ACÇÃO DE FORMAÇÃO
A ACTIVIDADE DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO
DOS PLANOS DE PENSÕES
Instituto de Seguros de Portugal
20 de Maio de 2010
Programa
 Conceitos base sobre Planos e Fundos de Pensões
 Legislação e Regulamentação sobre Fundos de Pensões
 Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de
Pensões
 A Política e a Gestão dos Investimentos dos Fundos de
Pensões
 Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos
de Pensões
 A Função do Actuário Responsável e do Revisor Oficial de
Contas
 Contributos das Comissões de Acompanhamento para a
Gestão de Fundos de Pensões (APFIPP)
1. CONCEITOS BASE SOBRE PLANOS E FUNDOS DE PENSÕES
1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e
Planos de Pensões
• Relevância da terminologia: técnica e específica, dificilmente
perceptível do ponto de vista do cidadão comum
– Importância das definições legais (e.g. Art. 2.º do DL 12/2006) e
contratuais (e.g. regras do plano)
– Utilidade dos glossários, perguntas frequentes (“FAQs”) e demais
informação complementar (e.g., brochuras), que têm por
finalidade contribuir para a divulgação de conhecimentos neste
domínio
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1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e
Planos de Pensões
• Alguns conceitos-chave (impossibilidade de elencar todo o universo)
– Plano de Pensões: “o programa que define as condições em que
constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de
reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de
sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável (…)”
– Plano de Benefícios de Saúde: “o programa estabelecido por uma
pessoa colectiva que define as condições em que se constitui o
direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da
responsabilidade da pessoa colectiva decorrentes da alteração
involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e
havidas após a data de reforma por velhice ou invalidez,
sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada”
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1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e
Planos de Pensões
• Conceitos-chave (cont.)
– Fundo de Pensões: “o património autónomo exclusivamente afecto à
realização de um ou mais planos de pensões ou planos de benefícios de
saúde” (-» autonomia patrimonial)
– Associado: “a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios
de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões”
– Participante: “a pessoa singular em função de cujas circunstâncias
pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de
pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de
contribuir ou não para o seu financiamento”
– Contribuinte: “a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa
colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante”
– Beneficiário: “a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos
no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde”
– Aderente: “a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de
pensões aberto”
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1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e
Planos de Pensões
• Conceitos-chave (cont.)
– Contingências que podem conferir direito ao recebimento
uma pensão [cfr. al. a) do art. 2.º + n.º 1 do art. 6.º do
12/2006]:
• Pré-reforma;
• Reforma antecipada;
• Reforma por velhice;
• Reforma por invalidez;
• Sobrevivência;
• Contingências equiparáveis (cfr. n.º 4 do art. 8.º do
12/2006: desemprego de longa duração, doença grave
incapacidade permanente para o trabalho).
de
DL
DL
ou
– Interpretar os conceitos à luz do plano de pensões + legislação e
regulamentação específica e extravagante (e.g., DL 187/2007, de
10 de Maio, Código do Trabalho e DL 322/90, de 18 de Outubro)
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1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e
Planos de Pensões
• Conceitos-chave (cont.)
– Tipos de plano de pensões (critérios de classificação):
• Quanto ao tipo de garantias:
– Planos de benefício definido (benefícios previamente definidos e
cálculo das contribuições de modo a garantir o pagamento daqueles)
– Planos de contribuição definida (contribuições previamente definidas e
os benefícios são os determinados em função do montante das
contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados)
– Planos mistos (conjugam as características dos dois primeiros)
• Quanto à forma de financiamento:
– Contributivos (permite a contribuição do participante)
– Não contributivos (exclusivamente financiado pelo associado).
• Os planos de pensões podem ainda ser independentes ou
complementares da segurança social
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1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e
Planos de Pensões
• Conceitos-chave (cont.)
– Direitos adquiridos e portabilidade
• Sempre que os participantes mantenham o direito aos
benefícios consignados no plano de pensões de acordo com
as regras neste definidas, independentemente da
manutenção ou da cessação do vínculo existente com o
associado
• No caso de planos contributivos (quanto às contribuições
próprias) e nos planos com direitos adquiridos, os
participantes têm direito à transferência do valor para outro
fundo de pensões (portabilidade dos benefícios), em caso de
cessação de vínculo com o associado
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1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e
Planos de Pensões
• Conceitos-chave (cont.)
– Tipologia de fundos de pensões
• Fechados: quando inerente a 1 só associado ou, se existirem
mais associados, quando existir um vínculo de natureza
empresarial, associativo, profissional ou social entre aqueles e
seja necessário o respectivo acordo para a inclusão de novos
associados
• Abertos: quando não se exige a existência de qualquer
vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, ficando a
adesão a este apenas dependente de aceitação pela entidade
gestora
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2. LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO SOBRE FUNDOS DE
PENSÕES
2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de
Pensões
ENQUADRAMENTO
• Direito comunitário/ Direito nacional
– Menor grau de influência do Direito comunitário [sobretudo,
quando comparado com outros sectores dos serviços financeiros]
• Actividades transfronteiriças (“cross-border”): relativa expressão, na medida
em que o mercado interno das pensões (UE) é caracterizado por um menor
grau de integração/ harmonização
• Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de
Junho -» âmbito limitado (“instituições de realização de planos de pensões
profissionais”)
– Forte componente nacional
• Grandes diferenças na caracterização dos sistemas nacionais
• Fundos de pensões assumem distinta natureza jurídica
• Legislação e regulamentação complementar muito dispersa, atenta a
especial ligação com várias áreas do Direito [por exemplo, Direito do
Trabalho e Direito da Segurança Social].
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2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de
Pensões
LEGISLAÇÃO:
• Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro
– Diploma-base do sector dos fundos de pensões, que regula a
constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das
entidades gestoras de fundos de pensões
– Alterações:
• Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de Maio [Art. 53.º (Comissão de
Acompanhamento + Art. 61.º (Informação na vigência do contrato – fundos de
pensões fechados e adesões colectivas a fundos de pensões abertos)]
• Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro [ajustamentos em função
da transferência de competências de regulação e de supervisão em matéria de
contratos de adesão individuais a fundos de pensões abertos (comercialização):
Arts. 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 42.º, 63.º, 64.º, 65.º e 92.º]
– Dois objectivos:
• Transposição da Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 3 de Junho (actividade e supervisão das instituições de
realização de planos de pensões profissionais)
• Revisão geral do regime jurídico dos fundos de pensões (revogação do
Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro) -» consolidação da regulamentação +
melhores práticas internacionais
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2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de
Pensões
• Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril (Regime Jurídico da
Actividade Seguradora e Resseguradora)
REGULAMENTAÇÃO:
• Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio (Estruturas de
governação), com alterações
• Norma Regulamentar n.º 9/2007-R, de 28 de Junho (Regime
prudencial dos fundos de pensões – Política de investimento e
composição e avaliação dos activos)
• Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de Junho (Mecanismos de
governação no âmbito dos fundos de pensões – gestão de riscos e
controlo interno)
 Dúvidas sobre o alcance da interpretação das disposições regulamentares -» importância
da leitura e análise dos documentos de ponderação de resultados das consultas
públicas do ISP em matéria dos fundos de pensões (por exemplo, das consultas públicas
n.os 2/2006 e 2/2007, sobre estruturas de governação)
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2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de
Pensões
FONTES – Enquadramento legal e regulamentar:
• Sítio da Internet do ISP (base de dados)
– Legislação e regulamentação organizada por temas: por exemplo, matérias
contabilísticas, branqueamento de capitais, reporte, etc…
• Newsletter do ISP – Actividade Regulatória (trimestral)
• Inscrição Alertas - Newsletter ISP (envio informação por e-mail)
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2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de
Pensões
INICIATIVAS DO FORO REGULATÓRIO EM PREPARAÇÃO/PROJECTADAS:
 A nível nacional
• Projecto de Regulamentação sobre Planos de Benefícios de Saúde (Art.
5.º DL 12/2006)
• Projecto de Regulamentação sobre o Relato Financeiro dos Fundos de
Pensões (Art. 64.º DL 12/2006)
• Orientações Técnicas – Gestão de Riscos e Controlo Interno
• Balanço global da aplicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
Janeiro (avaliação dos 3 anos de aplicação; preparação da revisão do
diploma)
 A nível comunitário
• “Green/White Paper on Pensions”
• Revisão da Directiva dos IORP
• Regime de Solvência
- Importante papel do Comité Europeu das Autoridades de Supervisão de Seguros e
Pensões Complementares de Reforma (CEIOPS; Comité de Nível 3) no
acompanhamento dos trabalhos no plano comunitário (“Occupational Pensions
Committee”)
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2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de
Pensões
PARECERES E ENTENDIMENTOS DO ISP:
 Características
• Emitidos pelo ISP no âmbito do exercício das respectivas
competências
• Frequentemente originados por casos concretos (pedidos de
informação, análise de casos, reclamações, etc), consistem em
recomendações/orientações
• Interpretação de preceitos legais e regulamentares que é divulgada
no sentido de assegurar uma aplicação convergente por parte dos
operadores
• Impacto positivo -» contribui para a consolidação da disciplina de
mercado
 Publicação/divulgação
• Revista Fórum
• Sítio da Internet do ISP
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3. FUNÇÕES DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO
PLANO DE PENSÕES
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO
ENQUANTO ESTRUTURA DE GOVERNAÇÃO
• DL 12/2006 representou uma evolução significativa face ao regime
anterior no que concerne à área da governação -» criação de novas
estruturas de governação, entre as quais a comissão de
acompanhamento
• Iniciativa que decorreu da exclusiva iniciativa do legislador nacional
• Regulamentação estabelece regras gerais indispensáveis à
operacionalização e ao bom funcionamento, sem detalhar
demasiado (matérias amplas, onde é difícil identificar todas as situações +
abordagem regulamentar que, focando
adaptação/conformação aos casos concretos)
aspectos
comuns,
potencia
a
• Regulamentação sectorial e específica não é sede adequada para o
tratamento de matérias conexas, como por exemplo, questões que
emanam do foro laboral
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3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
• Documento de Consulta Pública n.º 2/2006
“Deve salientar-se que tanto a comissão de acompanhamento
como o provedor constituem importantes estruturas de
governação dos fundos de pensões que foram instituídas pela
primeira vez pelo mencionado Decreto-Lei e que deverão
potenciar a envolvência dos participantes e beneficiários nos
planos de pensões, factor essencial na perspectiva da protecção
dos respectivos direitos e no reforço da transparência do mercado
de fundos de pensões”.
• Plano Estratégico do ISP (biénio 2010-2011)
“(…) urge potenciar e aprofundar os efeitos positivos que
inequivocamente resultam da implementação das comissões de
acompanhamento…”
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3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
• CAPP - Enquadramento legal e regulamentar:
– Art. 53.º do DL 12/2006 (alterado pelo DL 180/2007 – assegurar a intervenção dos
sindicatos na designação dos participantes e beneficiários nas comissões de
acompanhamento, nos casos em que o plano de pensões resulte de negociação colectiva)
– Arts. 32.º a 36.º da NR 7/2007-R do ISP
Regras que versam, no essencial, sobre:
 Disposições contratuais (conteúdo mínimo)
 Deveres da entidade gestora e da entidade depositária
 Regras sobre a constituição da CAPP, a designação dos respectivos membros da
CAPP e a eleição dos representantes dos participantes e dos beneficiários
 Regras de funcionamento da CAPP
 Casos especiais em que pode ser constituída uma única CAPP
 Funções da CAPP
– E contrato de gestão do fundo de pensões fechado e do contrato de
adesão colectiva ao fundo de pensões aberto
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3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
• Missão: Verificar o cumprimento do plano de pensões e a gestão do
respectivo fundo de pensões
– A CAPP desempenha funções consultivas e de acompanhamento, permitindo a
participação dos principais interessados (associados, participantes e
beneficiários) na governação dos fundos de pensões
• Autonomia e especialização: Estrutura autónoma, com missão específica,
que não se confunde com outras estruturas já existentes, designadamente
no âmbito do Direito laboral (e.g., comissão de trabalhadores, european works
council…)
• Constituição: Obrigatória para fundos de pensões fechados e de adesões
colectivas a fundos de pensões abertos cujos planos tenham mais de 100
participantes e beneficiários (facultativa para planos com número de participantes e
beneficiários inferior a 100)
• Composição: Representantes do Associado e dos Participantes e dos
Beneficiários [+ Regras de representação mínima (no conjunto dos membros da
CAPP, estes últimos devem corresponder, pelo menos, a 1/3)]
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3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
• FUNÇÕES: Sem prejuízo do exercício de outras funções que lhe sejam atribuídas
no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão
colectiva ao fundo de pensões aberto e da possibilidade prevista no n.º 5 do Art.
61.º do DL 12/2006 (i.e., por acordo prévio entre associado e entidade gestora, as
obrigações de informação na vigência do contrato previstas no preceito podem ser cumpridas
pela CAPP), compete à CAPP, designadamente:
1. Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do
respectivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de
investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela
entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários.
2. Pronunciar-se sobre propostas de transferência da gestão e de outras alterações relevantes
aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão
colectiva aos fundos de adesão abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de
uma quota-parte do fundo de pensões e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de
excessos de financiamento.
3. Formular propostas sobre as matérias indicadas no ponto 2. anterior ou sobre outras, sempre
que o considere oportuno.
4. Pronunciar-se sobre as nomeações do actuário responsável pelo plano de pensões e, nos
fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora.
23
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
• FUNÇÕES (cont.): O objectivo do legislador foi identificar as funções
comuns a todas as comissões de acompanhamento, reservando espaço
para livre adopção de outras funções que se adeqúem à especificidade de
cada comissão de acompanhamento.
• Conclusões de Estudo desenvolvido pelo ISP em 2009 (remissão):
– Para todos os fundos e adesões estão previstas as funções das als. a) a d) do n.º
5 do Art. 53.º do DL 12/2006
– Cerca de 52% das CAPP não prevêem outras funções para além das funções
previstas na lei, mas as CAPP que têm funções adicionais, mencionam as
seguintes:
• Informar os participantes do plano de futuras alterações e fornecer informações e
esclarecimentos necessários à compreensão do mesmo
• Dar cumprimento ao n.º 5 do Art. 61.º do DL 12/2006
• Colaborar no processo de eleição e produzir um relatório anual da actividade da
CAPP
• Pronunciar-se sobre a transferência entre depositários
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
• CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES:
Entre outras:
– Reforço permanente dos conhecimentos (designadamente, de ordem
técnica) em matéria de planos e fundos de pensões e matérias conexas
por parte dos membros da CAPP
– Implementação e manutenção de requisitos mínimos de ordem
organizacional apropriados [nomeadamente, ao nível da concreta
actividade da CAPP, por exemplo, no que concerne à organização e ao
funcionamento das reuniões (e.g., n.º 6 do Art. 53.º do DL 12/2006: registo
em acta das deliberações da CAPP e documentos de suporte)]
– Espírito de boa colaboração entre as entidades gestoras e depositárias
e as CAPP (e.g., n.os 8 e 9 do Art. 53.º do DL 12/2006: dever de entrega de
documentação necessária ao exercício de funções)
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
• Estudo “A Operacionalização das Comissões de Acompanhamento
dos Planos de Pensões” – Publicado em 2009, no Relatório de
Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado 2008
• Objectivo do Estudo: Decorrido um ano de operacionalização das
CAPP, proceder a uma avaliação da respectiva actividade e
intervenção no âmbito da governação dos planos de pensões
• Exercício integrou:
 Análise estatística das regras de composição e funcionamento das
CAPP (a partir da informação incluída nos contratos de gestão de fundos de
pensões fechados e nos contratos de adesão individuais a fundos de pensões
abertos)
 Perspectiva das entidades gestoras e das CAPP, obtidas no contexto
de resposta a questionários especificamente elaborados para o efeito
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3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
CONCLUSÕES DO ESTUDO (universo 145 fundos/adesões):
• Implementação com sucesso das CAPP, apesar de processo complexo
e exigente
• Número expressivo das CAPP constituídas
• Níveis de cobertura das CAPP bastante significativo (em termos de
participantes/beneficiários=81% e em função dos montantes dos activos sob
gestão=94%)
• No que respeita às características e aos deveres das CAPP, foram
adoptados, em termos gerais, os limites mínimos impostos pelo
enquadramento legal e regulamentar sobre a composição e ao termo do
mandato, bem como à periodicidade das reuniões e às funções. A análise de
algumas CAPP revela que atingiram estádio de desenvolvimento mais
avançado (e.g., nível mais abrangente de funções, reuniões com
periodicidade mais regular e maior grau de intervenção na governação)
• Apesar do carácter heterogéneo das respostas das entidades gestoras
ao questionário, a maioria considera que as CAPP tiveram um
impacto mediano na governação dos fundos, com uma contribuição
positiva essencialmente ao nível da partilha e compreensão da informação
junto dos participantes e beneficiários
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3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
CONCLUSÕES DO ESTUDO (cont):
• Segundo as CAPP, as principais áreas de actuação (em função da
alocação do tempo) foram: (i) a avaliação do desempenho da
entidade gestora, (ii) a análise do nível de financiamento (planos BD)
ou do nível de adequação das contribuições (planos CD) e a (iii)
verificação do cumprimento das regras do plano de pensões
• Do ponto de vista do n.º de documentos produzidos e/ou análises
efectuadas, as principais áreas de intervenção foram: (i) informação a
prestar aos participantes e aos beneficiários, (ii) análise à política de
investimento e (iii) avaliação de desempenho da actividade gestora.
• Diversidade de respostas/perspectivas quanto à efectividade das
CAPP (nível de conhecimentos dos membros e nível de intervenção),
no cômputo geral, positiva
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3. Funções da Comissão de Acompanhamento do
Plano de Pensões
CONCLUSÕES DO ESTUDO (cont):
• Atendendo à fase embrionária das CAPP, o resultado foi positivo,
embora exista margem para o reforço das respectivas funções e para
a racionalização e aumento de eficácia no respectivo funcionamento
• É expectável que as CAPP ainda necessitem de período de adaptação
até atingirem a sua plenitude em termos de efectividade na
governação dos fundos de pensões
• Lançadas as bases, importa fomentar uma cultura de diálogo e
discussão das matérias relacionadas com planos e fundos de pensões
e o aprofundamento de conhecimentos
• Resultados do Estudo de enorme relevância na actuação do ISP
(sobretudo, para reflexão sobre a realidade existente e em
desenvolvimentos futuros neste domínio)
29
4. A POLÍTICA E A GESTÃO DOS INVESTIMENTOS DOS
FUNDOS DE PENSÕES
4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos
Fundos de Pensões
• Política de Investimentos – Conceito
– É o documento que contém os princípios e regras que as EGFP
deverão seguir na gestão dos activos financeiros do fundo de
pensões;
– Deve ter em conta os objectivos e finalidades do fundo de
pensões, nomeadamente em termos dos níveis de segurança, de
qualidade, de rendimento e de liquidez das aplicações efectuadas,
devendo agir no melhor interesse dos participantes e
beneficiários;
– A política de investimentos deve ser definida em função:
• do tipo de fundo de pensões (aberto / fechado e de natureza
profissional ou individual)
• da natureza dos benefícios do plano (planos BD, CD ou mistos)
• das características da população abrangida (proporção de
participantes e beneficiários)
• nível de financiamento do fundo de pensões
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4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos
Fundos de Pensões
• Política de Investimentos – Componentes
– Alocação estratégica dos activos, incluindo limites de exposição
aos diferentes tipos de aplicações
Exemplo:
Classe de Activos
Acções
Obrigações
Imobiliário
Liquidez
Alocação
estratégica
30%
65%
5%
0%
Limites
Mínimo
Máximo
10%
50%
40%
90%
0%
10%
0%
10%
– Limites relativos a determinados tipos de activos:
Exemplo:
Activos não admitidos à negociação em mercados regulamentados
Activos denominados em moeda estrangeira
Mercado imobiliário directo
Mercado imobiliário por via de UP's em fundos de investimento
UP's em organismos investimento colectivo não harmonizado
15%
25%
0%
5%
30% das
respectivas
classes
– Aplicações eventualmente proibidas e demais restrições à política
de investimentos
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4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos
Fundos de Pensões
• Política de Investimentos – Componentes (cont.)
– Medidas de referência (benchmark) relativas à rendibilidade e
risco para análise de desempenho do fundo de pensões
Exemplo:
Classe de Activos
Acções
Obrigações
Imobiliário
Liquidez
Benchmark
Europa: MSCI Europe Equity
EUA: S&P 500 Equity
Taxa fixa Euro: EFFAS Euro Govt > 1 ano
Taxa variável: Euribor 6 meses
Média FII APFIPP
Euribor 3 meses
– Métodos de avaliação do risco de investimento
– Técnicas aplicáveis à gestão do risco
– Tipo e forma de intervenção do Associado na definição da política
de investimento (apenas para os fundos de pensões fechados)
– Estratégia de intervenção e exercício do direito de voto nas
sociedades emitentes
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4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos
Fundos de Pensões
• Política de Investimentos – Componentes (cont.)
– Possibilidade de uso de produtos derivados e operações de
empréstimo, detalhando informações como:
•
•
•
•
•
Tipo de produtos e operações permitidas
Objectivos da sua utilização
Tipo de risco associados
Condições e mercados onde são efectuados
Limites para a sua utilização
Exemplo:
A utilização de produtos derivados é permitida devendo obedecer às seguintes regras:
- Objectivo da utilização: redução do risco de investimento e gestão eficaz da carteira
- É permitida a utilização dos seguintes instrumentos derivados:
a) Forwards sobre taxas de juro, acções ou índices de acções e cambiais
b) Futuros padronizados
c) Opções padronizadas sobre taxas de juro e acções ou índices de acções e cambiais
d) Swaps sobre taxas de juro, cambiais, obrigações ou índices de obrigações e acções
- Perda potencial máxima não pode exceder 25%
34
4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos
Fundos de Pensões
• O binómio retorno / risco e as principais classes de activos:
– Retorno do investimento de um activo é montante pelo qual o
fundo beneficiou por deter esse activo
– Risco deve ser interpretado como a incerteza (ou volatilidade)
relativamente ao retorno esperado do activo
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4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos
Fundos de Pensões
• Adequação Activo / Passivo – ALM
– A gestão dos activos financeiros não pode ser efectuada
procurando maximizar o valor da carteira na óptica de fronteira
eficiente porque há que garantir o pagamento das pensões em
pagamento (necessidade de liquidez imediata) e assegurar o
cumprimento de todas as responsabilidades do plano (solvência
no médio/longo prazo)
– Por essa razão tem que haver um matching entre os activos e os
passivos do fundo
– Asset liability management ou asset liability modeling é uma
análise financeira da evolução futura do fundo de pensões que
tem em consideração a interligação e a relação entre o passivo
(responsabilidades do plano pensões) e a gestão dos activos
financeiros, que aborda, entre outras questões, a solvência,
contribuições e indexação
– As técnicas de ALM fazem parte de um sistema de tratamento
integral dos riscos
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4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos
Fundos de Pensões
• Adequação Activo / Passivo – ALM (cont.)
– Esquema tradicional de um ALM*
Activos
Classes de Activos possíveis
Estratégia inicial em função do
binómio retorno/risco
Responsabilidades
Estrutura dos riscos – Av. Actuarial
Exigibilidade de cash flows
Mapa saídas (valores esperados)
Matching Activos / Passivos
Optimização da composição da carteira
Retorno e contribuições
Financiamento controlado
– Relação entre classes de activos, maturidade das
responsabilidades e características das populações abrangidas
• Populações jovens -> responsabilidades com maturidade longa ->
mix de acções e obrigações
• Populações maduras -> responsabilidades com maturidade mais
curta -> obrigações
(*) Garcia, Jorge e Simões, Onofre em “Matemática Actuarial Vida e Pensões”
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5. CONCEITOS BASE SOBRE SOLVÊNCIA E FINANCIAMENTO
DOS FUNDOS DE PENSÕES
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento
dos Fundos de Pensões
• O que é uma avaliação actuarial? (apenas para Planos BD)
– Congrega um conjunto de cálculos que permite:
• Determinar o valor das responsabilidades actuais do plano de
pensões estabelecido pelo associado
• Determinar o valor das contribuições a efectuar pelo associado
• Determinar os items para contabilização dos benefícios a que os
associados estão obrigados (de acordo com o estipulado nas normas
contabilísticas)
• Pressupostos actuariais
– Tábua de mortalidade
• Características fundamentais das tábuas:
– Tipo de população que teve na origem do estudo (população geral ou
específica de planos de pensões)
– Género da população analisada: feminina, masculina ou mista (Ex:
GKF 95, GKM 95)
– Anos a que diz respeito o estudo da mortalidade (Ex: TV 88/90,
TV 73/77)
– Incorporação de ganhos futuros de mortalidade (número de anos de
projecção dos ganhos mortalidade, Ex: 10, 20 anos)
39
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento
dos Fundos de Pensões
• Características fundamentais das tábuas (cont.)
– Incorporação de ganhos futuros de mortalidade
• Esperança de vida (aos 65 anos de idade) implícita nas tábuas de
mortalidade
40
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento
dos Fundos de Pensões
• Factores a ter em conta na selecção da tábua de mortalidade
– Tipo de população abrangida (jovem ou envelhecida, quanto mais jovem
maior a necessidade incluir ganhos esperados de mortalidade)
– Natureza da actividade económica (população industrial, sector
terciário)
– Experiência de mortalidade do fundo de pensões (comparação da idade
média de morte com esperança média de vida da tábua utilizada)
– Pressupostos actuariais (cont.)
• Decrementos de invalidez
• Rotação do pessoal ou turnover
• Decrementos de pré-reforma ou reforma antecipada
– Pressupostos financeiros
• Taxa de crescimento salarial
• Taxa de crescimento das pensões
41
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento
dos Fundos de Pensões
– Pressupostos financeiros (cont.)
• Taxa de desconto
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5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento
dos Fundos de Pensões
• Métodos actuariais
– Os mais utilizados: Unit Credit projectado e não projectado
Nível das Responsabilidades
A
Período activo
Idade Admissão
50
Período pós-reforma
INR
Idade
Legenda:
Nível de responsabilidades com o método actuarial Unit Credit projectado
Nível de responsabilidades com o método actuarial Unit Credit não projectado
Nível de responsabilidades na fase de pagamento (período pós-reforma)
A
Diferença entre os métodos actuarias
– Ligação entre os métodos actuariais e os diferentes propósitos
das avaliações actuariais
• Cenário de financiamento -> Unit Credit projectado
• Cenário Mínimo de Solvência -> Unit Credit não projectado
43
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento
dos Fundos de Pensões
• Nível de financiamento
– Valor dos activos / Valor das responsabilidades
• NF > 100% sobrefinanciamento
• NF < 100% subfinanciamento
– Situações de sub-financiamento
• Contribuições normais e extraordinárias
– Contribuições normais
– Contribuições extraordinárias: planos de recuperação em caso de
subfinanciamento
• Prazo para recuperação do nível de financiamento (nº anos)
• Prestações fixas
44
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento
dos Fundos de Pensões
• Planos de contribuição definida
Idade Ref orma
Fundo
Variáveis Financeiras
(Conta Individual)
(acções, obrigações, taxa juro)
Evolução dos mercados f inanceiros
Salários
Evolução dos Salários
Tempo
Idade Início das
Contribuições
Montante
Acumulado
Valor da Pensão
Taxa de
Substituição
Evolução da mortalidade
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5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento
dos Fundos de Pensões
• Planos de contribuição definida
– Principais riscos dos planos CD
• Fase de acumulação:
– Risco de investimento (evolução dos mercados financeiros)
– Risco de opções de investimento inadequadas ao perfil de risco
individual dos participantes e beneficiários
– Risco de tomada de decisão de investimento inadequadas por parte dos
participantes e beneficiários
– Risco de contribuições insuficientes
• Fase de pagamento:
– Risco de conversão do valor acumulado num seguro de renda vitalícia
(anuidade)
Ano
Tábua
Mortalidade
Taxa de
Desconto
1994
2000
2004
2008
PF 60/64
GKF 80
GKF 95
Swiss Re PT (BE)
6,00%
3,40%
3,00%
3,00%
46
Valor
Anuidade
(65 anos)
9,6386
13,0633
14,8225
15,3340
Pensão
Esperança
Mensal obtida
Vida 65
de 100.000€
16,02
864,58 €
18,53
637,92 €
20,79
562,21 €
21,20
543,45 €
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento
dos Fundos de Pensões
• Planos de contribuição definida
– Outras questões a ter em atenção:
• Adequação das opções de investimento disponibilizadas;
• Adequação de uma opção por defeito (default option) e a definição
de estratégias de ciclo de vida;
• Educação financeira dos participantes e beneficiários;
• Nível de serviços da EGFP, nomeadamente em termos de
performance da gestão do fundo de pensões e do nível dos custos
incorridos.
47
6. A FUNÇÃO DO ACTUÁRIO RESPONSÁVEL E DO REVISOR
OFICIAL DE CONTAS
6. A Função do Actuário Responsável e do Revisor
Oficial de Contas
• Actuário Responsável (só planos BD)
– Tem a função de certificar:
a) As avaliações actuariais e os métodos e pressupostos usados para
efeito da determinação das contribuições;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento
das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de
pensões;
c) A adequação dos activos que constituem o património do fundo de
pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
d) O valor actual das responsabilidades totais para efeitos de
determinação da existência de um excesso de financiamento
– Elaboração do relatório anual
– Dever de comunicação ao ISP de qualquer facto que tome
conhecimento em termos violação das normas legais que regem
a actividade dos fundos de pensões e de factos que afectem
materialmente a situação financeira do fundo
49
6. A Função do Actuário Responsável e do Revisor
Oficial de Contas
• Actuário Responsável
– Relatório do actuário responsável (Cont.)
50
6. A Função do Actuário Responsável e do Revisor
Oficial de Contas
• Actuário Responsável
– Relatório do actuário responsável (Cont.)
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6. A Função do Actuário Responsável e do Revisor
Oficial de Contas
• Revisor Oficial de Contas
– Tem a função de certificar o relatório e contas e demais
documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de
pensões:
•
•
•
•
Contas dos fundos de pensões
Investimentos dos fundos de pensões
Responsabilidades dos fundos de pensões
Análise técnica dos fundos de pensões
– Dever de comunicação ao ISP de qualquer facto que tome
conhecimento em termos violação das normas legais que regem a
actividade dos fundos de pensões e de factos que acarrete a
recusa de certificação ou emissão de uma opinião com reservas
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Obrigado.
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Plano de Pensões