A REPRESENTATIVIDADE DAS MULHERES NO PARLAMENTO Direitos Fundamentais 2012/2013 Docente: Prof. Dr. Jorge Bacelar Gouveia Discentes: Sara Simões, 002144 Xavier Pinto, 001305 APRESENTAÇÃO DO TEMA - INTRODUÇÃO Questão geral, actual e discutida na sociedade Razões de ordem cultural Não é por falta de mérito Situação internacional nos mesmos moldes que a nacional Autodisciplina partidária ou imposição legal? Qual a melhor solução? EVOLUÇÃO HISTÓRICA a) b) c) d) e) Factos históricos relevantes na matéria: Surgimento do humanismo Português Implantação da República Revolução dos Cravos (25 de Abril de 1974) Adesão à CEE Construção da democracia CONSIDERAÇÕES VÁRIAS 1. Desde 1974 até 1991 Período Médias Anos 70 6.9% Anos 80 7% Partidos Médias Anos 90 10.5% PCP/APU/CDU 18.4% em 1985 e 17.6% em 1991 PS 9.7% em 1991 PSD 9% em 1983 e 8% em 1991 AD 6.7% em 1980 CDS 2.4% em 1976 2. A formação das deputadas Áreas de formação 8,5 Letras 6,7 Direito, Matemática e Economia 13,3 71,5 História Fomação suplementar Outra Cursos Profissionais 38.1 38.1 Pós-Graduações Outros cursos incompletos 4.8 19.0 Nenhum 3. Temas mais abordados pelas deputadas: 1. Direitos humanos e políticos 2. Direitos da mulheres 3. Prostituição e tráfico de mulheres 4. Planeamento familiar 5. Despenalização da interrupção voluntária da gravidez 6. Maus tratos a mulheres, crianças, jovens e idosos 7. Educação 8. Cultura 9. Saúde 10. Toxicodependência 11. Combate ao desemprego 12. Segurança social 13. Solidariedade (…) 4. Homens vs Mulheres – rígida separação nas intervenções Questões do domínio privado, doméstico e público em harmonia com as “grandes questões” ou “alta política”. Diferença significativa entre o período de início da vigência da Constituição e a situação actual 5. “Quem tem poder no parlamento”? Inquéritos: Têm poder – 66.47% Ao nível da intervenção e participação – 52% Machismo – 19% Pouco poder quantitativo, mas algum poder qualitativo 6. O que impede a participação das mulheres? Factores Percentagem Machismo 19% Construções e representações sociais 33.34% Indiferença 4.76% Indecisão 33.33% 7. Factores que levaram à alteração dos papéis da mulher: Conferência Mundial do México Várias Recomendações do Conselho Europeu Várias leis de protecção da maternidade e paternidade e igualdade de tratamento entre homens e mulheres na função pública LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado São tarefas fundamentais do Estado: h) Promover a igualdade entre homens e mulheres. Artigo 13.º Princípio da igualdade (…) 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Artigo 109.º Participação política dos cidadãos A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Adoptada pela Resolução nº 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979. Entrou na Ordem Jurídica Portuguesa a 3 de Setembro de 1981. Artigo 1.º Para os fins da presente Convenção, a expressão «discriminação contra as mulheres» significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios, político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio. Artigo 7.º Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a . discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, asseguram-lhes, em condições de igualdade com os homens, o direito: a) De votar em todas as eleições e em todos os referendos públicos e de ser elegíveis para todos os organismos publicamente eleitos; b) De tomar parte na formulação da política do Estado e na sua execução, de ocupar empregos públicos e de exercer todos os cargos públicos a todos os níveis do governo; c) De participar nas organizações e associações não governamentais que se ocupem dia vida pública e política do país. Artigo 8.º Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para que as mulheres, em condições de igualdade com os homens e sem nenhuma discriminação, tenham a possibilidade de representar os seus governos à escala internacional e de participar nos trabalhos das organizações internacionais. A PARIDADE PROGRAMAS DE ACÇÃO AFIRMATIVA PROGRAMAS DE ACÇÃO AFIRMATIVA medidas de acção positiva destinadas a aumentar a inclusão de grupos historicamente excluídos, nas áreas do emprego, educação e política. PRINCIPAL OBJECTIVO Garantir que os grupos minoritários têm à sua disposição o mesmo leque de escolhas e direitos que os grupos maioritários, dominantes. Correcção de assimetrias no seio da sociedade recorrendo a medidas que discriminam “positivamente”. A discriminação é corrigida com “discriminação” Medidas de acção positiva provocam uma violação ao Principio da Igualdade (13 CRP)? Há uma inconstitucionalidade? Artigo 13.º Princípio da igualdade (…) 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. LEI DA PARIDADE “Artigo 1º Listas de candidaturas As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.” “Artigo 2º Paridade 1—Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.” “Artigo 4º Efeitos da não correcção das listas A não correcção das listas de candidatura nos prazos previstos na respectiva lei eleitoral determina: a) A afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à presente lei; b) A sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior; c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.” VIOLAÇÕES À LEI DA PARIDADE Quase todos os partidos políticos e várias listas de independentes violaram a Lei da Paridade, tendo-o feito em 63 listas das eleições autárquicas (2009). 2 listas do BE 5 listas do CDS-PP 6 listas PSD 19 listas do PS 21 listas CDU 27 listas de movimentos de cidadãos À excepção do POUS e do PNR, todos os partidos cumpriram o critério da paridade nas candidaturas às eleições legislativas. A PARIDADE NAS LEGISLATIVAS DE 2011 2009 29% ≠ 2011 26.5% REPARTIÇÃO POR PARTIDOS Partidos Homens Mulheres Média CDU 13 3 18.75% CDS 19 5 20.8% PS 56 18 24.3% PSD 77 31 28.7% BE 4 4 50% EFEITO DO ESTABELECIMENTO DE QUOTAS NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA Não se pode definir com exactidão se há uma consequência directa e imediata face à aprovação da lei da paridade. Ainda assim: Em 2009, verificou-se um crescimento do número total de mulheres no Parlamento (em 230, passou de 45 para 66) Em 2011, embora tenha diminuído o número total, aumentaram os números de deputadas no PSD e CDS/PP CATARINA MARTINS (BE) VS RITA RATO (PCP) Na sua opinião, qual o factor chave para existir este grande desnível de representatividade parlamentar? Porque houve necessidade de um acto legislativo para existir um maior equilíbrio entre o número de homens e mulheres no parlamento? Qual a importância da Lei da Paridade? Concorda com a sua existência? O que me tem a dizer sobre as constantes violações à lei da paridade? O contributo das mulheres no parlamento é diferente do dos homens? Diz-se que são mais sensíveis a determinados temas. Será verdade?