ORGANIZAÇÃO, PREPARO E EMPREGO DA FORÇA TERRESTRE Hieraquia e Disciplina Regulamentos Displinar do Exército, Código Penal Militar e Estatuto dos Militares INTRODUÇÃO : – A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar. (Art. 6º, do RDE) – “Embora um homem conquiste mil homens em combate, mil vezes, aquele que se conquista a si mesmo é o maior guerreiro.” ( Buda) CONCEITOS : •O Regulamento Disciplinar do Exército tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas. (Art. 1º, do RDE) a. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR: – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR É TODA AÇÃO PRATICADA PELO MILITAR CONTRÁRIA AOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO OFENSIVA À ÉTICA, AOS DEVERES E ÀS OBRIGAÇÕES MILITARES, MESMO NA SUA MANIFESTAÇÃO ELEMENTAR E SIMPLES, OU, AINDA, QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE (ART 14 RDE). b. CONTRAVENÇÃO: – É o ato voluntário na violação ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e dos regulamentos. c. CRIME MILITAR 1) O CPM relaciona e classifica os crimes militares. ... E dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos. 2) Definido no : Art. 42 e 46, do E-1; Art. 9 e 30, do CPM. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS : a. Todos os militares do Exército na ativa, reserva remunerada e reformados estão sujeitos ao RDE. (Art. 2, do RDE) b. A competência para aplicar as punições disciplinares é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. (Art. 10, do RDE) c. No âmbito da SU, quem possui esta competência é o Cmt SU. (Art. 10 b , anexo 3 do RDE) d. Todo militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participá-lo ao seu chefe imediato por escrito. (Art. 12 do RDE) JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES: a. Art. 16 Considerações a serem feitas antes do julgamento; b. Art. 17 Conseqüências do julgamento; c. Art. 18 Causas de justificação; d. Art. 19 Circunstâncias atenuantes; e. Art. 20 Circunstâncias agravantes. GRADAÇÃO, CONCEITUAÇÃO E EXECUÇÃO : – – Respeitada a ordem de gravidade, as punições são: a advertência; o impedimento disciplinar; a repreensão; a detenção disciplinar; a prisão disciplinar; e o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina. (art 24 RDE) À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado (Ex: AMAN NAPD) . (Art. 47, § 2º, do E-1) – Anexo III ao RDE Quadro de punições máximas CRIMES MILITARES: – “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” (Art. 1º, do CPM) a. INSUBMISSÃO: 1) É o crime contra o Serviço Militar que ocorre quando o convocado deixa de apresentar-se, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. (Art. 183, do CPM) 2) Pena: impedimento de três meses a um ano, podendo ser reduzida em um terço. CRIMES MILITARES: b. INSUBORDINAÇÃO: 1) Recusar obedecer ordem superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. (Art. 163, do CPM) 2) Opor-se às ordens da sentinela. (Art. 164, do CPM) 3) Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto pertinente à disciplina militar. (Art. 165, do CPM) 4) Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo. (Art. 166, do CPM) CRIMES MILITARES: c. DESERÇÃO: 1) Ausentar-se o militar, sem licença, da Unidade em que serve, ou do lugar em que deva permanecer, por mais de 08 (oito) dias. (Art. 187, do CPM) 2) Pena detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. CRIMES MILITARES: 3) Na mesma pena incorre o militar que: a) Não se apresentar no lugar designado, dentro de 08 (oito) dias, findo o prazo de trânsito ou férias. (Art. 188, I, do CPM) b) Deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de 08 (oito) dias, contados a partir daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação; ou em que é declarado o Estado de Sítio ou de Guerra. (Art. 188, II, do CPM) c) Tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 08 (oito) dias. (Art. 188, III, do CPM) d) Consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Art. 188, IV, do CPM) CRIMES MILITARES: 4) Atenuante especial se o agente se apresenta voluntariamente dentro de 08 (oito) dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se mais de 08 (oito) dias e até 60 (sessenta) dias. (Art. 189, I, do CPM) 5) Agravante especial se a deserção ocorre em Unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço. (Art. 189, II, do CPM) 6) Confecção da Parte de Ausência. CRIMES MILITARES: 7) Deserção especial deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulação, ou de partida ou do deslocamento da Unidade ou Força em que serve. (Art. 190, do CPM) 8) Omissão de oficial deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados, tem pena prevista de seis meses a um ano de detenção. (Art. 194, do CPM) COMPORTAMENTO MILITAR : a. O comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e militar sob o ponto de vista da disciplina. (Art. 51, do RDE) b. Classifica-se em: Excepcional, Ótimo, Bom, Insuficiente e Mau. (Art. 51,§1º,do RDE) 1) Excepcional a) 09 anos nos comportamentos “Bom” e “Ótimo”, sem qualquer punição disciplinar. b) 10 anos quando condenada por crime culposo. c) 12 anos quando condenada por crime doloso. COMPORTAMENTO MILITAR : 2) Ótimo : a) 05 anos punida com até uma detenção (a partir do “Bom”). b) 06 anos quando condenada por crime culposo. c) 08 anos quando condenada por crime doloso. 3) Bom : a) Ao incorporar ao Exército. b) 02 anos punida com até duas prisões. c) Quando condenada criminalmente, de acordo com o §7º do Art. 51 do RDE. 4) Insuficiente : a) 01 ano punida com duas prisões. b) Quando condenada criminalmente, de acordo com o §7º do Art. 51 do RDE. COMPORTAMENTO MILITAR : 5) Mau : a) 01 ano punida com mais de duas prisões. b) Quando condenada por crime culposo ou doloso, desde a condenação em primeira instância até satisfazer as condições do §7º do Art.51 do RDE. c. Para fins de equivalência: duas repreensões = uma detenção e duas detenções = uma prisão d. A melhoria do comportamento é progressiva e obedece, de acordo com o Art.51, §7º, do RDE, aos seguintes prazos e condições: COMPORTAMENTO MILITAR : 1) do Mau para o Insuficiente : a) punição disciplinar 02 anos sem punição. b) crime culposo 02 anos e 06 meses sem punição. c) crime doloso 03 anos sem punição. 2) do Insuficiente para o Bom : a) punição disciplinar 01 ano sem punição. b) crime culposo 02 anos sem punição. c) crime doloso 03 anos sem punição. 3) do Bom para o Ótimo : a) conforme o Art. 51, § 1º, 2), do RDE. 4) do Ótimo para o Excepcional a)conforme o Art. 51, § 1º, 1), do RDE. CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA: – Conselho de Justificação: - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será , na forma da legislação específica , submetido a Conselho de Justificação. - O Conselho de Justificação é destinado a julgar da incapacidade do Of das Forças Armadas – militar de carreira – para permanecer na ativa. – Conselho de Disciplina: – O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-marinha, dos Aspirantes-aoficial e das demais praças com estabilidade assegurada, para permanecer na ativa, criando-lhes ao mesmo tempo condições para se defender. ATENÇÃO Não tore Sargento! INTERVALO 10 min de intervalo. ESTUDO DE CASOS Nas alterações do Cb ALMEIDA, encontramos os seguintes dados: 1) Sentou praça no 46º BIMtz em 14 Fev 90. 2) No dia 15 Fev 91, foi punido com dez dias de detenção por ter discutido com o Sgt Kleiton durante a instrução de tiro. 3) Foi elogiado em BI, em 27 Mar 91, por ter se destacado na inspeção da Brigada. 4) Voltou a ser elogiado em BI, no dia 28 Ago 91, pelo excelente desempenho nas provas de atletismo (sagrou-se recordista dos 100m rasos) e futebol na XXVIII Olimpíada da 37ª Bda Inf Mtz. 5) Em 09 Set 91, foi punido com vinte dias de detenção por ter faltado ao desfile (07 Set). 6) Foi punido com oito dias de prisão, em 28 Dez 91, por ter faltado ao serviço no dia 25 Dez e aos expedientes dos dias 26 e 27 Dez. 7) Foi elogiado em BI de 04 Jun 92, pelo Cmdo Btl, por ter ajudado a socorrer, voluntariamente, às vítimas de um incêndio numa galeria da cidade. 8) Concluiu o CFC, em 2º lugar, no dia 26 Mai 93. 9) Foi condenado criminalmente, em 19 Jul 94, pelo falecimento de um soldado durante serviço de guarda ao quartel. (O Cb ALMEIDA era o cabo da guarda e não inspecionou as armas dos militares substituídos. Durante a noite, ao cair do cabide, uma delas disparou e matou o Sd Araújo). Qual o comportamento do Cb Almeida em: 20 Set 91, 28 Dez 91, 27 Dez 92 e 19 Jul 94? RESPOSTA DATA PUNIÇÃO Cpt 14 Fev 90 (incorporação) - Bom 15 Fev 91 detenção Bom 09 Set 91 detenção Bom 28 Dez 91 prisão Bom 05 Jan 92 - Insuficiente 19 Jul 94 condenado criminalmente Mau Você é o Cmt SU dos militares que transgrediram. Consultando os documentos necessários, analise e enquadre cada caso abaixo fazendo a nota de punição: 1) Participo-vos que o Sd 638 Moisés, da 1a Cia Fzo, chegou atrasado e sem documentação para o serviço no dia 23 Jan 99. Rsp: Nr 26 e 83 do anexo I do RDE, transgressão leve, 04 dias de impedimento disciplinar. 2) Participo-vos que durante o serviço de 14 para 15 Jan 99, o Sd Lúcio, da 2a Bia, estando punido em aditamento SU, ausentou-se do quartel após o pernoite. Para isto, ele saiu pela janela. Rsp: Nr 28 do anexo I do RDE, transgressão grave, solicitar 03 dias de prisão disciplinar ao Cmt OM. 3) Participo-vos que o Sgt AFONSO, da Cia C Ap, deixou d efetuar o pagamento da cantina do batalhão, mesmo após orientado pelo seu Cmt Pel. Rsp: Nr 35 do anexo I do RDE, transgressão média, 20 dias de detenção disciplinar. 4) Participo-vos que o Cb 200 DEIVSON, do 2o Esqd C Mec, faltou ao rancho por ocasião do almoço. Rsp: Nr 26 do anexo I do RDE, transgressão leve, advertência. EXERCÍCIO 01 O 2º Ten Xavier Júnior envolveu-se em luta corporal com o Cb Alcebíades, ambos do 20º BIB – Curitiba Pr, após uma discussão durante a instrução de maneabilidade de GC. Em conseqüência, o Cmt U puniu os dois militares com 20 (vinte) dias de prisão. Está correta a sanção aplicada pelo Cmt U? Justifique. RESPOSTA - Ex 01 Não. O Cb Alcebíades pode ser punido com 20 (vinte) dias de prisão, mas o Ten Xavier Júnior só poderia ter recebido 15 (quinze) dias do Cmt U. Caso o Cmt queira manter os vinte dias de prisão, deverá solicitar ao Cmt Bda. (conforme An III ao RDE) EXERCÍCIO 02 Durante o serviço de Oficial de Dia, o Asp Mendes foi chamado pelo rondante, por volta das 02:45, para resolver a situação de dois soldados que foram encontrado bêbados na garagem do Pel Mnt. O Asp Mendes acionou o Médico de Dia e, após a constatação por este do estado de embriaguez dos soldados, mandou recolher à prisão os dois militares. O Asp agiu corretamente? Justifique. RESPOSTA - Ex 02 Sim. Porque, após a constatação pelo médico sobre o estado de embriaguez dos soldados, ele não precisa esperar pela publicação da nota de punição em Boletim da OM. (Art. 31, § único, inciso II do RDE) EXERCÍCIO 03 Ao decidir punir com prisão o Cad Afonsino por ter faltado a verdade durante a “Hora do Pato” e sabendo que esta seria a primeira “prisão” a ser aplicada ao cadete supracitado, o Cmt SU fez a proposta de punição solicitando ao Cmt da AMAN a aplicação desta sanção. Está correto este procedimento? Justifique. RESPOSTA - Ex 03 Sim. Porque o Cmt SU não pode aplicar punição de “prisão”. (Art. 38, do RDE) EXERCÍCIO 04 O Sd Antônio sentou praça no 6º BLog no dia 23 Mar 87. Em 17 Set 87, foi punido com seis dias de detenção por ter faltado à formatura de aniversário do Batalhão. Em 03 Fev 88, foi preso por ter ingerido bebida alcoólica durante serviço de guarda ao quartel. Ao dar baixa das fileiras do Exército em 22 Mar 88, qual era o comportamento em que se encontrava? RESPOSTA - Ex 4 DATA PUNIÇÃO Cpt 23 Mar 87 (incorporação) - Bom 17 Set 87 Detenção Bom 03 Fev 88 Prisão Bom 22 Mar 88 (baixa) - Bom EXERCÍCIO 05 O Sd Alves sentou praça, em 30 Mar 92, no 36º BECmb. No dia 27 Set 92, foi punido com uma prisão por ter chegado embriagado para o serviço. Concluiu o CFC em 20 Mai 94. Em 27 Set 95, foi detido por ter perdido o carregador durante exercício no terreno. O Cb Alves deu baixa no dia 20 Mar 98, sem ter sofrido mais nenhuma punição disciplinar. O Cb Alves tem direito a ser classificado no comportamento Ótimo? Justifique. RESPOSTA - Ex 05 Sim ele tem. Pois ele deu baixa com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo serviço, no comportamento “Bom”, com uma detenção apenas no dia 27 Set 95. EXERCÍCIO 06 O Sd 531 Alves Portella, da 2ª Bia AAAé, chegou atrasado para o expediente da manhã porque, durante o trajeto, o ônibus em que viajava colidiu com outro veículo e o referido militar ficou prestando auxílio aos feridos. O referido Sd deve ser punido? Cite o amparo. RESPOSTA - Ex 06 Rsp: O Sd estava socorrendo feridos, logo não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação parágrafo único do Art 18) EXERCÍCIO 07 O Cb 165 Robério, do 1º Esqd C Mec, estando punido em Adit SU, ausentou-se do quartel após o pernoite. Durante ronda inopinada, o Asp Cordeiro constatou o fato e acionou o Sgt Dia ao 1ºEsqd C Mec, Sgt Marcondes, para apurar o fato. Como não acreditou na explicação do Sgt Marcondes, resolveu apurar junto à guarda da SU. Após inquirir os militares de serviço naquela SU, descobriu que o Cb Robério havia acertado o “golpe” com o Sgt Dia e, ao retornar do aniversário da namorada, ficou de trazer alguns salgados e duas cervejas do aniversário da namorada para o pessoal de serviço. O Sgt Dia transgrediu? Explique. Quais são as circunstâncias agravantes? Quem deve puni-lo? RESPOSTA - Ex 07 O Sargento-de-Dia transgrediu, pois não participou o fato ao Oficial-de-Dia (Art 12o do RDE), abusando de sua autoridade, durante a execução de serviço, na presença de subordinado ( letras a) e b) do Nr 6) e Nr 5) do Art 20o do RDE). O Cmt SU, do referido Sgt, é quem deve puni-lo ( letra d) do inciso II do Art 10o do RDE). EXERCÍCIO 08 O Sd 323 Alberto, da 3o Cia Fzo, tem 8 anos e 9 meses de serviço, foi preso em flagrante delito durante um assalto ao Banco do Brasil e condenado a 03 anos de prisão na Justiça Comum. O referido militar deve ir a Conselho de Disciplina? Justifique. RESPOSTA - Ex 08 Não, pois só deve ser submetido a Conselho de Disciplina praças com estabilidade assegurada (Art 49 do E1). CONCLUSÃO COBRANÇA + PUNIÇÃO + EX = DISCIPLINA COBRANÇA + PUNIÇÃO + EX = DISCIPLINA COBRANÇA + PUNIÇÃO + XX = COBRANÇA + PUNIÇÃO + EX = DISCIPLINA DISCIPLINA (COBRANÇA + PUNIÇÃO + EX). LIDERANÇA = DISCIPLINA “TODA FORÇA É DÉBIL SE NÃO FOR UNIDA”