REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INSS- Gex RJ Norte Auxílio Doença do Segurado Empregado Acidente/Doença Incapacidade laborativa Afastamento > 15 dias Auxílio Doença Auxílio Doença Segurado em Auxílio Doença Retorno à atividade habitual Estabilização da Doença Reabilitação Profissional Readaptação na empresa Aposentadoria por Invalidez Reprofissionalização REABILITAÇÃO PROFISSIONAL CONCEITO Decreto 3048 / 99,art. 136 “A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional,instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.” REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Fundamentação legal: Constituição Federal de 1988, artigo 203, incisos II e IV; Lei 8.213/91, artigos 89 a 93; Decreto nº 129/91 - promulgando a Convenção 159 da OIT, de 1º de junho de 1983; Decreto nº 3.048/99, artigos 136 a 141 e alterações; Decreto nº 4.729/2003, artigo 137, inciso III Decreto 3.048/99, artigos 137-141 Características: Atendimento feito por equipe multiprofissional formada por médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros afins; Fornece aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho (materiais imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade laborativa), implementos profissionais (materiais indispensáveis ao desenvolvimento da formação/treinamento profissional) e auxílios transporte e alimentação. Procedimentos do Processo de RP Encaminhamento: A Perícia Médica encaminha os segurados que embora acometidos de doenças ou que tenham sofrido acidentes, apresentam potencial residual de capacidade laborativa que possibilita sua reinserção no mercado de trabalho. Programa: O programa de Reabilitação Profissional busca desenvolver no segurado suas potencialidades e promove qualificação profissional objetivando prepará-lo para o desempenho de outras funções. GEX Média Encaminhamentos RJN Mensal 2010 804 67 2011 1287 107 2012 1248 104 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FUNÇÕES BASICAS Decreto 3048 / 99,art. 137 I- A avaliação do potencial laborativo; II- Orientação, acompanhamento da programação profissional e Certificação após conclusão; IIIArticulação com a comunidade para parcerias,convênios e outros com vistas ao reingresso do segurado no mercado de trabalho; e, IVAcompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho Avaliação do potencial laborativo É desenvolvida pelo Médico Perito e Orientador Profissional, Variáveis a serem observadas -idade -diagnóstico / condição clínica / física / mental e emocional -função de origem -domicílio -escolaridade -experiência profissional anterior -existência ou não de vínculo empregatício -tempo de vínculo -condição de aprendizagem -tempo de afastamento do trabalho (DIB) -interesse/motivação Análise Conjunta Médico Perito e Orientador Profissional vão discutir potencialidades, habilidades, aptidões estabelecendo um prognóstico (elegibilidade) para programa profissional e retorno ao trabalho. De acordo com Decreto 3048/99 art.316 e 317 e Resolução nº 118 INSS/PRES de 04/11/2010, as unidades e órgãos descentralizados do INSS poderão celebrar Acordos de Cooperação Técnica para prestação dos serviços: I) Atendimentos Especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional , Fonoaudiologia e Psicologia); II) Avaliação e Elevação do nível de Escolaridade; III) Avaliação e Treinamento Profissional; IV) Promoção de cursos profissionalizantes; V) Estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados; VI) Homologação do processo de (re) habilitação de Pessoas co Deficiência – PcD ; VII) homologação de readaptação profissional. Art. 7º - As empresas poderão celebrar acordo de cooperação técnica conforme previsto no art. 4º inciso VII, com vistas ao INSS avaliar e homologar o processo de readaptação profissional promovido pela empresa, somente ao empregado que esteja incapacitado para o trabalho que exerce habitualmente e necessite realizar troca de função. Empresas:Por que readaptar? - Valorização do colaborador:Motivação - Papel social - Cumprimento de Legislação EMPRESA DE VÍNCULO Art. 118, da Lei 8.213, de 24/07/1991 Estabilidade Temporária no auxílio doença acidentário ( B 91) Acordos Trabalhistas – SINDICATOS TAC – Termos de Ajustes de Conduta Lei de Cotas: Decreto 3.048/99 Art 141 /Decreto 3.298/1999 Art 36 “ A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seu cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nas seguintes proporções: I- até 200 empregados – 2% II – até 201 a 500 empregados – 3% III- de 501 a 1.000 empregados – 4% IV- mais de 1.000 empregados – 5% Desligamento: LEI 8.213/91 Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Procedimentos do Processo de RP Desligamento Após o preparo profissional o segurado considerado apto para desempenho de uma nova função é desligado da reabilitação profissional para retorno em sua empresa de vínculo, em outra empresa, ou ainda como autônomo. 1- Mesma empresa e mesma função (ainda que com restrições) ou outra função 2- Outra empresa mesma função (ainda que com restrições) ou outra função 3- Trabalho autônomo 4- Micro-empreendedor CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL GERÊNCIA EXECUTIVA ___________________________APS _________________________ Certifico, para os fins de direito, e em cumprimento ao art. 92, da Lei nº 8.213, de 24/07/91 e ao art. 140, do Decreto nº 3.048, de 06/05/99, que o(a) segurado(a) ______________________________________________________, RG: _____________, CTPS: ________________________, Série: ___________, cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de ____/____/____ a ____/____/____ com curso/treinamento na Empresa: ________________________________________ no período de ____/____/____ a ____/____/____ estando apto(a) para o exercício da função: ___________________________. Em conformidade ainda com os dispositivos legais supracitados, o(a) segurado(a) não estará impedido(a) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitado(a). _______________________________, _____ de______________ de _________. _________________________________ Responsável pela Orientação Profissional _________________________________ Perito Médico Segurado(a) __________________ Decreto 3.048/99, artigo 140 § 1°: “não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação com a emissão do certificado.” Pesquisa de Fixação Visando constatar a adapatação do reabilitado ao trabalho, para comprovação da efetividade do programa de Reabilitação Profissional PARCERIAS PREVISTAS EM RP Sindicatos Entidades profissionalizantes Sistema S Comunidade Ministério Público do Trabalho Ministério do Trabalho e Emprego Empresas Universidades Governos estaduais e municipais Obrigada! Carolina F. Bueno G. Wiedmann [email protected] Tel: 3362-3483/3421/3473