GUERRA FISCAL Léa Ludovico Bozzini Luiz Fernando Pedrassa Esteves Janny Lourenço de Godoy Jorge Maffra Ottoni Rafael Barbosa de Sousa Sun Yue Vitor M Sato Guerra fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil Otávio Dulci Guerra fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil – Otávio Dulci Conceito: “jogo de ações e reações travado entre governos estaduais (ou municipais) com o intuito de atrair investimentos privados ou de retê-los em seu território, geralmente por meio de incentivos fiscais” • Problema constitucional, intrinsecamente ligada ao modelo federativo brasileiro. Está enraizado na questão da desigualdade econômica entre os estados, que os levam a necessidade de adoção de medidas próprias para promover seu desenvolvimento, ante a dificuldade de conciliar os diferentes interesses regionais. Guerra fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil – Otávio Dulci Modelos de desenvolvimento no Brasil • Desenvolvimento por fatores de mercado. Interligação de mercados regionais. Concentração industrial no eixo Rio-São Paulo • Desenvolvimento de regiões próximas por desdobramento da economia paulista. • Desenvolvimento pela adoção de plano de desenvolvimento pelo governo federal, que envolve iniciativas no campo político-institucional, como benefícios fiscais. Ex: Nordeste (SUDENE) e Amazônia (SUDAM). • Desenvolvimento pelo manejo de recursos políticos e institucionais por iniciativa própria do estado. Ex: CentroSul. Maior gerador de conflitos em decorrência de guerra fiscal. Guerra fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil – Otávio Dulci Causas • Instabilidade do federalismo, ainda em vias de construção. • Desenvolvimento econômico desigual entre estados, que leva à dificuldade de compor interesses regionais. • Limitação de recursos internos para investimentos capazes de atenuar desigualdades regionais. • Constituição de 1988 e a descentralização política e institucional. • Abandono das medidas de coordenação inter-regional sobre a economia, antes adotadas pelo Poder Central. • Mudança estratégica do governo federal: ao invés de promover ativamente a industrialização, se concentrou na redução de custos. • Abertura da economia brasileira: disputa entre os estados pelos investimentos externos. Guerra fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil – Otávio Dulci Vantagens • Criação de novos empregos • Diversificação da produção local • Atração de outras indústrias que atuam como fornecedores. • Aumento da renda da região. Desvantagens • Tensões entre estados • Impacto social das renúncias fiscais sobre finanças públicas, comprometendo receitas futuras. Guerra fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil – Otávio Dulci • Enfraquecimento do poder público frente aos interesses privados. • Agravamento das desigualdades regionais, visto que os estados mais desenvolvidos têm maior chance de vencer as disputas. • Prejuízo às empresas nacionais, que não recebem os mesmos benefícios oferecidos às multinacionais atraídas. • Avanço da economia informal. • Processo artificial de expansão econômica é pouco sustentável a longo prazo. • Questão da indústria de alta tecnologia. Incentivos fiscais X proximidade de centros de pesquisa. Guerra fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil – Otávio Dulci CASOS • Setor automotivo: Rio Grande do Sul X Bahia. ▫ Envolvimento do governo federal. ▫ Impacto sobre relações federativas. Expansão do conflito para São Paulo. Modelo de “canibalização”. ▫ Benefícios. • A agroindústria e o caso de Minas Gerais Guerra fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil – Otávio Dulci Combate à guerra fiscal • Mecanismos de regulação. • Maior atuação do governo federal na forma de contrapesos à concentração de investimentos privados, ou alguma outra forma que diminua a desigualdade econômica entre regiões. Políticas de desenvolvimento regional. • Maior atuação do Legislativo, preponderantemente, do Senado, como representante do interesse dos estados. • Reforma tributária no Brasil. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira Fabio Roberto Corrêa Castilho Competição Entre Entes Federativos • Tese seminal (Tiebout): “competição fiscal como a disputa pela criação de uma espécie de pacote que combina níveis de serviço público prestado e um nível de tributação exigido para tanto.” Residentes pessoas físicas e jurídicas “votam com os pés” Competição criaria várias combinações de tributação e serviços públicos, cada um mais adequado para determinada classe de indivíduos Críticas ao modelo de Tiebout • A mobilidade necessária para o funcionamento é imperfeita e onerosa, restringindo a eficácia da competição; • Análise empírica mostra que, embora o custo da mudança venha caindo há décadas, não houve evolução significativa na otimização entre ´tributação e nível de serviço público Justificativas para a competição fiscal entre entes subnacionais • “Controlar o Leviatã”: Estado como espécie peculiar de monopolista; sua fragmentação em entes concorrentes entre si diminui os efeitos do monopólio estatal sobre a tributação. • Ferramenta de desenvolvimento regional: justificativa brasileira por excelência; ignora custos econômicos e sociais da competição para o ente concedente e para o conjunto dos Estados. Corrida ao fundo do poço • Race to the bottom: sempre que um dos entes oferecer um pacote de incentivos mais atraente, passará a perceber uma vantagem competitiva com relação aos demais, pelo que esses igualarão ou melhorarão ainda mais as condições, num ciclo contínuo de renúncias e gastos cada vez maiores. • Isoladamente, a concessão de benefícios fiscais pode ser benéfica, mas os prejuízos rapidamente se acumulam no nível nacional • “Zero-Sum Game”: para que um ente ganhe, outro deve perder Críticas ao “fundo do poço” • Se a competição tributária é negativa, todas as formas de incentivo estatal ao desenvolvimento econômico também o serão • Existência de limites jurídicos à competição entre os entes • Desconhecimento dos governantes (ignorantes demais para serem perfeitamente egoístas) • Imperfeição da informação • Resistências do setor privado a mudanças Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COMPETIÇÃO TRIBUTÁRIA. Políticas de Estado para desenvolvimento regional: • Distribuição desigual de recursos financeiros do ente central para os entes subnacionais • Realização de investimentos públicos do ente central no território do ente subnacional ( construção de infraestrutura ou alocação de investimentos em empresas estatais) • Instituição de políticas de incentivos ao setor privado que busquem deslocar investimentos privados para regiões menos desenvolvidas da federação. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira Competição fiscal: • Benefícios fiscais – fomento ao setor privado capaz de deslocar o investimento privado. ▫ Objetivo: Promoção do desenvolvimento regional Instalação de empresas em regiões menos desenvolvidas da federação, que não seriam a escolha inicial pela lógica do mercado. ▫ Consequência: Desconcentração da atividade econômica = distribuição mais equânime das riquezas no país. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira Teoria: Benefícios tributários adotados por subnacionais= ações desesperadas devido ao abandono do governo central. • Competição fiscal é ineficiente se comparada com políticas centrais de desenvolvimento Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira Contraposições do autor: 1) Se há autonomia fiscal, entes tributantes vão usá-la em seu favor. Se conceder incentivos = competição desenfreada, então decisão ineficiente é a própria decisão de atribuir autonomia financeira e competências tributárias aos entes subnacionais. Alternativa: Articular uma federação em que predomine a distribuição de recursos arrecadados pelo ente central. Não há evidências que suportem a eficiência ou vantagem de tal arranjo. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira Contraposições do autor: 2) Se benefícios tributários locais são necessariamente ineficientes, então desenvolvimento só pode ser gerado por investimento público e nunca pelo privado. Problema: argumentação deixa de considerar os benefícios sociais e externalidades positivas da atividade privada. Que afinal é o motivo de haver tanta competição. Tal visão não se sustenta logicamente ou empiricamente. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira Contraposições do autor: 3) Se omissão do poder central é causa da competição tributária, então beneficio tributário local e políticas de desenvolvimento do governo central são mutuamente exclusivos. Falha lógica no argumento • Competência tributária independente de políticas do governo central. Limites: ▫ Constituição ▫ Lei nacional Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira Contraposições do autor: 4) Estados pouco desenvolvidos tem menos a perder com a renúncia de receitas tributárias que estados desenvolvidos Fig 1. Arrecadação tributária no tempo – benefício tributário de sucesso para ente subnacional de economia pouco desenvolvida – adaptado de Castilho, F (2010). • Estados pouco desenvolvidos atraem investimentos, ganham receita a curto prazo. Podem aumentar ainda mais no médio, longo prazo. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira Contraposições do autor: • Ameaça de perdas de arrecadação limitariam o montante de renuncias tributárias possíveis para os estados desenvolvidos, e por consequência, o montante de renuncia fiscal para os entes menos desenvolvidos. Fig 2. Arrecadação tributária no tempo – benefício tributário de sucesso para ente subnacional de economia desenvolvida – adaptado de Castilho, F (2010). Competição tributária não é pior que políticas de desenvolvimento do poder central. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira COMPETIÇÃO TRIBUTÁRIA E A MENOR TRANSPARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIOS Avaliar competição por critérios de transparência e possibilidade de mensuração de seus efeitos. • benefícios tributários são comparativamente menos transparentes que mecanismos de fomento financeiro-orçamentarios. • argumento a favor do benefícios tributários -> a comparação de transparência entre benefícios tributários e financeiro-orçamentários somente pode ser feita quando os mecanismos são intercambiáveis ▫ Quando utilizado em substituição ao beneficio financeiro, o beneficio tributário, menos transparente ▫ Quando não há possibilidade de se substituir os benefícios tributários por benefícios financeiro-orçamentarios, o menor grau de transparência daqueles em comparação a esses, em si, não invalida aspectos virtuosos da competição fiscal. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira COMPETIÇÃO TRIBUTÁRIA E A CORRUPÇÃO • Favorecimento de determinadas pessoas ou atividades à custa de renúncia de arrecadação de tributos. ▫ Escolha pela qual determinado produto, grupo de pessoas passam a gozar de desonerações e a dispor de vantagens competitivas. • Critérios de tal escolha frequentemente são associados à corrupção de gestores públicos. ▫ Critérios para a concessão perdem clareza, o que mascara abusos cometidos por governantes • A competição fiscal pode ser considerada como um fenômeno associado ao aumento da tendência à captura e corrupção de governantes. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira COMPETIÇÃO TRIBUTÁRIA E INEFICIÊNCIA ALOCATIVA DO INVESTIMENTO PRIVADO Competição pode ser avaliada pela sua eficiência de utilização dos recursos econômicos. • Benefícios tributários competitivamente oferecidos como fatores de desorganização da produção. • Contraponto do autor: possibilidade de haver interesse social (do país como um todo) em sacrificar parte da eficiência econômica nacional imediata para desenvolver regiões menos favorecida ▫ longo prazo resultaria em mais desenvolvimento • O critério da eficiência alocativa não se presta para, de maneira geral, glorificar ou condenar a competição fiscal em tese. Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira COMPETIÇÃO TRIBUTÁRIA E O CONTROLE DO LEVIATÃ TEORIA: • Competição fiscal -> mecanismo de controle da voracidade tributaria e do tamanho do Estado • OPOSIÇÃO -> Do ponto de vista jurídico há mecanismos de limitação da voracidade tributária e delimitações do poder de tributar, o que tornaria a competição tributaria menos relevante como fator atual de oposição ao confisco. ▫ Dependendo do ambiente institucional de competição e do volume de renuncias tributarias que dela resulte ▫ Nem todos os setores da economia são tributados da mesma forma ▫ Nem todos são igualmente suscetíveis ou propensos a deslocamentos espaciais em razão de benefícios tributários. • Competição tributaria funcionaria como fator de concentração da tributação sobre determinados setores da economia, gerando eficiência econômica para determinados mercado, financiada pela ineficiência de outros. O Estado, com a competição tributária, poderia continuar grande e ineficiente, mas tributando mais desigualmente seus cidadãos Guerra fiscal de ICMS – Conflito horizontal na Federação Brasileira COMPETIÇÃO TRIBUTÁRIA, DISTORÇÕES DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA Teoria • Concessão de benefícios -> desequilíbrios no ambiente econômico, favorecendo pessoas em detrimento de outras que competem no mesmo mercado. ▫ consolidação de monopólios ou oligopólios. • Somente se sustenta caso consideremos que: ▫ (i) os gestores públicos já foram definitivamente capturados por determinados grupos de interesse em detrimento de outros ▫ (ii) a competição (e a concessão de benefícios) possa criar condições de desigualdade tributaria (o que pressupõe que o direito admita acordos tributários individualmente moldados, desrespeitadores da igualdade entre competidores contribuintes) ou ▫ (iii) a competição se limite a determinados setores que tenham produtos substitutos não influenciáveis pela disputa. Não caberia ai julgar perversa a competição tributária em si, mas os mecanismos de distorção política e jurídica que permitem sua utilização para o favorecimento de alguns contribuintes em detrimento de outros.