Relembrando nossa trajetória de cursos... 1) Curso de Candidatos; 2) Curso de Conselheiros Eleitos; 3) Curso Avançado. Curso Avançado para os Conselhos de Administração Sejam todos(as) Bem vindos! Retomada do Curso dos Conselheiros Eleitos: - Cooperativismo e Governança; - Gestão de Cooperativas; - A Carteira de Crédito. Atribuições e Responsabilidades Estatutárias e Legais Questões para debate 1. Por que a Cooperativa chegou nesta situação? E, quais as ações que o Conselho de Administração poderia ter feito, previamente, para não chegar nessa situação? Questões para debate 2. Que ações devem ser realizadas pelos Conselhos de Administração para prevenir esse tipo de situação em nossas Cooperativas? Questões para debate 3. Quais os procedimentos denúncias? de 4. Quantas pessoas estavam envolvidas neste caso? 5. Em que medida o Conselho Administrativo descumpriu o Estatuto Social? Questões para debate 6. Como avaliar o posicionamento dos Colaboradores e Associados? Trabalho em grupo “Cooperativa Girassol” “História Fictícia” Atribuições e Responsabilidades Estatutárias e Legais Os Conselheiros de Administração são eleitos para representar o quadro social. O desempenho das suas atribuições em respeito à legislação vigente, aos normativos do Banco Central e aos regramentos internos do Sistema Cresol Baser. Visar o bem da sociedade cooperativa, sendo inadmissíveis atos de privilégio pessoal, atos fraudulentos ou de má gestão Interagindo... Em 1903, surgiu o primeiro decreto mencionando o Cooperativismo no Brasil. A partir daí diversos decretos e leis se alternaram até a promulgação da Lei que rege as Cooperativas no país até hoje. Qual é esta Lei? ( ) Lei nº 4.948/25 ( ) Decreto nº 5.893/43 ( ) Lei nº 5.764/71 ( ) Decreto-Lei nº 8.401/45 ( ) Nenhuma destas. Esta Lei respalda as ações desenvolvidas nas Cooperativas. Interagindo... Quais são as responsabilidades políticas e administrativas dos Diretores(as) das Cooperativas Cresol? Quais as funções e responsabilidades do Conselho de Administração? O Conselho de Administração é responsável por realizar os atos de gestão da cooperativa, que engloba: • Relacionamento com o associado; • Relacionamento com entidades de classe, órgãos públicos e comunidade em geral; • Responsabilidade sobre os funcionários; • Análise de crédito; • Realização de atos de recuperação de crédito; • Zelar pela imagem e patrimônio da cooperativa, entre outros. A Lei do Cooperativismo nº 5764/71 dispõe em seu artigo 47 que: A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração. Atribuições Estatutárias. Em relação ao Conselho de Administração, o Estatuto Social das Cooperativas do Sistema Cresol estabelece: Art. 37 A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e mais “X” Conselheiros. Art. 38 O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos, sendo obrigatória, no término de cada período, a renovação de, no mínimo, um terço de seus componentes. Art. 39 São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. § 1º. Os componentes do Conselho de Administração e Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeitos de responsabilidade criminal. § 2º. Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, pelos seus administradores, ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, terá o direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade. Art. 40 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas: a) Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal. b) Delibera, validamente, com a presença da maioria dos seus membros, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate. § 1º. Nos impedimentos não eventuais, desde que inferiores a noventa dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, este pelo Secretário, o qual poderá ser substituído por qualquer dos demais Conselheiros de Administração, por deliberação do Conselho de Administração, por maioria simples, e em caso de empate, por ordem decrescente de idade. § 3º. Nos impedimentos maiores do que noventa dias, os substitutos passarão automaticamente à condição de titulares, observada a ordem estabelecida no parágrafo anterior. § 4º. Na hipótese do Conselho de Administração ficar reduzido a apenas quatro membros, por conta de renúncia, impedimento superior a noventa dias ou perda de mandato, deverá ser convocada Assembleia Geral para preenchimento dos cargos vagos. § 5º. Os eleitos pela Assembleia Geral para recomposição do Conselho de Administração terão seus mandatos findos com os demais Conselheiros remanescentes. § 6º. Perderá o cargo, automaticamente, o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a sete reuniões durante o ano. Art. 41. O Conselho de Administração poderá contratar Assessores Executivos, integrantes ou não do quadro social, atribuindo-lhes prerrogativas e atribuições específicas, desde que não sejam parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, até o segundo grau em linha reta ou colateral. Parágrafo único – Não poderão ser atribuídos aos Assessores Executivos contratados na forma deste artigo os poderes e atribuições específicas, inerentes aos administradores, decorrentes de mandato. Art. 42. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social, e atendidas às decisões das Assembleias Gerais, planejar e por em prática as operações e serviços da Cooperativa e ainda controlar os seus resultados. § 1º. No desempenho de suas atribuições, cabe-lhe: a) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, na forma como estabelecido pela Assembleia Geral, e adquirir, alienar ou onerar bens móveis sem necessidade de deliberação em Assembleia Geral; b) deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, suspender o vínculo associativo e ainda aplicar por escrito advertência prévia; c) contratar os serviços de auditoria independente; d) contrair, transigir e/ou liberar obrigações em nome da Cooperativa, podendo delegar estes poderes ao Presidente, ou ao seu substituto legal, para que este atue em conjunto com o VicePresidente ou com o Secretário, sobre matérias específicas; e) estabelecer normas de controle das operações, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos ;;; f) formular os orçamentos. . planos anuais de trabalho e respectivos No Sistema Cresol, além destas atribuições previstas em Lei, compete ao Conselho de Administração: - Garantir uma dinâmica de relação permanente com o quadro social, discutindo o desenvolvimento local por meio de reuniões nas comunidades, apresentando as ações sociais, os produtos e serviços; - Participação de espaço de incidências em Políticas Públicas locais e regionais; No Sistema Cresol, além destas atribuições previstas em Lei, compete ao Conselho de Administração: - Garantir a realização dos Programas Sociais do Cresol Comunidade (Novos Sócios, Agentes, Animadores, ATER, HabitalSol, Gênero e Geração, Um Olhar Para o Futuro...), e Cooperativa Escola (Cursos para Dirigentes e Colaboradores). No Sistema Cresol, além destas atribuições previstas em Lei, compete ao Conselho de Administração: Garantir a compreensão do Cooperativismo Solidário na comunidade local e regional, fortalecendo a identidade social e econômica da Cresol. Exemplo: Promovendo palestras, encontros, seminários com profissionais específicos para formação técnica do quadro social. No Sistema Cresol, além destas atribuições previstas em Lei, compete ao Conselho de Administração: - Verificar se a Diretoria Executiva (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) estão cumprindo com suas funções estatutárias. Interagindo... Em sua opinião, quais outras ações são de responsabilidade do Conselho de Administração? Art. 43. Além das atribuições discriminadas no artigo anterior, o Conselho de Administração poderá receber da Assembleia Geral competências especiais para praticar todos os atos da gestão, inclusive aqueles relativos a transigir e contrair obrigações, empenhar bens e direitos, bem como, a contratação de operações de financiamento ou refinanciamento com toda e qualquer instituição financeira oficial ou privada, nacional ou internacional, destinadas ao financiamento das atividades rurais dos associados, após autorização da Assembleia Geral. Parágrafo único - Para efetivação dos financiamentos citados neste artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes para autorizar o Presidente ou o seu substituto legal, em conjunto com o VicePresidente ou Secretário ou Executivo contratado, ou ainda mandatário com poderes especiais, a assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas rurais, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação dos contratos celebrados, elevação dos critérios, reforços, substituição ou remissão de garantias, bem como emitir e endossar cheques, cédulas de crédito rural, notas promissórias rurais, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e quitações. Art. 44. Ao Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições: a) Supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, junto com o Vice-Presidente, com o Secretário e com os demais Conselheiros; b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e as Assembléias Gerais, quando for o caso; c) Representar ativa e passivamente a Cooperativa em juízo ou fora dele; d) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária os documentos aludidos no Art. 33 deste Estatuto Social; e) Assinar, em conjunto com o Vice- Presidente ou com o secretário, balancetes, contratos de abertura de créditos, aditivos, as menções adicionais, cédulas rurais, recibos ou ordens, dar quitações, emitir e endossar cheques, duplicatas rurais e mercantis, notas promissórias rurais, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal da gestão; f) Aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou pelas Assembleias Gerais; g) Outras atribuições previstas no regimento Interno ou que o Conselho de Administração, através de Resolução, haja por bem lhe conferir. Ao Vice-Presidente compete, entre outras, as seguintes atribuições: Art. 45. a) Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais; b) Assinar, em conjunto com o Presidente, ou com o Secretário, todos os documentos relacionados à alínea e” do art. anterior, de conformidade com o Reg. Interno e com a delegação de autoridade que lhe for estabelecida e aprovada pelo Conselho de Administração. c) Poderá, a critério do Conselho de Administração, participar do Comitê de Crédito da Cooperativa. Art. 46. Ao Secretário compete, entre outras, as seguintes atribuições: a) Substituir o VicePresidente em seus impedimentos eventuais; b) Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos relacionados na alínea “e” do art. 44 deste Estatuto Social, de conformidade com Delegação de que lhe for estabelecida em Reg. Interno, ou através de Resolução, aprovada pelo Cons. Administração. c) Elaborar as atas das reuniões do Conselho de Administração da Cooperativa; d) Poderá, a critério do Conselho de Administração, participar do Comitê de Crédito da Cooperativa. Art. 47. Os membros do Conselho de Administração ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento e controle ou liquidação de qualquer negócio ou empréstimo, que eventualmente pretendam ou contratem junto à Cooperativa, e daqueles que, direta ou indiretamente, sejam de interesse de sociedade que tenham controle ou participação superior a dez por cento do capital social, ou ainda de cuja administração participem ou tenham participado em época imediatamente anterior a de sua investidura no cargo. Parágrafo único - A concessão de créditos e garantias aos integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar, pelo menos, procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito. O PAPEL DO COMITÊ DE CRÉDITO E AS ALÇADAS DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO Interagindo... FILME: Recursos do PRONAF NECESSIDADE CONDIÇÕES NORMALIDADES Analisar e dar parecer técnico sobre as operações de Crédito, conforme respectiva alçada de liberação. A Importância do papel desempenhado pelo Comitê de Crédito se fundamenta na segurança com que as operações de crédito serão firmadas. COMITÊ DE CRÉDITO O retorno do crédito concedido é consequência de um bom projeto técnico elaborado por profissional responsável e da análise criteriosa do Comitê de Crédito . É necessário que as cooperativas observem as regras referentes às alçadas de liberação de crédito, as quais são estabelecidas pelo Sistema Cresol. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO DA COOPERATIVA SINGULAR Além do Diretor Liberado, O Comitê de Crédito da Diretor de Crédito e do Cooperativa Singular será Coordenador da Cooperativa, composto por no mínimo 3 pode compor o Comitê de Crédito da Cooperativa Singular membros, sendo sempre obrigatória a participação de , outros funcionários designados pelo Conselho para tal função, um Diretor Liberado, um ficando a formação do comitê Diretor de Crédito, e um Coordenador da Cooperativa. registrada em ata do Conselho de Administração. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO DA COOPERATIVA SINGULAR O Comitê de Crédito Quando a O Técnico de Campo da Cooperativa deve Cooperativa não pode ser um diretor nomear um possuir um Diretor de ou colaborador que Coordenador e um Crédito, deve fazer a realize esta função, Secretário. sua nomeação, contudo, tal condição O quórum mínimo lavrando em ata do deve estar lavrada para instalação se Conselho de em ata do Conselho dará com a presença Administração de Administração. de 3 membros. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO AMPLIADO O Comitê de Crédito O Comitê de Crédito Ampliado da Cooperativa O Conselho de Ampliado da Cooperativa Singular deve nomear Administração poderá Singular será composto um Coordenador e um ainda, nomear membros de no mínimo 07 Secretário, contudo, do Conselho Fiscal para membros, sendo estes estes não podem ser os integrantes do Conselho integrarem o Comitê de mesmos nomeados Crédito Ampliado, sendo de Administração da como Coordenador e sempre registrada em Cooperativa. Secretário do Comitê de ata do Conselho de O quórum mínimo para Crédito da Cooperativa Administração sua instalação se dará com a Singular. composição. presença de 5 membros . COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO DA BASE REGIONAL O Comitê de Crédito da Base Regional será composto, no mínimo, pelo Coordenador da Base Regional e Analista de Gestão, ficando a formação do comitê registrada em ata do Conselho de Administração. O comitê da Base Regional deve nomear um coordenador e um Secretário. Quando a análise do Crédito for da Diretoria da Cooperativa Singular do Coordenador, outro Diretor da Executiva da Base Regional deve participar desta deliberação. O quórum mínimo para instalação se dará com a presença dos 2 membros. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO DA CENTRAL BASER O Comitê de Crédito da O Comitê de Crédito Central será composto será coordenado de 07 membros, sendo o Os membros da Diretor Presidente, o pelo Diretor da equipe interna da Diretor da Carteira Carteira Operacional Operacional da Central, Central serão eleitos da Central, e na sua Assessor Institucional da pela Diretoria ausência pelo Central, Assessor Executiva, Assessor Institucional das Bases e formalizando em ata. três integrantes da Institucional da equipe interna da Central. Central. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO DA CENTRAL BASER Os trabalhos serão secretariados por um Secretário(a) Executivo(a), especialmente convocado(a). Sempre que a matéria demandar análise que implique na opinião de setores/áreas específicas ou Assessores da Central, o Coordenador convocará estes para que contribuam no debate. O quórum mínimo para instalação se dará com a presença de 3 membros. REGISTROS DAS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE CRÉDITO • Todos os atos deliberados pelo Comitê de crédito deverão ser lavrados em ata, arquivadas em sequência cronológica, para verificação e/ou fiscalização. Além da necessidade de registrar o parecer deliberativo na respectiva proposta de crédito. O dossiê a ser apreciado pelo Comitê de Crédito deve estar formado pelos seguintes documentos: Proposta de Crédito; Extrato da consulta do Serasa, CCF; Parecer das alçadas pertinentes . ALÇADAS DE LIBERAÇÃO Para a liberação do crédito, devem ser observadas as alçadas de liberação, as quais foram definidas pelo Conselho de Administração da Central Cresol Baser. Ainda, a análise de cada operação de crédito deve levar em consideração a somatória das dívidas do associado junto à cooperativa, e não poderá ultrapassar o limite de crédito individual do cooperado. A Análise dos critérios se dá de forma automatizada pelo sistema, ou seja o Score, que consiste em metodologia de avaliação de riscos baseado em um conjunto de critérios que quando processados pelo Sistema Colmeia, permitem..... • Prever potenciais riscos; • Orientar limites; • Sugerir níveis de alçada; • Determinar o mínimo de provisão necessária para operação. Critérios considerados da resolução 2.682: • Informações excludentes ou ocorrência de restritivos; • Situação socioeconômica; • Patrimônio; • Endividamento; • Histórico de pagamentos; • Setor de atividade econômica; • Avaliação da operação. Comunicado Nº 2740 – 02/07/2013 Dispõe sobre alçadas para Analistas de Negócios ALÇADAS DE LIBERAÇÃO N.Risco Analista Coord. PAC Asses. Ex. Diretor Comitê Conselho Base Baser A 20% 25% 30% 5% 37% 42% 45% 55% B 15% 20% 25% 30% 33% 35% 40% 50% C 8% 12% 20% 25% 27% 32% 37% 40% D 0 0 0 20% 23% 25% 30% 35% A determinação da Alçada competente de votação se dá pelo comprometimento de renda, o sistema calcula automaticamente através do Score que se utiliza dos dados cadastrais do cooperado. RECUPERAÇÃ O DE CRÉDITO Todos os cuidados devem ser observados, especialmente quanto à documentação a ser formalizada na concessão de créditos. Mesmo tomando todos os cuidados, a probabilidade de inadimplência existe, assim, seguem algumas orientações de como se deve proceder na tentativa de recuperar o crédito. O Sistema Colmeia possui módulo de controle de vencidos parametrizado de acordo com as regras de recuperação de crédito do Sistema Cresol para auxiliar o operador, em todos os processos necessários para a recuperação de crédito. INADIMPLÊNCIA • Consideram-se como inadimplentes os cooperados que possuem operações de crédito contratadas junto a Cooperativa, e não adimplidas nos seus respectivos vencimentos. Ações a serem adotadas pelas cooperativas: Dia de atraso 1º 15º 25º 30º 90º Ações Contatar o devedor via telefone para imediata regularização do débito. Enviar Notificação ao devedor e garantidores (avalistas ou fiadores) pelos Correios com AR, onde conste também a possibilidade de inclusão nos órgãos restritivos de crédito. Visitar o devedor a fim de verificar as possibilidades de regularização da dívida, levando nova notificação. Registrar o devedor e garantidores (avalistas ou fiadores) no SERASA., mesmo antes de retornar o AR do Correio, relativa a notificação que deve ser enviada no máximo com 15 dias de atraso. Esgotadas as tentativas de conciliação amigável, junto ao devedor e garantidores (fiador e avalista), deve-se iniciar a cobrança judicial (observar as regras de ação judicial do manual de recuperação de crédito). Acompanhar periodicamente, em conjunto com o advogado contratado, o andamento do processo judicial. Outros aspectos restritivos: Dia de atraso Outras restrições 1º - Restringir a liberação de crédito e suspender a entrega de talonários de cheques aos devedores. 30º - Recomenda-se que somente sejam realizadas restrições descritas abaixo após decorrido 10 dias contados da notificação dos garantidores. - Restringir a liberação de crédito e suspender a entrega de talonários de cheques aos garantidores (avalistas ou fiadores), desde que já tenham sido notificados extrajudicialmente. Inclusão no SERASA A inclusão dos cooperados no SERASA se dá de maneira automática após o 30º dia do vencimento. Após o cooperado efetuar o pagamento da operação em atraso, ocorre automaticamente à retirada do nome do SERASA. CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAIL A Cooperativa, verificando a dificuldade de cobrança, poderá utilizar da tentativa de promover acordo extrajudicial nas dependências da cooperativa, com ou sem acompanhamento de advogado. Ação Judicial Anteriormente ao envio de um contrato para cobrança judicial, deve ser analisada a viabilidade dessa cobrança. O devedor e os garantidores devem possuir renda ou patrimônio para arcar com a dívida, caso contrário a ação judicial não terá êxito. Recebimento de bens em pagamento Este procedimento deve ser evitado, contudo, caso não haja outra possibilidade de recebimento, que seja feito dentro dos trâmites previstos no manual de recuperação de crédito. AUDITORIA Interagindo... FILME: Auditoria nas Cooperativas É uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Auxilia uma organização a realizar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada. AUDITORIA INTERNA Ajuda que os fatos e ocorrências dentro da organização se desenvolvam num clima adequado sem riscos ou preocupações. Busca avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança, de acordo com o Instituto dos Auditores Internos – IIA. A Auditoria é uma ferramenta de apoio a gestão de nossas cooperativas Conselho Fiscal Auditoria Interna Auditoria Independent e Auditoria Interna no Sistema Cresol Baser O Sistema Cresol Baser possui, em seu organograma, um departamento de auditoria interna que presta serviços de auditoria para suas filiadas. Os serviços prestados incluem: • Auditorias ordinárias e extraordinárias; • Auditorias de coligadas e controladas; • Auditorias especiais para propostas de fusão/incorporação; • Serviços de auditoria interna para sistemas ou cooperativas parceiras; • Auditorias para fins de avaliação de propostas de filiação. O departamento de Auditoria Interna é vinculado à área de Supervisão e Controle. Possui acompanhamento do Diretor Financeiro, e quando, por eventual necessidade, aciona o Comitê de Auditoria que está subordinado ao Conselho de Administração da Central Cresol Baser. A Auditoria Interna, cumpre-se exigência do Banco Central do Brasil BACEN que define que a atividade de auditoria interna deve compor o Sistema de Controles Internos, conforme consta definido na Resolução 2.554, de 1998. Na Circular 3.400, de 2008, o BACEN determinou que as Cooperativas Centrais devem, entre outras ações desenvolvidas para cumprir suas obrigações especiais: - Promover inspeções diretas periódicas em suas singulares; - Acompanhar os resultados dos trabalhos de auditoria realizados nas filiadas e; - Acompanhamento operações das filiadas. indireto e sistemático das A análise ao teor do relatório de auditoria é item de pauta permanente para as reuniões do Conselho Fiscal, e tem sido fortemente recomendada, para que figure como pauta permanente também das reuniões do Conselho de Administração. O que o relatório de auditoria permite saber, por meio de evidência (Fato constatado)? * Qual a ou irregularidade encontrada; * Quais as ações a que a Singular se propôs para correção das irregularidades, e as ações de prevenção; * O prazo de regularização e o responsável pela execução das ações. Desta forma, é possível que a administração da Auditada, o Conselho Fiscal e o Responsável pela execução das ações promovam o gerenciamento eficaz sobre a regularização dos fatos constatados (evidências). O relatório final de auditoria é dividido em três partes: (1) Objetivo dos trabalhos de auditoria; (2) Conclusões gerais da auditoria (pontuação de risco, conclusões, recomendações e comentário de feedback da singular); (3) Resultado dos trabalhos - O resultado dos trabalhos possui, por sua vez, três seções: (A) Fatos constatados; (B) Sumário dos indicadores econômico-financeiros e (C) Quadro analítico de níveis de risco por categoria. Exemplos das três seções que compõem a terceira parte do relatório de auditoria: Exemplos das três seções que compõem a terceira parte do relatório de auditoria: Exemplos das três seções que compõem a terceira parte do relatório de auditoria: Seção “C” (exemplo de cálculo da pontuação de risco) O Sistema de Auditoria possui informações relativas às evidências cadastradas, de forma que tanto Auditores, Comitê de Auditoria e Conselho de Administração, quanto à Singular Auditada tenham maior clareza para proceder com o controle adequado sobre as evidências. Cumpre salientar que o Banco Central do Brasil tem acesso irrestrito aos relatórios de auditoria interna, os quais podem ser acessados, assim que finalizado, o processo de apresentação de ações corretivas e preventivas por parte da cooperativa singular, e assim, que as mesmas forem aprovadas pelo auditor responsável. PLANO DE AUDITORIA, PONTUAÇÃO DE RISCO E REINCIDÊNCIAS Fundamentalmente, as Cooperativas Singulares filiadas são avaliadas seguindo o mesmo plano de trabalho, de forma a evitar disparidades. Ao final de cada etapa de auditoria, a Singular recebe uma pontuação de risco calculada por meio da ponderação entre as ferramentas indicadores econômicos/ financeiros e itens operacionais (questionário). O conjunto de ferramentas, áreas, grupos e questões forma o plano semestral de auditoria. Exemplo acerca da estrutura do plano de auditoria. Para o ano de 2014, estão sendo utilizadas e analisadas as seguintes ferramentas, áreas e grupos: Conforme a pontuação de risco atingida, a Cooperativa Singular é então classificada em uma faixa de risco. As faixas de risco são as seguintes: Ao final de cada etapa de Auditoria, as Singulares são ranqueadas com base na pontuação de risco atingida, e esta informação é divulgada ao Conselho de Administração da Central Cresol Baser e ao Banco Central do Brasil. Exemplo de pontuação de risco - texto que compõe a conclusão do relatório (com base nas evidências cadastradas e no resultado final da análise do auditor): As evidências que permanecerem como não regularizadas a cada etapa de auditoria, ou após o término do prazo de regularização, são classificadas como REINCIDENTES. A cada reincidência, o peso individual da evidência é acrescido em 25%, levando a um aumento na pontuação de risco da Singular. Uma evidência reincidente, indica que as ações corretivas e/ou preventivas não foram suficientes para adequar o processo ou procedimento que apresentava deficiências em sua execução e/ou controle. O Conselho de Administração da Central Cresol Baser divulga, semestralmente, uma resolução regulamentando os trabalhos de auditoria interna para o semestre em início, sendo esta resolução parte do plano semestral de auditoria. Nesta resolução, constam basicamente: data de início e fim do dos trabalhos, equipe executora, rotinas a serem cumpridas nas visitas às singulares e formato de apresentação dos resultados da inspeção. MUDANÇAS IMPLANTADAS • Divulgação do Plano de Auditorias; • Aviso de agendamento; • Implantação de metodologia da Auditoria Contínua. Resolução Nº 183 do Conselho de Administração da Central Cresol Baser Dispõe sobre readequações de normativos internos para concessão de empréstimos.