Aula 06 AULA 06 Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC Casamento Civil x Casamento Religioso. Casamento religioso com efeitos civis. Arts. 1.515 e 1.516, CC. Condições necessárias à existência do casamento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 1 Aula 06 CASAMENTO CIVIL (Arts. 1.533 a 1.538, CC) Os formalismos e as solenidades encontram razões nos seguintes aspectos: Impedir decisões precipitadas, evitando arrependimentos Meditar sobre o estado de casado e as novas responsabilidades Valorizar a instituição perante a sociedade Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 2 Aula 06 Os ritos têm como objetivo: tornar público o ato, comunicar o nascedouro de um novo lar (forma) e provar o ato (prova) Formalidades essenciais à cerimônia: Requerimento para o Juiz de Paz para que designe dia, hora e local para a celebração, de posse da certidão de habilitação para casar e dentro do prazo de 90 dias: Ver art. 1.533, CC. A competência é do Juiz de Paz de onde se processou a habilitação. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 3 Aula 06 Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou à noite. Local: casa das audiências, com toda a publicidade, portas abertas e na presença de duas testemunhas, parentes ou não. Pode ser em outro local? Sim, no caso de força maior ou desejo das partes, consentindo o Juiz. Em casa particular, as portas devem permanecer abertas e as testemunhas serão em número de 4, serão também 4 se um dos noivos não souber ou não puder escrever. Ver 1534, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 4 Aula 06 Elementos essenciais da celebração civil: Solenidade: o Juiz de Paz (autoridade) intervém ativamente, é ele quem declara ao final que os nubentes estão casados em nome da lei: Ver art. 1.535 e 1.514 do CC. Testemunhas: representam a sociedade. Publicidade. A presença dos noivos (*pode ser por procuração). A pergunta é essencial e a resposta deverá ser “sim” ou outra resposta afirmativa e inequívoca. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 5 Aula 06 Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC. Não há casamento a distância. A Celebração civil pode ser antes ou depois do casamento religioso (ou até mesmo não existir) O ato será suspenso se um dos contraentes deixar de manifestar o consentimento. A vontade deve ser livre e desimpedida. Após a suspensão do ato o contraente que deu margem a suspensão não pode se retratar no mesmo dia devendo esperar 24 horas, mesmo no caso de chacota deverá ser suspenso o ato. Ver art. 1.638, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 6 Aula 06 Após a celebração será lavrado o assento de casamento no livro de registro de casamentos e será assinado pelo Juiz, pelos noivos e testemunhas e serão emitidas as certidões. Arts.1536 e 1537, CC. Na prática já está tudo pronto, apenas seguem as assinaturas e entrega da certidão. Caso haja nulidade cancelam-se os registros. Ver art. 70, LRP. Gratuidade - art. 1.512, CC PEF arts. 143 a 146 e 149 e 150. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 7 Aula 06 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 8 Aula 06 CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS (Arts. 1.515 e 1.516, CC) Casamento e reconhecimento jurídico: Registro Civil, ver art. 1.512, CC e art. 226, § 1º, CF. Casamento religioso com efeitos civis: Previsão legal: art. 226, § 2º, CF e arts. 1.515 e 1.516, CC. Art. 1.515, CC Efeito ex tunc (retroage) Registro civil + celebração Art. 1.516, CC Requisitos para o registro civil Mesmos requisitos do casamento comum Art. 1.516, § 3º CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 9 Aula 06 Casamento religioso: O que é religião ?? “Cabe reconhecer a possibilidade de o ato religioso de qualquer credo servir para fins registrais, tal como as cerimônias de casamento realizadas por religiões afro-brasileiras e o casamento cigano. Não se pode olvidar que o Brasil é um país laico, não cabendo priorizar uma religião em detrimento de outras. (...) Basta que se professe fé que não se afaste dos princípios estruturantes da sociedade. Claro que não se podem aceitar tais efeitos se a religião, por exemplo, admite a poligamia e celebra múltiplos casamentos de uma mesma pessoa. (Maria Berenice Dias) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 10 Aula 06 Duas hipóteses ou modalidades de casamento religioso com efeitos civis: Art. 1.516, § 1º, CC: Com habilitação prévia: 90 dias após celebração. Arts. 151 a 155 do PEF. Altera o prazo para 30 dias. Art. 1.516, § 2º, CC Sem habilitação prévia (com habilitação posterior): a qualquer tempo após a celebração, observado o prazo do art.1.532, CC. Art. 156 do PEF. O Estatuto das Famílias fixa prazo de 90 dias nesta modalidade. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 11 Aula 06 Casamento religioso com efeitos civis com habilitação prévia (art. 1.516, §1º, CC) Casamento comum Noivo Noiva Cartório de Casamentos PHC MP Prazo de 90 dias para pedir o RC. Qualquer pessoa pode pedir (AR, noivos, parentes) Efeito ex tunc Registro de Casamento Proclamas Prazo: 90 dias Autoridade Religiosa CHC Igreja (?) Celebração Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12 Aula 06 Noivo Noiva Casamento religioso com efeitos civis com habilitação posterior (art. 1.516, §2º, CC) Igreja (?) A qualquer tempo ?? Cartório de Casamentos Celebração Autoridade Religiosa Efeito ex tunc Registro de Casamento PHC Prazo de 90 dias para pedir o RC. Somente os nubentes podem pedir. Prazo: 90 dias CHC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega Proclamas MP 13 Aula 06 Condições necessárias à existência do casamento: Condição superada pela Diversidade de sexo ADI 4.277/STF Celebração Consentimento Nulidades implícitas ou virtuais (Gama) Não existe nulidade sem texto legal. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 14 Aula 06 Se duas pessoas do mesmo sexo “casarem”: casamento Superada pela ADI 4.277/STF inexistente. Disfunção sexual acarreta anulabilidade: Art. 1.550, III e 1.557, III, CC. Casamento de transexuais ?? Casamento temporário, por instrumento público ou privado, celebração fora do previsto em lei: casamento inexistente. Se houver ausência total do consentimento (embriaguez total, hipnose, “não” solene): casamento inexistente. Ausência de celebração e ausência de consentimento: é um nada, nunca existiu juridicamente, não há ratificação ou prescrição, pode ser conhecido de ofício a qualquer tempo. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 15 Aula 06 TEORIA DO CASAMENTO INEXISTENTE Defensores: Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário, dentre outros. Não há necessidade de declaração de ineficácia, mas sim cancelamento do registro civil, se houver. Podem casar novamente, o casamento anterior não existe. Contrários à teoria do casamento inexistente: Silvio Rodrigues, Sá Pereira, Maria Berenice Dias, dentre outros. Alegam que a teoria das nulidades resolve a questão do casamento inexistente e que a teoria além de gerar uma insegurança jurídica é preconceituosa. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 16 Aula 06 Carlos Roberto Gonçalves: “...em razão de o ato inexistente constituir um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo. ... (se) houve celebração e lavratura do registro, far-se-á necessária a propositura da ação para cancelamento do registro.” PEF – art. 147, § 2º é a única referência ao casamento inexistente (procuração revogada), contradição com o art. 27, III (nulo) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 17 Aula 06 Texto recomendado: Casamento. Dúvidas. http://www.certidao.com.br/duvidas/casamento.php BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com efeitos civis e o novo Código Civil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662 LOUREIRO, Carlos Bernardo. Casamento religioso espírita é ato inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=655 SANTANA JÚNIOR, Dejair dos Anjos. A possibilidade do casamento espírita com efeitos civis. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12395 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria de. O casamento inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9704 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 18 Aula 06 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. Exercícios Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 19