Prof.º Celso Mesquita Disciplina Agroindustrial Formas de exploração 1. Revisão aula anterior 1. Definição personalidade 1. Física ou jurídica 2. Código civil 1. Autônomo 2. Empresário individual 3. Sociedade empresarial 2. Formas de exploração 1. Empresário rural 2. Parceria 3. Arrendamento 4. Comodato 5. condomínio Formas de exploração 1. Empresário Rural Aquela pessoa que possui a terra, somam-se a ela os capitais fundiários (são todos os recursos fixos, vinculados a terra) e os capitais de exercícios (capital operacional ou capital de trabalho); O proprietário possui a terra e também investe no capital de exercício e administra a propriedade. Formas de exploração 1. Parceria Na parceria o proprietário tem a terra ou as culturas permanentes (capital fundiário) e também o capital de exercício (máquinas, tratores, gado, reprodutor etc.) contudo trabalha em parceria com terceiro (colabora com o serviço). Para tanto recebe pelo serviço executado na propriedade a remuneração dessa parceria. Formas de exploração 1. Arrendamento No caso do arrendamento o proprietário aluga seu capital fundiário; Nesse caso dificilmente aluga o capital de exercício para um terceiro que queira explorar a atividade; Ou seja, o arrendador (proprietário) recebe do arrendatário (quem trabalha) denominado aluguel. Formas de exploração 1. Comodato É o empréstimo gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a um terceiro, pessoa física ou jurídica, terras com ou sem equipamentos, com o objetivo de explorá-la por tempo determinado e nas condições preestabelecidas no contrato de comodato. Formas de exploração 1. Condomínio Condomínio é a propriedade comum, onde os condôminos proprietários de uma propriedade rural compartilham na mesma proporção da parte que lhes cabe por direito no condomínio, os custos e riscos e os resultados envolvidos na exploração da atividade. Depreciação Amortização e Exaustão Na atividade rural quando se tem uma diminuição dos elementos que são classificados como ativos imobilizados e intangíveis terá registros que serão realizados periodicamente nas contas de depreciação, amortização e exaustão Depreciação Amortização e Exaustão Segundo a lei nº 6.404/76, a depreciação, amortização e exaustão será contabilizada para atender a deterioração devido ao uso ou perda da utilidade do bem ou direito mesmo que seja por meio da ação da natureza ou obsolescência. Depreciação Amortização e Exaustão Segundo a lei nº 6.404/76, a depreciação, amortização e exaustão será contabilizada para atender a deterioração devido ao uso ou perda da utilidade do bem ou direito mesmo que seja por meio da ação da natureza ou obsolescência. Depreciação Ao calcular a depreciação de máquinas e implementos agrícolas encontra-se uma dificuldade no cálculo exato da depreciação dos implementos agrícolas como tratores, colhedeiras, aparelhos agrícolas devido à mecanização da atividade agrícola. Depreciação Para a atividade pecuária, os bens e direitos que constam do ativo não circulante por meio de gados reprodutores (touros e vacas), animais de trabalho e outros animais tem a perda da capacidade de sua produção, então devido a isso na atividade pecuária é feita o cálculo da depreciação. Além disso, o cálculo da depreciação somente será realizado após o crescimento do gado a partir do momento que esse animal estiver na fase adulta (reproduzir). Amortização Lei 6.404/76 O artigo 183, § 2º desta lei orienta: Amortização, quando corresponder à perda do valor de capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. Exaustão A exaustão é efetuada em propriedades agrícolas que tenha florestas e espécies vegetais de menor porte e alguns tipos de culturas permanentes para comercialização, consumo ou industrialização e em propriedade pecuárias a exaustão é constituída devida as pastagens. Obrigado pela atenção! - Dúvidas?