INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Gabinete Dr. Terto de Moraes Valente
Fiscalização em sentido amplo, é a prática de vigilância sobre determinada atividade, para
apreciar o cumprimento das normas em vigor.
INTRODUÇÃO
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•
•
A Constituição Federal de 1988 definiu as atribuições dos Tribunais de Contas,
acrescentando a competência para exercer a fiscalização operacional, ao lado da
financeira, orçamentária, contábil e patrimonial. E além do exame sob o aspecto
da legalidade, atribuiu a competência para avaliar os aspectos da legitimidade e
economicidade dos atos da Administração Pública direta e indireta.
O Tribunal de Contas é órgão responsável pela fiscalização dos gastos públicos; No
âmbito federal, a Responsabilidade é do Tribunal de Contas da União e nos
âmbitos municipal e estadual, na maioria dos casos, a responsabilidade é dos
Tribunais de Contas dos Estados.
Os Tribunais de Contas analisam, portanto, de acordo com as suas áreas de
atuação, as contas dos órgãos públicos, a gestão dos recursos públicos.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
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Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
erário público;
III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo em provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso
II;
(...)
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros
• Constituição Estadual
Art. 77. O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
(...)
IV - realizar por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e de entidades
referidas no inciso II;
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Constituição Federal 1988, Artigo 130;
Constituição Estadual 1989, Artigo 81;
Lei Complementar nº 148/2010 – Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe:
Art. 11. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, e em
outras normas, compete aos Procuradores de Contas:
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de
Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração Pública e da Fazenda
Pública, e tudo mais o que for de direito;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, por escrito ou
verbalmente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal de Contas,
intervindo nos debates, (...)
INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO – BASE LEGAL
• Constituição Federal 1988 – Art. 71 e 75;
• Constituição Estadual 1989– Art. 77;
• Lei Complementar nº 160/2012 – Lei Orgânica do TCE/MS;
• Resolução Normativa nº 76/2013 – Regimento Interno do TCE/MS.
MODALIDADES DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
A) Auditoria, artigo 28 da Lei Complementar n.160/2012, c/c artigo 175, I da
Resolução Normativa n. 76/2013 - É o instrumento de fiscalização utilizado:
I - Para examinar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão dos
responsáveis sujeitos ao seu controle, quanto aos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial.
II - Avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como
dos programas, projetos, sistemas e atividades governamentais, quanto aos
seus aspectos de economicidades, eficiência e eficácia;
III - Subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
B) Inspeção, artigo 29 da Lei Complementar n. 160/2012, c/c artigo 175, I da
Resolução Normativa n. 76/2013 - É utilizado para suprir omissões e lacunas
de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados por
pessoas sujeitas ao seu controle.
C) Monitoramento, artigo 30 da Lei Complementar n. 160/2012, c/c artigo
175, I da Resolução Normativa n. 76/2013 - É utilizado para:
I - Examinar, ao logo de um período predeterminado, a legalidade e
legitimidade dos atos sujeitos ao seu controle;
II - Avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos
órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas,
projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de
economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
D ) Acompanhamento, artigo 31 da Lei Complementar n. 160/2012 c/c
artigo 175, I da Resolução Normativa n. 76/2013 - É utilizado para
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas
advindos.
E) Tomada de Contas Especial, artigo 21, VII e 38, §3º da Lei
Complementar n. 160/2012, c/c artigo 175, II da Resolução Normativa
m. 76/2013 - É utilizada para obter e examinar os documentos, dados
e informações relativos às contas não prestadas por quem devia fazêlo, de cujas contas não prestadas o Poder, órgão, entidade ou
autoridade competente deixou de realizar a necessária tomada de
contas.
FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
De acordo com o Regimento Interno do TCE/MS, Art. 177, os instrumentos de
fiscalização servem para dar cumprimento ao plano de fiscalização ou à determinação
do Tribunal Pleno ou dos Conselheiros Relatores, sendo que o plano de fiscalização é
proposto pela unidade de auxílio técnico e administrativo competente.
Art.177. Os instrumentos de fiscalização previstos nas disposições deste Capítulo serão
utilizados para dar cumprimento, conforme o caso:
I – a plano de fiscalização;
II – à determinação:
a) Do Tribunal Pleno;
b) Dos Conselheiros relatores, se eles entenderem que tais instrumentos deverão ser
utilizados para determinados fins de controle externo, especialmente para
prevenir a ocorrência de fato ou o agravamento de dano ao erário, ou para
interrompê-lo.
§ 1º O plano de fiscalização referido no inciso I do caput:
I – será:
a) Proposto pela unidade de auxílio técnico e administrativo competente e
encaminhado diretamente à Presidência;
b) Submetido pela Presidência à deliberação do Tribunal Pleno (art. 16);
II – fixará o objeto, o objetivo ou finalidade e cronograma de cada instrumento de
fiscalização nele compreendido.
§ 2º Caberá a qualquer Conselheiro apresentar emendas ao plano de fiscalização
proposto.
§ 3º A determinação do Tribunal Pleno (caput, II, a) será especialmente feita quando
do resultado da Averiguação Prévia levada a efeito (art.134, caput, II e § 2º) indicar a
necessidade de utilização de qualquer dos instrumentos de fiscalização previstos.
DO ENCERRAMENTO E DOS RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES RELATIVAS AOS
INSTRUMENTOS DE AUDITORIA, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013
Art.180. No caso de fiscalização instrumentalizada em auditoria, monitoramento ou
acompanhamento (LC n. 28, 30 e 31), as atividades relativas a cada instrumento utilizado
serão encerradas com elaboração e a entrega de relatório apropriado ao Conselheiro
competente.
§1º Ainda que não hajam sido finalizadas as atividades relativas ao instrumento de
fiscalização utilizado, será elaborado Relatório- Destaque para a descrição de fato
relevante detectado, observadas as disposições do art. 144.
§2° O relatório das atividades ao instrumento de fiscalização utilizado:
I- será elaborado, conforme o caso, pelo servidor designado ou pelo coordenador da
equipe ou do grupo de trabalho constituído;
II- exporá claramente cada ato ou fato de interesse examinado, com a indicação precisa das
regularidades e irregularidades apuradas;
III- será protocolado para os fins do disposto no art. 181.
§3° Se o autor do relatório do instrumento de fiscalização utilizado (art. 180, caput), o
Conselheiro:
I- poderá inicialmente solicitar ao seu autor que, no prazo de cinco dias;
a) Preste os esclarecimentos necessários para sanar dúvidas;
b) manifeste- se sobre eventuais pontos omitidos;
II- determinará:
a) as providências previstas no §1º, se estiverem relatadas irregularidades em tense ou
efetivamente sancionáveis;
b) o seu arquivamento, se não for o caso compreendido nas disposições da alínea a;
§1º Para os fins do disposto no caput, II, a, o Conselheiro encaminhará as peças do
relatório que entender necessárias ao setor administrativo de protocolo, para que este:
I- verifique se já tramita no Tribunal outro processo que se refira ao mesmo objeto e,
feito isso:
a) Se for positiva a verificação, que efetive a juntada das peças recebidas aos autos do
outro processo em tramitação;
b) Se for negativa a verificação, que formalize processo ou processos apropriados para
ensejar os posteriores atos de apreciação ou julgamento de suas matérias;
II- preste outras informações ou tome outras providências, que entender úteis para a
adequada tramitação processual.
(...)
DO ENCERRAMENTO E DO RELATÓRIO DAS ATIVIDADES RELATIVAS
AO INSTRUMENTO DE INSPEÇÃO
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013
Art.182. No caso de fiscalização operacionalizada pelo instrumento de
inspeção (LC n. 160, de 2012, art. 29):
I- as atividades a ele relativas serão encerradas com a juntada, aos autos do
processo que lhe deu origem, do relatório apropriado que o Conselheiro
competente recebeu, examinou e mandou juntar aos autos;
II- deverão ser também observadas as disposições dos arts. 180, §§ 1°, 2° e
3°, e 181, caput, I, a e b, no que couber.
DIFERENÇAS ENTRE AUDITORIA E INSPEÇÃO
A atividade de auditoria consiste, basicamente, em avaliar situações e confrontá-las
com um critério pré-estabelecido, visando identificar desvios e buscar sua correção. As
auditorias dividem-se em três fases: planejamento, execução e monitoramento.
Auditoria não é a mesma coisa que inspeção. Embora ambas sejam técnicas de
fiscalização, a diferença fundamental está na abrangência e amplitude que cada uma
tem.
A inspeção foca em aspectos pontuais, porém nem sempre simples, podendo ser,
muitas vezes, complexa.
A auditoria é bem mais abrangente.
Ambas são largamente empregadas nas ações de Controle Externo. Por meio das
auditorias/inspeções, o Tribunal colhe informações e analisa o desempenho da
administração pública quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na aplicação
dos recursos públicos.
JURISPRUDÊNCIA
SS 4878 - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Origem:
RN - RIO GRANDE DO NORTE
Relator:
MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDO.(A/S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S)
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
WILZA DANTAS TARGINO
ADV.(A/S)
PAULO LOPO SARAIVA
Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do
Tribunal de Justiça no Estado do Rio Grande do Norte nos autos do MS 2013.019602-6.
Narra o estado-requerente que a autoridade-requerida deferiu medida liminar para desbloquear os bens da interessada Wilza Dantas
Targino, cuja constrição fora determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
O TCE/RN bloqueara os bens da interessada cautelarmente, para assegurar eventual ressarcimento do erário em razão dos danos causados
pelo evento nacionalmente conhecido como “Escândalo dos Precatórios do TJ/RN” (art. 71, II e VIII da Constituição e arts. 120 e 121, V, da
Lce 464/2012).
A decisão que se deseja suspender considerou inválida a constrição, pois:
a) O corpo político do TCE desprezou a manifestação da equipe técnica, no sentido de que a constrição somente seria possível após
contraditório;
b) Realmente houve violação do contraditório e da ampla defesa, na
medida em que a constrição ocorreu antes da manifestação da
interessada;
O TC não tem competência para determinar o bloqueio de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5457215. SS 4878 MC / RN contas-correntes;
• A conta corrente é conjunta, de forma que o bloqueio traz prejuízos a terceiros.
Para justificar o risco de colapso econômico e institucional, diz o estado-requerente, textualmente:
“A decisão hostilizada põe em risco a possibilidade de ressarcimento do erário estadual, severamente lesado pelo nacionalmente conhecido
“escândalo dos precatórios no TJRN” (vide em anexo notícias veiculadas na imprensa).
Com efeito, estima-se que mais de R$ 14 milhões foram desviados ilicitamente do setor de precatórios do TJRN.
Apenas na conta da impetrante, ora requerida, foi determinada a indisponibilidade de R$ 6.219.659,51 (seis
milhões, duzentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), para garantir o futuro ressarcimento
ao Erário do prejuízo de mais de R$ 14 milhões causado ao erário do Estado e de Municípios do RN”.
Ante o exposto, pede-se a suspensão da medida liminar atacada.
O TJ/RN prestou informações. O Ministério Público Federal opina pelo deferimento do pedido de suspensão, em parecer elaborado pelo
procurador-geral da República, Dr. Rodrigo Janot.
É o relatório.
Decido.
Estão presentes os rigorosos requisitos ensejadores da medida pleiteada.
Segundo a legislação de regência e a jurisprudência desta Suprema Corte, o exame dos pedidos de contracautela excepcionais
prescindem deavaliação das questões de mérito debatidas pela autoridade-requerida (cf., por todos, a SS 4.177-AgR, rel. min. Cezar Peluso,
Pleno, DJe de 14.03.2012).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5457215.
SS 4878 MC / RN
No caso em exame, há densa verossimilhança das alegações de profundos danos ao erário, para os quais concorreu diretamente a
interessada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho da fundamentação elaborada pelo TCE/RN:
“Os ofícios que autorizavam as transferências diretas eram firmados pela Sra. Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, juntamente com o
Desembargador Osvaldo Soares da Cruz e, em algumas ocasiões, pela então Secretária-Geral do TJRN, Sra. Wilza Dantas Targino. Segundo
a ex-Chefe da Divisão de Precatórios, “era tudo feito por mim (...) Wilza conferia a maioria deles e eu apenas subscrevia, apenas assinava
(...)tanto havia reconhecimento de Wilza quanto havia reconhecimento do Presidente (…) teve o caso de não ter nem processo vinculado, era só
o ofício (...)” (Documento 11. DVD. Parte 3 – 5 min).
[…]
78. Os depósitos judiciais relativos aos Precatórios estaduais e municipais sob a guarda do Tribunal de Justiça vinculados à Agência nº 3795-8,
assim como os débitos efetuados na conta [...], foram autorizados, além do Presidente, pelos ex-Secretários-Gerais do TJRN: em 2008, Wilza
Dantas Targino (Ofício nº 008-GP/SGTJ, de 4 de março de 2008); em 2009/2010, João Batista Pinheiro Cabral (Ofícionº 009-GP/SGTJ, de 20 de
janeiro de 2009, e Portaria nº 040-TJ, de 14 de janeiro de 2009); e em 2011, Wilza Dantas Targino (Ofício nº 002-SOF/TJ, de 26 de janeiro de
2011, e Portaria nº 044-TJ, de 13 de janeiro de 20112), consoante Documento 15.
[…]
92. Portanto, ao final da gestão do Desembargador Rafael Godeiro Sobrinho, a criação das contas judiciais genéricas foi essencial para a
manutenção do esquema de desvios na gestão seguinte, porque, a partir da implementação dessa nova sistemática, os desvios passaram a
depender exclusivamente das guias de resgate dos DJOs, cuja competência para emiti-las
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5457215.
SS 4878 MC / RN foi delegada à Secretária-Geral do TJRN, à época, Wilza Dantas Targino, de acordo com o inciso XI do art. 1º da Portaria nº
044/2011-TJ, de 13 de janeiro de 2011 (Documento 15), prescindindo de ato da Presidência do TJRN.
93. Sobre esse aspecto, Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal afirmou, em síntese, que, na gestão seguinte, da
Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, a operacionalização dos desvios de recursos públicos dependia apenas
das guias em branco, que eram assinadas por Wilza Dantas Targino, para que ocorressem as retiradas dos valores depositados
nas “contas genéricas” para os dois Desembargadores, Osvaldo Soares da Cruz e Rafael Godeiro Sobrinho,
(Documento 11. DVD. Parte 3 – 14min46).
[…]
172. A Sra. Wilza Dantas Targino, inscrita no CPF sob o nº [...], exerceu o cargo de Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, nos anos de 2008
e 2011, ocasiões em que fora responsável pela emissão de ordens de pagamento, incluindo 87 (oitenta e sete) guias de resgate de Depósitos
Judiciais Ouro e 06 (seis) transferências diretas, que deram causa aos desvios de recursos públicos destinados ao adimplemento de
requisitórios, ocorridos no mencionado período.
[…]
175. Ainda, a omissão da ex-Secretária-Geral em fiscalizar as “contas judiciais genéricas” foi essencial para a manutenção do esquema de
desvios durante o ano de 2011, porque os ilícitos passaram a depender exclusivamente das guias de resgate dos DJOs, cuja competência
para emiti-las foi delegada8 à então Secretária-Geral do TJRN, a Sra. Wilza Dantas Targino, inclusive com incremento no volume de recursos
desviados. A Sra. Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal afirmou que a operacionalização dos desvios de recursos públicos dependia apenas
das guias “em branco”, que eram assinadas pela Sra. Wilza Dantas Targino” (Documento 11. DVD. Parte 3 –14min46)”.
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5457215.
SS 4878 MC / RN
O valor vultoso dos desfalques e o descrédito à efetividade e à lisura do Judiciário somam-se em danos profundos ao erário e às instituições
republicanas, de modo a sugerir, ao menos cautelarmente, a preservação do status quo capaz de garantir os reparos necessários.
Ante o exposto, determino a suspensão da medida liminar concedida pelo TJ/RN nos autos do MS 2013.019602-6, com a
consequente restauração do bloqueio determinado pelo TCE/RN na disponibilidade dos depósitos bancários de titularidade da
interessada, até o trânsito em julgado da decisão definitiva que vier a ser prolatada naquela ação.
Com urgência, comunique-se o teor desta decisão ao TCE/RN e ao TJ/RN.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de março de 2014.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5457215.
Instrumentos de fiscalização
MODELOS DE PARECERES
 TMV-14045/2014 (IRREGULAR)
 TMV-14193/2013 (REGULAR)
TMV-14045/2014 (IRREGULAR)
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PAR-MPC - GAB.6 DR.TMV-16622/2013 - Página1 de 3
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PARECER:PAR-MPC -GAB.6 DR.TMV-16622/2013
PROCESSO TC/MS: TC/03431/2012
PROTOCOLO: 1296550
ÓRGÃO : FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO ENSINO BÁSICO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
RESPONSÁVEL :
CARGO DO RESPONSÁVEL :SECRETÁRIA
ASSUNTO DO PROCESSO :INSPEÇÃO ORDINÁRIA
RELATOR : CONS.MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
SUMÁRIO: AUDITORIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM AMPARO
LEGAL. DESPESAS ESTRANHAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Em apreciação a Auditoria acima especificada, realizada in loco pela 6ª ICE, no Fundo Municipal de Manutenção do Ensino Básico e
Valorização do Magistério de Paranaíba/MS, referente ao período de janeiro a dezembro de 2010, cujo relatório à peça n. 1, apontou as seguintes
irregularidades:
5- Dos contratos temporários:
Contratação de profissionais da educação sem a realização de concurso; a administração municipal
utiliza-se de duas convocações no mesmo exercício, com intuito de descaracterizar a obrigatoriedade
da remessa ao TC/MS para registro.
6- Dos Convênios: Repasse de recursos financeiros a título de convênio, para a APAE, caracterizando
despesas estranhas.
Das irregularidades supra, a responsável foi notificada, comparecendo aos autos com justificativas e documentos juntados à peça n. 7.
Em análise, o Corpo Técnico, com base nas alegações e documentos apresentados, concluiu que as irregularidades permanecem.
Após, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria de Contas, que requereu nova notificação da responsável para que apresentasse a cópia
da lei autorizativa; demonstrativo dos dispêndios com o pessoal a ser contratado, justificativa específica para as contratações, declaração da inexistência e
candidato habilitado em concurso público para o cargo, cópia do contrato ou do ato de admissão, discriminando a condição da admissão, o prazo determinado, a
função, a remuneração, ficha conforme modelo constante no Anexo II, bem como, comprovar a necessidade temporária e a ocorrência da situação emergencial.
Devidamente notificada, a responsável Sra. Jane Paula da Silva, apresentou documentos e justificativas acostados à peça n. 14 e 16.
É o relatório.
Este Ministério Público de Contas, pelo exame da documentação acostada entende que assiste inteira razão em parte a analise da Equipe Técnica,
conforme demonstrado a seguir:
Quanto aos contratos temporários, a responsável justificou que as convocações se deram em virtude dos Decretos n. 101/2010 e 146 de
19/07/2010, e que foram convocados professores com caráter temporário para o exercício das funções de magistério, sem encaminhar os documentos que a
Instrução Normativa n. 15/00 exige.
Constata-se, outrossim, que o município sistematicamente realiza a contratação de pessoal para suprir vagas existentes nas Unidades Executoras
da Rede Municipal de Ensino, em contrariedade ao mandamento constitucional que determina a realização de concurso público para investidura nos cargos.
Não o bastante, a administração utiliza-se do artifício de realizar duas convocações no mesmo exercício, com o intuito descaracterizar a remessa
dos referidos procedimentos a esta Corte, para fins de registro. São aproximadamente 80 oitenta profissionais beneficiados com a prática das convocações em cada
período, visto que as vagas existentes são para o ano letivo, em se tratando da área de educação, atividade impar, e indispensável, notadamente de caráter
continuado, não se justifica a constante contratação ou convocação ano após ano, fazendo-se necessária a realização de concurso público.
Como leciona Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.”
Quanto ao repasse de recursos financeiros a título de convênio n. 35/2010, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE,
tendo como objeto reforma nas instalações da mesma, como justificativa o responsável citou o disposto no art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96-LDB, que os
alunos matriculados na entidade estão incluídos no censo escolar do Município e, em razão disso, os recursos provenientes do FUNDEB são repassados à
Prefeitura Municipal, incluído os gastos com tais alunos e, sendo assim, nada mais justo e legal que tais recursos sejam repassados a quem de direito, à APAE.
A justificativa não procede, visto que a APAE é classificada como pessoa física de direito privado, que recebe recursos financeiros sob a forma
de Subvenção
Social do Erário Municipal, que nada mais é que a entrega de recurso financeiro público à instituição privada aplicada na prestação de serviços essenciais,
conforme o art. 16 da Lei n. 4.320/64. Portanto, ela tem obrigação de prestar contas, conforme os ditames da norma igualmente ou equiparada como se fosse
um ente Público e Norma Constitucional e outras que norteia a aplicação de tais recursos oriundos do Fundo Municipal de Investimento Social.
Nestas Condições, este Ministério Público de Contas opina que determine ao Responsável pelo Fundo Municipal de Manutenção do Ensino e
Valorização do Magistério que instaure Tomada de Contas Especial, em razão da não prestação de contas do Convênio n. 035/2010, no valor de $106.521,60,
sob pena de responsabilidade solidária, comprovando-se nos autos; pela aplicação de multa, com fundamento no art. 44, inciso I, da LC 160/2012.
É o parecer.
Em 13 de maio de 2014.
TERTO DE MORAES VALENTE
Procurador de Contas
TMV-14193/2013 (REGULAR)
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PARECER :
PAR-MPC -GAB.6 DR.TMV-14193/2013
PROCESSO TC/MS: TC/02978/2012
PROTOCOLO: 1273107
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
RESPONSÁVEL:
CARGO DO RESPONSÁVEL: PREFEITO
ASSUNTO DO PROCESSO: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
RELATOR: CONS.RONALDO CHADID
SUMÁRIO: INSPEÇÃO N. 15/2012. IRREGULARIDADES SANADAS. ARQUIVAMENTO.
Em apreciação a Inspeção acima especificada, realizada in loco pela 5ª ICE, no Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Porto Murtinho, referente ao período de janeiro a dezembro de 2010, cujo relatório (peça n. 1) apontou a
seguinte irregularidade:
1-Não encaminhamento das folhas de pagamentos, referentes à Educação Infantil e Ensino de
Jovens e Adultos;
Da irregularidade supra, o responsável foi notificado, comparecendo aos autos com justificativas e documentos juntados à peça n. 2, a saber:
-Comparativo da Despesa Autorizada com Realizada;
-Relação das Ordens de Pagamento emitidas;
-Ordens de pagamento e resumos das folhas de pagamento do FUNDEB de 2010;
Em reanálise, a 5ª ICE constatou que a irregularidade inicialmente apontada foi devidamente justificada e sanada (peça n. 26).
Em face do exposto, corroborando com o entendimento lançado pelo Corpo Técnico, tendo sido observadas as normas legais pertinentes á
Administração Pública, este Ministério Público de Contas se pronuncia pelo arquivamento do presente processo e pela comunicação do resultado do julgamento aos
responsáveis.
É o parecer.
Em 18 de novembro de 2013.
TERTO DE MORAES VALENTE
Procurador de Contas
Terto de Moraes Valente
Procurador de Contas
Cláudia Valensuela
Laís Castro
Kríscia Rodrigues
Vinícius Corrêa
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