13º Seminário Regional da AMIPREM
Readaptação e
reabilitação:
implicações jurídicas
Fernando F. Calazans
13 de junho de 2013
SUMÁRIO
1. Readaptação e reabilitação profissional
1.1. Conceito teórico
1.2. Conceitos normativos
1.3. Orientação jurisprudencial
1. Readaptação e reabilitação profissional
1.1. Conceito teórico
Readaptação:
Voltar a adaptar-se para a atividade habitual, recuperar-se.
Reabilitação:
Habilitar-se para uma nova atividade.
1. Readaptação e reabilitação profissional
Base legal para discussão dos conceitos
normativos
Segurado em Auxílio-doença
Insusceptível de recuperação para a atividade habitual
Reabilitação profissional (nova atividade)
Incapaz para o trabalho
Aposentadoria por Invalidez
Fonte: Art. 42, art. 43, § 1º e art. 62, todos da Lei nº 8.213/91.
1. Readaptação e reabilitação profissional
1.2. Conceitos normativos
Decreto nº 3.298/99:
Regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência.
Art. 3º [...], inciso III:
Incapacidade: redução efetiva e acentuada da
capacidade da pessoa portadora de deficiência
de se integrar socialmente.
“Art. 31 - Entende-se por habilitação e reabilitação
profissional o processo orientado a possibilitar que a
pessoa
portadora
de
deficiência,
a
partir
da
identificação de suas potencialidades laborativas,
adquira o nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso e reingresso no mercado de
trabalho e participar da vida comunitária.”
“Art. 32 - Os serviços de habilitação e reabilitação
profissional deverão estar dotados dos recursos
necessários para atender toda pessoa portadora de
deficiência, independentemente da origem de sua
deficiência, desde que possa ser preparada para
trabalho que lhe seja adequado E tenha perspectivas
de obter, conservar e nele progredir.”
“Art. 33 - A orientação profissional será prestada pelos
correspondentes serviços de habilitação e reabilitação
profissional, tendo em conta as potencialidades da
pessoa portadora de deficiência, [...], que deverá
considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
[...]”
Decreto nº 6.214/07:
Regulamenta o BPC da assistência social devido à
pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93 e a Lei nº 10.741/03.
Art. 4º - [...] considera-se:
[...]
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que
abrange limitação do desempenho de atividade [...], em
correspondência à interação entre a pessoa com
deficiência e seu ambiente físico e social;
“Art. 16 [...] § 1º - A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA e
do grau de impedimento será realizada por meio de
avaliação social E avaliação médica.
§ 2º - A avaliação social considerará os fatores
ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas
estruturas do corpo [...]”.
Convenção nº 159-Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº
129/91:
Trata da reabilitação profissional e emprego de
pessoas deficientes.
Art. 1º [...]
§ 1º - [...] entende-se por "pessoa deficiente" todas
as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar
um emprego “adequado” e de progredir no mesmo
fiquem substancialmente reduzidas devido a uma
deficiência [...]”.
1. Readaptação e reabilitação profissional
1.3. Orientação jurisprudencial
Limites do instituto jurídico da “reabilitação”:
“a concessão da aposentadoria por invalidez deve
considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da
Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos,
profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial
para o trabalho”.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1425084/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 23/04/2012.)
Incapacidade Temporária. Aposentadoria por Invalidez. É
permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-
culturais do segurado, ainda que o laudo médico indique
incapacidade temporária.
“[...] deve-se levar em consideração os aspectos relativos à
escolaridade, sua formação profissional e idade, como
empecilho à sua adaptação em outra atividade laborativa.”
(TNU, PEDILEF nº 2007.70.53.004060-5/PR, Rel. Juiz Ronivon de Aragão, DJ 11/06/2010.)
Em síntese...
Reabilitação x atribuições do cargo definidas em lei (???)
É possível a discussão da reabilitação para os RPPSs (???)
Perícia Médica para constatação de invalidez permanente
não pode se limitar à análise do quadro de saúde do servidor,
devendo-se levar em consideração aspectos sociais, culturais,
econômicos e profissionais.
Quebra de paradigmas...
FIM
Muito obrigado!
Contato:
[email protected]
Download

Seminário AMIPREM junho 2013