RENÚNCIA E TRANSAÇÃO NO
DIREITO DO TRABALHO
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Agosto/2009
SUMÁRIO
● CONCEITO BÁSICOS E EFEITOS
● FUNDAMENTO
● CONCEITO DE RENÚNCIA
● IRRENUNCIABILIDADE DE DIR. TRABALHISTAS
● MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE RENUNCIAR
● CONCILIAÇÃO JUDICIAL
● RENÚNCIA E A FLEXIBILIZAÇÃO
● TRANSAÇÃO – CONCEITO – REQUISITOS
● NEGOCIAÇÃO COLETIVA
● REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO
● TRANSAÇÃO E RENÚNCIA - DISTINÇÕES
● SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
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CONCEITO BÁSICO
AUTONOMIA PRIVADA
Para entender a renúncia e a transação
→ É a aptidão para autorizar a disposição de
um bem social que faça parte de seu
patrimônio jurídico, exercido sobre os direitos
subjetivos do titular.
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CONCEITO DE INDISPONIBILIDADE DOS
DIREITOS:
Antônio Ojeda Avilés:
→ É a limitação à autonomia individual pela
qual se impede um sujeito, com legitimação e
capacidade adequadas, de efetuar total ou
parcialmente atos de disposição sobre um
determinado direito.
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EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE:
1. Limitação ao poder de disposição
(renúncia) pelo titular do direito
2. Proteção contra ação executiva por parte
de terceiros.
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A indisponibilidade pressupõe:
→ intransigibilidade e a
→ irrenunciabilidade.
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A indisponibilidade pressupõe:
Olá Rodrigues,
“a fim de que a indisponibilidade não seja limitada à
irrenunciabilidade, mas estendida à
intransigibilidade, entende-se que a lei proíbe ao
empregado não somente o sacrifício sem
correspondência, que é a renúncia, como também
os sacrifícios eventuais que existem na transação,
quando a retenção patronal puder ser maior que o
devido.
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FUNDAMENTO DA
INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS
a) no interesse do titular do direito;
b) no interesse de um terceiro; e,
c) no interesse geral, ou ordem pública.
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JUSTIFICATIVA DA INDISPONIBILIDADE
NO DIREITO DO TRABALHO
→ A indisponiblidade é decorrente do princípio
da proteção ao hipossuficiente.
→Busca-se equilibrar a relação empregadoempregador, concedendo ao trabalhador
direitos que não podem ser renunciados.
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JUSTIFICATIVA DA INDISPONIBILIDADE
NO DIREITO DO TRABALHO
→ Aplicação do princípio constitucional da
isonomia:
“tratar os iguais de forma igual e os
desiguais de forma desigual, na exata medida
de suas desigualdades”.
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JUSTIFICATIVA DA INDISPONIBILIDADE
NO DIREITO DO TRABALHO
→ Historicamente foi o poder de imposição de
condições prejudiciais de trabalho pelos
detentores do capital em face dos
trabalhadores, que gerou a questão social no
final do século XIX.
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CONCEITO DE RENÚNCIA
Plá Rodrigues
“É a impossibilidade jurídica de se privar
voluntariamente de uma ou mais vantagens
concedidas pelo Direito do Trabalho em seu
benefício.”
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CONSEQÜÊNCIA DA
IRRENUNCIABILIDADE:
NULIDADE DA RENÚNCIA.
CLT, art. 9º - Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
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CARACTERÍSTICAS DA RENÚNCIA
→ É negócio jurídico unilateral,
→ voluntário e que
→ resulta no abandono irrevogável de um
direito,
→ dentro dos limites estabelecidos pelo
ordenamento jurídico.
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IRRENUNCIABILIDADE DE
DIRETOS TRABALHISTAS
→ No direito civil a possibilidade de renúncia
de direitos é regra.
→ No direito do trabalho, exceção.
→ O Direito do Trabalho tem a finalidade de
proteção jurídica ao trabalhador justificada
pela natureza da relação de emprego.
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“RATIO” DA PROTEÇÃO LEGAL
→ A debilidade econômica do trabalhador
frente ao empregador;
→ Submissão à vontade do empregador.
→ Há efetivo risco de o empregador
determinar as condições que interessam
somente a ele quanto ao no contrato de
trabalho com o empregado.
→ O sistema normativo trabalhista serve para
inibir e corrigir tais desigualdades.
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“RATIO” DA PROTEÇÃO LEGAL
→ É a ordem jurídica que concede ao
trabalhador condições legais de enfrentar a
superioridade econômica do empregador.
→ A imperatividade das normas e a
presunção do vício de consentimento
constituem os fundamentos que determinam a
indisponibilidade dos seus direitos pelo
trabalhador.
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Ministro Mauricio Godinho Delgado
→ Distingue os direitos trabalhistas protegidos
por indisponibilidade absoluta dos protegidos
por indisponibilidade relativa.
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Indisponibilidade absoluta
→ direitos protegidos por uma tutela de
interesse público, por traduzir um patamar
civilizatório mínimo, relacionado à dignidade
da pessoa humana, ou quando se tratar de
direito protegido por norma de interesse
abstrato da categoria (ex: assinatura de
carteira de trabalho, salário-mínimo, medicina
e segurança do trabalho etc.).
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Indisponibilidade relativa
→ direitos que traduzem interesse individual
ou bilateral simples, que não caracterize um
padrão civilizatório mínimo (ex: modalidade de
salário, compensação de jornada etc.).
→ Permite-se a transação (não a renúncia) às
parcelas com indisponibilidade relativa desde
que não resulte em efetivo prejuízo ao
empregado.
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ATENÇÃO
→ São indisponíveis (mais que
irrenunciáveis), pelo empregado, os direitos
de terceiros
→ direito da família à pensão
→ direito da familia ou auxílio-funeral
→ direitos coletivos como a liberdade sindical
e a greve
→direito à previdência social.
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Questão importante:
→ Direitos do trabalho são, em regra,
indisponíveis.
→ No momento em que tais direitos passam
para o plano abstrato para o concreto, é
permitido às partes a negociação (transação),
não constituindo infração ao princípio da
irrenunciabilidade, desde tratem de direitos
definidos e incontroversos.
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Questão importante:
Ao trabalhador é veda
→ do de abrir mão de seus direitos (renúncia),
mas lhe é facultado ceder parte destes
mesmos direitos (transação).
→ Os dois institutos não se excluem
mutuamente.
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FONTES JURÍDICAS
→ Os direitos assegurados são os contidos
na lei, nas convenções e acordos coletivos do
trabalho.
→ Logo, a renúncia pelo empregado a direito
derivado de lei trabalhista, convenção ou
acordo coletivo, sentença normativa e
decisões administrativas, em seu prejuízo, é
negócio jurídico nulo.
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Délio Maranhão
“nunca se verifica a plena disponibilidade dos
direitos oriundos da relação de trabalho, ainda
que de caráter privado e individual. “
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→ A limitação decorre do art. 468, CLT, que
considera nula a alteração, mesmo bilateral,
das condições do contrato, desde que
prejudicial ao empregado.
→ Mesmo as condições de trabalho
meramente contratuais mais benéficas
(direitos nascidos exclusivamente do contrato
individual de trabalho firmado entre as partes),
são irrenunciáveis.
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Süssekind
→ São renunciáveis direitos nascidos do ajuste dos
contratantes (contrato de trabalho), desde que não
haja proibição legal, inexista vício de consentimento
e não importe prejuízo ao empregado.
→ São irrenunciáveis os direitos que a lei, as
convenções coletivas, as sentenças normativas e as
decisões administrativas conferem aos
trabalhadores, salvo se a própria lei admitir e não
houver vício de consentimento ou prejuízo ao
empregado.
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MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE
RENUNCIAR
→ Fase pré-contratual
→ São indisponíveis e irrenunciáveis os
direitos ainda não nascidos.
→ Nula é a renúncia a direitos futuros
(caracteriza negócio fraudulento).
→ São nulas as renúncias efetuadas pelo
trabalhador na fase pré-contratual e no
momento da celebração do contrato de
trabalho (STF).
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MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE
RENUNCIAR
→ Fase pré-contratual
→ O empregado não pode renunciar
globalmente às disposições da CLT,
nem ao regime geral da Seguridade Social.
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MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE
RENUNCIAR
→ Fase contratual
→ As renúncias não são admitidas, em razão
da posição de subordinação do empregado e
de não resultar de uma vontade livre.
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MOMENTO EM QUE NÃO SE PODE
RENUNCIAR
→ Fase Pós-contratual
→ Renúncia é aceita de direitos após o
término do contrato de trabalho.
→ Corrente: extinta a relação de emprego,
cessa a situação de dependência do
trabalhador, não mais se podendo falar em
presunção de vício de consentimento nem na
sua proteção por normas imperativas.
Considera válida a renúncia de direitos.
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Crítica:
→ Existência de certo ‘temor reverencial’.
→ Ignorância do empregado sobre seus
direitos.
→ Desempregado: aceita valor menor para
sobrevivência.
→ Temor da demora do processo judicial.
→ Süssekind e Délio Maranhão: entendem
que não adianta proibir a renúncia quando da
contratação, se na dispensa a renúncia for
permitida.
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COMPATIBILIDADE DA RENÚNCIA COM O
DIREITO DO TRABALHO
A renúncia, para ser válida, depende:
→ da capacidade legal do renunciante,
→ da inexistência de vício de consentimento e
→ objeto lícito.
→ deve ser expressa (não pode ser tácita)
→ não comporta interpretação extensiva.
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CONCILIAÇÃO JUDICIAL
→ É válida sempre, porque realizada sob
tutela da magistratura.
→ Só pode ser anulada, após homologação,
por ação rescisória.
(Súmula Nº 259 TST)
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PROVA – XXI Concurso do TRT 15
Prova oral - 28/11/06
→ Como se explica a transação na audiência,
se o direito é indisponível?
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PROVA – XXI Concurso do TRT 15
Prova oral - 28/11/06
Sugestão de resposta:
→ A conciliação em audiência, que representa
uma forma de transação de direitos, é
fomentada pelo processo do trabalho e aceita
pois é feita na presença do juiz,
representando a tutela do Pode Judiciário,
situação que garante o exercício livre da
vontade do empregado.
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Ministro Maurício Godinho Delgado
→ O Direito do Trabalho repele qualquer
possibilidade de renúncia a direitos
trabalhistas por parte do empregado.
→ É admitida apenas em raras situações
como a renúncia à velha estabilidade celetista
em decorrência de opção retroativa pelo
FGTS, ou a renúncia à garantia de emprego
pelo dirigente sindical que se transferir para
fora da base do sindicato em razão de seus
interesses particulares.
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RENÚNCIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO
DIREITO DO TRABALHO
→ A flexibilização constitui exceção aos
princípios da inderrogabilidade e
irrenunciabilidade.
→ Exige interpretação restritiva: não pode ser
aplicada fora das hipóteses previstas na lei e
na jurisprudência.
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RENÚNCIA E A FLEXIBILIZAÇÃO DO
DIREITO DO TRABALHO
→ Crítica a favor: A regulamentação do
Estado deve ser restrita aos direitos
estritamente indispensáveis ao trabalhador e
sua família, deixando tudo o mais ao livre
arbítrio das partes.
→ Crítica contrária: na prática a terceirização
significa precarização do emprego.
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TRANSAÇÃO – CONCEITO
Sílvio Rodrigues.
“Negócio jurídico bilateral através do qual as
partes previnem ou extinguem relações
jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de
concessões recíprocas ou ainda em troca de
determinadas vantagens pecuniárias”.
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TRANSAÇÃO – CONCEITO
Orlando Gomes
“É o contrato pelo qual, mediante concessões
mútuas, os interessados previnem ou
terminam um litígio, eliminando a incerteza de
uma relação jurídica.”
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JURISPRUDÊNCIA
STF e TST
→ admitem a transação de direitos
trabalhistas.
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REQUISITOS
→ “res dúbia” (coisa duvidosa) e
→ concessões recíprocas.
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→ As concessões mútuas podem ser de
qualquer natureza.
→ Concessões feitas só por uma das partes é
renúncia ou reconhecimento do direito do
outro.
No Direito do Trabalho:
→ A possibilidade de transacionar depende
dos interesses individuais em discussão,
limitados pelo princípio da indisponibilidade
dos direitos do trabalhador.
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REQUISITO PRINCIPAL DA TRANSAÇÃO
→ Concessões mútuas de caráter patrimonial
para eliminar a incerteza do direito.
→ Ante a desigualdade das partes, a
transação demasiadamente desproporcional é
índice de fraude.
→ Se a transação recair sobre direitos
contestados em juízo, dependerá de
homologação judicial.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
→ a transação, sob a forma de conciliação, é
prevista e estimulada em qualquer fase do
processo.
→ O princípio da conciliação é inserido nos
arts. 764, 831, 846, 847, 850, 852-E, 862 e
863 da CLT.
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PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
→ Exigida legalmente em dois os momentos no
processo trabalhista.
→ Importa em nulidade absoluta sua ausência
(caráter de norma de ordem pública).
→ 1.Na a abertura da audiência (art. 846, da CLT)
→ 2.Depois de apresentadas as razões finais (art.
850, da CLT).
→ Rito sumaríssimo: art. 852-E, da CLT.
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NEGOCIAÇÃO COLETIVA
→ Fixação de normas reguladoras da relação
empregatícia pelos próprios interessados é prevista
pela CF/88, quando se refere ao Acordo e
Convenção Coletiva.
→ Desenvolve-se em paralelo normas imperativas
somente no que tange aos direitos não expressos
em tais normas.
→ As partes possuem capacidade para
estabelecerem cláusulas contratuais coltivas desde
que não previstas em lei.
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LIMITES DA TRANSAÇÃO
→ Vedada a transação de direito absolutamente
indisponível
→ registro em CTPS
→ pagamento de tributos e contribuições sociais
→ normas previstas em acordo ou convenção
coletiva
→ normas de proteção à saúde e segurança do
trabalhador
→ salário mínimo
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REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO
→ Idênticos aos dos atos jurídicos em geral:
a) objeto passível de transação (o direito não
pode ser indisponível);
b) capacidade plena das partes (art. 402 e art.
878, parágrafo único da CLT);
c) manifestação da vontade;
d) inexistência de prejuízo;
e) forma (art. 442, da CLT; art. 71, XIII, da
CF/88).
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TRANSAÇÃO E RENÚNCIA - DISTINÇÕES
→ A transação é bilateral e onerosa, que recai
sobre coisa duvidosa, distinguindo-se da
renúncia, que é negócio jurídico unilateral e
sem contraprestação, que recai sobre direitos
certos.
→ A reciprocidade de prestações na
transação, que não precisa ser objetivamente
equilibrada, não pode ser evidentemente
desproporcional, sob pena de considerar
inválida, por vício de consentimento.
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PROVA – XXI Concurso do TRT 15
Prova oral- 28/11/06
QUESTÃO IMPORTANTE
Dr. José Antonio Cremasco - Membro (OAB)
→ Transação e conciliação. O Senhor
homologaria um acordo numa Reclamação
Trabalhista que versa sobre o reconhecimento
de vínculo e no acordo não há o seu
reconhecimento?
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Sugestão de resposta
DICA IMPORTANTE:
Examinar produção acadêmica do
examinador.
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Há duas formas de responder à pergunta:
→ Entendimento 1: Sob a tutela do poder
judiciário, é possível verificar a vontade livre
do reclamante empregado na renúncia ao
direito de reconhecimento do contrato de
trabalho, e mesmo esclarecer o reclamante
sobre a repercussão do ato, tentando
perceber se a “rés dúbia” quanto ao direito
postulado. Se for convencido de que há essa
dúvida e ela é razoável, não haveria como
não homologar o acordo.
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Há duas formas de responder à pergunta:
→ Entendimento 2: A petição inicial encerra
uma verdade subjetiva do autor: se ele pediu
a declaração da relação de emprego e
considerando que essa relação é protegida
pela lei tem efeitos que ultrapassam a esfera
pessoal do empregado, a questão deverá ser
objeto de exame de mérito.
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TRANSAÇÃO E RENÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
→ O art. 8º, 2ª parte, da Lei nº 7.788/89,
dispõe que “Nos termos do inciso III, do art.
8º, da Constituição Federal, as entidades
sindicais poderão atuar como substitutos
processuais da categoria, não tendo eficácia a
desistência, a renúncia e a transação
individual”.
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Fundamentos:
→ Natural debilidade econômica do
trabalhador (hipossuficiente);
→ Natural submissão econômico-hierárquica
do empregado com contrato vigente.
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RENUNCIA E TRANSAÇÃO NO
DIREITO DO TRABALHO
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Agosto/2009
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No Direito do Trabalho - Gabriel Lopes Coutinho Filho