Licitações Sustentáveis e o
Controle Externo
Brasília, 16 de junho de 2012.
Rafael Lopes Torres
Temas a serem abordados
 Amparo constitucional e legal das licitações
sustentáveis
 TC 019.377/2011-8 – Acórdão 122/2012-Plenário
 Acórdão 1.752/2011-Plenário – Auditoria Operacional
com o objetivo de avaliar as ações adotadas pela
Administração Pública Federal em relação à
racionalização do consumo de papel, energia elétrica e
água
 Novas informações que deverão ser apresentadas nos
relatórios de gestão (DNs 107 e 108/2010,
Portarias/TCU 277/2010 e 123/2011)
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
 É juridicamente possível a inserção de critérios
ambientais em editais de licitação?
 A inserção desses critérios fere a Lei nº 8.666/93?
 A inserção desses critérios restringe a competitividade
das licitações?
 As licitações sustentáveis têm amparo constitucional e
legal e concretizam alguns dos preceitos estabelecidos
na CF e em algumas leis ordinárias
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
 Art. 225 – direito ao meio ambiente equilibrado –
direito fundamental de terceira geração
 Art. 225 – é obrigação do Poder Público assegurar
esse direito
 Art. 170, inciso V – um dos princípios que informa a
ordem econômica é o da proteção ao meio ambiente
“inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação”
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- Lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudanças
Climáticas):
. diretriz da política - estímulo e apoio à manutenção e à
promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
(art. 5º, XIII, ‘b’)
. instrumento da política – medidas que estimulem o
desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a
redução da emissão de GEE, dentre as quais o
estabelecimento de critérios de preferência em
licitações públicas..., para propostas que propiciem
mais economia de energia, água e outros recursos
naturais
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos
Sólidos). Objetivos da política (art. 7º):
IV – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção
e consumo de bens e serviços
V – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias
limpas como forma de minimizar impactos ambientais
XI – prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e
para bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93
. Art. 12, inciso VII – o impacto ambiental é um dos requisitos a
serem considerados nos projetos básicos e executivos de
obras e serviços
. Art. 3º, caput – A licitação destina-se a garantir o princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável...
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93
. Art. 3º, caput - busca da proposta mais vantajosa. O que é
proposta mais vantajosa?
. Art. 3º, §1º, inciso I – é vedado aos agentes públicos admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato...”
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93
. Importância da definição adequada do objeto
. Importância da motivação das decisões
. Equilíbrio entre os diversos princípios previstos na CF
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (Lei 12.462/2011)
- art. 4º - Nas licitações e contratos de que trata esta Lei
serão observadas as seguintes diretrizes:
III – busca da maior vantagem para a administração
pública, considerando custos e benefícios, diretos e
indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental,
inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de
bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e
outros fatores de igual relevância;
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (Lei 12.462/2011)
- art. 4º, §1º - As contratações realizadas com base no RDC
devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação
ambiental, que serão definidas no procedimento de
licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que,
comprovadamente, reduzam o consumo de energia e
recursos naturais
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (Lei 12.462/2011)
- art. 7º - No caso de licitação para aquisição de bens, a
administração pública poderá:
III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do
processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental,
por qualquer instituição oficial competente ou entidade
credenciada;
- art. 14, parágrafo único, inciso II – Nas licitações
disciplinadas pelo RDC poderão ser exigidos requisitos de
sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável
Desafio – Como fazer?
- IN 1/2010-SLTI-MP
- Portaria 2/2010-SLTI-MP (especificações padrão
de bens de TI)
- Guia de Compras sustentáveis (MP e ICLEI)
- Guia Prático – AGU/SP
- Guia Prático – CSJT (Aprovado pela Resolução
103/CSJT, de 25/5/2012)
- Capacitação promovida pelo MP
- Exemplos de editais
O TCU e as compras sustentáveis
 TC 019.377/2011-8 – representação contra licitação
promovida pelo ICMBio para contratação de serviços
gráficos. Há no edital o estabelecimento de alguns
requisitos “ambientais” como condição para habilitação
técnica
 Medida cautelar concedida em 25/8/2011
suspendendo o Pregão
 Processo apreciado em 1º/2/2012 (Acórdão 122/2012Plenário) – determinação para anulação da licitação
O TCU e as compras sustentáveis
 TC 019.377/2011-8
-
Item 10.7.1.2 - comprovação de realização de programa interno
de treinamento e de programa de coleta seletiva do papel para
reciclagem
. IN 1/2010 estabelece que a realização desse programa ocorra
nos três primeiros meses da execução do contrato, não como
condição de habilitação (art. 6º, inciso V)
. “A antecipação dessa demanda para o momento da habilitação
dos proponentes pode sim ter inibido a participação de licitantes
que não apresentavam tal condição naquele momento, o que
significa possibilidade de ter ocorrido restrição da competitividade
em razão desse fato.”
O TCU e as compras sustentáveis
 TC 019.377/2011-8
-
Item 10.7.1.3 - comprovação do cumprimento das metas da
diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances)
. O art. 5º, inciso IV da IN/SLTI 1/2010 prevê tal exigência para a
aquisição de bens e não para a prestação de serviços
. Não ficou demonstrada a relação existente entre tal imposição e
os produtos a serem obtidos durante a execução dos serviços
. A IN não indica que tal exigência deva ser colocada como
requisito de habilitação
O TCU e as compras sustentáveis
 TC 019.377/2011-8
-
Item 10.7.1.4 - comprovação da adoção de medidas para evitar o
desperdício de água tratada
Item 10.7.1.10 - exigência de que a empresa deveria atender à
legislação geral e específica quanto à armazenagem e descarte
de refugos para reciclagem, tais como aparas de papel, chapas
de alumínio usadas na impressão, solventes, borra de tinta
. 10.7.1.4 - A IN 1/2010 estabelece que essa medida deve ser
exigida durante a execução dos serviços e não como condição de
habilitação (art. 6º, inciso II)
.
O TCU e as compras sustentáveis
. Não há critérios objetivos para verificação de seu atendimento
. “Conforme se constata, o ICMBio não estabelece qualquer critério
para avaliação do atendimento de tais exigências. Por exemplo, o
que seria avaliado como medidas para evitar desperdício de água
tratada‘? A nomenclatura é vaga e dificulta a realização de
avaliação objetiva de tal quesito, uma vez que não se estipulou
que tipo de medidas seriam consideradas válidas para esse fim.”
. “Da mesma maneira, não foram estabelecidos quaisquer padrões
para avaliação da proposição estabelecida no subitem 10.7.1.10.
A qual legislação se referia o Instituto ao mencionar: legislação
geral e específica‘? Seguindo os mesmos moldes do item
anterior, o ICMBio não estabeleceu a forma de verificação do
atendimento a essa legislação. atendimento
O TCU e as compras sustentáveis
 TC 019.377/2011-8
-
Item 10.7.1.5 - Apresentação de LO válida e comprovação de que
cumpre atualmente todas as condicionantes, exigências e
restrições estabelecidas pelo órgão competente na licença
. A Resolução Conama 237/97 exige licenciamento ambiental
para empreendimento cuja atividade envolva “fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada”
. Estabelecimento gráfico x fábrica de papel
O TCU e as compras sustentáveis
 TC 019.377/2011-8
 Registros relevantes:
.“Vale ressaltar a importância da inclusão da variável
sustentabilidade nos procedimentos licitatórios, tendo em vista o
volume que representam tais aquisições e consequentemente o
potencial influenciador que significam tais aquisições para
impulsionar a política de sustentabilidade. Por isso, considera-se
louvável a iniciativa do ICMBio em adotar tais critérios nos
procedimentos licitatórios realizados pela autarquia. Entretanto,
há que se realçar que é preciso ter cautela ao estipular esse tipo
de exigência nesses procedimentos para que as mesmas não se
mostrem incompatíveis com o objeto licitado e com o momento
em que estão sendo feitas.”
O TCU e as compras sustentáveis
 TC 019.377/2011-8
 Registros relevantes:
.“No entanto, apesar da louvável iniciativa, o Instituto peca na
forma adotada para implementar tais regras no certame em
comento, ao deixar de estabelecer critérios objetivos para
mensuração das exigências estabelecidas no Edital a esse
respeito, conforme se observa no texto dos itens 10.7.1.4 e
10.7.1.10...”
O TCU e as compras sustentáveis
 Acórdão 1.260/2010-2ª Câmara – contratação de
serviço de clipping pelo Ibama
-
-
Representação considerada improcedente
“9. Registro, de todo modo, minha preocupação com a questão
ambiental. De fato, são pertinentes alguns argumentos trazidos
aos autos pela representante em relação à matéria. É de
conhecimento geral o grave problema relativo ao consumo de
papel verificado no âmbito de toda a administração pública, além
do consumo de energia elétrica e de água.”
Determinação para realização de auditoria
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
principais achados
 Ausência de direcionamento claro do Governo Central de que a
utilização racional e sustentável de recursos naturais é prioridade
 Programa existentes desarticulados e com estrutura deficiente
 Fontes de recursos não-utilizadas
 Baixo nível de gerenciamento das ações
 Baixo nível de institucionalização das ações
 Potencial significativo de economia
 73% das instituições não realizam licitações sustentáveis
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
principais recomendações
 Ao MP que em 90 dias apresente plano de ação visando orientar
e incentivar todos os órgãos da administração federal a adotarem
medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso
dos recursos naturais, em especial, energia elétrica, água e
papel, considerando os acordos internacionais, leis e normativos
que dispõe sobre o tema;
 Ao MP que institua sistemática que permite que as economias
alcançadas com a implementação dessas ações revertam em
benefício dos órgãos que as adotarem
 Ao MP, MMA e Eletrobrás que ampliem a divulgação dos seus
respectivos programas que tratam do tema e disponibilizem
informações sobre o apoio que pode ser prestado e sobre a
existência de banco de dados contendo boas práticas
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
principais recomendações
 Ao MP, MMA e Eletrobrás que retomem as iniciativas visando
implementar o Projeto Eficiência e Sustentabilidade na Esplanada
dos Ministérios, tendo em vista sua importância na criação de
bases para a implementação de uma política coordenada, mais
abrangente e longo prazo
 Ao MP, MMA e Eletrobrás que, atuando de forma conjunta e
coordenada, disponibilizem na Internet relação organizada de
todos os órgãos e entidades da Administração Federal, contendo
indicadores de consumo, apresentando também casos de boas
práticas
 À Eletrobrás que promova a divulgação, no âmbito do Procel EPP,
da Reserva Global de Reversão e da parcela de recursos da Lei
9.991/2000 com fontes de financiamento para ações de eficiência
energética
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
determinação
 À Segecex que estude, em conjunto com a 8ª Secex, a
viabilidade de incluir, nos normativos que vierem a tratar das
próximas contas da Administração Pública Federal, informações
adicionais sobre a execução de medidas pertinentes à
sustentabilidade, à luz dos temas tratados no presente relatório
de auditoria, bem como avalie a possibilidade de consolidar essas
informações, a fim de fazer parte das Contas do Governo.
Processos de Contas Anuais
• Conteúdo dos relatórios de gestão – fixados em decisão
normativa do TCU, detalhados em Portaria.
• Contas 2010 (apresentadas em 2011) (DN 107/2010, Portaria
277/2010 e Contas 2011 (DN 108/2010, Portaria 123/2011)
• DN 107/2010: Anexo II, Parte A (Conteúdo Geral do Relatório
de Gestão)
- item 10: Informações quanto à adoção de critérios de
sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, materiais de
tecnologia da informação (TI) e na contratação de serviços ou
obras, tendo como referência a Instrução Normativa nº 1/2010 e
a Portaria nº 2/2010, ambas da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e informações relacionadas à separação
de resíduos recicláveis descartados em conformidade com o
Decreto nº 5.940/2006.
Processos de Contas Anuais
• Portarias 277/2010 e 123/2011 – detalham a forma com que tais
informações devem ser encaminhadas
• Portaria 123/2011 – exemplos de questões que devem ser
respondidas:
1.
A UJ tem incluído critérios de sustentabilidade ambiental em suas
licitações que levem em consideração os processos de extração ou fabricação,
utilização e descarte dos produtos e matérias primas.
▪ Se houver concordância com a afirmação acima, quais critérios de
sustentabilidade ambiental foram aplicados?
2.
Em uma análise das aquisições dos últimos cinco anos, os produtos
atualmente adquiridos pela unidade são produzidos com menor consumo de
matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável.
5.
No último exercício, a unidade adquiriu bens/produtos que colaboram
para o menor consumo de energia e/ou água (ex: torneiras automáticas, lâmpadas
econômicas).
▪ Se houver concordância com a afirmação acima, qual o impacto da aquisição
desses produtos sobre o consumo de água e energia?
Obrigado!
Rafael Lopes Torres
Secretário da 8ª Secex
[email protected], [email protected]
Fone: (61)3316-5423/3316-5424
www.tcu.gov.br
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