XII SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO APET REFIS – Parcelamento tributário: desistência e renúncia. Questionamentos Maria de Fátima Ribeiro mariadefatimaribeiro.com.br Uma política tributária, para ser racional, há de manter o equilíbrio ótimo entre o consumo, a produção, a poupança, o investimento e o pleno emprego. (Aliomar Baleeiro) PARCELAMENTO - CTN - O Parcelamento constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que se caracteriza pelo fracionamento no tempo, conforme dispuser a lei (Art. 151 , VI) - Princípio da legalidade (artigo 97, VI) - Interpretação literal (artigo 111, I) - Forma e condições do parcelamento serão estabelecidas em lei específica (artigo 155-A) Parcelamento - As leis concessivas de PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO exigem do contribuinte, além da confissão (irrevogável e irretratável) do débito: - Desistência de processos administrativos e de ações judiciais propostas com o objetivo de contestar o crédito tributário; - Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, relativamente aos débitos a serem parcelados. Extinção do Processo - Art. 267 – CPC: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: - ... VIII – quando o autor desistir da ação. - Art. 269 – CPC: Haverá resolução do mérito: - ... V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Pode o Estado oferecer benefícios fiscais e como contrapartida exigir que o contribuinte renuncie seus direitos fundamentais? Sem pedido expresso de desistência da parte autora, o Juiz poderá extinguir o processo por conta de parcelamento do valor discutido? Recurso Especial 1.133.027-SP em 13.10.10 - Auto de infração lavrado com base em declaração emitida com erro de fato noticiado ao Fisco e não corrigido. Vício que macula a posterior confissão de débitos para efeito de parcelamento. Possibilidade de revisão judicial. - A matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de ato de ato jurídico. RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.420 – MG de 14.03.2012 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º, inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. - A Fazenda poderá excluir do parcelamento o contribuinte que não renunciou, se não o fez em tempo oportuno? REsp 639526/RS em 03/08/2004 “não havendo nos autos qualquer manifestação da embargante de que renuncia ao direito, é inviável a extinção do feito com base no art. 269, V, do CPC.” Com relação ao fato de a desistência, no processo levado ao seu julgamento, ser suposto requisito para a adesão ao REFIS, considera o STJ que: “se essa circunstância permitia ou não a adesão ao REFIS, nos termos da legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no Programa, na esfera administrativa, é matéria que foge ao âmbito desta demanda” REsp. 1.250.499/BA em 11-12-12 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELA EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, DA LEI 10.684/2003. (duas situações) 1. A agravante pretende a reforma do acórdão que ratificou a extinção dos Embargos à Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Afirma que o art. 4º, II, da Lei 10.684/2003 exige requerimento de desistência da demanda, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, situação inexistente nos autos. ... 5. A exceção consiste nos débitos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, III, IV e V, do CTN (art. 4º, II, da Lei 10.684/2003) e encontra justificativa no fato de que, nessas hipóteses, a situação fiscal do contribuinte não pode ser considerada irregular. Em casos como este, os débitos somente seriam incluídos no Paes após a desistência do processo judicial ou administrativo, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Como norma de exceção, a hermenêutica jurídica recomenda a interpretação restritiva do referido dispositivo. .... ... 7. Registro que a recorrente em momento algum se insurgiu contra a inclusão do débito objeto da Execução Fiscal no Paes. Pretende, isso sim, manter o débito parcelado e, concomitantemente, ver julgados, no mérito, os Embargos por ela opostos. 8. Agravo Regimental não provido. RESP n. 1.127.103/PR em 23-11-10 TRIBUTÁRIO. "REFIS". PEDIDO DE INCLUSÃO. DEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O contribuinte, para aderir ao programa de parcelamento fiscal, deve desistir de todas as ações judiciais, impugnações e recursos administrativos e, após a homologação, explícita ou tácita, da Fazenda Pública, deve ser deferido o benefício ou rejeitada a adesão. 2. A Lei 9.964/2000, no seu art. 5º, estabelece as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu ao REFIS, mediante ato do Comitê Gestor, deixando de contemplar a situação de verificação superveniente de pendência de recurso administrativo relativo a crédito tributário inserido no programa de recuperação fiscal. (Precedente: REsp 1038724/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009). .... ... 5. Por isso que "a falta de desistência do recurso administrativo, embora possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada tal fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, não se enquadrando em uma das hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 10.684/2003." (Precedente: REsp. 958.585/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJU 17.09.07) 8. Deveras, o deferimento da inclusão dos débitos em tela no programa de parcelamento, pressupõe a aferição da autoridade fiscal em relação aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso administrativo, tendo-se operado a preclusão; por isso que a superveniente verificação de ausência do requerimento formal de desistência não tem o condão de motivar a exclusão do contribuinte do REFIS, à míngua de respaldo legal. ... 11. Recurso especial desprovido. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. [...] o contribuinte tem a assisti-lo o direito de, a qualquer tempo, ir ao Judiciário para que este Poder decida, com imparcialidade, se as exigências do Fisco encontram, ou não, acústica na Constituição e nas leis. Como corolário disso, o magistrado tem o dever indeclinável de prestar a tutela jurisdicional, não podendo dele eximir-se a pretexto de obscuridade ou lacuna da norma jurídica. Quanto às condições para beneficiar-se do PARCELAMENTO: Se o contribuinte não desistir da ação na qual o débito é questionado, poderá ser desfeito o PARCELAMENTO, mas não extinto o processo, contra sua vontade. De igual modo, se não renunciar. - Renúncia a Direito Fundamental Pedro Adamy. Malheiros, SP, 2011 - Parcelamento Tributário Clelio Chiesa, Lais Cardoso e Marcelo Magalhães Peixoto (coord.), MP, SP, 2008 Agradecemos pela atenção. [email protected]