DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DA PAUTA FISCAL DO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO I. REGIME DA PAUTA FISCAL - Conjunto de regras que disciplina a apuração da base de cálculo do tributo a partir de valores prefixados, independentemente do preço do bem ou serviço. - Pauta fiscal – ISS – Município de São Paulo: - Valores mínimos da mão-de-obra/m2 na construção civil: - Lei 13.701/2003: art. 14, § 3º - IN/SF/Surem 13/2013 e Portaria SF 132/2013 II. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 78.577/SP - 04.04.1975 – Relator Ministro Cordeiro Guerra “A pauta fiscal só se legitima quando, em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. - Razoabilidade: Não há razoabilidade no pagamento do terço salarial de férias a servidor aposentado. (Ag.Reg. RE 300.337, de 18.03.2003) III. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (i) Arbitramento (Art. 148 CTN): - Instrumento para realização do lançamento de ofício, à falta de documentação necessária e suficiente a se apurar o valor da base de cálculo do tributo. - Possibilita a contestação pelo contribuinte em processo administrativo (ii) Pauta fiscal: - Meio de apuração da base de cálculo do tributo partindo de valores prévia e aleatoriamente fixados. - Pressupõe apenas o fato gerador. Não permite a contestação dos valores mínimos, previamente estabelecidos. Súmula 431 - STJ “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.” Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Pauta Fiscal do ISS na Construção Civil 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 0119949-78.2008.8.26.0053 (10.04.2014) - Apuração da base de cálculo com suporte na pauta fiscal deve ser confrontada com a apuração efetuada pelo contribuinte. - Ilegal e inconstitucional a pauta fiscal, porque: • • Afastada a hipótese de arbitramento (art. 148 CTN); O Município não comprovou que o contribuinte teria recolhido o ISS a menor. Cumpria-lhe demonstrar eventual equívoco na apuração do imposto. Conclusão: - A pauta fiscal : ilegal e inconstitucional. - Admitida somente como arbitramento da base de cálculo, presentes as condições previstas no art. 148 do CTN; - Diante de documentação fiscal e contábil regulares, cumpre ao Município demonstrar eventual equívoco na apuração da base de cálculo do imposto. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 0037213-66.2009.8.26.0053 (28.08.2014) - Emprego da pauta fiscal como arbitramento da base de cálculo do imposto, considerando que: • • • O contribuinte não demonstrou, com documentação necessária e suficiente, o efetivo valor dos serviços de construção civil; À falta de documentação idônea, resta comprometida a apuração do efetivo valor dos serviços e, portanto, da base de cálculo do ISS ; O contribuinte não demonstrou que os critérios utilizados para definir os valores mínimos da mãode-obra, constantes da pauta fiscal, são inválidos. Conclusão: - A pauta fiscal: ilegal e inconstitucional. - Admite-se a utilização da pauta fiscal somente como arbitramento da base de cálculo, presentes as condições previstas no art. 148 do CTN; VINCULAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO (HABITE-SE) À QUITAÇÃO DO ISS COM FUNDAMENTO NA PAUTA FISCAL Supremo Tribunal Federal Inconstitucionalidade – meio coercitivo de pagamento do tributo Súmula nº 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula nº 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula nº 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Marcelo Terra – [email protected] Jayr Viegas Gavaldão Jr. – jayrgavaldã[email protected]