XII SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
APET
REFIS – Parcelamento tributário:
desistência e renúncia.
Questionamentos
Maria de Fátima Ribeiro
mariadefatimaribeiro.com.br
Uma política tributária,
para ser racional,
há de manter o equilíbrio ótimo
entre o consumo, a produção, a
poupança, o investimento e o
pleno emprego.
(Aliomar Baleeiro)
PARCELAMENTO - CTN
-
O Parcelamento constitui modalidade de
suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, que se caracteriza pelo
fracionamento no tempo, conforme dispuser
a lei (Art. 151 , VI)
- Princípio da legalidade (artigo 97, VI)
-
Interpretação literal (artigo 111, I)
- Forma e condições do parcelamento serão
estabelecidas em lei específica (artigo 155-A)
Parcelamento
- As leis concessivas de PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO exigem do contribuinte, além
da confissão (irrevogável e irretratável) do
débito:
- Desistência de processos administrativos
e de ações judiciais propostas com o
objetivo de contestar o crédito tributário;
- Renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação, relativamente aos débitos a serem
parcelados.
Extinção do Processo
- Art. 267 – CPC: Extingue-se o
processo, sem resolução do mérito:
- ... VIII – quando o autor desistir da
ação.
- Art. 269 – CPC: Haverá resolução do
mérito:
- ... V – quando o autor renunciar ao
direito sobre que se funda a ação.
Pode o Estado oferecer
benefícios fiscais e como
contrapartida exigir que o
contribuinte renuncie seus
direitos fundamentais?
Sem pedido expresso de
desistência da parte autora, o
Juiz poderá extinguir o
processo por conta de
parcelamento do valor
discutido?
Recurso Especial 1.133.027-SP em 13.10.10
- Auto de infração lavrado com base em
declaração emitida com erro de fato
noticiado ao Fisco e não corrigido. Vício que
macula a posterior confissão de débitos para
efeito de parcelamento. Possibilidade de
revisão judicial.
- A matéria de fato constante de confissão
de dívida pode ser invalidada quando
ocorre defeito causador de ato de ato
jurídico.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.420 – MG
de 14.03.2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO
SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C,
DO CPC E DA RES. 8/STJ.
2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º, inciso II,
estabelece como condição para a adesão ao
parcelamento a confissão irretratável da dívida;
assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não
poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do
débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta
Corte de que, sem manifestação expressa de
renúncia do direito discutido nos autos, é
incabível a extinção do processo com julgamento
do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na
esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se
podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os
direitos em que se funda a ação que discute
débitos incluídos em parcelamento especial
deve ser expressa, porquanto o
preenchimento dos pressupostos para a
inclusão da empresa no referido programa é
matéria que deve ser verificada pela
autoridade administrativa, fora do âmbito
judicial.
- A Fazenda poderá excluir do
parcelamento o contribuinte
que não renunciou, se não o
fez em tempo oportuno?
REsp 639526/RS em 03/08/2004
“não havendo nos autos qualquer manifestação da
embargante de que renuncia ao direito, é inviável
a extinção do feito com base no art. 269, V, do
CPC.”
Com relação ao fato de a desistência, no processo
levado ao seu julgamento, ser suposto requisito
para a adesão ao REFIS, considera o STJ que:
“se essa circunstância permitia ou não a
adesão ao REFIS, nos termos da legislação
que rege a homologação do pedido de inclusão
no Programa, na esfera administrativa, é
matéria que foge ao âmbito desta demanda”
REsp. 1.250.499/BA em 11-12-12
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI,
DO CPC. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA
APRESENTADO PELA EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, DA
LEI 10.684/2003. (duas situações)
1. A agravante pretende a reforma do acórdão que ratificou a extinção dos
Embargos à Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC. Afirma que o art. 4º, II, da Lei 10.684/2003 exige
requerimento de desistência da demanda, com renúncia ao direito
sobre o qual ela se funda, situação inexistente nos autos.
...
5. A exceção consiste nos débitos com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 151, III, IV e V, do CTN (art. 4º, II, da Lei 10.684/2003) e encontra
justificativa no fato de que, nessas hipóteses, a situação fiscal do contribuinte
não pode ser considerada irregular. Em casos como este, os débitos
somente seriam incluídos no Paes após a desistência do processo
judicial ou administrativo, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam. Como norma de exceção, a hermenêutica jurídica recomenda a
interpretação restritiva do referido dispositivo.
....
...
7. Registro que a recorrente em momento algum se
insurgiu contra a inclusão do débito objeto da
Execução Fiscal no Paes. Pretende, isso sim,
manter o débito parcelado e,
concomitantemente, ver julgados, no mérito, os
Embargos por ela opostos.
8. Agravo Regimental não provido.
RESP n. 1.127.103/PR em 23-11-10
TRIBUTÁRIO. "REFIS". PEDIDO DE INCLUSÃO.
DEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE RECURSO
ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXCLUSÃO DO
PROGRAMA PELA AUTORIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COMPETENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O contribuinte, para aderir ao programa de
parcelamento fiscal, deve desistir de todas as
ações judiciais, impugnações e recursos
administrativos e, após a homologação, explícita ou
tácita, da Fazenda Pública, deve ser deferido o
benefício ou rejeitada a adesão.
2. A Lei 9.964/2000, no seu art. 5º, estabelece as
hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu
ao REFIS, mediante ato do Comitê Gestor, deixando
de contemplar a situação de verificação
superveniente de pendência de recurso
administrativo relativo a crédito tributário
inserido no programa de recuperação fiscal.
(Precedente: REsp 1038724/RJ, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009,
DJe 25/03/2009).
....
...
5. Por isso que "a falta de desistência do recurso
administrativo, embora possa impedir o deferimento do
programa de parcelamento, acaso ultrapassada tal fase,
não serve para motivar a exclusão do parcelamento, não se
enquadrando em uma das hipóteses previstas nos artigos 7º e
8º da Lei nº 10.684/2003." (Precedente: REsp. 958.585/PR,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJU 17.09.07)
8. Deveras, o deferimento da inclusão dos débitos em tela
no programa de parcelamento, pressupõe a aferição da
autoridade fiscal em relação aos requisitos necessários,
como o pedido de desistência de recurso administrativo,
tendo-se operado a preclusão; por isso que a
superveniente verificação de ausência do requerimento
formal de desistência não tem o condão de motivar a
exclusão do contribuinte do REFIS, à míngua de respaldo
legal. ...
11. Recurso especial desprovido.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional
Tributário.
[...] o contribuinte tem a assisti-lo o direito
de, a qualquer tempo, ir ao Judiciário para
que este Poder decida, com imparcialidade,
se as exigências do Fisco encontram, ou
não, acústica na Constituição e nas leis.
Como corolário disso, o magistrado tem o
dever indeclinável de prestar a tutela
jurisdicional, não podendo dele eximir-se a
pretexto de obscuridade ou lacuna da norma
jurídica.
Quanto às condições para beneficiar-se do
PARCELAMENTO:
Se o contribuinte não desistir da ação na
qual o débito é questionado, poderá ser
desfeito o PARCELAMENTO, mas não
extinto o processo, contra sua vontade.
De igual modo, se não renunciar.
-
Renúncia a Direito Fundamental
Pedro Adamy. Malheiros, SP, 2011
-
Parcelamento Tributário
Clelio Chiesa, Lais Cardoso e Marcelo
Magalhães Peixoto (coord.), MP, SP,
2008
Agradecemos pela atenção.
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