Controlo das
Concentrações
• Processo concluído, 45/2012, AutoSueco / Grupo Master Test
• Processo em curso, 41/2012, Farminveste / José de Mello II
Alliance Group / Alliance Healthcare
FDUNL
Direito da Economia
João Ventura
002106
Concentrações no âmbito da
concorrência
 A instituição progressiva do mercado comum
enquanto objectivo à escala europeia prossegue o
ideal da concorrência efectiva entre os diversos
operadores - regras da concorrência representam
uma das áreas de competência exclusiva da UE
 Necessidade de legislar a actividade dos agentes
económicos devido ao crescimento de grandes
empresas, de práticas concertadas e respectiva
susceptibilidade de distorção do mercado
colocando em risco a livre concorrência.
Concentrações no âmbito da
concorrência
 O controlo das concentrações é um dos domínios
fundamentais sobre o qual incide a legislação da
concorrência, para além das coligações, dos abusos de
posição dominante e dos auxílios estatais, regulados
genericamente nos arts. 101º e ss. do TFUE.
Noção de Concentração
 Num entendimento mais restritivo, trata-se da
noção de controlo patrimonial ou financeiro e de
certas formas de empresas comuns.
 As operações de concentração podem resultar de
técnicas jurídicas muito diversas – fusões, aquisição
de participações sociais ou formação de empresas
comuns - e tendem a afectar a estrutura da
concorrência no espaço da UE, nomeadamente
nos tempos mais recentes, seja por razões
estruturais, seja por razões conjunturais, este
movimento tem sofrido forte aceleração.
Noção de Concentração
 A actual classificação de concentração é apresentada
pelo art.3º do Regulamento do Controlo das
Concentrações:
“realiza-se uma operação de concentração quando
uma mudança de controlo duradoura resulta de
a) fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas
anteriormente independentes; ou
b) aquisição por uma ou mais pessoas, que já detêm o
controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou
mais empresas por compra de partes de capital ou de
elementos do activo, por via contratual ou por
qualquer outro meio, do controlo directo ou indirecto
do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras
empresas.”
A evolução do tratamento
jurídico no controlo das
concentrações
 A anterior posição de tolerância e de incentivo da
Comissão tendo em vista o estímulo de grupos
económicos internacionalmente competitivos foi
substituída.
 Adopção de um conceito restritivo de concentração –
uma vez que estas operações estavam excluídas do
âmbito do art.101º, a grande maioria dos casos eram
reconduzidos a situações de coligação, expressamente
proibidas, passando por isso a dispor de um meio
indirecto de controlar estes fenómenos
A evolução do tratamento
jurídico no controlo das
concentrações
 Relativamente ao art.102º, desde cedo a Comissão,
através de uma interpretação extensiva do preceito,
entendeu que os actos através dos quais determinada
empresa em posição dominante tendessem a fazer
crescer o seu poder de mercado eram sancionáveis
como abuso de posição dominante.
Método Europeu vs.
Método Americano
 Na UE, impera o teste do domínio do mercado, definido
pelo desenvolvimento da concorrência efectiva e a
posição das empresas no mercado, um critério mais
restritivo e limitador;
 Nos EUA, é seguido o critério da diminuição substancial
da concorrência (SLC), de pendor mais permissivo;
Ex: caso General Electric / Honeywell
A relevância do Regulamento
139/2004 da CE (redacção
actual)
 No entanto, o grande objectivo prendia-se com a
prevenção de formação da posição dominante, de
uma intervenção “ex ante” que exigia por isso a
introdução de um novo instrumento específico que
regulasse as notificações das concentrações numa
lógica de flexibilização
 Daí surgiu o Regulamento de Controlo das
Concentrações (RCC 2004)
A relevância do Regulamento
139/2004 da CE (redacção
actual)
 Este pretende evitar que os processos de
reestruturação das empresas não acarretem prejuízos
duradouros para a concorrência, impedindo entraves
significativos à efectivação da mesma no mercado
interno, para além de clarificar os critérios de fundo
relativos à análise de concentrações.
O papel da Comissão Europeia
 Trata-se de um controlo estratégico e não
meramente financeiro da concentração de
empresas no plano europeu, uma vez que incide
sobre empresas de “grande dimensão comunitária” e
que detêm um efectivo poder de mercado, fixando
os critérios através de limiares quantitativos e
geográficos que distinguem o campo de aplicação
do direito europeu perante o direito nacional.
O papel da Comissão Europeia
Em primeiro lugar determina-se pelo aspecto quantitativo:
 o volume total dos negócios superior a 5 mil milhões de
euros;
 o volume realizado na UE por, pelo menos, 2 das empresas
superior a 250mil milhões de euros;
 regra de excepção dos dois terços, ou seja caso uma das
empresas em causa realize mais de dois terços do seu
volume de negócios total na comunidade num único
Estado-Membro não é considerada como de dimensão
comunitária e por isso não está sujeita às regras do
Regulamento.
O papel da Comissão Europeia
 Em segundo lugar, também importa o critério geográfico,
através do conceito de mercado relevante, isto é, a zona
principal da respectiva actividade e o impacto desta
operação no contexto do mercado em que se insere –
regras fixadas no art.1º do RCC.
 O ideal é a construção de um “level playing field” em que
as empresas se dirigem a um balcão único estabelecido
para as grandes operações que implicam vários Estadosmembros.
 Síntese: significa um controlo da concorrência à escala
europeia sem condicionar excessivamente os operadores
económicos.
O papel da Autoridade da
Concorrência
 A jurisdição das Autoridades Nacionais e a Comissão
foi objecto de acesa discussão aquando da
preparação do primeiro regulamento, pois
representou uma verdadeira cedência de soberania
dos países à Comissão, em nome da construção do
mercado único
O papel da Autoridade da
Concorrência
 No caso português, a recentemente actualizada Lei
da Concorrência de 19/2012 consagra dos arts.36º a
59º as regras relativas ao controlo das concentrações
 Nestas disposições encontra-se presente a
apreciação das operações sujeitas a controlo, o
procedimento propriamente dito e as respectivas
sanções.
O papel da Autoridade da
Concorrência
Mais especificamente:
 No art.37º, definem-se os critérios dos casos que exigem
notificação junto da Autoridade da Concorrência;
 No art.39º, é estabelecido o cálculo da quota de mercado
e do volume de negócios de cada empresa em causa;
 No art.41º, está presente o chamado teste substantivo de
dominância e de impacto sobre a concorrência efectiva
no mercado, o critério fundamental de decisão.
O papel da Autoridade da
Concorrência
 Compete à Autoridade da Concorrência, no uso dos
seus poderes de supervisão, o controlo prévio de
operações de concentração que cumpram os
limiares de notificação estabelecidos, estando sujeitas
a notificação prévia, nos termos do artigo 37.º da Lei
da Concorrência, as operações de concentração de
empresas que preencham uma das seguintes
condições:
O papel da Autoridade da
Concorrência
1 - Em consequência da sua realização se adquira, crie
ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no
mercado nacional de determinado bem ou serviço,
ou numa parte substancial deste;
O papel da Autoridade da
Concorrência
2 - Em consequência da sua realização se adquira, crie ou
reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a
50% no mercado nacional de determinado bem ou
serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o
volume de negócios realizado individualmente em
Portugal, por pelo menos, duas das empresas que
participam na operação de concentração seja superior
a cinco milhões de euros, líquidos dos impostos com
este directamente relacionados;
O papel da Autoridade da
Concorrência
3 - O conjunto das empresas que participam na
concentração tenha realizado em Portugal, no último
exercício, um volume de negócios superior a 100
milhões de euros, líquidos dos impostos com este
directamente relacionados, desde que o volume de
negócios realizado individualmente em Portugal por
pelo menos duas dessas empresas seja superior a
cinco milhões de euros.
O papel da Autoridade da
Concorrência
 A Autoridade da Concorrência apreciará as
operações de concentração notificadas de acordo
com o disposto no artigo 41.º da Lei da Concorrência
 Com o objectivo de determinar os seus efeitos sobre a
estrutura da concorrência, tendo em conta a
necessidade de preservar e desenvolver, no interesse
dos consumidores intermédios e finais, a concorrência
efectiva no mercado nacional ou numa parte
substancial deste.
Procedimento de avaliação
prévia de operações de
concentração
 A avaliação prévia de operações de concentração é
um procedimento facultativo para as empresas e
proporciona-lhes a possibilidade de discutir com a
Autoridade da Concorrência, de modo informal e
absolutamente confidencial, e em momento anterior à
notificação, os contornos de tais operações, bem como
discutir as principais questões – substantivas que
poderiam vir, de outra forma, a ser suscitadas no
decurso da análise formal pós-notificação.
Procedimento de avaliação
prévia de operações de
concentração
 A realização de uma avaliação prévia, muito embora
possa envolver a antecipação de eventuais
preocupações jusconcorrenciais, não importa a
tomada de qualquer decisão quanto à viabilidade
da operação
 O pedido de avaliação prévia deve ser enviado à
Autoridade da Concorrência pelo menos 15 dias úteis
antes da data esperada de notificação.
Processo Concluído 45/2012,
AutoSueco / Grupo Master Test
Processo Concluído 45/2012,
AutoSueco / Grupo Master Test
* Ver Decisão
Processo em curso 41/2012,
Farminveste José de Mello II
Alliance Group / Alliance
Healthcare
Processo em curso 41/2012,
Farminveste José de Mello II
Alliance Group / Alliance
Healthcare
Processo em curso 41/2012,
Farminveste José de Mello II
Alliance Group / Alliance
Healthcare
Decisão da CE
26.Remessa
 A Comissão considera, com base nas
informações prestadas pelas empresas em
causa no memorando fundamentado, que o
caso preenche os requisitos jurídicos
estabelecidos no art.4º/4 (RCC), uma vez que a
concentração é susceptível de afectar
significativamente a concorrência apenas em
Portugal, que apresenta todas as características
de um mercado distinto.
Decisão da CE
 A Comissão salienta que os mercados
afectados pela transação em causa são de
âmbito nacional e salienta também que,
segundo as informações fornecidas, não se
verifica nenhuma sobreposição entre as
actividades das partes fora de Portugal
susceptível de provocar o aparecimento de
mercados afectados
Decisão da CE
27.Os princípios orientadores em matéria de
remessa estabelecidos na Comunicação
estabelecem igualmente que devem ser
tomados em consideração:
(i)
as circunstâncias específicas do caso;
(ii) os meios e conhecimentos especializados de
que a autoridade dispõe;
(iii) a localização provável onde se farão sentir os
efeitos potenciais sobre a concorrência
resultantes da concentração.
Decisão da CE
 A aplicação destes princípios sugere que a
AdC de Portugal é a autoridade mais
adequada para examinar a transação em
causa, dada a sua experiência significativa e
recente de análise do sector dos cuidados de
saúde português.
Decisão da CE
28. Conclusão
“Pelas razões expostas, e dado que a AdC
de Portugal manifestou o seu acordo, a
Comissão decidiu proceder à remessa da
transação, na sua totalidade, para ser
examinada pela AdC de Portugal.”
* Ver Aviso
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