Prof. Miguel Grossi Filho Instituto Médico Legal do Estado de Goiás Crime : considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Contravenção : a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 13º O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relevância da Omissão § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem : a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14 Diz-se crime : Crime Consumado : I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa : II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Pena de tentativa : Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Crime doloso : I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo : II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia Exclusão de ilicitude : Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato : I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Lesão Corporal : Art. 129 . Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem : Pena : detenção, de três meses a um ano. § 1º se resulta : I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de em membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena : reclusão, de um a cinco anos. Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais de 30 dias : Não se limita somente à profissão, mas qualquer atividade funcional habitual. E nisto estão amparados : O recém-nascido; O estudante; O ancião; O desempregado, etc Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais de 30 dias : Esta incapacidade não tem que ser total, bastando unicamente o comprometimento de uma ocupação habitual que incapacite a vítima, mesmo parcialmente, afastando-a, física ou psiquicamente, de suas atividades Perigo de Vida : “O perigo decorre de um diagnóstico e não de um mero prognóstico de peritos. É preciso, para que ocorra essa gravidade de lesão, que pelo menos em determinado momento do processo patológico, mais ou menos longo, tenha se verificado uma efetiva probabilidade de êxito letal. O perigo há de ser sério, atual e efetivo. Não remoto ou presumido”. Debilidade de Membro, Sentido ou Função : deve ser em caráter permanente; estabelecer o grau de debilidade; a perda de um órgão duplo constituiu uma debilidade; lembrar da função mastigatória, fonética e estética dos dentes !! se a debilidade não chega a 3% é uma lesão leve. Se ultrapassa 70% é considerada perda ou inutilização (Lesão Gravíssima) Aceleração de Parto : “Quando o feto for expulso com vida, antes do termo normal, motivada por agressão física, ou psíquica à parturiente, continuando a viver fora do alvéolo materno. Se o feto morre antes, durante ou após o parto, a lesão é gravíssima, pois resultou aborto”. § 2º se resulta : I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena : reclusão, de dois a oito anos Incapacidade permanente para o trabalho : Situação definitiva que o indivíduo fica privado de exercer qualquer atividade lucrativa. A lei refere ao trabalho genérico, aquele que é exercido por todas as pessoas, independente da especialização. Enfermidade Incurável : Produzida por meio violento; Comprometimento funcional e um caráter mais ou menos permanente, que, não chegando a uma cura, deixa uma perturbação bem evidente. Exemplo : diabetes insipidus e cegueira por traumatismo Perda ou inutilização de membro, sentido ou função; perda da visão, a paralização das pernas, a ablação dos testículos, etc A perda de um dos órgãos duplos não caracteriza lesão gravíssima e sim lesão grave. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função; A amputação do braço constituiu perda de membro; a cegueira, perda de função; a ablação dos dentes, perda da função. A paralisia decorrente de secção de nervos motores será inutilização; A mão, não é membro: mas tem tanta importância que sua perda equivale, para efeitos penais, ao perdimento de todo o membro superior. O mesmo para o pé. Croce, D. Croce Jr. Deformidade Permanente : Toda alteração estética grave. Não importa a parte do corpo afetada, basta que possa eventualmente ser vista. As condições da vítima, no que diz respeito a idade, ao sexo, a profissão ou ao estado social, não devem ter nenhum relevo qto. a caracterização da deformidade sob a ótica do Direito Público Aborto : A lesão corporal seguida de aborto (abortamento preterintencional), quando a gravidez é conhecida ou manifesta, classifica a ofensa como lesão corporal de natureza gravíssima, qualquer que seja a idade do feto. Aborto : Basta que o produto seja degenerado, inviável a uma vida própria, como no caso da Mola Hidatiforme, ou mesmo um concepto morto, para descaracterizar o agravante, pois o interesse protegido não existe. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo : Pena : reclusão, de quatro a doze anos. Obs : a ação é dolosa, mas o resultado “morte” é culposo Diminuição da pena : § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juíz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena : § 5° O juiz , não sendo grave as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa. I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. § 6° Se a lesão é culposa : Pena : detenção, de dois meses a um ano. Obs : não há elemento subjetivo “intenção” ou “vontade” no ato delituoso fruto de negligência, imprudência ou imeperícia § 7° Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121 § 4º : Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, não prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequencias do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. Seu conceito é tido por exclusão, isto é , as lesões leves não apresentam nenhum resultado estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do Art. 129 do Código Penal. Pena : detenção, de três meses a um ano de detenção Rubefação: simples e fugaz rubor da pele provocado por maior afluxo de sangue, que não compromete a normalidade anatômica, funcional ou mental do corpo humano, não constituiu lesão corporal leve. É leve rubor que pode ser causado até por simples emoção Croce, D. Croce Jr. Causa : seria o que leva a resultados imediatos e responsáveis por determinada lesões, sucitando sempre, por sua vez, uma relação de causa e efeito; Concausa : conjunto de fatores, preexistentes ou supervenientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado, fatores esses que o agente desconhecia ou não podia evitar. É o congresso de fatores anatômicos, fisiológicos ou patológicos que existiam ou passam a existir, agravando o processo. preexistentes e concausas supervenientes. Há concausas § 9° Se lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena : detenção, de três meses a três anos Pena com a redação dada pela Lei 11.340, de 7-8-2006 ( “Lei Maria da Penha”) Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e previnir a violência doméstica e familiar contra a mulher (...) Art. 5º Para efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, psicológico e dano moral ou patrimonial Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos Art. 7º são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras : I – a violência física (...) II – a violência psicológica (...) III – a violência sexual (...) IV – a violência patrimonial (...) V – a violência moral (...) Das Medidas Protetivas de Urgência : Art. 18 º Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas : I – (...) decidir sobre sobre as medidas protetivas de urgência; II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária (...) III – comunicar ao Ministério público (...) Art. 19º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Art. 20º Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial Art. 21º A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e a saída da prisão (...) Art. 22º (...) o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor : I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas (...) II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Art. 21º (continuação) III – proibição de determinadas condutas (...) IV – restrição ou suspensão das visitas aos de pendentes menores (...) V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Art. 23º Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas : I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida ao lar (...) III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos.