COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL Conceito Intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do Judiciário de um Estado estrangeiro. Finalidade Assegurar o pleno funcionamento da Justiça. Realizar em uma Jurisdição atos processuais do interesse de outra Jurisdição. CORTESIA INTERNACIONAL OBRIGAÇÃO MORAL Descumprimento pode gerar perda de prestígio! BRASIL SITUAÇÕES SEMELHANTES REGULADAS DE MODO DIFERENTE: Se houver acordo de cooperação Este deverá ser aplicado Se NÃO houver acordo de cooperação Deverão ser aplicadas as normas de DIPr e as normas processuais brasileiras COOPERAÇÃO PROCESSUAL INTERNACIONAL Auxílio Direto ou Assistência Direta Cartas Rogatórias Homologação de Sentenças Estrangeiras AUXÍLIO DIRETODOU ASSISTÊNCIA AUXÍLIO IRETO OU DIRETA DIRETA ASSISTÊNCIA Instrumento de colaboração internacional, através do qual é feito o encaminhamento do pedido de realização de um ato judicial que se faz necessário para a instrução de um procedimento em curso no Estado requerente. Pedido formulado por autoridade estrangeira que solicita determinada diligência no Brasil, provocando o Juiz brasileiro a se manifestar e, fornecendo todos os elementos para a sua cognição, como em um procedimento doméstico, com o objetivo de ajuizar uma ação ou de instruir um processo judicial já instaurado no exterior. O auxílio direto pode basear-se em tratado bilateral ou multilateral entre os países ou em promessa de reciprocidade. AUXÍLIO DIRETO JUDICIAL Auxílio Direto que envolve a atuação de Juiz nacional, como, por exemplo, os atos de comunicação processual ou atos de natureza probatória. ADMINISTRATIVO Auxílio Direto que envolve a atuação de órgão da Administração Pública, a exemplo de investigações conjuntas do Ministério Público ou de autoridades policiais. AUXÍLIO DIRETO OU ASSISTÊNCIA DIRETA A Autoridade Estrangeira solicita que a decisão seja tomada por Juiz brasileiro, razão pela qual não há a necessidade de Carta Rogatória, pois o Juízo decisório (sobre o cabimento e a procedência ou não do pedido) será feito por Autoridade Nacional. Conclusão: Nem toda diligência requerida pelo Exterior precisa ser encaminhada pela via rogatória. Atualmente verifica-se o crescimento desta modalidade de cooperação, devido a demora nos procedimentos prévios de admissibilidade de Cartas Rogatórias e de Homologação de Sentenças Estrangeiras. AUXÍLIO DIRETO OU ASSISTÊNCIA DIRETA AUTORIDADE CENTRAL BRASIL Em regra é o Ministério da Justiça TODO ATO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENVOLVE, PORTANTO, A FIGURA DE DUAS AUTORIDADES CENTRAIS: UMA DO ESTADO REQUERENTE E A OUTRA, DO ESTADO REQUERIDO. MERCOSUL Protocolo de assistência jurídica mútua em assuntos penais Brasil: Dec. Nº 3.468, de 17 de Maio de 2000 ONU Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro Brasil: Dec. Nº 56.826, de 02 de Setembro de 1965 Lei de Alimentos Nº 5478/68 Art. 26 “ É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República. Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre Ações de Alimentos, o Governo Brasileiro comunicará, sem demora, ao secretário-geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo. CARTAS ROGATÓRIAS Pedido formal de auxílio para a instrução do processo, feita pela Autoridade Judiciária de um Estado a outro. COMPETÊNCIA CF - Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. CF - Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; CARTA ROGATÓRIA PASSIVA ATIVA Origem: Exterior Origem: Brasil Passa pelo crivo do STJ Tribunal Rogante Se admitida, há a concessão de exequatur Ministério da Justiça (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional) Enviada para cumprimento na Justiça Federal Após análise de requisitos legais, procederá o envio ao exterior TIPOS DE CARTAS ROGATÓRIAS ORDINATÓRIAS •Citações •Notificações •Intimações INSTRUTÓRIAS •Produção de prova •Oitiva de testemunhas •Realização de perícia •Requisição de documentos EXECUTÓRIAS •Cumprimentos de medidas cautelares •Penhora •Busca e Apreensão HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Homologar significa tornar a sentença estrangeira semelhante (em seus efeitos) a uma sentença aqui proferida. Possibilidade de uma decisão proferida em um determinado país possa produzir efeitos em outro. (Importação de Eficácia). Trata-se de um procedimento de verificação da adequação da sentença ao nosso ordenamento. A homologação NÃO é uma continuação de uma ação iniciada no Estrangeiro, mas sim uma outra ação. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Princípio do Respeito ao Direito Adquirido Princípio do Acatamento da Coisa Julgada BRASIL Sistema de Delibação: Método pelo qual não se questiona o mérito da decisão. Só se verifica o respeito à ordem pública, aos bons costumes, à soberania nacional e aos requisitos de homologabilidade previstos em nosso ordenamento. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ..........Interpretação em sentido amplo............. Sentença: Todo ato proveniente do estrangeiro que, à luz do nosso direito interno, tenha as mesmas características e os mesmos efeitos que uma sentença aqui proferida. Juíz Prolator: Autoridade administrativa, monárquica, etc. judiciária, executiva, Tribunal Estrangeiro: Abrange juízes de primeiro ou segundo graus (singular ou colegiado, estadual ou federal), como também outros órgãos, que atuam como verdadeiros tribunais. ..........Interpretação em sentido amplo............. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Cada Estado possui a sua sistemática para HOMOLOGAR e para EXECUTAR as sentenças estrangeiras. CF – (arts. 105 e 109) CPC – (arts. 483 e 484) LIDB – (arts. 15 e 17) Código Bustamante – (art.423 e ss) Regimento interno do STF – (arts. 215 a 224) Resolução nº 9 de 4 de maio de 2005 do STJ HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Sentenças Estrangeiras X Sentenças Internacionais