Relembrando nossa
trajetória de cursos...
1) Curso de
Candidatos;
2) Curso de
Conselheiros
Eleitos;
3) Curso
Avançado.
Curso Avançado para os
Conselhos de Administração
Sejam todos(as) Bem vindos!
Retomada do Curso dos Conselheiros
Eleitos:
- Cooperativismo e Governança;
- Gestão de Cooperativas;
- A Carteira de Crédito.
Atribuições e
Responsabilidades
Estatutárias e
Legais
Questões para debate
1. Por que a Cooperativa
chegou nesta situação?
E,
quais as ações que o Conselho
de Administração poderia ter
feito, previamente, para não
chegar nessa situação?
Questões para debate
2. Que ações devem ser
realizadas pelos Conselhos de
Administração para prevenir
esse tipo de situação em
nossas Cooperativas?
Questões para debate
3.
Quais os procedimentos
denúncias?
de
4.
Quantas
pessoas
estavam
envolvidas neste caso?
5. Em que medida o Conselho
Administrativo descumpriu o
Estatuto Social?
Questões para debate
6. Como avaliar o
posicionamento dos
Colaboradores e Associados?
Trabalho em grupo
“Cooperativa
Girassol”
“História Fictícia”
Atribuições e
Responsabilidades
Estatutárias e
Legais
Os Conselheiros
de
Administração
são eleitos para
representar o
quadro social.
O desempenho das
suas atribuições em
respeito à
legislação vigente,
aos normativos do
Banco Central e aos
regramentos
internos do Sistema
Cresol Baser.
Visar o bem da
sociedade
cooperativa,
sendo
inadmissíveis
atos de
privilégio
pessoal, atos
fraudulentos ou
de má gestão
Interagindo...
Em 1903, surgiu o primeiro decreto mencionando o
Cooperativismo no Brasil. A partir daí diversos decretos e leis
se alternaram até a promulgação da Lei que rege as
Cooperativas no país até hoje. Qual é esta Lei?
( ) Lei nº 4.948/25
( ) Decreto nº 5.893/43
( ) Lei nº 5.764/71
( ) Decreto-Lei nº 8.401/45
( ) Nenhuma destas.
Esta Lei respalda as ações desenvolvidas nas
Cooperativas.
Interagindo...
 Quais são as responsabilidades
políticas e administrativas dos
Diretores(as)
das
Cooperativas
Cresol?
 Quais
as
funções
e
responsabilidades do Conselho de
Administração?
O Conselho de Administração é responsável por
realizar os atos de gestão da cooperativa, que engloba:
• Relacionamento com o associado;
• Relacionamento com entidades de classe, órgãos
públicos e comunidade em geral;
• Responsabilidade sobre os funcionários;
• Análise de crédito;
• Realização de atos de recuperação de crédito;
• Zelar pela imagem e patrimônio da cooperativa,
entre outros.
A Lei do Cooperativismo nº 5764/71 dispõe
em seu artigo 47 que:
A sociedade será administrada por uma
Diretoria ou Conselho de Administração, composto
exclusivamente de associados eleitos pela
Assembleia Geral, com mandato nunca superior a
4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de,
no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de
Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos
necessários à administração.
Atribuições Estatutárias.
Em relação ao Conselho de Administração, o
Estatuto Social das Cooperativas do Sistema Cresol
estabelece:
Art. 37
A Cooperativa será administrada por um
Conselho de Administração composto de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário
e mais “X” Conselheiros.
Art. 38
O mandato dos membros do
Conselho de Administração será de três
anos, sendo obrigatória, no término de
cada período, a renovação de, no
mínimo, um terço de seus componentes.
Art. 39 São inelegíveis, além das pessoas impedidas por
lei, os condenados à pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade.
§ 1º. Os componentes do
Conselho de Administração e
Fiscal,
assim
como
os
liquidantes, equiparam-se aos
administradores das sociedades
anônimas para efeitos de
responsabilidade criminal.
§ 2º. Sem prejuízo da ação que
possa caber a qualquer associado,
a
Cooperativa,
pelos
seus
administradores, ou representada
por associado escolhido em
Assembleia Geral, terá o direito de
ação contra os administradores
para
promover
a
sua
responsabilidade.
Art. 40 - O Conselho de Administração
rege-se pelas seguintes normas:
a)
Reúne-se,
ordinariamente, uma vez por
mês, e extraordinariamente,
sempre que necessário, por
convocação do Presidente,
da maioria
do próprio
Conselho, ou ainda, por
solicitação
do
Conselho
Fiscal.
b) Delibera, validamente,
com a presença da maioria
dos
seus
membros,
reservado ao Presidente o
exercício
do
voto
de
desempate.
§ 1º. Nos impedimentos não eventuais, desde que inferiores a
noventa dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente,
este pelo Secretário, o qual poderá ser substituído por qualquer dos
demais Conselheiros de Administração, por deliberação do
Conselho de Administração, por maioria simples, e em caso de
empate, por ordem decrescente de idade.
§ 3º. Nos impedimentos maiores do que noventa dias, os substitutos
passarão automaticamente à condição de titulares, observada a
ordem estabelecida no parágrafo anterior.
§ 4º. Na hipótese do Conselho de Administração ficar reduzido a
apenas quatro membros, por conta de renúncia, impedimento
superior a noventa dias ou perda de mandato, deverá ser convocada
Assembleia Geral para preenchimento dos cargos vagos.
§ 5º. Os eleitos pela Assembleia Geral para recomposição do
Conselho de Administração terão seus mandatos findos com
os demais Conselheiros remanescentes.
§ 6º. Perderá o cargo, automaticamente, o membro do
Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a
três reuniões ordinárias consecutivas, ou a sete reuniões
durante o ano.
Art. 41. O Conselho de Administração poderá contratar
Assessores Executivos, integrantes ou não do quadro
social, atribuindo-lhes prerrogativas e atribuições
específicas, desde que não sejam parentes entre si ou dos
membros do Conselho de Administração e Fiscal, até o
segundo grau em linha reta ou colateral.
Parágrafo único – Não poderão ser atribuídos aos
Assessores Executivos contratados na forma deste artigo os
poderes
e
atribuições
específicas,
inerentes
aos
administradores, decorrentes de mandato.
Art. 42. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos
limites da lei e deste Estatuto Social, e atendidas às decisões
das Assembleias Gerais, planejar e por em prática as
operações e serviços da Cooperativa e ainda controlar os
seus resultados.
§ 1º. No desempenho de suas atribuições, cabe-lhe:
a) adquirir, alienar ou onerar
bens imóveis, na forma como
estabelecido pela Assembleia
Geral, e adquirir, alienar ou
onerar bens móveis sem
necessidade de deliberação
em Assembleia Geral;
b)
deliberar
sobre
a
admissão,
eliminação
ou
exclusão
de
associados,
podendo, a seu exclusivo
critério, suspender o vínculo
associativo e ainda aplicar por
escrito advertência prévia;
c) contratar os serviços de auditoria independente;
d) contrair, transigir e/ou liberar obrigações em nome da
Cooperativa, podendo delegar estes poderes ao Presidente, ou ao
seu substituto legal, para que este atue em conjunto com o VicePresidente ou com o Secretário, sobre matérias específicas;
e) estabelecer normas de controle das operações, verificando
mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da
Cooperativa e o desenvolvimento geral, através de balancetes da
contabilidade e demonstrativos específicos
;;;
f) formular os
orçamentos.
.
planos
anuais
de
trabalho
e
respectivos
No Sistema Cresol, além destas atribuições
previstas em Lei, compete ao Conselho de
Administração:
- Garantir uma dinâmica de relação
permanente com o quadro social, discutindo
o desenvolvimento local por meio de
reuniões nas comunidades, apresentando as
ações sociais, os produtos e serviços;
- Participação de espaço de incidências em
Políticas Públicas locais e regionais;
No Sistema Cresol, além destas
atribuições previstas em Lei, compete ao
Conselho de Administração:
- Garantir a realização dos Programas
Sociais do Cresol Comunidade (Novos
Sócios, Agentes, Animadores, ATER,
HabitalSol, Gênero e Geração, Um Olhar
Para o Futuro...), e Cooperativa Escola
(Cursos para Dirigentes e Colaboradores).
No Sistema Cresol, além destas atribuições
previstas em Lei, compete ao Conselho de
Administração:
Garantir
a
compreensão
do
Cooperativismo Solidário na comunidade
local e regional, fortalecendo a
identidade social e econômica da Cresol.
Exemplo:
Promovendo
palestras,
encontros, seminários com profissionais
específicos para formação técnica do
quadro social.
No Sistema Cresol, além destas atribuições
previstas em Lei, compete ao Conselho de
Administração:
- Verificar se a Diretoria Executiva
(Presidente,
Vice-Presidente
e
Secretário) estão cumprindo com
suas funções estatutárias.
Interagindo...
 Em sua opinião, quais outras
ações são de responsabilidade
do Conselho de Administração?
Art. 43. Além das atribuições discriminadas no artigo anterior, o
Conselho de Administração poderá receber da Assembleia Geral
competências especiais para praticar todos os atos da gestão, inclusive
aqueles relativos a transigir e contrair obrigações, empenhar bens e
direitos, bem como, a contratação de operações de financiamento ou
refinanciamento com toda e qualquer instituição financeira oficial ou
privada, nacional ou internacional, destinadas ao financiamento das
atividades rurais dos associados, após autorização da Assembleia
Geral.
Parágrafo único - Para efetivação dos financiamentos citados neste
artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes para
autorizar o Presidente ou o seu substituto legal, em conjunto com o VicePresidente ou Secretário ou Executivo contratado, ou ainda mandatário
com poderes especiais, a assinar propostas, orçamentos, contratos de
abertura de crédito, cédulas rurais, menções adicionais, aditivos de
retificação e ratificação dos contratos celebrados, elevação dos critérios,
reforços, substituição ou remissão de garantias, bem como emitir e
endossar cheques, cédulas de crédito rural, notas promissórias rurais,
letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e quitações.
Art. 44. Ao Presidente compete, entre outras,
as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a administração geral e
as atividades da Cooperativa, junto com
o Vice-Presidente, com o Secretário e
com os demais Conselheiros;
b) Convocar e presidir as reuniões do
Conselho de Administração e as
Assembléias Gerais, quando for o caso;
c) Representar ativa e passivamente a
Cooperativa em juízo ou fora dele;
d) Apresentar à Assembleia Geral
Ordinária os documentos aludidos
no Art. 33 deste Estatuto Social;
e) Assinar, em conjunto com o Vice-
Presidente ou com o
secretário,
balancetes, contratos de abertura de
créditos, aditivos, as menções adicionais,
cédulas rurais, recibos ou ordens, dar
quitações, emitir e endossar cheques,
duplicatas rurais e mercantis, notas
promissórias rurais, letras de câmbio,
bem como outros documentos derivados
da atividade normal da gestão;
f) Aplicar as penalidades que forem
deliberadas pelo Conselho de
Administração ou pelas Assembleias
Gerais;
g) Outras atribuições previstas
no regimento Interno ou que o
Conselho de Administração,
através de Resolução, haja por
bem lhe conferir.
Ao Vice-Presidente compete, entre
outras, as seguintes atribuições:
Art. 45.
a) Substituir o Presidente em seus
impedimentos eventuais;
b) Assinar, em conjunto com o
Presidente, ou com o Secretário, todos
os documentos relacionados à alínea
e” do art. anterior, de conformidade
com o Reg. Interno e com a delegação
de autoridade que lhe for estabelecida
e aprovada pelo Conselho de
Administração.
c) Poderá, a critério do
Conselho de Administração,
participar do Comitê de
Crédito da Cooperativa.
Art. 46. Ao Secretário compete, entre outras, as
seguintes atribuições:
a) Substituir o VicePresidente
em
seus
impedimentos eventuais;
b) Assinar, em conjunto com o
Presidente,
todos
os
documentos
relacionados na alínea “e” do art. 44
deste Estatuto Social, de conformidade
com Delegação de que lhe for
estabelecida em Reg. Interno, ou através
de Resolução, aprovada pelo Cons.
Administração.
c) Elaborar as atas das reuniões
do Conselho de Administração da
Cooperativa;
d) Poderá, a critério do
Conselho de Administração,
participar do Comitê de
Crédito da Cooperativa.
Art. 47. Os membros do Conselho de Administração ficam proibidos
de intervir no estudo, deferimento e controle ou liquidação de
qualquer negócio ou empréstimo, que eventualmente pretendam ou
contratem junto à Cooperativa, e daqueles que, direta ou
indiretamente, sejam de interesse de sociedade que tenham
controle ou participação superior a dez por cento do capital social,
ou ainda de cuja administração participem ou tenham participado em
época imediatamente anterior a de sua investidura no cargo.
Parágrafo único - A concessão de créditos e
garantias aos integrantes de órgãos estatutários,
assim como a pessoas físicas ou jurídicas que
com eles mantenham relações de parentesco ou
negócio,
deve
observar,
pelo
menos,
procedimentos de aprovação e controle idênticos
aos dispensados às demais operações de crédito.
O PAPEL DO
COMITÊ DE
CRÉDITO E AS
ALÇADAS DE
LIBERAÇÃO DE
CRÉDITO
Interagindo...
FILME:
Recursos do PRONAF
NECESSIDADE
CONDIÇÕES
NORMALIDADES
Analisar e dar parecer técnico sobre
as operações de Crédito, conforme
respectiva alçada de liberação.
A Importância do papel
desempenhado pelo Comitê de
Crédito se fundamenta na segurança
com que as operações de crédito
serão firmadas.
COMITÊ DE
CRÉDITO
O retorno do crédito concedido é
consequência de um bom projeto
técnico elaborado por profissional
responsável e da análise criteriosa
do Comitê de Crédito .
É necessário que as cooperativas
observem as regras referentes às
alçadas de liberação de crédito, as
quais são estabelecidas pelo Sistema
Cresol.
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO
DA COOPERATIVA SINGULAR
Além do Diretor Liberado,
O Comitê de Crédito da
Diretor de Crédito e do
Cooperativa Singular será
Coordenador da Cooperativa,
composto por no mínimo 3
pode compor o Comitê de
Crédito da Cooperativa Singular
membros, sendo sempre
obrigatória a participação de , outros funcionários designados
pelo Conselho para tal função,
um Diretor Liberado, um
ficando a formação do comitê
Diretor de Crédito, e um
Coordenador da Cooperativa. registrada em ata do Conselho
de Administração.
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO
DA COOPERATIVA SINGULAR
O Comitê de Crédito
Quando a
O Técnico de Campo da Cooperativa deve
Cooperativa não
pode ser um diretor
nomear um
possuir um Diretor de ou colaborador que
Coordenador e um
Crédito, deve fazer a realize esta função,
Secretário.
sua nomeação,
contudo, tal condição
O quórum mínimo
lavrando em ata do
deve estar lavrada
para instalação se
Conselho de
em ata do Conselho
dará com a presença
Administração
de Administração.
de 3 membros.
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE
CRÉDITO AMPLIADO
O Comitê de Crédito
O Comitê de Crédito
Ampliado da Cooperativa
O Conselho de
Ampliado da Cooperativa
Singular deve nomear
Administração poderá
Singular será composto
um Coordenador e um
ainda, nomear membros
de no mínimo 07
Secretário, contudo,
do Conselho Fiscal para
membros, sendo estes
estes não podem ser os
integrantes do Conselho integrarem o Comitê de
mesmos nomeados
Crédito Ampliado, sendo
de Administração da
como Coordenador e
sempre registrada em
Cooperativa.
Secretário do Comitê de
ata do Conselho de
O quórum mínimo para
Crédito da Cooperativa
Administração sua
instalação se dará com a
Singular.
composição.
presença de 5 membros
.
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO
DA BASE REGIONAL
O Comitê de Crédito da
Base Regional será
composto, no mínimo, pelo
Coordenador da Base
Regional e Analista de
Gestão, ficando a
formação do comitê
registrada em ata do
Conselho de
Administração.
O comitê da Base
Regional deve
nomear um
coordenador e um
Secretário.
Quando a análise do
Crédito for da Diretoria da
Cooperativa Singular do
Coordenador, outro Diretor
da Executiva da Base
Regional deve participar
desta deliberação.
O quórum mínimo para
instalação se dará com a
presença dos 2 membros.
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO
DA CENTRAL BASER
O Comitê de Crédito da
O Comitê de Crédito
Central será composto
será coordenado
de 07 membros, sendo o
Os
membros
da
Diretor Presidente, o
pelo Diretor da
equipe
interna
da
Diretor da Carteira
Carteira Operacional
Operacional da Central, Central serão eleitos
da Central, e na sua
Assessor Institucional da
pela Diretoria
ausência pelo
Central, Assessor
Executiva,
Assessor
Institucional das Bases e
formalizando
em
ata.
três integrantes da
Institucional da
equipe interna da
Central.
Central.
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CRÉDITO
DA CENTRAL BASER
Os trabalhos serão
secretariados por um
Secretário(a)
Executivo(a),
especialmente
convocado(a).
Sempre que a matéria
demandar análise que
implique na opinião de
setores/áreas
específicas ou
Assessores da Central,
o Coordenador
convocará estes para
que contribuam no
debate.
O quórum mínimo para
instalação se dará com
a presença de 3
membros.
REGISTROS DAS DELIBERAÇÕES DO
COMITÊ DE CRÉDITO
• Todos os atos deliberados pelo Comitê de
crédito deverão ser lavrados em ata,
arquivadas em sequência cronológica, para
verificação e/ou fiscalização. Além da
necessidade de registrar o parecer
deliberativo na respectiva proposta de
crédito.
O dossiê a ser
apreciado pelo
Comitê de
Crédito deve
estar formado
pelos seguintes
documentos:
Proposta
de Crédito;
Extrato da
consulta
do Serasa,
CCF;
Parecer
das
alçadas
pertinentes
.
ALÇADAS DE LIBERAÇÃO
Para a liberação do crédito,
devem ser observadas as
alçadas de liberação, as
quais foram definidas pelo
Conselho de Administração
da Central Cresol Baser.
Ainda, a análise de cada
operação de crédito deve levar
em consideração a somatória
das dívidas do associado junto
à cooperativa, e não poderá
ultrapassar o limite de crédito
individual do cooperado.
A Análise dos critérios se dá
de forma automatizada pelo
sistema, ou seja o Score, que
consiste em metodologia de
avaliação de riscos baseado em
um conjunto de critérios que
quando processados pelo Sistema
Colmeia, permitem.....
• Prever potenciais riscos;
• Orientar limites;
• Sugerir níveis de alçada;
• Determinar o mínimo de provisão
necessária para operação.
Critérios considerados da resolução 2.682:
• Informações excludentes ou ocorrência de
restritivos;
• Situação socioeconômica;
• Patrimônio;
• Endividamento;
• Histórico de pagamentos;
• Setor de atividade econômica;
• Avaliação da operação.
Comunicado Nº 2740 – 02/07/2013
Dispõe
sobre alçadas
para Analistas
de
Negócios
ALÇADAS DE LIBERAÇÃO
N.Risco
Analista
Coord.
PAC
Asses.
Ex.
Diretor
Comitê
Conselho
Base
Baser
A
20%
25%
30%
5%
37%
42%
45%
55%
B
15%
20%
25%
30%
33%
35%
40%
50%
C
8%
12%
20%
25%
27%
32%
37%
40%
D
0
0
0
20%
23%
25%
30%
35%
A determinação da Alçada
competente de votação se dá
pelo
comprometimento
de
renda, o sistema calcula
automaticamente através do
Score que se utiliza dos dados
cadastrais do cooperado.
RECUPERAÇÃ
O DE CRÉDITO
Todos os cuidados devem ser
observados, especialmente quanto
à documentação a ser formalizada
na concessão de créditos.
Mesmo tomando todos os
cuidados, a probabilidade de
inadimplência
existe,
assim,
seguem algumas orientações de
como se deve proceder na tentativa
de recuperar o crédito.
O Sistema Colmeia possui
módulo de controle de vencidos
parametrizado de acordo com as
regras de recuperação de crédito
do Sistema Cresol para auxiliar o
operador, em todos os processos
necessários para a recuperação
de crédito.
INADIMPLÊNCIA
• Consideram-se
como
inadimplentes os cooperados
que possuem operações de
crédito contratadas junto a
Cooperativa, e não adimplidas
nos
seus
respectivos
vencimentos.
Ações a serem adotadas pelas cooperativas:
Dia de atraso
1º
15º
25º
30º
90º
Ações
Contatar o devedor via telefone para imediata regularização do débito.
Enviar Notificação ao devedor e garantidores (avalistas ou fiadores) pelos Correios
com AR, onde conste também a possibilidade de inclusão nos órgãos restritivos de
crédito.
Visitar o devedor a fim de verificar as possibilidades de regularização da dívida,
levando nova notificação.
Registrar o devedor e garantidores (avalistas ou fiadores) no SERASA., mesmo
antes de retornar o AR do Correio, relativa a notificação que deve ser enviada no
máximo com 15 dias de atraso.
Esgotadas as tentativas de conciliação amigável, junto ao devedor e garantidores
(fiador e avalista), deve-se iniciar a cobrança judicial (observar as regras de ação
judicial do manual de recuperação de crédito).
Acompanhar periodicamente, em conjunto com o advogado contratado, o
andamento do processo judicial.
Outros aspectos restritivos:
Dia de
atraso
Outras restrições
1º
- Restringir a liberação de crédito e suspender a entrega de talonários
de cheques aos devedores.
30º
- Recomenda-se que somente sejam realizadas restrições descritas
abaixo após decorrido 10 dias contados da notificação dos
garantidores.
- Restringir a liberação de crédito e suspender a entrega de talonários
de cheques aos garantidores (avalistas ou fiadores), desde que já
tenham sido notificados extrajudicialmente.
Inclusão no SERASA
A inclusão dos cooperados no
SERASA se dá de maneira automática
após o 30º dia do vencimento. Após o
cooperado efetuar o pagamento da
operação
em
atraso,
ocorre
automaticamente à retirada do nome do
SERASA.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAIL
A Cooperativa, verificando a
dificuldade de cobrança, poderá
utilizar da tentativa de promover
acordo
extrajudicial
nas
dependências da cooperativa, com
ou sem acompanhamento de
advogado.
Ação Judicial
Anteriormente ao envio de um
contrato para cobrança judicial, deve ser
analisada a viabilidade dessa cobrança.
O devedor e os garantidores devem
possuir renda ou patrimônio para arcar
com a dívida, caso contrário a ação
judicial não terá êxito.
Recebimento de bens em
pagamento
Este procedimento deve ser
evitado, contudo, caso não haja
outra possibilidade de recebimento,
que seja feito dentro dos trâmites
previstos
no
manual
de
recuperação de crédito.
AUDITORIA
Interagindo...
FILME:
Auditoria nas Cooperativas
É uma atividade independente e
objetiva de avaliação e de
consultoria, desenhada para
adicionar valor e melhorar as
operações de uma organização.
Auxilia uma organização a
realizar seus objetivos a partir
da aplicação de uma abordagem
sistemática e disciplinada.
AUDITORIA
INTERNA
Ajuda que os fatos e ocorrências
dentro da organização se
desenvolvam num clima
adequado sem riscos ou
preocupações.
Busca avaliar e melhorar a
eficácia dos processos de
gerenciamento de riscos,
controle e governança, de acordo
com o Instituto dos Auditores
Internos – IIA.
A Auditoria é uma ferramenta de apoio a gestão de
nossas cooperativas
Conselho
Fiscal
Auditoria
Interna
Auditoria
Independent
e
Auditoria Interna no Sistema Cresol Baser
O Sistema Cresol Baser possui, em seu organograma,
um departamento de auditoria interna que presta serviços de
auditoria para suas filiadas. Os serviços prestados incluem:
• Auditorias ordinárias e extraordinárias;
• Auditorias de coligadas e controladas;
• Auditorias
especiais
para
propostas
de
fusão/incorporação;
• Serviços de auditoria interna para sistemas ou
cooperativas parceiras;
• Auditorias para fins de avaliação de propostas de filiação.
O departamento de Auditoria
Interna é vinculado à área de
Supervisão e Controle.
Possui acompanhamento do
Diretor Financeiro, e quando, por
eventual necessidade, aciona o
Comitê de Auditoria que está
subordinado ao Conselho de
Administração da Central Cresol
Baser.
A
Auditoria
Interna,
cumpre-se
exigência
do
Banco Central do Brasil BACEN que define que a
atividade de auditoria interna
deve compor o Sistema de
Controles Internos, conforme
consta definido na Resolução
2.554, de 1998.
Na Circular 3.400, de 2008, o BACEN determinou
que as Cooperativas Centrais devem, entre outras ações
desenvolvidas para cumprir suas obrigações especiais:
-
Promover inspeções diretas periódicas em suas
singulares;
-
Acompanhar os resultados dos trabalhos de auditoria
realizados nas filiadas e;
-
Acompanhamento
operações das filiadas.
indireto
e
sistemático
das
A análise ao teor do relatório de auditoria é item
de pauta permanente para as reuniões do Conselho
Fiscal, e tem sido fortemente recomendada, para
que figure como pauta permanente também das
reuniões do Conselho de Administração.
O que o relatório de auditoria permite saber,
por meio de evidência (Fato constatado)?
* Qual a ou irregularidade encontrada;
* Quais as ações a que a Singular se propôs
para correção das irregularidades, e as
ações de prevenção;
* O prazo de regularização e o responsável
pela execução das ações.
Desta forma, é possível que a
administração
da
Auditada,
o
Conselho Fiscal e o Responsável
pela
execução
das
ações
promovam o gerenciamento eficaz
sobre a regularização dos fatos
constatados (evidências).
O relatório final de auditoria é dividido em três
partes:
(1) Objetivo dos trabalhos de auditoria;
(2) Conclusões gerais da auditoria (pontuação de risco,
conclusões, recomendações e comentário de feedback da
singular);
(3) Resultado dos trabalhos - O resultado dos trabalhos
possui, por sua vez, três seções: (A) Fatos constatados; (B)
Sumário dos indicadores econômico-financeiros e (C) Quadro
analítico de níveis de risco por categoria.
Exemplos das três seções que compõem a terceira
parte do relatório de auditoria:
Exemplos das três seções que compõem a terceira
parte do relatório de auditoria:
Exemplos das três seções que compõem a terceira
parte do relatório de auditoria:
Seção “C” (exemplo de cálculo da pontuação de risco)
O Sistema de Auditoria possui informações
relativas às evidências cadastradas, de forma
que tanto Auditores, Comitê de Auditoria e
Conselho de Administração, quanto à
Singular Auditada tenham maior clareza para
proceder com o controle adequado sobre as
evidências.
Cumpre salientar que o Banco Central do Brasil
tem acesso irrestrito aos relatórios de auditoria
interna, os quais podem ser acessados, assim que
finalizado, o processo de apresentação de ações
corretivas e preventivas por parte da cooperativa
singular, e assim, que as mesmas forem aprovadas
pelo auditor responsável.
PLANO DE AUDITORIA, PONTUAÇÃO DE RISCO
E REINCIDÊNCIAS
Fundamentalmente, as Cooperativas Singulares
filiadas são avaliadas seguindo o mesmo plano de
trabalho, de forma a evitar disparidades. Ao final de
cada etapa de auditoria, a Singular recebe uma
pontuação de risco calculada por meio da
ponderação entre as ferramentas indicadores
econômicos/ financeiros e itens operacionais
(questionário).
O conjunto de ferramentas, áreas, grupos e questões
forma o plano semestral de auditoria.
Exemplo acerca da estrutura do plano de auditoria.
Para o ano de 2014, estão sendo utilizadas e analisadas as
seguintes ferramentas, áreas e grupos:
Conforme a pontuação de risco atingida, a Cooperativa Singular
é então classificada em uma faixa de risco. As faixas de risco são as
seguintes:
Ao final de cada etapa de Auditoria, as Singulares são
ranqueadas com base na pontuação de risco atingida, e esta
informação é divulgada ao Conselho de Administração da Central
Cresol Baser e ao Banco Central do Brasil.
Exemplo de pontuação de risco - texto que compõe a
conclusão do relatório (com base nas evidências cadastradas e no
resultado final da análise do auditor):
As evidências que permanecerem como não regularizadas a
cada etapa de auditoria, ou após o término do prazo de
regularização, são classificadas como REINCIDENTES.
A cada reincidência, o peso individual da
evidência é acrescido em 25%, levando a um
aumento na pontuação de risco da Singular.
Uma evidência reincidente, indica que as ações
corretivas e/ou preventivas não foram
suficientes para adequar o processo ou
procedimento que apresentava deficiências em
sua execução e/ou controle.
O Conselho de Administração da Central Cresol Baser divulga,
semestralmente, uma resolução regulamentando os trabalhos de
auditoria interna para o semestre em início, sendo esta resolução
parte do plano semestral de auditoria. Nesta resolução, constam
basicamente: data de início e fim do dos trabalhos, equipe
executora, rotinas a serem cumpridas nas visitas às singulares e
formato de apresentação dos resultados da inspeção.
MUDANÇAS IMPLANTADAS
• Divulgação do Plano de Auditorias;
• Aviso de agendamento;
• Implantação de metodologia da Auditoria
Contínua.
Resolução Nº 183 do Conselho de
Administração da Central Cresol Baser
 Dispõe sobre readequações de normativos
internos para concessão de empréstimos.
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