Licitações Sustentáveis e o Controle Externo Brasília, 16 de junho de 2012. Rafael Lopes Torres Temas a serem abordados Amparo constitucional e legal das licitações sustentáveis TC 019.377/2011-8 – Acórdão 122/2012-Plenário Acórdão 1.752/2011-Plenário – Auditoria Operacional com o objetivo de avaliar as ações adotadas pela Administração Pública Federal em relação à racionalização do consumo de papel, energia elétrica e água Novas informações que deverão ser apresentadas nos relatórios de gestão (DNs 107 e 108/2010, Portarias/TCU 277/2010 e 123/2011) Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis É juridicamente possível a inserção de critérios ambientais em editais de licitação? A inserção desses critérios fere a Lei nº 8.666/93? A inserção desses critérios restringe a competitividade das licitações? As licitações sustentáveis têm amparo constitucional e legal e concretizam alguns dos preceitos estabelecidos na CF e em algumas leis ordinárias Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis Art. 225 – direito ao meio ambiente equilibrado – direito fundamental de terceira geração Art. 225 – é obrigação do Poder Público assegurar esse direito Art. 170, inciso V – um dos princípios que informa a ordem econômica é o da proteção ao meio ambiente “inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - Lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudanças Climáticas): . diretriz da política - estímulo e apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo (art. 5º, XIII, ‘b’) . instrumento da política – medidas que estimulem o desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a redução da emissão de GEE, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência em licitações públicas..., para propostas que propiciem mais economia de energia, água e outros recursos naturais Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Objetivos da política (art. 7º): IV – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços V – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93 . Art. 12, inciso VII – o impacto ambiental é um dos requisitos a serem considerados nos projetos básicos e executivos de obras e serviços . Art. 3º, caput – A licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável... Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93 . Art. 3º, caput - busca da proposta mais vantajosa. O que é proposta mais vantajosa? . Art. 3º, §1º, inciso I – é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato...” Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis - As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93 . Importância da definição adequada do objeto . Importância da motivação das decisões . Equilíbrio entre os diversos princípios previstos na CF Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011) - art. 4º - Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: III – busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e outros fatores de igual relevância; Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011) - art. 4º, §1º - As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais Amparo Constitucional e Legal das Licitações Sustentáveis As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011) - art. 7º - No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou entidade credenciada; - art. 14, parágrafo único, inciso II – Nas licitações disciplinadas pelo RDC poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável Desafio – Como fazer? - IN 1/2010-SLTI-MP - Portaria 2/2010-SLTI-MP (especificações padrão de bens de TI) - Guia de Compras sustentáveis (MP e ICLEI) - Guia Prático – AGU/SP - Guia Prático – CSJT (Aprovado pela Resolução 103/CSJT, de 25/5/2012) - Capacitação promovida pelo MP - Exemplos de editais O TCU e as compras sustentáveis TC 019.377/2011-8 – representação contra licitação promovida pelo ICMBio para contratação de serviços gráficos. Há no edital o estabelecimento de alguns requisitos “ambientais” como condição para habilitação técnica Medida cautelar concedida em 25/8/2011 suspendendo o Pregão Processo apreciado em 1º/2/2012 (Acórdão 122/2012Plenário) – determinação para anulação da licitação O TCU e as compras sustentáveis TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.2 - comprovação de realização de programa interno de treinamento e de programa de coleta seletiva do papel para reciclagem . IN 1/2010 estabelece que a realização desse programa ocorra nos três primeiros meses da execução do contrato, não como condição de habilitação (art. 6º, inciso V) . “A antecipação dessa demanda para o momento da habilitação dos proponentes pode sim ter inibido a participação de licitantes que não apresentavam tal condição naquele momento, o que significa possibilidade de ter ocorrido restrição da competitividade em razão desse fato.” O TCU e as compras sustentáveis TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.3 - comprovação do cumprimento das metas da diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) . O art. 5º, inciso IV da IN/SLTI 1/2010 prevê tal exigência para a aquisição de bens e não para a prestação de serviços . Não ficou demonstrada a relação existente entre tal imposição e os produtos a serem obtidos durante a execução dos serviços . A IN não indica que tal exigência deva ser colocada como requisito de habilitação O TCU e as compras sustentáveis TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.4 - comprovação da adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada Item 10.7.1.10 - exigência de que a empresa deveria atender à legislação geral e específica quanto à armazenagem e descarte de refugos para reciclagem, tais como aparas de papel, chapas de alumínio usadas na impressão, solventes, borra de tinta . 10.7.1.4 - A IN 1/2010 estabelece que essa medida deve ser exigida durante a execução dos serviços e não como condição de habilitação (art. 6º, inciso II) . O TCU e as compras sustentáveis . Não há critérios objetivos para verificação de seu atendimento . “Conforme se constata, o ICMBio não estabelece qualquer critério para avaliação do atendimento de tais exigências. Por exemplo, o que seria avaliado como medidas para evitar desperdício de água tratada‘? A nomenclatura é vaga e dificulta a realização de avaliação objetiva de tal quesito, uma vez que não se estipulou que tipo de medidas seriam consideradas válidas para esse fim.” . “Da mesma maneira, não foram estabelecidos quaisquer padrões para avaliação da proposição estabelecida no subitem 10.7.1.10. A qual legislação se referia o Instituto ao mencionar: legislação geral e específica‘? Seguindo os mesmos moldes do item anterior, o ICMBio não estabeleceu a forma de verificação do atendimento a essa legislação. atendimento O TCU e as compras sustentáveis TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.5 - Apresentação de LO válida e comprovação de que cumpre atualmente todas as condicionantes, exigências e restrições estabelecidas pelo órgão competente na licença . A Resolução Conama 237/97 exige licenciamento ambiental para empreendimento cuja atividade envolva “fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada” . Estabelecimento gráfico x fábrica de papel O TCU e as compras sustentáveis TC 019.377/2011-8 Registros relevantes: .“Vale ressaltar a importância da inclusão da variável sustentabilidade nos procedimentos licitatórios, tendo em vista o volume que representam tais aquisições e consequentemente o potencial influenciador que significam tais aquisições para impulsionar a política de sustentabilidade. Por isso, considera-se louvável a iniciativa do ICMBio em adotar tais critérios nos procedimentos licitatórios realizados pela autarquia. Entretanto, há que se realçar que é preciso ter cautela ao estipular esse tipo de exigência nesses procedimentos para que as mesmas não se mostrem incompatíveis com o objeto licitado e com o momento em que estão sendo feitas.” O TCU e as compras sustentáveis TC 019.377/2011-8 Registros relevantes: .“No entanto, apesar da louvável iniciativa, o Instituto peca na forma adotada para implementar tais regras no certame em comento, ao deixar de estabelecer critérios objetivos para mensuração das exigências estabelecidas no Edital a esse respeito, conforme se observa no texto dos itens 10.7.1.4 e 10.7.1.10...” O TCU e as compras sustentáveis Acórdão 1.260/2010-2ª Câmara – contratação de serviço de clipping pelo Ibama - - Representação considerada improcedente “9. Registro, de todo modo, minha preocupação com a questão ambiental. De fato, são pertinentes alguns argumentos trazidos aos autos pela representante em relação à matéria. É de conhecimento geral o grave problema relativo ao consumo de papel verificado no âmbito de toda a administração pública, além do consumo de energia elétrica e de água.” Determinação para realização de auditoria Acórdão 1.752/2011-Plenário – principais achados Ausência de direcionamento claro do Governo Central de que a utilização racional e sustentável de recursos naturais é prioridade Programa existentes desarticulados e com estrutura deficiente Fontes de recursos não-utilizadas Baixo nível de gerenciamento das ações Baixo nível de institucionalização das ações Potencial significativo de economia 73% das instituições não realizam licitações sustentáveis Acórdão 1.752/2011-Plenário – principais recomendações Ao MP que em 90 dias apresente plano de ação visando orientar e incentivar todos os órgãos da administração federal a adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso dos recursos naturais, em especial, energia elétrica, água e papel, considerando os acordos internacionais, leis e normativos que dispõe sobre o tema; Ao MP que institua sistemática que permite que as economias alcançadas com a implementação dessas ações revertam em benefício dos órgãos que as adotarem Ao MP, MMA e Eletrobrás que ampliem a divulgação dos seus respectivos programas que tratam do tema e disponibilizem informações sobre o apoio que pode ser prestado e sobre a existência de banco de dados contendo boas práticas Acórdão 1.752/2011-Plenário – principais recomendações Ao MP, MMA e Eletrobrás que retomem as iniciativas visando implementar o Projeto Eficiência e Sustentabilidade na Esplanada dos Ministérios, tendo em vista sua importância na criação de bases para a implementação de uma política coordenada, mais abrangente e longo prazo Ao MP, MMA e Eletrobrás que, atuando de forma conjunta e coordenada, disponibilizem na Internet relação organizada de todos os órgãos e entidades da Administração Federal, contendo indicadores de consumo, apresentando também casos de boas práticas À Eletrobrás que promova a divulgação, no âmbito do Procel EPP, da Reserva Global de Reversão e da parcela de recursos da Lei 9.991/2000 com fontes de financiamento para ações de eficiência energética Acórdão 1.752/2011-Plenário – determinação À Segecex que estude, em conjunto com a 8ª Secex, a viabilidade de incluir, nos normativos que vierem a tratar das próximas contas da Administração Pública Federal, informações adicionais sobre a execução de medidas pertinentes à sustentabilidade, à luz dos temas tratados no presente relatório de auditoria, bem como avalie a possibilidade de consolidar essas informações, a fim de fazer parte das Contas do Governo. Processos de Contas Anuais • Conteúdo dos relatórios de gestão – fixados em decisão normativa do TCU, detalhados em Portaria. • Contas 2010 (apresentadas em 2011) (DN 107/2010, Portaria 277/2010 e Contas 2011 (DN 108/2010, Portaria 123/2011) • DN 107/2010: Anexo II, Parte A (Conteúdo Geral do Relatório de Gestão) - item 10: Informações quanto à adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, materiais de tecnologia da informação (TI) e na contratação de serviços ou obras, tendo como referência a Instrução Normativa nº 1/2010 e a Portaria nº 2/2010, ambas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e informações relacionadas à separação de resíduos recicláveis descartados em conformidade com o Decreto nº 5.940/2006. Processos de Contas Anuais • Portarias 277/2010 e 123/2011 – detalham a forma com que tais informações devem ser encaminhadas • Portaria 123/2011 – exemplos de questões que devem ser respondidas: 1. A UJ tem incluído critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações que levem em consideração os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas. ▪ Se houver concordância com a afirmação acima, quais critérios de sustentabilidade ambiental foram aplicados? 2. Em uma análise das aquisições dos últimos cinco anos, os produtos atualmente adquiridos pela unidade são produzidos com menor consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável. 5. No último exercício, a unidade adquiriu bens/produtos que colaboram para o menor consumo de energia e/ou água (ex: torneiras automáticas, lâmpadas econômicas). ▪ Se houver concordância com a afirmação acima, qual o impacto da aquisição desses produtos sobre o consumo de água e energia? Obrigado! Rafael Lopes Torres Secretário da 8ª Secex [email protected], [email protected] Fone: (61)3316-5423/3316-5424 www.tcu.gov.br