Programa de Educação Previdenciária
Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS
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Face as peculiaridades da atividade rural, nesta
aula, falaremos sobre os trabalhadores rurais,
segurados que possuem características próprias.
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Conquistas do trabalhador rural
1991 – Plano de Custeio e Benefícios – Lei 8.212 e
8.213/91:
- trabalhadores de ambos os sexos do setor rural
passam a ter acesso à Previdência Social, em caráter
diferenciado, a benefícios no valor de 1 (um) saláriomínimo nacional;
- benefícios já existentes passam a ser de 01 saláriomínimo;
- Idade reduzida para 55 anos no caso das mulheres e
60 para homens (5 anos a menos que os
trabalhadores urbanos).
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Quem é considerado trabalhador rural?
Desde 25 de julho de 1991, com a Lei nº 8.213, que
estendeu os benefícios da Previdência Social a
todos os trabalhadores do campo, os segurados que
exercem atividade rural foram enquadrados nas
seguintes categorias: empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado
especial, levando-se em conta a forma do exercício
de atividade rural.
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Segurado Empregado Rural
Todo aquele que trabalha de forma não eventual na
atividade rural mediante remuneração e sob
subordinação do empregador rural.
Exemplo: bóia-fria, volante, safrista, tirador de leite,
vaqueiro,etc.
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Quem é o Empregador Rural – Pessoa Física?
Pessoa física ou jurídica, proprietária ou não
de terra, que explora atividade econômica
rural, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com
auxílio de empregados.
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Caracterização como Empregado Rural
 Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social em que conste o registro do
contrato de trabalho;
 Contrato individual de trabalho;
 Acordo coletivo de trabalho;
 Declaração
do
empregador,
comprovada
mediante pesquisa nos livros e registros do
empregador, entre outros;
 Recibos de pagamentos da época em que o
trabalho foi prestado, feitos pelo empregador.
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Tipos de Contratos
 Contrato por prazo indeterminado:
previsão de prazo para duração do contrato;
sem
 Contrato com prazo determinado: tem data de
início e término combinados antecipadamente entre
o empregado e o empregador;
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Tipos de Contratos
 Contrato por safra: a duração depende de
variações estacionais das atividades agrárias
compreendidas, entre o preparo do solo para o
cultivo e a colheita;
 Contrato
temporário:
contrato
com
intermediação de empresa de trabalho temporário,
para prestação de serviços destinados a atender à
necessidade transitória.
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Quem é o Contribuinte Individual?
Produtor Rural Pessoa Física é aquele,
proprietário ou não, que explora atividade
agropecuária,
a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em
área contínua ou descontínua, superior a
quatro módulos fiscais; ou quando em
área igual ou inferior a quatro módulos
fiscais ou atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio de empregados
ou por intermédio de prepostos.
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Definições quanto ao Produtor Rural
Pessoa Física - Contribuinte Individual
a) O produtor rural pessoa física é considerado
contribuinte individual:
Quando exerce atividade rural diretamente ou por intermédio de
terceiros com auxílio de empregados;
Quando exerce a atividade rural através de prepostos;
Quando o pescador exerce atividade pesqueira trabalhando em
regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação
com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na condição
exclusivamente de parceiro outorgante;
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Definições quanto ao Produtor Rural
Pessoa Física - Contribuinte Individual
b) Aquele que explora a atividade rural através de
prepostos, quando na condição de parceiro
outorgante, utiliza-se de parceiros ou meeiros
para desenvolver a atividade agropecuária ou
pesqueira;
c) Quando exercer atividade através de
prepostos
será
considerado
contribuinte
individual, mesmo quando não tiver empregados
(Decreto 3.668/2000).
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Caracterização do Contribuinte Individual
O Produtor Rural comprova a atividade por meio
dos seguintes documentos:
- Inscrição na Previdência Social;
- Guias da Previdência Social - GPS;
- Comprovante do INCRA como empregador rural;
- Livro de registro de empregados;
- Declaração de imposto de renda;
- Outro documento que comprove o fato.
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Quem é o Trabalhador Avulso Rural?
É aquele que sindicalizado ou não, presta serviço
de natureza rural sem vínculo empregatício, a
várias empresas ou pessoas físicas, com a
intermediação obrigatória do orgão gestor de mão
de obra ou do sindicato da categoria, assim
considerados: os ensacadores de café, cacau, sal
e similares.
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Quem é o Segurado Especial?
É a Pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo que
individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
- Produtor ou Pescador Artesanal.
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Segurado Especial – Quem pode ser?
a) Produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou
arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro
módulos fiscais (a limitação de área aplica-se somente
para períodos de trabalho a partir de 23/06/2008, data da
publicação da Lei 11.718/08); ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e
extração, de modo sustentável de recursos naturais
renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
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Segurado Especial – Quem pode ser?
b) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que
faça da pesca profissão habitual ou principal meio de
vida; e
c) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior
de dezesseis anos de idade ou a este equiparado,
que comprovadamente tenham participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
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O que é módulo fiscal?
Módulo Fiscal é a unidade de medida expressa em
hectares, fixada para cada município, considerando o
tipo de exploração predominante, a renda obtida, e
outras explorações existentes no município.
Para consultar o módulo fiscal de um município,
acesse:
http://www.incra.gov.br/media/institucional/legislacao/
atos_internos/instrucoes/instrucao_especial/IE20_28
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Regime de Economia Familiar
É a atividade em que o
trabalho dos membros da
família é indispensável à
própria subsistência e é
exercido em condições de
mútua
dependência
e
colaboração,
sem
a
utilização de empregados.
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Ressalva:
O grupo familiar poderá utilizar-se de
empregados
contratados
por
prazo
determinado, ou trabalhador em épocas de
safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia,
no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados, ou ainda por tempo equivalente
em horas de trabalho.
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Ressalva:
A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural
pessoa física por prazo de até dois meses dentro do
período de um ano, para o exercício de atividade de
natureza temporária, decorre automaticamente de sua
inclusão na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
( GFIP) – mediante identificação específica.
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Auxílio Eventual de terceiros
Entende-se como Auxílio Eventual de Terceiros,
o que é exercido ocasionalmente, em condições
de
mútua
colaboração,
não
existindo
subordinação nem remuneração.
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Caracterização do Segurado Especial:
Parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com
o proprietário da terra e desenvolve atividade
agropecuária, pastoril ou hortifrutigranjeira partilhando
lucros ou prejuízos;
Meeiro: aquele que tem contrato escrito com o
proprietário da terra e desenvolve atividade agropecuária,
dividindo meio a meio as despesas e os rendimentos
obtidos.
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Caracterização do Segurado Especial:
Arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a
terra mediante pagamento de aluguel em espécie ou in
natura,
ao proprietário para desenvolver
atividade
agropecuária, pastoril ou hortifrutigranjeira.
Comodatário: aquele que comprovadamente por meio de
contrato escrito, explora a terra que pertence a outra
pessoa, por empréstimo gratuito e por tempo determinado
ou não, para desenvolver atividade agropecuária.
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Caracterização do Segurado Especial:
Condômino: explora imóvel rural, com delimitação de
área ou não, sendo a propriedade um bem comum,
pertencente a várias pessoas.
Usufrutuário: aquele que não sendo proprietário de
imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração
ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em
pessoa ou mediante contrato.
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Caracterização do Segurado Especial:
Assentado: aquele que como beneficiário das ações de
reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas pastoris
ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento.
Acampado: aquele que se encontra organizado
coletivamente no campo, pleiteando sua inclusão como
beneficiário dos programas de reforma agrária,
desenvolvendo atividades rurais em terra pertencente a
terceiro.
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Caracterização do Segurado Especial:
Foreiro: aquele que explora imóvel rural cedido por
terceiro, mediante contrato com caráter perpétuo e
pagamento anual pelo imóvel explorado.
Possuidor: aquele que exerce sobre imóvel rural, algum
dos poderes inerentes a propriedade, utilizando e
usufruindo da terra como se proprietário fosse.
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Caracterização do Segurado Especial:
Ribeirinho: aquele que vive nas margens de rios, lagos,
etc, explorando a terra, o extrativismo, a pesca artesanal,
etc.
Quilombola: é afrodescendente remanescente dos
quilombos que integra grupos étnicos compostos de
descendentes de escravos, considerado segurado
especial, desde que comprove o exercício de atividade
rural.
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Caracterização do Segurado Especial:
Parceiro outorgante: aquele que tem imóvel rural com
área total de até no máximo 4 (quatro) módulos fiscais, que
cede em parceria ou meação, até 50% do imóvel rural,
desde que outorgante e o outorgado, continuem a exercer a
atividade individualmente ou em regime de economia
familiar.
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Caracterização do Segurado Especial:
Pescador artesanal ou assemelhado: aquele que
individualmente ou em regime de economia familiar faz da
pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida,
desde que:
a) não utilize embarcação;
b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize
embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
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Caracterização do Segurado Especial:
Assemelhado a Pescador Artesanal: aquele que sem
utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de
captura ou extração de elementos animais ou vegetais,
que tenham na água seu meio normal ou mais frequente
de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa:
- Mariscador; caranguejeiro;
- eviscerador (limpador de pescado);
- observador de cardumes;
- catador de algas.
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Ressalva:
Entende-se Tonelagem de arqueação bruta a
expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida
pelo órgão competente.
Arqueação:
medida dos espaços internos de uma embarcação
(1 tonelada = 2,832 m³).
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Caracterização do Segurado Especial:
OBSERVAÇÃO:
 A capacidade da embarcação é certificada pela
Capitania dos Portos, pela Delegacia ou pela
Agência Fluvial ou Marítima, conforme o caso.
 Na falta desta certificação, o segurado poderá
apresentar documentação fornecida pelo estaleiro
naval ou construtor da embarcação.
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Caracterização do Segurado Especial:
Garimpeiro: aquele que exerceu atividade de extração
mineral em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua.
Considerado segurado especial no período de 25/01/1991
a 06/01/1992. (Lei nº 8.213/91).
Considerado contribuinte individual a partir de 07/01/1992
(Leis nº 8.398/92 e 9.876/99).
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Caracterização do Segurado Especial:
Índios: enquadra-se o índio reconhecido pela
FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima
proveniente
de
extrativismo
vegetal,
independentemente do local onde resida ou exerça
suas atividades, sendo irrelevante a definição de
indígena aldeado, indígena não aldeado, índio em
vias de integração, índio isolado ou índio integrado,
desde que exerça a atividade rural individualmente
ou em regime de economia familiar e faça dessas
atividades o principal meio de vida e de sustento.
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Não é considerado segurado especial
 o membro do grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
1) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente,
auxílio-reclusão cujo valor de cada benefício,
considerando a cota individual, não supere o saláriomínimo (pensão por morte e auxílio-reclusão podem ser
pagos a vários dependentes);
2) benefício previdenciário pela participação em plano
de previdência complementar que não seja da condição
de produtor rural;
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Não é considerado segurado especial
 o membro do grupo familiar que possuir outra fonte
de rendimento, exceto se decorrente de:
3) exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos
ou intercalados no ano civil;
4) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais;
5) exercício de mandado de vereador do município onde
desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa
rural constituída exclusivamente por segurados especiais.
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Não é considerado segurado especial
 o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
6) parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas, ou seja, de até 50% do imóvel rural cuja área
total não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que o
outorgante e outorgados continuem a exercer a atividade rural;
7) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada
matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade não exceda o valor do salário-mínimo e;
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Não é considerado segurado especial
 o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
8) atividade artística, desde que em valor mensal
inferior ao salário-mínimo.
O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS
de antes da investidura no cargo.
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Não descaracteriza a condição de Segurado
Especial
I – a outorga, por meio de contrato escrito de
parceria, meação ou comodato, de até 50% de
imóvel rural cuja área total não seja superior a 4
módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospedagem, por
não mais de 120 dias ao ano;
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Não descaracteriza a condição de
Segurado Especial
III – a participação em plano de previdência
complementar instituído por entidade classista a
que seja associado, em razão da condição de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de
economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar
que tem algum componente que seja beneficiário
de programa assistencial oficial de governo;
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Não descaracteriza a condição de
Segurado Especial
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na
exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal;
VI - associação em cooperativa agropecuária; e
VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados – IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas.
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Ressalva:
A partir de 22/11/2000, a outorga de até 50% do seu
imóvel rural, com área de até no máximo 4 módulos
fiscais,
desde que outorgante (que cede) e
outorgado (que recebe) continuem a exercer a
atividade individualmente ou em regime de
economia familiar.
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Não se considera Segurado Especial:
I – Os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai
e mãe perderam a condição de segurados
especiais, por motivo de exercício de outra
atividade remunerada, salvo se comprovarem o
exercício da atividade rural individualmente;e
II -O arrendador de imóvel rural.
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Inscrição do Segurado Especial
a) A inscrição será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá além das
informações pessoais, a identificação:
1. da forma do exercício da atividade, se individual ou
em regime de economia familiar;
2. da condição no grupo familiar, se titular ou
componente;
3. do tipo de ocupação do titular de acordo com a
tabela de Código Brasileiro de Ocupações – CBO;
4. da forma de ocupação do titular vinculando-o à
propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e
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Inscrição do Segurado Especial
5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se
nela reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar,
podendo ser exigida pelo INSS a documentação que
comprove estas informações para fins de homologação
do período de atividade na condição de segurado
especial.
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Inscrição do Segurado Especial
b) As informações sobre o segurado especial
constituirão o Cadastro do Segurado Especial,
podendo o INSS firmar convênio com orgãos federais,
estaduais e municipais, bem como, com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações e
federações;
c) As informações
contidas no cadastro não
dispensam a apresentação dos documentos previstos,
exceto as que forem obtidas pelo INSS diretamente
de banco de dados disponibilizados por orgãos do
poder público; e
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Inscrição do Segurado Especial
d) Para a manutenção do cadastro o segurado especial
ou a entidade representativa poderá declarar
anualmente o exercício da atividade rural, por meio de
aplicativo próprio disponibilizado no sítio da
Previdência Social.
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Critérios Relativos à utilização dos Dados
disponibilizados por Órgãos Públicos
para o Reconhecimento da Atividade Rural
Os dados obtidos pelo INSS dos bancos de dados
disponibilizados por orgãos do poder público
poderão ser utilizados para a construção do
cadastro do segurado especial para fins de
reconhecimento desta atividade.
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Critérios Relativos à utilização dos Dados
disponibilizados por Órgãos Públicos
para o Reconhecimento da Atividade Rural
Os dados da FUNAI serão obtidos por meio de
inscrição e certificação dos períodos de exercício de
atividade do indígena na condição de segurado
especial, além de declaração anual confirmando a
manutenção desta condição, que serão realizados
por servidores públicos da FUNAI, mediante sistema
informatizado disponibilizado no sítio da Previdência
Social.
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Comprovação do Exercício da Atividade Rural
do Segurado Especial
A comprovação do exercício da atividade rural do
segurado especial será feita mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
I – contrato de
comodato rural;
arrendamento,
parceria
ou
II – declaração fundamentada de sindicato que
represente
trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo INSS;
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Comprovação do Exercício da Atividade Rural
do Segurado Especial
III – comprovante de cadastro do INCRA (Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária), através do Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento
emitido por esse orgão que indique ser o beneficiário
proprietário do imóvel rural ou exercer atividade rural como
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV – bloco de notas do produtor rural;
V – notas fiscais de entrada de mercadorias emitida pela
empresa adquirente de produção, com indicação do segurado
como vendedor;
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Comprovação do Exercício da Atividade Rural
do Segurado Especial
VI – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com
indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII – comprovantes de recolhimento de contribuição à
Previdência Social decorrentes da comercialização da
produção;
VIII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação
de renda proveniente da comercialização de produção rural;
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Comprovação do Exercício da Atividade Rural
do Segurado Especial
IX – documento de Informação e Atualização Cadastral do
Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAC) e
Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a
propriedade Territorial Rural (DIAT) entregue à Receita Federal;
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
ou
XI – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de
índio como trabalhador rural, observado que a certidão não
será submetida à homologação condicionada à apresentação
de documento de início de prova material contemporâneo ou
anterior ao fato nele declarado, sendo sua homologação
somente quanto à forma.
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Homologação da Declaração do Exercício da
Atividade Rural
ATENÇÃO:
A declaração fornecida por entidade ou autoridades
referidas será submetida à homologação do INSS,
condicionada à apresentação de documento de
início de prova material contemporâneo ou anterior
ao fato nele declarado;
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Documentos de início de prova material
Desde que nos documentos conste a profissão ou qualquer
outro dado que evidencie o exercício de atividade rurícola e
seja contemporâneo ao fato nele declarado, servem como início
de prova material, entre outros documentos:
Certidão de casamento civil ou religioso;
Certidão de união estável;
Certidão de nascimento ou batismo dos filhos;
Certidão de tutela ou de curatela;
Procuração;
Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço
militar;
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Documentos de início de prova material
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola,
ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
Ficha de associado em cooperativa;
Comprovante de participação como beneficiário em
programas governamentais para a área rural;
Comprovante
de
recebimento
de
assistência
de
acompanhamento de empresa de assistência técnica e
extensão rural;
Escritura pública de imóvel;
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou
confederativa;
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive
inquéritos como testemunha, autor ou réu;
Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais,
postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários;
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Documentos de início de prova material
Carteira de vacinação;
Título de propriedade de imóvel rural;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade
rural;
Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao
sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação;
Contribuição social ao sindicato rural ou congêneres;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação
pública;
Registro em livros de entidades religiosas;
Ficha de atendimento médico ou odontológico;
Outros que possam levar a convicção.
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Entrevista do Segurado Especial
A entrevista é elemento indispensável à comprovação do
exercício da atividade rural e da forma como essa atividade foi
exercida, inclusive para a confirmação dos dados contidos em
declarações sindicais e de autoridades, sendo obrigatória em
todas as categorias de trabalhador rural, podendo ser
dispensada :
I – para o indígena;
II – para a categoria de empregado que comprove essa
condição;
III – nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos
de atividade de segurado especial.
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Aula_4 - Senar