminal, ou seja, da
descoberta da verdade material em processo
penal, apresenta-se como claramente superior aos
interesses privatísticos protegidos pelo sigilo
bancário, pronunciando-se pela quebra do
mesmo.”
• Art. 335º CC
• Afloração do princípio da igualdade – art. 13º
CRP
• Há que verificar se:
- os direitos têm uma estrutura
formal e fundamento assentes em interesses
equilibrados; ou
- os direitos/interesses de uma
das partes predominam em relação aos da
outra parte
• Não pode ser feita exclusivamente uma
abstracta ponderação dos bens e valores
jurídicos tutelados, há que ter em conta o caso
concreto.
• Para averiguar se as manifestações dos direitos
em colisão são de igual valor, ou se,
contrariamente, um dos direitos é de valor
superior ao outro, são necessários critérios de
identificação e ponderação de interesses
colidentes.
• Critério da acumulação de interesses
- as manifestações do direito ao segredo
bancário ou do direito colidente adquirem
maior peso se reunirem diversos tipos de
interesses privados, ou conjugarem esses
interesses com interesses públicos;
- de entre os valores jurídicos em causa
alguns serão superiores
• Critério da intensidade dos interesses
- dualismo interesses privados – interesses
públicos
- procurar no caso concreto qual a densidade e
o peso de cada um dos interesses
contrapostos;
• Critério da radicação de interesses
• “quem, exercendo o seu próprio direito,
procura interesses deve, em colisão e na falta
de providência especial, ceder a quem procura
evitar prejuízos” – art. 14º CC Seabra
Colisão de direitos iguais
• “devem os titulares ceder na medida do
necessário para que todos (os direitos)
produzam igualmente o seu efeito, sem maior
detrimento para qualquer uma das partes.”
art. 335º, nº1
Sacrifício no mínimo necessário de qualquer dos
direitos conflituantes, suportando cada um dos
titulares em igual medida os custos da resolução da
colisão.
Colisão de direitos desiguais
• “prevalece o que deva considerar-se superior”
art. 335º, nº2
Nuns casos prevalecerá o segredo bancário, noutros
casos o direito à informação bancária
Mas…
Mesmo o direito inferior deve ser respeitado
até onde for possível e apenas ser limitado na
exacta proporção em que é exigido pela tutela
razoável dos interesses principais.
Ac. STJ 31-10-95, ao permitir a cedência do
segredo bancário face ao arrolamento, a
confinou apenas à “revelação do essencial”,
não
obrigando,
“necessariamente,
à
explicitação sobre o conteúdo ocasional
concreto da conta em questão.”
Branqueamento de capitais
•Breve noção
•Directriz nº 2001/97 de 4 de
Dezembro
•Lei 25/2008 de 5 de Junho
Fiscalidade
Evolução:
• Arts. 125º CIRS e 135º CIRC
• Art. 57º/1/e) do D.L. nº 513 – Z/79 de 27.12
• Ac.TC nº278/85
• quebra do sigilo bancário pelas
autoridades tributárias só era
permitida mediante
autorização judicial, SEM
EXCEPÇÕES
Aprovação do OE 2000:
• Nova redacção do art.63º LGT
• Aditamento do art. 63º-B à LGT
Art. 63º -B LGT:
• Crimes tributários
• Indícios de falta de veracidade
• Acréscimos patrimoniais injustificados
• Verificação de conformidade de documentos
de suporte de registos contabilísticos dos SP
de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a
contabilidade organizada
• Controle de pressupostos relativos a regimes
fiscais privilegiados
• Avaliação indirecta nos termos do art. 88º LGT.
• Quando haja recusa de
exibição/autorização de documentos e se
trate de familiares ou terceiros com
quem o SP tenha uma relação especial
• Art.63º-B LGT, 4 e 6:
A partir de quando há
quebra do SB?
• Nº 4, 2ª parte : a quem cabe a decisão de
derrogação do SB
• Nº 10 : definição de documento bancário
• Violação do Principio da
Separação de Poderes?
Posições doutrinárias:
• Saldanha Sanches :
- Definição de conteúdo essencial
- Intimidade pessoal vs. Intimidade económica
- Modelos de avaliação dos rendimentos
- Conclusão
• Comissão para o desenvolvimento da reforma
fiscal :
- Função social do Estado
- Necessidade de financiamento do Estado
- Direito comparado
Castro Caldas:
- Art. 32º CRP
- “Risco totalitarista”
Anselmo Rodrigues
Capelo de Sousa:
- Distinção particulares/empresas
-Crítica metodológica
Capelo de Sousa:
Constitucionalmente
- Direito ao sigilo vs. Direito ao resguardo
- Conteúdo essencial do art. 26º CRP?
- Reacção dos Tribunais
Capelo de Sousa:
- Alternativas
- Direito Comparado
- Conclusão
Meneses Cordeiro:
- Partidarismo destas medidas
- Bom Senso da AT
- Art. 62º -A/2 LGT
Jurisprudência
• Integração das regras subjacentes
a este regime
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Diapositivo 1 - Faculdade de Direito da UNL