CPC ARTIGOS DO CPC: Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal que dela emanar; carta rogatória quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. A carta de ordem corresponde à delegação de poder feita por tribunal a juiz singular para a prática de determinados atos. A carta rogatória é requisição de ato processual a juízo estrangeiro. A carta precatória, a mais comumente expedida, é solicitação de prática de ato a juiz que detém a mesma competência do juiz solicitante, mas em outro território. Por meio das cartas viabiliza-se a prática de atos processuais que devem ser cumpridos fora da comarca, seja qual for a natureza que tiverem: probatórios (oitiva de uma testemunha, depoimento pessoal da parte e realização da perícia), de constrição (penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou meramente de comunicação (intimações, citações). Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; A indicação dos juízes que se vinculam pela carta é indispensável. Devem constar expressamente do documento –pensemos na precatória – o nome completo do juiz de origem, sua qualidade de juiz titular ou substituto, o número e a denominação da Vara por que responde, a comarca, o Estado. A indicação do destinatário se restringe a dados como Estado, comarca e modalidade de juízo. II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; A lei fala de inteiro teor porque todo o seu conteúdo deve ser reproduzido (na prática, o que instrui a carta é a cópia reprográfica da petição, quando houver). Despacho judicial é a decisão que defere a expedição da carta. III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; A menção ao ato que deve ser praticado. Nada impede, no entanto, que o juiz se manifeste por um simples “defiro”, o que faz incidir a presente regra jurídica de sorte a que o cartório (ou secretaria) faça constar expressamente da carta a menção ao ato que se espera seja praticado. IV- o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. Quaisquer documentos que pareçam, importantes ao cumprimento do ato podem ser trasladados (transferidos por cópia reprográfica) na carta por ordem do juiz. O rol de peças mencionado é evidentemente exemplificativo e corresponde à necessidade de tornar mais eficaz, sob o prisma probatório, o depoimento das pessoas referidas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. A hipótese se verifica quando a perícia técnica sobre documento relevante para a causa tem de ser realizada fora da comarca (por exemplo em “estabelecimentos oficiais especializados”). É necessário em tais casos que da carta conste o original, permanecendo nos autos cópia reprográfica (fotográfica, em sentido amplo). § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. A marcação de prazo só obriga o juiz destinatário na hipótese de carta de ordem, dada a subordinação ao tribunal. A precatória e a rogatória, esta com mais razão ainda, não geram exigibilidade de cumprimento. Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. Se há convenção firmada entre o Brasil e o país a que se dirige a rogatória, esta disciplinará inteiramente o procedimento do envio e cumprimento da carta. Caso não haja, a remessa é feita por via diplomática, isto é, por meio do representante diplomático do país rogado no Brasil, passando a carta previamente pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores. Não havendo representante diplomático, a solução é a prevista pelo art. 231, § 1º: Art. 231 § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; DOUTRINA Nádia de Araújo explica que as cartas ou comissões rogatórias são solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a justiça nacional coopere na realização de certos atos que interessem àquelas justiças, tais como citações, depoimentos, exames e outras diligências. No conceito de Carmen Tibúrcio, a carta rogatória é meio processual adequado para a realização de diligências fora de uma determinada jurisdição. Para Hermes Marcelo Huck, a conceituação do exequatur tem causado muita incerteza e grande confusão terminológica. A denominação exequatur, em várias legislações que adotam o sistema do Código Civil, como a França, por exemplo, significa a homologação ou a confirmação da própria sentença estrangeira. Assim, o exequatur é a sentença nacional que homologou a decisão judicial estrangeira. Quando se fala, na França, em exequatur, está a se falar de sentença nacional que deu executoriedade à estrangeira, ao passo que, no Brasil, o termo refere-se exclusivamente à determinação oriunda do STJ para que se cumpra carta rogatória estrangeira. Majoritariamente: A carta rogatória é a medida judicial, de cooperação internacional, que tem por finalidade o cumprimento de atos ou diligências necessários à movimentação do processo no foro acionado, como testemunhas, etc. citações, provas periciais, inquirição de De acordo com a doutrina, as cartas rogatórias podem ser ativas ou passivas. As PASSIVAS são aquelas remetidas de país estrangeiro para aqui serem cumpridas, enquanto as ATIVAS são aquelas expedidas pelo juiz nacional, solicitando o cumprimento de diligência que irá instruir processo sob sua jurisdição. CARTA ROGATÓRIA PASSIVA ATIVA Origem: Exterior Origem: Brasil Passa pelo crivo do STJ Tribunal Rogante Se admitida, há a concessão de exequatur Ministério da Justiça (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional) Enviada para cumprimento na Justiça Federal Após análise de requisitos legais, procederá o envio ao exterior Passo a passo ...... A carta rogatória ATIVA, proveniente de autoridade do Poder Judiciário será remetida, por via postal, ou entregue ao DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – órgão ligado ao Ministério da Justiça) pelo juiz competente ou pelo interessado (parte, advogado, procurador). Após o recebimento da carta rogatória pelo DRCI, são tomadas as providências referentes à abertura do respectivo processo. O DRCI, ao receber a carta rogatória, analisará se esta preenche os requisitos legais. Caso não os preencha, será devolvida, mediante ofício, ao juízo rogante, com a solicitação de que a medida seja devidamente instruída. Esta diligência poderá ser repetida, até que sejam atendidas as formalidades indispensáveis ao cumprimento da carta rogatória no país destinatário. Continuando.... Caso a carta rogatória esteja instruída adequadamente, o DRCI a encaminhará, por via postal, à autoridade central do juízo rogado, na hipótese de existir acordo internacional, ou à Divisão Jurídica do Departamento Consular e Jurídico do . Ministério das Relações Exteriores, para que a transmita, por via diplomática, ao país destinatário. O DRCI aguardará o retorno da carta rogatória, cumprida ou não, que provém da autoridade central ou do Ministério das Relações Exteriores (Divisão Jurídica do Departamento Consular e Jurídico). Em qualquer hipótese, restitui-se o processo, por ofício, ao juiz rogante. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA Os documentos indispensáveis, de modo geral, ao cumprimento das cartas rogatórias nos juízos rogados são os seguintes: I – Nas ações cíveis . A. Original e uma cópia em português: da carta rogatória, da petição inicial, dos documentos instrutórios, do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e de outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação. B. Original e uma cópia da tradução: da carta rogatória, da petição inicial, dos documentos instrutórios, do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e de outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA Os documentos indispensáveis, de modo geral, ao cumprimento das cartas rogatórias nos juízos rogados são os seguintes: II – Nas ações penais . A. Original e uma cópia em português: da carta rogatória, da denúncia, dos documentos instrutórios, do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e de outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação. B. Original e uma cópia da tradução: da carta rogatória, da denúncia, dos documentos instrutórios, do despacho judicial, do instrumento do mandato conferido ao advogado e de outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação. TRADUÇÃO A legislação brasileira determina que os documentos redigidos em língua estrangeira só podem ser juntados aos autos se acompanhados de . versão, para a língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado (artigos 151, incisos I e II, 156 e 157 do Código de Processo Civil e artigo 784, § 1.º, do Código de Processo Penal). A versão oficial para a língua estrangeira é também exigida para os atos judiciais dirigidos ao exterior. Convenções E Protocolos Convenção de Havana – Decreto 18.871/1929 Prevê o Código de Bustamante, em seus artigos 388 a 392, o procedimento do cumprimento das cartas rogatórias. Toda diligência judicial que um Estado contratante necessite praticar em outro, será efetuada mediante carta rogatória, transmitida por via . diplomática, todavia, poderá ser convencionado, em matéria cível ou comercial, qualquer outra forma de transmissão. A rogatória será redigida na língua do Estado deprecante e acompanhada de uma tradução na língua do Estado deprecado, devidamente certificada por intérprete juramentado. Os interessados, no cumprimento das cartas rogatórias de natureza privada, deverão constituir procuradores, correndo, por sua conta, as despesas que os procuradores e as diligências ocasionem. Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias - Dec. 1989/1996 A convenção foi assinada em 1975, em Panamá, no âmbito da OEA. É . aplicada às cartas rogatórias expedidas em processos relativos à matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias e que tenham por objeto: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações no exterior; b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito. Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias - Dec. 1989/1996 Em 1979 foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo adicional a Convenção Interamericana sobre C.R, promulgado pelo Brasil pelo Dec. 2.022/1996. . O Protocolo adicional aplica-se exclusivamente aos procedimentos previstos no artigo 2, a, da Convenção, os quais devem ser entendidos como a comunicação de atos ou fatos de natureza processual ou pedido de informação por órgãos jurisdicionais de um Estado Parte aos de outro. O Protocolo complementou o anterior, dispondo da maneira, cumprimento e modelos do procedimento de cartas rogatórias entre os Estados signatários. Protocolo de Lãs Leñas – Decreto2.026/1996 A Carta rogatória, a teor do art. 8º, deverá ser cumprida de oficio pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido, e, somente . poderá denegar-se quando a medida solicitada atentar contra os princípios de ordem pública. O referido cumprimento não implicará o reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual emana. A autoridade jurisdicional requerida será competente para conhecer das questões que sejam sustadas do cumprimento da diligência solicitada. Acordos Bilaterais 1 Acordo de Cooperação Judiciária com o Governo da República da Argentina – Decreto 1.560/1995 O decreto n.º 1.560/1995 promulgou o acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, . dispondo o capítulo IV a respeito das rogatórias. 2 Acordo de Cooperação Judiciária com o Governo da República Oriental do Uruguai – Decreto 1.850/1996 O decreto n.º 1.850/1996 promulgou o acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, sendo que os procedimentos das cartas rogatórias estão previstos no capítulo III. 3 Tratado de Cooperação Judiciária com a República Italiana – Decreto 1476/1995 O decreto n.º 1476/1995 promulgou o tratado relativo à cooperação judiciária e ao reconhecimento de sentenças em matéria civil entre a . República Federativa do Brasil e a República Italiana, tratando a respeito das cartas rogatórias os artigos 14 a 17. 4 Acordo de Cooperação com a República Francesa – Decreto 3.598/2000 O decreto n.º 3.598/2000, promulgou o acordo de cooperação em matéria civil entre o Brasil e a República Francesa, sendo que, no capítulo III estão dispostas as regras de cooperação para o cumprimento de atos.