Prof.º Celso Mesquita
Disciplina Agroindustrial
Formas de exploração
1.
Revisão aula anterior
1.
Definição personalidade
1.
Física ou jurídica
2.
Código civil
1.
Autônomo
2.
Empresário individual
3.
Sociedade empresarial
2.
Formas de exploração
1.
Empresário rural
2.
Parceria
3.
Arrendamento
4.
Comodato
5.
condomínio
Formas de exploração
1. Empresário Rural
 Aquela pessoa que possui a terra, somam-se a ela os
capitais fundiários (são todos os recursos fixos,
vinculados a terra) e os capitais de exercícios (capital
operacional ou capital de trabalho);
 O proprietário possui a terra e também investe no
capital de exercício e administra a propriedade.
Formas de exploração
1. Parceria


Na parceria o proprietário tem a terra ou as culturas
permanentes (capital fundiário) e também o capital de
exercício (máquinas, tratores, gado, reprodutor etc.)
contudo trabalha em parceria com terceiro (colabora
com o serviço).
Para tanto recebe pelo serviço executado na
propriedade a remuneração dessa parceria.
Formas de exploração
1. Arrendamento

No caso do arrendamento o proprietário aluga seu
capital fundiário;

Nesse caso dificilmente aluga o capital de exercício
para um terceiro que queira explorar a atividade;

Ou seja, o arrendador (proprietário) recebe do
arrendatário (quem trabalha) denominado aluguel.
Formas de exploração
1. Comodato

É o empréstimo gratuito, em virtude do qual uma das
partes cede por empréstimo a um terceiro, pessoa
física ou jurídica, terras com ou sem equipamentos,
com o objetivo de explorá-la por tempo determinado e
nas condições preestabelecidas no contrato de
comodato.
Formas de exploração
1. Condomínio

Condomínio é a propriedade comum, onde os
condôminos proprietários de uma propriedade rural
compartilham na mesma proporção da parte que lhes
cabe por direito no condomínio, os custos e riscos e os
resultados envolvidos na exploração da atividade.
Depreciação Amortização e Exaustão
Na atividade rural quando se tem
uma diminuição dos elementos que
são classificados como ativos
imobilizados e intangíveis terá
registros que serão realizados
periodicamente nas contas de
depreciação, amortização e exaustão
Depreciação Amortização e Exaustão
Segundo a lei nº 6.404/76, a
depreciação, amortização e exaustão
será contabilizada para atender a
deterioração devido ao uso ou perda
da utilidade do bem ou direito
mesmo que seja por meio da ação
da natureza ou obsolescência.
Depreciação Amortização e Exaustão
Segundo a lei nº 6.404/76, a
depreciação, amortização e exaustão
será contabilizada para atender a
deterioração devido ao uso ou perda
da utilidade do bem ou direito
mesmo que seja por meio da ação
da natureza ou obsolescência.
Depreciação
Ao calcular a depreciação de máquinas
e implementos agrícolas encontra-se
uma dificuldade no cálculo exato da
depreciação dos implementos agrícolas
como tratores, colhedeiras, aparelhos
agrícolas devido à mecanização da
atividade agrícola.
Depreciação
Para a atividade pecuária, os bens e direitos que
constam do ativo não circulante por meio de gados
reprodutores (touros e vacas), animais de trabalho e outros
animais tem a perda da capacidade de sua produção, então
devido a isso na atividade pecuária é feita o cálculo da
depreciação.
Além disso, o cálculo da depreciação somente será
realizado após o crescimento do gado a partir do momento
que esse animal estiver na fase adulta (reproduzir).
Amortização
Lei 6.404/76 O artigo 183, § 2º desta lei
orienta:
Amortização, quando corresponder à perda
do valor de capital aplicado na aquisição de
direitos da propriedade industrial ou
comercial e quaisquer outros com existência
ou exercício de duração limitada, ou cujo
objeto sejam bens de utilização por prazo
legal ou contratualmente limitado.
Exaustão
A exaustão é efetuada em propriedades
agrícolas que tenha florestas e espécies
vegetais de menor porte e alguns tipos de
culturas permanentes para comercialização,
consumo ou industrialização e em
propriedade pecuárias a exaustão é
constituída devida as pastagens.
Obrigado pela atenção!
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depreciação, amortização e exaustão