Publicação: 14/11/14 DJe: 13/11/14 PORTARIA Nº 3086/PR/2014 Disciplina os procedimentos para reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens móveis sob responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 26 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG para regulamentar a matéria; CONSIDERANDO a necessidade de implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público em consonância com as normas internacionais e em atendimento às disposições contidas nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nºs 1.136 e 1.137, ambas de 21 de novembro de 2008, no art. 6º da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 437, de 12 de julho de 2012, e no art. 106 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para promover a atualização dos valores de bens pertencentes ao ativo imobilizado, compatibilizando os controles físicos e contábeis, RESOLVE: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. § 1º O TJMG desenvolverá ações para efetivar os procedimentos de que trata o “caput” deste artigo, conforme as disposições contidas no art. 106 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 6º da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 437, de 12 de julho de 2012 e nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nos 1.136/08 e 1.137/08, de 21 de novembro de 2008. § 2º O TJMG fica dispensado de promover as ações a que se refere o “caput” deste artigo quanto aos bens que, por ocasião da vistoria, atenderem a, pelo menos, um dos requisitos a seguir: I - capacidade de vida útil inferior a 2 (dois) anos; II - custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, inferior a R$1.000,00 (mil reais); III - inservíveis por irrecuperabilidade. ocasião de excedência, de obsolescência ou de § 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por: I - depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, por ação da natureza ou por obsolescência; II - depreciação acelerada: a resultante do desgaste do bem patrimonial pelo uso, por causas naturais e obsolescência normal e/ou incentivada; III - amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou aqueles cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; IV - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos baseados em análises qualitativas e quantitativas; V - avaliação patrimonial: a atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração; VI - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; VII - redução ao valor recuperável: o ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; VIII - valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável: a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico ou relatório de reavaliação; IX - valor de aquisição: a soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; X - valor de mercado: o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre as partes conhecidas ou interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; XI - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; XII - valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; XIII - valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; XIV - valor depreciável ou amortizável: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação; XV - valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; XVI - exaustão: a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e de outros recursos naturais esgotáveis; XVII - vida útil: a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo; XVIII - laudo técnico: o documento hábil com as informações necessárias ao registro contábil, contendo os dados previstos no § 4º do art. 4º desta Portaria; XIX - obsolescência: limitação ou redução da vida útil de bem móvel, pelo uso do bem ou aparecimento de outros superiores ou novos; XX - irrecuperabilidade: qualidade do bem móvel que não mais pode ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, que poderá ser caracterizada quando estimada em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado; XXI - excedência: qualidade verificada quando há excesso inútil de determinado bem móvel. § 4º Fica a Comissão Especial, instituída pela Portaria da Presidência nº 2.695, de 3 de abril de 2012, autorizada a avaliar e implementar as recentes “Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público”, relativamente a procedimentos, a práticas, à elaboração e à divulgação das demonstrações contábeis e à depreciação e reavaliação dos bens móveis sob a responsabilidade do TJMG. DA AVALIAÇÃO, DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL Art. 2º Os bens móveis serão avaliados com base no valor de aquisição, de produção ou de construção. Art. 3º Os bens do ativo serão reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º desta Portaria, independentemente do disposto no art. 2º desta Portaria. § 1º A reavaliação dos bens móveis poderá ser executada por lotes, quando se tratar de bens similares com vida útil idêntica. § 2º Poderá ser utilizado o mesmo critério a que se refere o § 1º deste artigo quando o bem tenha sido colocado em operação em prazo igual ou inferior a trinta dias. § 3º A reavaliação e a redução ao valor recuperável, previstas no “caput” do art. 1º desta Portaria, deverão ser realizadas a cada 4 (quatro) anos, de modo a manter o patrimônio do TJMG avaliado em valor de mercado, obedecendo aos critérios mencionados no § 2º do art. 4º desta Portaria. § 4º A reavaliação em prazo distinto do previsto no § 3º deste artigo, poderá ocorrer excepcionalmente, com a seguinte periodicidade: I - anualmente, para os bens móveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados; II - no final do período de vida útil remanescente, para os bens móveis que ainda estão em condições de uso; III - concomitantemente à incorporação ao patrimônio do TJMG, para os bens recebidos por doação, adjudicação ou transferência, observando-se o disposto no § 1º do art. 4° desta Portaria. Art. 4º O procedimento de reavaliação e de redução ao valor recuperável dos bens móveis será realizado por Comissão designada por Portaria da Presidência. § 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, dos quais pelo menos 2 (dois) deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo. § 2º Os bens móveis recebidos por doação ou por adjudicação, bem como os localizados por ocasião do inventário e que estejam sem identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao patrimônio por meio do tombamento, aplicandose os critérios do § 4° deste artigo, e iniciando-se a depreciação, a amortização ou a exaustão a partir do registro do bem no sistema de patrimônio. § 3º A depreciação, a amortização ou a exaustão de bens reavaliados deverá ser calculada e registrada sobre o valor reavaliado, considerada a vida útil econômica indicada em parecer técnico ou laudo de vistoria, observado o seguinte: I - os critérios previstos no § 4° deste artigo; II - o termo inicial para a depreciação, a amortização ou a exaustão será a data do parecer técnico ou laudo de vistoria. § 4º O laudo técnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação contábil do bem; II - classificação econômica da despesa-elemento/item; III - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados; IV - estimativa da vida útil econômica dos bens móveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores; V - vida útil remanescente do bem; VI - valor residual se houver; VII - data de avaliação; VIII - identificação do responsável pela reavaliação. DA DEPRECIAÇÃO, DA AMORTIZAÇÃO E DA EXAUSTÃO Art. 5º O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do exercício. § 1º O método das quotas constantes, bem como os critérios definidos no Anexo I desta Portaria, deverão ser adotados para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão de bens móveis adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização a partir de janeiro de 2013. § 2º A depreciação, a amortização e ou a exaustão de um ativo começam quando o item estiver em condições de uso. § 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de operação. § 4º A depreciação, a amortização e a exaustão deverão ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual. Art. 6º A vida útil de um ativo deverá ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico. § 1º Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo: I - capacidade de geração de benefícios futuros; II - desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; III - obsolescência tecnológica; e IV - limites legais ou contratuais para uso ou exploração do ativo. § 2º O valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados, no mínimo, ao final de cada exercício e, quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, serão promovidas as alterações necessárias. Art. 7º Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificarem. Art. 8º A depreciação, a amortização ou a exaustão serão calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente parecer técnico ou laudo de vistoria de que trata o art. 4º desta Portaria, nos casos de bens reavaliados. DA FISCALIZAÇÃO Art. 9º A Diretoria Executiva de Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio - DIRSEP fará o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes nesta Portaria e dos resultados obtidos. Parágrafo único. A DIRSEP poderá sugerir a edição de normas complementares, visando garantir o cumprimento desta Portaria. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os bens móveis adquiridos e postos em operação em data anterior a 1º de janeiro de 2013 serão reavaliados ou submetidos à redução ao valor recuperável até o final do exercício de 2015, conforme tabela prevista no Anexo VII desta Portaria. Art. 11. Os bens móveis adquiridos no exercício financeiro de 2013 ficam dispensados da obrigação prevista no art. 10, mas sujeitam-se aos demais procedimentos previstos no art. 1º desta Portaria. Art. 12. Para cada grupo de bens a serem reavaliados, serão emitidos critérios específicos constantes nos Anexos desta Portaria, com a finalidade de padronizar e uniformizar parâmetros de avaliação. Art. 13. Os relatórios contendo reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos bens sob a responsabilidade do TJMG serão encaminhados à Gerência de Contabilidade - GECON até o 3º dia útil do mês seguinte ao de referência, com as informações constantes do Anexo VI desta Portaria. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares da DIRSEP e da Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária - DIRFIN, ouvida a Auditoria Interna do Tribunal de Justiça, com a aplicação, subsidiariamente, da Resolução SEPLAG nº 37, de 9 julho de 2010, ou outra que vier a substituí-la. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2014. Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES Presidente