IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO (IVA) – DIREITO
FISCAL
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Formadora | Andreia Cintra
1. – Introdução
O IVA entrou em vigor em Portugal no dia 1 de Janeiro
de 1986, como consequência da adesão de Portugal à CEE,
tendo o respectivo Código sido aprovado pelo D.L. 394-B/84
de 26.12.
O Imposto sobre o valor acrescentado é um imposto
sobre o consumo, aplicável de um modo geral e uniforme
em todo o circuito económico ocorrido em território nacional.
A sua estrutura encontra-se fortemente influenciada
quer pelas directivas comunitárias que procederam à sua
introdução em Portugal, quer por aquelas que foram
posteriormente aprovadas no decurso da sua vigência, em
função dos objectivos de harmonização comunitária em
sede de tributação geral do consumo com vista à realização
do mercado único.
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A introdução do IVA como modalidade de tributação
genérica do consumo permitia o desagravamento fiscal nas
fronteiras e dessa forma não constituía um obstáculo (fiscal)
à liberdade de circulação de mercadorias.
Por isso não surpreende que este imposto tenha de
acompanhar de perto as regras e conceitos formulados em
termos comuns por todos os países da comunidade europeia,
e que vários dos seus pressupostos essenciais,
nomeadamente no que diz respeito às matérias de incidência
e territorialidade, se encontrem construídos em função da
realidade subjacente.
Trata-se por isso de um imposto em que as operações e
os seus intervenientes podem situar-se em mais do que um
espaço fiscal, sem fronteiras entre si, sem que tal implique
grandes distorções de concorrência, deslocalizações de
operações e fraude fiscal.
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O IVA abrange no seu funcionamento um
regime geral e vários regimes especiais.
De acordo com o regime geral o montante
de IVA devido por cada sujeito passivo é
apurado através do método da dedução do
imposto, ou crédito de imposto ou método
indirecto subtractivo – o imposto é calculado
pela diferença entre o montante que resulta da
aplicação da taxa ao valor das vendas ou
prestações de serviços em determinado período
e o montante do imposto suportado nas
aquisições durante esse mesmo período.
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COMPRA
VENDA
IMPOSTO
Liquidado
Produtor
60
Grossista
90
V. Liq.
IVA
Dedutivel Pagar
0
60
-60
400
30
V. Liq.
--
60
IVA
400
600
60
90
* Taxa: 15% / Margem de lucro: 50%
-O
Retalhista
consumidor final paga a 600
totalidade do imposto
90
cujo montante
900 é igual ao somatório
135
do
5
imposto
nas três fases45
anteriores. No apuramento do IVA os sujeitos passivos
135 apurado 90
subtraem o imposto dedutível (das compras) ao imposto liquidado (das vendas).
Quanto aos regime especiais temos, por
exemplo, regime especial de isenção (art. 53.º sgs
CIVA), regime especial dos pequenos retalhistas (art.
60.º sgs CIVA).
Mas há também algumas actividades e sujeitos
passivos aos quais se aplicam regimes regulados em
diplomas específicos.
É o caso das agências de viagens e
organizadores de circuitos turísticos sujeitos ao
regime do D.L. 221/85 de 03.07 e das transmissões
de bens em segunda mão, objectos de arte e
antiguidades – D.L. 199/96 de 18.10.
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2. – Incidência
Regra geral, para que uma determinada
operação esteja sujeita a IVA, torna-se necessário:
- Que se trate de uma transmissão de bens ou
de uma prestação de serviços;
- Que essas operações sejam feitas a título
oneroso ( se bem que determinadas operações
gratuitas podem ser equiparadas a onerosas);
- Que a operação tenha lugar em território
nacional;
Para além destas, estão também sujeitas a IVA:
- As importações de bens;
- As aquisições intracomunitárias de bens .
7
2.1. – Incidência pessoal
a) - (art. 2.º) São sujeitos passivo de IVA as
pessoas singulares ou colectivas que:
- De modo independente e com carácter de
habitualidade exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços;
- De modo independente pratiquem uma só
operação, enquadrável numa das referidas
actividades, sejam elas exercidas no território
nacional ou fora dele (art. 42.º);
- Pratiquem uma só operação que esteja
sujeita a IRS ou IRC (30º IRS);
- Realizem importação de bens;
- Efectuem operações intracomunitárias.
8
– Incidência pessoal
b) – (art. 2.º n.º 1 a) 2ª parte e art. 6.º n.º 8) São
sujeitos passivos (devedores de imposto) ficcionados
os adquirentes (reverse charge) de determinados
serviços dentro das seguintes condições cumulativas:
- Serem já sujeitos passivos nacionais pela
prática de operações tributáveis previstas no art. 2.º
n.º 1 a);
- O prestador não ter sede, estabelecimento
estável ou domicilio no território nacional a partir do
qual o serviço seja prestado;
- Tratar-se de um dos serviços enumerados no
art. 6.º n.º 8 (marcas de fabrico, publicidade, serviços
de consultadoria, operações bancárias, serviços de
rádio e televisão, serviço prestados por via
electrónica, etc.)
9
– Incidência pessoal
*São também sujeitos passivos (devedores de imposto) os adquirentes
dos serviços a seguir referidos, dentro das seguintes condições cumulativas
(conjugação art. 2.º n.º 1 e) e art. 6.º):
- Serem já sujeitos passivos nacionais pela prática de operações
tributáveis previstas no art. 2.º n.º 1 a) e pela prática de operações intracomunitárias;
- O prestador não ter sede, estabelecimento estável ou domicilio no
território nacional a partir do qual o serviço seja prestado;
- O adquirente ter fornecido o seu NIF para efectuar a aquisição
- Tratar-se da locação de meios de transporte para utilização e exploração
efectiva em território nacional (art. 6.º n. 10 a)), prestação de serviços de
transporte intra-comunitário de bens (art. 6.º n. 11), prestação de serviços
acessória desse transporte executada noutro estado membro (art. 6.º n.º 13º),
serviços de intermediação sobre transportes intra-comunitários de bens e
prestações acessórias (art. 6.º n.º 16), bem como a intermediação de outros
serviços (art. 6.º n.º 17 b)), aquisição de serviços, incluindo peritagens sobre
móveis corpóreos, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para
fora do estado-membro da execução material dos serviços (art. 6.º n.º 19) e
10
ainda aquisição de gás natural e de electricidade (art. 6.º n.º 22).
– Incidência pessoal
A qualificação de sujeitos passivos (no sentido de
devedores de imposto) é extensiva aos agentes económicos,
já como tal considerados pela prática de operações
tributáveis, sempre que sejam adquirentes em transmissões
de bens ou prestações de serviços efectuadas no território
nacional por sujeitos passivos que aqui não possuam sede,
estabelecimento estável ou domicílio nem tenham nomeado
representante fiscal (art. 2 n.1 g).
É ainda sujeito passivo do IVA (devedor) quem,
enquadrando-se ou não nas situações anteriores, mencione
indevidamente imposto em factura ou documento equivalente
(art. 2.º n.º 1 c)).
11
– Incidência pessoal
c) Outros sujeitos passivos de IVA
O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, em
princípio, sujeitos passivos de IVA desde que a sua actividade decorra dos
seus poderes de autoridade – ainda que por ela obtenham contrapartidas
(ex: preço, taxa, etc) – art. 2.º n.º 2.
Nos termos do n.º 3 já serão sujeitos passivos quando exercerem
determinadas actividades económicas tais como: telecomunicações,
distribuição de água, gás e electricidade, transportes, etc. Estas
actividades não têm natureza intrínseca estadual e podem ser também
desenvolvidas por empresas privadas.
* Os entes públicos podem ser sujeitos quando, no primeiro caso a
sua não sujeição puder originar distorções na concorrência e podem não
ser considerados sujeitos passivos, no segundo caso, quando as
actividades elencadas no nº 3 sejam exercidas de forma não significativa
(conceito indeterminado – art. 4.º conteúdo definido pelo Ministério das
Finanças).
12
2.3. – Incidência real
------------Rui Ribeiro Pereira------------
A incidência real traduz-se nos factos sujeitos a imposto e que,
como já se viu, são as transmissões de bens e as prestações de
serviços.
Vejamos:
a) Transmissões de bens – art.3.º
Define-se transmissão de bens como o acto ou contrato que faz
operar a transferência onerosa de bens corpóreos, sendo assimilados a
bens corpóreos a energia, o gás, o calor, o frio e realidades similares.
* A lei não impõe que o transmitente seja o verdadeiro proprietário
do bem transferido – basta que actue como o faria um proprietário, isto
é, pela forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Assim, há lugar a uma transmissão para efeitos de IVA mesmo que
o transmitente seja mero detentor dos bens (ex: transmissões forçadas
– venda judicial ou administrativa).
13
* Transmissões ficcionadas – art. 3.º n.º 3
O IVA tem uma estrutura marcadamente económica o que levou a que
situações que juridicamente não podem considerar-se transmissões fossem a ela
assimiladas,uma vez que propiciavam resultados equivalentes.
É o exemplo dos seguintes casos:
- Contrato de locação-venda em que as partes celebram um contrato de
locação mas com cláusula vinculante da posterior transferência de propriedade (a);
- Contrato de venda com reserva de propriedade, ou seja, sujeita a condição
suspensiva de pagamento do preço (b);
- Transferências de bens entre comitente e comissário (c);
* Ficciona-se uma transmissão entre comitente e comissário na comissão de
venda ou entre comissário e comitente na comissão de compra. O contrato de
comissão é concebido na lei como contrato de mandato sem representação (art.
1180.º Cód. Civ.), em que o comissário actua no seu próprio nome - e sem a ficção
referida quebrava-se a cadeia de deduções.
- Idêntico regime é aplicável ao contrato de consignação, relativamente
transferências de mercadorias entre consignante e consignatário - Não devolução,
prazo de um ano, das mercadorias enviadas à consignação (presume-se que
mercadorias foram vendidas, havendo lugar a tributação) (d).
às
no
as
14
b) Exclusões da sujeição
Apesar de se tratar de transmissões face à lei civil e face ao conceito
consagrado no CIVA certas operações foram consideradas como “não
transmissões” e, logo, excluídas do campo da incidência.
Exemplos:
- Transferência, seja a que título for, de um estabelecimento
comercial, da totalidade ou parte de um património (trespasses, fusões ou
cisões de sociedades) quando, em ambos os casos, os bens transmitidos
constituam um todo apto ao desenvolvimento de uma actividade e desde
que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA ou venha a sê-lo na
sequência da aquisição (art. 3.º n.º 4).
* Esta exclusão tem a ver com a simplificação, uma vez que o
cessionário vai continuar a actividade do cedente e se houvesse tributação
resultaria no pagamento de um imposto que seria depois recuperável, sem
vantagens na economia do imposto.
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c) Prestações de serviços
Art. 4.º n.º 1 - O conceito de prestação de serviços
reveste-se de um carácter residual, ai cabendo todas as
operações onerosas que não se encontram tipificadas
como transmissões de bens, como importações ou como
aquisições intracomunitárias.
Ai se incluem as prestações de facere e non facere ,
a cessão de bens incorpóreos (marcas, patentes, etc), a
transmissão de direitos, etc.
* - São equiparadas a prestações de serviços a cedência
temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre clubes
com o consentimento do atleta, durante a vigência do contrato
com o clube de origem (art. 4.º n.º 3).
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d) Importações
Art. 5.º - É considerada importação a entrada em
território nacional de bens originários ou procedentes de
países terceiros (art. 1.º n.º 2 c)) e que não se encontrem
em livre prática ou que tenham sido colocados em livre
prática no âmbito de acordos de união aduaneira e, ainda,
de bens procedentes de territórios terceiros ( art. 1.º n.º 2 d))
e que se encontrem em livre prática (bens objecto de
desembaraço aduaneiro e pagamento dos direitos
aduaneiros em outro estado membro da UE).
* O CIVA ao contrário do que sucede no CIRS e CIRC
não prevê a tributação de actividades ilícitas. Tal decorre do
direito comunitário e da jurisprudência do TJCE – a
transacção de produtos que sejam objecto de proibição de
circulação nos estados membros não são sujeitos a
tributação.
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3. – Facto gerador e exigibilidade do imposto
Fazendo ainda parte da incidência, vista numa
perspectiva temporal, há que ter em conta o facto
gerador do imposto e a sua exigibilidade, ou seja, o
momento em que o imposto é devido pelo sujeito
passivo e exigível pelo estado.
Facto gerador é aquele cuja verificação preenche
as condições legais necessárias à exigibilidade do
imposto originando a relação jurídica de IVA, a
exigibilidade consiste no direito que a administração
fiscal tem de poder fazer valer o direito a cobrar o
imposto.
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a) Regra geral
Art. 7.º n.º 1 – O imposto é devido e exigível no
momento em que os bens são postos à disposição do
adquirente, quando se realizam as prestações de
serviços, ou quando ocorrem as importações.
Esta regra geral cede nos casos em que os bens
sejam entregues antes de se produzirem os efeitos
translativos de um contrato (excepto contratos de
locação venda e compra e venda com reserva de
propriedade) sendo esse imposto devido e exigível
apenas quando esses efeitos se verificarem (art. 7.º n.º
7).
19
* Relevância da emissão de factura
O momento de exigibilidade do imposto constitui, em termos
práticos, o inicio do prazo para a emissão da factura ou documento
equivalente que é obrigatório passar por cada transmissão de bens
ou prestação de serviços (art. 28.º n.º 1 b) e 35.º).
Art. 8.º - O imposto torna-se pois exigível no momento da
emissão da factura, se o prazo for respeitado ou, no termo desse
prazo se o não for.
O imposto é também devido no caso de facturas emitidas
antes do momento da realização da respectiva operação tributável.
b) – Regimes especiais
Relativamente às empreitadas de obras públicas em que
sejam donos o Estado ou as Regiões Autónomas, a exigibilidade
do imposto é diferida para o momento do recebimento do preço,
20
nos termos do D.L. 204/97 de 09.08.
4. – Isenção
4.1. – Isenções nas operações internas – art. 9.º
Este tipo de isenções, designadas por simples ou incompletas, traduzemse no facto de o operador económico não ser obrigado a liquidar imposto nas
transmissões de bens ou prestações de serviços que efectuar, não podendo,
em contrapartida, deduzir o imposto suportado nas aquisições.
a) Principais isenções
- Serviços prestados por médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros e
outras profissões paramédicas (art. 9.º n.º 1);
- Serviços médicos e sanitários efectuados por hospitais, clínicas e
similares (art. 9.º n.º 2);
- Prestações de serviços no exercício da sua actividade por protésicos
dentários (art. 9.º n.º3);
- Transmissão de órgãos, sangue e leite humanos (art. 9.º n.º 5);
Ensino efectuado por estabelecimentos integrados no sistema nacional
educação ou reconhecidos como tendo fins equivalentes (art. 9.º n.º 10);
- Formação profissional efectuada por organismos de direito público ou por
quem tiver sido reconhecido para esse efeito (art. 9.º n.º 11);
21
- Etc,
b) Renúncia à isenção – Art. 12.º
Poderão renunciar à isenção os sujeitos passivos que desenvolvam as
seguintes operações:
- Prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional;
- Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pela entidade patronal aos seus
empregados;
- Estabelecimentos hospitalares privados que efectuem prestações de serviços
médicos e sanitários e operações conexas;
- Explorações, agrícolas, silvícolas e pecuárias;
- Locação e transmissão de bens imóveis;
- Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta quando
a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior
a 10%.
* A renúncia à isenção é feita através da entrega, no serviço de finanças
competente, de uma declaração de início (se o SP ainda não iniciou actividade) ou
de alteração (se já exerce actividade) – art. 12.º n.º 2
Uma vez feita a opção pela tributação o SP é obrigado a permanecer nesse
22
regime pelo período de 5 anos – 12.º n.º 3.
4.2. – Isenções nas importações – art. 13.º
As importações restringem-se, desde Janeiro de 1993, às entradas em
território nacional de bens provenientes de países não pertencentes à
Comunidade Europeia.
Exemplos destas isenções:
- Importações definitivas de bens cuja transmissão em território nacional seja
isenta de IVA;
- Importação de embarcações afectas à actividade de navegação marítima
no alto mar, transporte de passageiros, ou exercício comercial, industrial ou de
pesca, bem como de salvamento e assistência marítima;
- Importação de aeronaves;
- Etc.
- Outras isenções nas importações
- Importações de pequenas remessas de mercadorias, sem carácter
comercial, adquiridas por particulares (D.L. 398/86 de 26.11.);
- Importações de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes
procedentes de países terceiros (D.L. 179/88 de 19.05).
23
4.3. – Isenções nas exportações – art. 14.º
As isenções previstas neste artigo abrange as transmissões
feitas para países terceiros.
Sendo o IVA um imposto neutral, em relação ao comércio
internacional, observa-se que as exportações são exoneradas
de imposto através deste preceito e as vendas para os países
comunitários são-no por aplicação do RITI.
Ao invés do que sucede nas operações internas, em que há
isenção é considerada incompleta, no caso de vendas para o
exterior o vendedor não só não liquida imposto como pode
deduzir, eventualmente por reembolso, o IVA que suportou na
compra de bens destinados a esse fim.
24
5. – Valor tributável
Incidindo o IVA sobre transmissões de bens e prestações de
serviços com carácter oneroso, decorre que o valor tributável é a
contraprestação obtida ou a obter pelo alienante ou pelo
prestador de serviços.
Num sistema de IVA baseado no método de crédito de
imposto, a dívida do SP ao estado não resulta directamente na
aplicação da taxa ao referido valor – esta operação apenas
determina o montante de imposto a suportar pelo cliente – mas
da diferença entre o resultado dessa operação e o montante de
imposto suportado nas aquisições de bens e serviços, durante o
mesmo período.
25
Para determinar o valor tributável temos de distinguir entre:
- operações internas: o valor tributável é o valor da
contraprestação obtida ou a obter do adquirente ou destinatário do
serviço, incluindo impostos directos, taxas e outras imposições e as
subvenções ou subsídios directamente relacionados com o preço de
cada operação (art. 16.º);
- importações: o valor tributável é constituído pelo valor
aduaneiro, determinado de acordo com as disposições comunitárias em
vigor e incluirá os direitos de importação e quaisquer outros impostos ou
taxas e as despesas acessórias, tais como comissões, embalagem,
transporte e seguros (art. 17.º);
- aquisições intracomunitárias de bens: o valor tributável é
idêntico ao das transmissões de bens efectuadas em território nacional,
porém não se incluem as despesas relacionadas com o transporte dos
bens e outros serviços – que são objecto de tributação autónoma (art
26
17.º RITI).
6. – Taxas – art. 18.º
As taxas de IVA são:
- taxa reduzida de 5% para as operações referidas na
lista I anexa ao CIVA e para os objectos de arte, no âmbito
da respectiva legislação específica;
- taxa intermédia de 12% para as operações referidas
na lista II anexa ao CIVA;
- taxa normal de 21% para as restantes operações.
27
7. – Apuramento do imposto
7.1. – Direito a dedução
O IVA liquidado não se confunde com o IVA devido ao Estado,
porque a dívida de imposto resulta da operação referida, que o sujeito
passivo deve efectuar na Declaração Periódica de IVA que remete à AF,
e na qual procede á subtracção entre o IVA liquidado aos clientes num
determinado período (mensal ou trimestral – dependendo do regime em
que se enquadrar) e o IVA suportado no mesmo período cuja dedução
seja permitida na lei (22.º CIVA).
A dedução é uma das componentes essenciais do apuramento do
imposto, traduzindo-se na compensação entre um direito de crédito de
que um operador económico é titular em relação ao imposto suportado
nas operações “ a montante” e a dívida tributária decorrente das suas
operações “ a jusante”.
28
– Direito a dedução
a) Requisitos
Para além do exercício do direito à dedução depender
da realização pelo sujeito passivo de operações tributáveis
ou isentas com direito a dedução (requisito material), exigese ainda que se trate de sujeito passivo (requisito
subjectivo) e que o IVA a deduzir tenha uma base de
sustentação documental (requisito formal).
Só os bens e serviços adquiridos para utilização
efectiva na actividade tributável do sujeito passivo, para
exportar ou adquiridos no âmbito de operações assimiladas
a exportações e dos transportes internacionais, previstas no
29
art. 14.º é que conferem direito à dedução.
Portanto, só confere direito à dedução (art. 19.º):
O imposto devido ou pago pelo operador económico nas
transacções de bens e serviços feitas a outros sujeitos passivos;
O imposto suportado nas importações de bens;
Em qualquer destes casos é necessário que o imposto suportado
conste em facturas ou documentos equivalentes (art. 28.º n. 13.º),
passados na forma legal (19.º n.º 6) ou no recibo do pagamento de
imposto referente a importações;
Aqueles documentos deverão referir expressamente o nome do
sujeito passivo e devem estar na sua posse.
* Só os bens e serviços adquiridos para utilização efectiva na
actividade tributável do sujeito passivo – art. 20.º n.º 1 a).
30
- Momento e forma de exercer o direito a dedução
O direito a dedução nasce no momento em que o
imposto dedutível se torna exigível, de acordo com as
regras dos artigos 7.º e 8.º.
O direito a dedução deve ser efectivado na declaração
do período ou de período posterior em que se tiver
verificado a recepção das facturas ou documentos
equivalentes e/ou o recibo de pagamento do IVA devido
pela importação de bens (art. 22.º n. 1 a 3).
-
31
– Direito a dedução
b) Formas de dedução
O IVA é deduzido através:
- da subtracção ao IVA liquidado do IVA suportado e
cuja dedução seja permitida por lei (art. 22.º n.º 1);
- do reporte do crédito para o período ou períodos
seguintes (art. 22.º n.º 4);
- e ainda do reembolso do imposto (art. 22.º n.º 5).
32
– Direito a dedução
c) Exclusões à dedução
Nem todo o IVA é dedutível e nem todos os sujeito passivos de IVA podem
exercer o direito a dedução.
Não é dedutível o IVA suportado por um sujeito passivo que não
corresponda à actividade tributável por si exercida e qualquer caso o IVA relativo
às despesas previstas no artigo 21.º n.º 1 CIVA (embora contenha derrogações).
Por exemplo, é excluído o direito de dedução do IVA suportado nas
seguintes despesas:
Despesas com aquisição de combustíveis. O IVA contido no preço do
gasóleo, GPL e gás natural é dedutível em 50%. Contudo, se for destinado a
veículos pesados de transporte de pessoas e de mercadorias, transportes
públicos e tractores agrícolas a dedução é total.
Despesas de transporte, incluindo portagens e viagens de negócios do
sujeito passivo e seu pessoal;
Despesas de alimentação, bebidas, alojamento, recepção, tabaco.
33

Direito ao reembolso – art. 22.º

O direito ao reembolso é uma das formas de exercer o direito à
dedução, sobretudo nos casos em que o sujeito passivo tem uma
posição de credor perante o Estado, pelo facto de o IVA dedutível ser
superior ao IVA liquidado.

Art. 22.º n.º 5 – O reembolso pode ser pedido, no campo
respectivo de uma declaração periódica entregue dentro do prazo
legal, se persistir uma situação de crédito superior a 249,40 euros
durante 12 meses.

Art. 22.º n.8 – Os reembolsos deverão ser efectuados até ao
fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual
os sujeitos passivos poderão solicitar a liquidação de juros
indemnizatórios nos termos do artigo 43.º LGT:
34

Dedução parcial do imposto – Sujeitos passivos
mistos

Há sujeitos passivos que exercem operações
tributáveis que conferem direito a dedução do imposto
suportado a montante e, em simultâneo, exercem
operações isentas que não conferem aquele direito de
dedução a jusante.

Sendo assim torna-se necessário determinar o
montante de imposto dedutível e o não dedutível – o que
pode ser feito de duas formas:
Método da afectação real
Método “pro rata”
35

Dedução parcial do imposto
-
Método da afectação real
Consiste na separação, através da contabilidade da empresa,
das aquisições de bens e serviços que são afectas ao sector
tributável das que são afectas ao sector isento. Assim poderá
deduzir integralmente suportado no primeiro caso, nada deduzindo
no segundo.
-
Método “pro rata”

Art. 23.º - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua
actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços,
parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado
nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente
36
ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
-
Método “pro rata”

A percentagem de dedução é proporcional ao valor das
operações tributáveis e isentas com direito a dedução em relação ao
volume de negócios total.

Esta percentagem é calculada através de uma fracção que
comporta no numerador o montante anual das operações que
conferem direito a dedução, com imposto excluído,
e, no
denominador, o montante anual de todas as operações do sujeito
passivo, também com imposto excluído.

Uma vez que só no final de cada exercício é possível apurar o
“pro rata” definitivo (dado necessitar de valores finais), durante cada
exercício é aplicável a percentagem de dedução referente ao ano
anterior.

O “pro rata” provisório deverá ser corrigido quando forem
conhecidos os elementos definitivos do ano, havendo assim lugar
correspondente regularização.
37
- A empresa “Deduza SA” realizou operações nos seguintes
valores:
- Transmissões de bens e prestações de serviços tributados,
excluído IVA-----------------------------------------------------€10.000
- Exportações----------------------------------------€5.000
- Soma_____________________________€15.000
- Operações isentas de IVA----------------------€3.000
- Total--------------------------------------------------€18.000
-
-
Cálculo
15.000
15.000+ 3.000
Pro rata = 0.833=84%
* Se o sujeito passivo tivesse suportado €1.000 de IVA teria
direito a deduzir € 840 nesse ano – “pro rata” provisório do ano
x.
-
38
O valor definitivo do “pro rata” de determinado ano só poderá
apurar-se no ano seguinte após o encerramento das contas
relativas àquele exercício.
- É assim que em cada ano se vai aplicando o quociente do ano
anterior e que depois se vai proceder à regularização das
deduções quando definitivamente se tiver encontrado o “pro rata”.
-
Ou seja, se no ano X+1 o “pro rata” apurado relativo ao ano X
fosse de 0,89 teríamos que o sujeito passivo procederia a uma
dedução suplementar de €50 (890-840).
- Por sua vez, 0,89 seria o “pro rata” provisório no ano X+1,
procedendo-se à regularização no ano seguinte.
-
39
-
Liquidação e declaração

Art. 36.º - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao
valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos
adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.

Nas operações pelas quais a emissão da factura não é obrigatória, o
imposto será incluído no preço.

Art. 39.º - Dispensada a obrigação de facturação quando cliente seja
particular que não destine os bens ou serviços ao exercício de uma actividade
comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada em dinheiro
nos seguintes casos:
Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores
ambulantes;
Transmissões de bens feitas por aparelhos de distribuição automática;
Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete
de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao
portador, comprovativo do pagamento;
Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 9,98.
40
-
Liquidação e declaração
Art. 40.º
A declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de
Administração do IVA nos seguintes prazos:
Até ao 10.º dia do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações,
no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a
€498.797,9 no ano civil anterior;
Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que
respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de
negócios inferior a €498.798,9 no ano anterior.

A declaração pode ser remetida à AF por transmissão electrónica de
dados –n.º9.
41
-
Pagamento
Art. 26.º
Os sujeitos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível,
simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º ou noutros
locais de cobrança legalmente autorizados.
O pagamento pode ser realizado através de cheque ou por transferência
conta a conta. Pode também ser efectuado por multibanco e nas tesourarias da
Fazenda Pública.
Quem liquidar indevidamente imposto numa factura ou documento
equivalente deve proceder à sua entrega no prazo de 15 dias após emissão (art.
26.º n.º 2).
Os SP que pratiquem uma só operação tributável deverão entregar o
imposto até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação (art.
26. Nº 2 e 42.º).

* art. 22.º n.º 4 e 5 – Pode haver compensação e reembolso.
42
“TocáRetalhar”, empresa retalhista com sede em Lisboa,
vende material de escritório a um cliente, sujeito passivo
de IVA nacional. O material é posto à disposição do
cliente em 31 Março de 2006 e a factura, no valor de
50.000 euros, é emitida na mesma data.
Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a
liquidar.
-
43
Resolução:
Incidência Real: trata-se de uma transmissão de bens, já que o contrato de compra
e venda pressupõe uma transferência onerosa de um direito de propriedade sobre um
-
bem corpóreo. (art. 1.º n.º 1 a) e 3.º n.1)
- Incidência Pessoal: O vendedor é sujeito passivo de IVA porque pratica com
regularidade e independência o comércio de material de escritório (art. 2.º n.º 1 a )
- Localização: a operação localiza-se em território nacional uma vez que as duas
partes são nacionais e os bens não saem do território nacional (art 6.º n.º 1)
- Facto gerador e exigibilidade: O facto gerador e a exigibilidade verificam-se a 31
de Março de 2006 por ser nessa data que a mercadoria é entregue ao cliente e é
emitida a factura (art. 7.º n.º 1 a), 8.º n.º1 a), 28.º n.º 1 b),35.º n.º 5)
O imposto deve ser liquidado na factura emitida, adicionando-se ao respectivo valor
(art. 36.º n.º 1).
- Isenções: esta operação não é abrangida por isenção, preenchendo todos os
pressupostos para ser tributada em Portugal (art. 9.º a 15.º a contrario).
- Taxa: a taxa aplicável é a taxa normal uma vez que os bens transaccionados não
constam das listas anexas ao CIVA (art. 18.º n.º 1 c).
- Liquidação: o IVA liquidado será de 10.500 (50.000 x 21%).
- Direito à dedução do IVA pago por parte do cliente: porque o cliente é um sujeito
passivo de IVA e adquiriu material de escritório para fins empresariais, não sendo os
bens em causa excluídos do direito a dedução, o IVA pago é dedutivel (art. 19.º n.º441
a), 20.º n.º 1 a) e 21.º)
O Dr. Alfarrobas, Advogado com escritório no Porto, com
um volume de negócios relativo ao ano anterior de
50.000 euros, presta assistência jurídica a uma empresa
mediante avença mensal de 1.000 euros.
-
- Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a
liquidar.
45
Resolução:
Incidência Real: A assistência jurídica é uma prestação de serviços,
dado tratar-se de uma operação que não é caracterizada face às normas
do CIVA e do RITI nem como transmissão de bens, nem como
importação, nem como aquisição intracomunitária (art. 4.º n.º 1).
- Incidência Pessoal: O advogado é sujeito passivo de IVA porque
presta serviços a titulo independente e com regularidade (art. 2.º n.º 1 a ).
• O volume de negócios do ano anterior impede-o de se enquadrar no
regime geral de isenção (art. 53.º n.º 1)
• Os
serviços prestados pelo advogado preenchem os requisitos
objectivos e subjectivos para serem sujeitos a IVA (art. 1.º n.º 1 a).
- Localização: a operação localiza-se em território nacional (art 6.º n.º 4)
- Facto gerador e exigibilidade: O imposto é devido no final de cada
mês, visto que o serviço é de carácter continuado (art. 7.º n.º 3).
- O IVA deve ser liquidado até ao 5.º dia útil do mês seguinte, no recibo
mensal que o advogado é obrigado a emitir relativamente à avença
recebida (art. 8.º n.º 1, 28.º n.º 1 b) e 35.º n.º 1)
46
-
Resolução:
O imposto deve ser liquidado na factura emitida, adicionando-se ao
respectivo valor (art. 36.º n.º 1).
- Isenções:
esta operação não é abrangida por isenção,
preenchendo todos os pressupostos para ser tributada em Portugal
(art. 9.º a 15.º a contrario e 53).
- Valor tributável: 1.000 (art. 16.º n.º 1).
- Taxa: a taxa aplicável é a taxa normal uma vez que os bens
transaccionados não constam das listas anexas ao CIVA (art. 18.º n.º
1 c).
- Liquidação: o IVA liquidado será de 210,00 (1.000 x 21%).
- Direito à dedução: o IVA pago é dedutivel por respeitar a despesa
efectuada no âmbito de uma actividade empresarial (art. 19.º n.º 1 a),
20.º n.º 1 a))
-
47
- “Linda Rosa Lda”, empresa retalhista de venda de
flores e plantas, com sede em Pitões das Júnias, adquiriu
plantas ornamentais a um produtor espanhol estabelecido
nas Canárias.
As plantas são expedidas das Canárias para o porto de
Leixões e encontram-se em livre prática quando entram
em Portugal.
O valor aduaneiro fixado pela Alfândega é de €25.000.
-Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a pagar.
48
Resolução:
Incidência Real: trata-se de uma importação porque os bens que entram em
Portugal vêm de um território terceiro e encontram-se em livre prática quando da sua
entrada no pais (art. 1.º n.º 1 b), n.º 2 d) e 5.º n.º 1 b)).
- Incidência Pessoal: A importação de bens torna o respectivo importador como SP
de IVA (art. 2.º n.º 1 b)).
- Facto gerador e exigibilidade: O IVA relativo à importação é devido e torna-se
exigível no momento determinado pelas disposições aduaneiras (art. 7.º n.º 1 c)).
- Isenções: a importação de plantas ornamentais não se encontra isenta (art. 13.º a
contrario).
- Valor tributável: O valor tributável é constituído pelo valor aduaneiro (art. 17.º n.º 1).
- Taxa: a taxa aplicável é a taxa de 12.º uma vez que os bens transaccionados
constam das listas anexas ao CIVA (art. 18.º n.º 1 b) e verba 2.2. Lista II).
- Liquidação: o IVA liquidado será de 3.000 (25.000 x 12%).
- Direito à dedução: o IVA pago é dedutível (art. 19.º n.º 1 b) e n.º 2, 20.º n.º 1 a))
-
49
8. - O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI)
Em 1 de Janeiro de 1993 entrou em vigor o RITI por força do D.L.
290/92 de 28.12.
Essa entrada em vigor procurou adaptar o IVA à abolição das
fronteiras fiscais - factor determinante da realização do mercado interno
comunitário.
Com efeito, a criação de um mercado intracomunitário entre os
Estados Membros, no qual circulam livremente os factores de produção
(mercadorias, pessoas, capitais), impunha que se abolissem as
fronteiras fiscais.
Os conceitos de “importação” e “exportação” deixaram, assim de
ser aplicados às transacções entre os Estados Membros, passando a
referir-se unicamente às trocas entre estes e países (ou territórios)
terceiros.
Para adaptar o IVA à nova conjuntura foi, assim, necessário
introduzir alterações ao direito comunitário (designadamente à 6.ª
Directiva IVA) que obrigatoriamente tiveram de ser repercutidas no
50
direito nacional, dando origem ao RITI.
-
RITI
-
Características:
No essencial o novo regime procura conciliar a abolição
das fronteiras fiscais com a manutenção da tributação das
transacções intracomunitárias no pais de destino.
É assim que surgem novas operações sujeitas a IVA,
sendo a aquisição intracomunitária de bens a operação
correspondente à entrada em território nacional de
mercadorias provenientes de outro Estado membro e a
transmissão intracomunitária de bens correspondente à
saída das mercadorias de Portugal em direcção a outro
Estado membro.
51
-
RITI
De acordo com o novo regime as transacções intracomunitárias de
bens são tributadas no país de destino das mercadorias, o que implica
duas consequências:
a)
Quando Portugal é o pais de destino dos bens, a aquisição é aqui
tributada;
b)
Quando Portugal é pais de origem dos bens a transmissão é isenta
(com direito a dedução).
Desta forma garante-se a manutenção do efeito de neutralidade
fiscal que caracteriza o IVA.
A aquisição intracomunitária implica que o adquirente seja o
responsável pela liquidação e entrega do imposto em Portugal (reverse
charge) sendo portanto necessário para que se esteja perante uma
operação deste tipo, que o comprador da mercadoria seja um sujeito
passivo de IVA.
* Os próprios particulares passam a ser considerados sujeitos passivos de
IVA pelo facto de fazerem aquisições ou transmissões de meios de transporte
52
novos.
-
RITI
Noutros casos os vendedores das mercadorias a partir de outro
Estado membro tornam-se sujeitos passivos de IVA em Portugal, porque
o imposto é aqui devido.
É o caso de vendas com instalação ou montagem, vendas à
distância para sujeitos passivos isentos, organismos públicos e
particulares.
Para que o mecanismo das transacções intracomunitárias funcione
no seu todo, ou seja, a nível comunitário, é igualmente necessário que
os sujeitos passivos que realizem transacções intracomunitárias se
certifiquem da identificação fiscal dos seus clientes noutros Estados
membros, por forma a poderem isentar as vendas.
O regime do RITI pressupõe, assim, a troca entre as partes
negociais das respectivas identificações fiscais, por forma a poderem
fornecer as mesmas às respectivas administrações fiscais que as
utilizarão para efeito de controlo.
53
-
RITI
Este regime foi inicialmente pensado para vigorar até ao final de
1996, mas foi-se prorrogando automaticamente até que seja
estabelecido um regime definitivo consagrando a tributação do consumo
na origem.
Até lá o regime caracteriza-se pela tributação no pais de destino
quando se trate de operações comerciais e no pais de origem quando
se trate de aquisições para fins privados.
Vale isto por dizer que os particulares podem efectuar aquisições
em qualquer pais da comunidade europeia, sem que sobre ele impenda
qualquer ónus ou encargo quando atravessam as fronteiras internas da
Comunidade.
A aquisição efectuada é tributada no pais do vendedor segundo as
taxas aplicáveis.
54
-
RITI
-
Em suma:
No caso de operações comerciais celebradas entre
sujeitos passivos estabelecidos em países diferentes da
Comunidade, a tributação terá lugar no Estado membro
onde o adquirente se encontrar estabelecido e registado
para efeitos de IVA.
Estamos neste caso perante uma aquisição
intracomunitária de bens no pais do estabelecimento do
adquirente dos bens e perante uma transmissão
intracomunitária de bens isenta de IVA no pais do
fornecedor dos mesmos.
55
-
RITI
-
Incidência real – art. 1.º
Estão
sujeitas
a
imposto
as
aquisições
intracomunitárias efectuadas a titulo oneroso que
preencham os seguintes requisitos:
- o adquirente dos bens seja um sujeito passivo de IVA,
estabelecido em Portugal, agindo nessa qualidade, que
tenha fornecido ao vendedor o seu NIF para efectuar a
aquisição;
- o fornecedor seja sujeito passivo de IVA, agindo
nessa qualidade, que se encontre registado para efeitos de
IVA no Estado membro onde tenha início a expedição ou o
transporte dos bens com destino ao adquirente e que não
se encontre aí abrangido por um regime especial de
tributação das pequenas empresas.
56
-
RITI
-
Incidência pessoal – art. 2.º
-
São sujeitos passivos:
- as pessoas singulares ou colectivas mencionadas no
art. 2.º CIVA que realizem transmissões de bens ou
prestações de serviços que confiram direito à dedução total
ou parcial do imposto;
- os sujeitos passivos isentos sem direito a dedução
(dentro do regime do art. 9.º a 53.º).
- o Estado e demais pessoas colectivas de direito
público, mesmo quando exerçam actividades no âmbito dos
seus poderes de autoridade
57
-
RITI
-
Aquisição intracomunitária de bens – art. 3.º
É a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de
um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para
o território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, com destino ao adquirente, tenha inicio em
outro estado membro.
58
-
Facto gerador e exigibilidade
-
Facto gerador
- Art. 12.º - O imposto é devido no momento em que os bens são
colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável o disposto no
artigo 7.º CIVA.
-
Exigibilidade
- Art. 13.º - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto
torna-se exigível:
No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido
(art. 12.º);
Na data da emissão da factura ou documento equivalente se
59
tiverem sido emitidos antes dos 15 dias.
-
Valor tributável e taxas (art. 17.º e 18.º)
Nas aquisições intracomunitárias de bens a base tributável é
determinada de acordo com as regras aplicáveis para esse efeito nas
operações internas -art. 16.º CIVA, ou seja, o valor tributável é a
contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de
terceiro.
No caso de transferências assimiladas a aquisições
intracomunitárias considera-se, para o efeito, o preço de aquisição dos
bens ou de bens similares ou, na falta destes elementos, o preço de
custo, reportados ao momento da realização das operações, adicionado
dos elementos referidos no n.º 5 do art. 16.º CIVA.
As taxas aplicáveis são as que vigoram na legislação interna dos
estados-membros no momento da exigibilidade do imposto, ou seja, no
momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente
(art. 18.º e 12.º).
60
-
Liquidação, Dedução e Pagamento (art. 19.º e 23.º)
Salvo no caso de regimes especiais, a liquidação e pagamento do IVA
devido pelas aquisições intracomunitárias efectua-se em termos idênticos aos
das operações internas:
o adquirente efectua a liquidação na factura que lhe foi emitida pelo
fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito quando a
exigibilidade ocorra em data anterior à recepção daquela.
O direito a dedução do imposto suportado nas aquisições
intracomunitárias e nos bens e serviços adquiridos para a realização de
transmissões intracomunitarias isentas é exercido nos termos gerais.
Assim, quando se trate de SP que tenham direito a deduzir integralmente
o IVA suportado, a dedução relativa às aquisições intracomunitárias traduz-se
num mero movimento contabilístico segundo o qual o SP autoliquida o IVA
devido pela aquisição e, simultaneamente, deduz esse mesmo montante de
imposto.
Só assim não sucederá para os SP que não disponham de um direito
integral de dedução, caso em que o montante de imposto a entregar ao Estado
61
será o que resultar da diferença entre o IVA liquidado e o que for dedutível.
-
Isenções nas transmissões de bens – art- 14.º
-
Estão isentas de imposto:
Transmissões de bens de um sujeito passivo para outros Estados
membros desde que o adquirente:
-seja um SP devidamente registado para efeito de IVA em outro Estado
membro;
- tenha utilizado o NIF para efectuar a aquisição;
- esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias nesse outro Estado membro.
Transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos qualquer
que seja a qualidade do vendedor;
Transmissões de bens que consistam na transferência de bens de um
sujeito passivo para as necessidades da sua empresa noutro Estado membro;
Transmissões de bens sujeitos a IEC´S quando o adquirente seja SP
isento ou pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada noutro Estado membro
que não se encontre registada para efeitos de IVA.
* São isenções completas ao contrário do que sucede nas isenções nas aquisições
intracomunitárias e nas importações – são isenções simples.
62
Aqui pode deduzir-se o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para
a realização das transmissões.
-
Regimes Especiais
-
Vendas à distância (art. 10.º e 11.º)
O regime das chamadas “vendas à distância” – casos em que os
bens são expedidos pelo vendedor com destino aos adquirentes – é
aplicável às transmissões de bens que, cumulativamente, preencham as
seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo próprio sujeito
passivo vendedor ou por sua conta;
- Tenham como destinatário um adquirente que seja um particular
ou uma entidade não registada para efeitos de IVA num estado-membro
da EU;
- Os bens não sejam fornecidos com instalação ou montagem,
meios de transporte novos, ou bens sujeitos a IEC´s.
63
Exemplos:
Empresa estabelecida em território português, onde se
encontra enquadrada no regime geral de IVA, fornece
clientes particulares domiciliados em Espanha enviando-lhes
directamente os produtos por eles encomendados.
- Mesma empresa fornece clientes particulares domiciliados
em Espanha sendo estes a levantarem os produtos nas
instalações da empresa e, por sua própria conta, a
efectuarem o transporte dos mesmos para Espanha. Neste
caso estamos perante uma transmissão interna de bens
sujeita ao regime geral IVA em Portugal.
- A mesma empresa fornece clientes, sujeitos
passivos
estabelecidos em Espanha que, para efectuarem as
aquisições lhes fornecem o seu n.º de identificação para
efeito de IVA sendo nalguns casos o vendedor que efectua
o transporte dos bens para Espanha e noutros é o cliente
que o faz. Estamos perante transmissões intracomunitarias
de bens localizadas em Portugal, a que correspondem
aquisições intracomunitárias de bens localizadas em
Espanha – sujeitas ao regime geral RITI da tributação no
-
64
-
Vendas à distância (art. 10.º e 11.º)
No âmbito de aplicação deste regime o IVA é sempre devido pelo
vendedor dos bens que deve proceder à respectiva liquidação de
acordo com a taxa e regras vigentes no pais onde for localizada a
operação.
A localização destas operações é determinada em função do valor
global (liquido de IVA) das vendas realizadas com destino a cada
estado-membro nos seguintes termos:
- Se o valor global das vendas realizadas com destino a um dado
Estado membro não exceder o limiar ai fixado*, a transmissão é sujeita
a tributação na origem;
Se o valor global das vendas realizadas com destino a um dado
Estado membro exceder o limiar ai fixado a transmissão é sujeita a
tributação segundo o regime regra, ou seja, no destino.
-
* Portugal estabelece o limiar de 35.000 euros (art. 11.º n.º 1 c) e n.º 2 b)).
França, Alemanha e Holanda por exemplo tem o limiar de 100.000 euros.
65
-
Vendas à distância (art. 10.º e 11.º)
Uma vez excedido o limiar, o fornecedor terá de ser registar no
estado membro em relação ao qual se verificou o facto, ficando
obrigado ao cumprimento das obrigações fiscais decorrentes das
operações efectuadas que passam a considerar-se localizadas e,
portanto, sujeitas a tributação nesse estado-membro.
Neste pais as transmissões são equiparadas a aquisições
intracomunitarias (afectação às necessidades da empresa), sendo as
mesmas isentas de IVA no estado-membro da origem.
Podem, no entanto, os fornecedores optar pela tributação no
estado-membro do destino. Feita a opção ficam obrigados a
permanecer nesse regime por um período mínimo de 2 anos (art. 10.º
n.º 3).
Observa-se que, em qualquer caso, é obrigatória a emissão de
factura (art. 23.º).
66
-
Obrigações de deveres acessórios
Fala-se aqui de deveres de cooperação do
contribuinte para com a Administração Tributária
(art. 48º CPPT).
-
Contudo, em função da diferente posição da
Administração perante os particulares, que se traduz
numa supremacia, num poder de império daquela
sobre estes, seria mais rigoroso falar de dever de
colaboração (art. 59º LGT e 7º CPA).
-
67
- Nos impostos directos
No IRS empresarial e profissional e no IRC encontramos as
seguintes obrigações:
-
A - Obrigações Declarativas:
Os sujeitos passivos de IRS e IRC têm de apresentar as
seguintes declarações:
1.
IRS – Declaração de início e cessação de actividade.
É apresentada no serviço de finanças do respectivo domicílio
fiscal (art. 112º e 114º IRS).
IRC - Declaração de inscrição, alteração ou cancelamento
no registo de sujeitos passivos de IRC.
É apresentada em qualquer serviço de finanças no prazo de 90
dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas
68
Colectivas (art. 109º nº 1 a) e 110º CIRC).
-
-
Obrigações de deveres acessórios
2.
Declaração periódica de rendimentos.
IRS - É apresentada, no respeitante ao IRS, em
qualquer serviço de finanças, no período de 1
Fevereiro a 15 Março (cat. A e H) ou no período de 16
Março a 30 Abril nos restantes casos, através de
suporte papel ou meios electrónicos (art. 57º, 60º, 61º
CIRS).
IRC – É apresentada em qualquer serviço de
finanças até ao último dia útil do mês de Maio, através
de suporte de papel, magnético ou por transmissão
electrónica de dados (art. 109º nº 1 b) e 112º CIRC).
69
-
Obrigações de deveres acessórios
3.
Declaração de substituição.
IRS – Quando se verifiquem factos que impliquem
alteração dos rendimentos declarados (art. 60º nº 2
CIRS).
IRC – Quando tiver sido liquidado imposto inferior ao
devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo
(art. 114º CIRC).
4.
Declaração anual de informação contabilística e
fiscal
IRS – A apresentar em suporte de papel, magnético
ou por transmissão electrónica de dados, até ao último
dia útil do mês de Junho em qualquer serviço de finanças
70
(art. 113º CIRS e 113º CIRC).
-
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
1. Dever de possuir contabilidade organizada nos
termos da lei comercial (POC) e da lei fiscal relativamente
àqueles contribuintes que a ela estejam legalmente
obrigados ou que por ela tenham optado.
IRS - Empresas individuais que segundo o artigo 109º
nº 1 CIRS sejam titulares de rendimentos empresariais e
profissionais que não estejam abrangidos pelo regime
simplificado de tributação.
* De acordo com o artigo 28º nº 2 CIRS estão abrangidos pelo regime
simplificado de tributação os titulares de rendimentos empresariais e
profissionais que, não tendo optado pelo regime de contabilidade
organizada, não tenham atingido valor superior a € 149.739,37 no volume de
vendas ou superior a € 99.759,58 no valor líquido dos restantes rendimentos
da categoria B.
Assim, relativamente às empresas singulares estão sujeitas a
contabilidade organizada as que tenham optado por aquele regime e as que
71
tenham ultrapassado aqueles montantes.
-
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
IRC – A contabilidade organizada é exigida segundo
o artigo 115º nº 1 CIRC às sociedades comerciais ou civis
sob a forma comercial, cooperativas e empresas
públicas; demais entidades ou sujeitos passivos de IRC
que exerçam a título principal uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e aos não residentes que
obtenham rendimentos em território nacional por
intermédio de estabelecimento estável.
72
-
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
2.
Dever de constituir e manter um processo de
documentação fiscal.
IRS – Os sujeitos passivos de IRS quando obrigados
a possuir contabilidade organizada, devem constituir até
ao termo do prazo para a entrega da declaração anual de
informação contabilística e fiscal, um processo de
documentação fiscal relativo a cada exercício e que
deverá conter os elementos a definir por portaria do
Ministro das Finanças. Art. 129º CIRS.
IRC – Idem. Art. 121º CIRC.
73
-
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
3.
Dever de possuir um regime simplificado de
escrituração
Aplica-se a sujeitos passivos de IRS (que obtenham
rendimentos da categoria B) e de IRC que não estejam
obrigados a possuir contabilidade organizada ou que por
ela não tenham optado.
Traduz-se na obrigação de possuir os seguintes
livros:
IRS – Sujeitos passivos de IRS (cat. B) devem ter:
- Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de
registo de matérias primas e de consumo;
- Livro de registo de venda de mercadorias e ou livro de registo
de produtos fabricados;
- Livro de registo de serviços prestados.
74
(Art. 116º nº 1 a) CIRS e 50º nº 1 CIVA)
-
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
4.
Dever de apresentar livros de inventário e balanço
e diário nos serviços periféricos locais da administração
tributária, a fim de serem numeradas e rubricadas as
suas folhas e assinados os seus termos de abertura e
encerramento, no caso das entidades sujeitas a
contabilidade organizada estarem impossibilitadas de
obter a sua autenticação nos termos da legislação
comercial (art. 115º nº 2 CIRC e 32º CIRS)
75
-
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
5.
Dever de proceder aos lançamentos por ordem cronológica
nos diversos livros e registos, sem emendas ou rasuras no máximo
de 60 dias (art. 116º nº 4 CIRS) ou sem atrasos superiores a 90 dias
(art.115º nº 4 CIRC).
6.
Dever de passar recibo das importâncias recebidas e emitir
factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços (art. 115º CIRS, 28º nº 1 a) CIVA).
7.
Dever de ter documentos de suporte
- documentos
justificativos adequados dos diversos registos e livros (art. 115º nº 3
CIRC, 118º nº 2 CIRS).
8.
Dever de centralização da contabilidade ou da escrituração
em estabelecimento ou instalação situada em território português
76
(art. 118º CIRS e 117º CIRC).
- No IVA
A - Obrigações Declarativas:
Os sujeitos passivos de IVA têm de apresentar as seguintes
declarações (art. 28º nº 1 a), c), d), e), e f) CIVA):
1) Declaração de início e cessação de actividade.
- 2) Declaração mensal:
relativa às operações efectuadas no exercício da
sua actividade durante o decurso do segundo mês precedente. Deve ser
feita a indicação do imposto devido ou do crédito existente.
- 3) Declaração de informação contabilística e fiscal e anexos: são
exigidos para os regimes especiais e fazem parte integrante da declaração
anual a que se referem os CIRS e CIRC.
- 4) Mapa recapitulativo: deve ser enviado nos meses de Maio e Junho, com
a identificação dos sujeitos passivos seus clientes. Deverá constar o
montante total das operações internas realizadas no ano anterior com cada
um dos referidos clientes desde que superior a 4.987,98 euros.
- 5)
Mapa recapitulativo: deve indicar os sujeitos passivos seus
fornecedores e o montante total das operações internas realizadas com cada
um deles no ano anterior, com o mesmo limite.
77
-
-
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
IVA
Entre as várias obrigações acessórias dos sujeitos passivos de
IVA, destacam-se, pela sua importância as obrigações de emissão de
factura e repercussão do imposto (arts. 28º nº 1 b) e 36º CIVA).
Assim:
Emissão de factura - Os sujeitos passivos de IVA estão
obrigados a emitir factura ou documento equivalente* por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços ( definidos nos artigos
3º e 4º CIVA).
* - Documento equivalente- art. 28º nº 13.
Isto é assim mesmo que pagamentos que lhe sejam efectuados
antes da data da transmissão de bens e prestação de serviços.
Repercussão do imposto - O valor do imposto liquidado deverá
ser adicionado ao valor da factura (ou documento equivalente).
Caso a emissão de factura não seja obrigatória, deverá ser
incluído no valor do preço, para efeito da sua exigência aos
adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços (art.
78
28º nº 3 – art. 9º CIVA).
- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
1.1. Incidência real: O IMI incide sobre o valor patrimonial
tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território
nacional e constitui, como imposto local que é, receita do respectivo
município. – art. 1.º.

O conceito de prédio, para efeitos do CIMI, é uma fracção de
território e abrange (art. 2.º):
- águas, plantações, edifícios e construções neles incorporados
ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do
património de uma pessoa singular ou colectiva e tenha valor
económico (em circunstâncias normais - ?-);
- águas, plantações, edifícios ou construções dotados de
autonomia económica em relação ao terreno onde estão
implantados, embora situados numa fracção de território que
79
constitua parte integrante de um património diverso.

- IMI
Noções:
Caracter de permanência*: edifícios ou construções, ainda
que móveis, quando afectos a fins não transitórios (art. 2.º n.º 2);
-
* - Presume-se caracter de permanência quando os edifícios ou
construções estiverem assentes no mesmo local durante um período
superior a um ano (art. 2.º n.º 3).
Prédio rústico: terrenos situados fora de um aglomerado
urbano* que não sejam de classificar como terrenos para
construção e desde que estejam afectos a actividades agrícolas
ou tenham como destino normal a utilização geradora de
rendimentos agrícolas ou não contenham construções ou tenham
construções de carácter meramente acessório, sem autonomia
económica e de reduzido valor (art. 3.º n.º 1).
-
* - Aglomerado urbano: núcleo com pelo menos 10 fogos servidos
por arruamentos de utilização pública (art. 3.º n.º 4).
80
- IMI
Noções:
Parcela - Prédio rústico:
Porção contínua de terreno situada num mesmo prédio rústico,
a que corresponda, uma única qualidade e classe de cultura ou,
ainda, uma dependência agrícola ou parte dela – 19.º
-
81
- IMI
Noções:
Prédios urbanos: Todos aqueles que não devam ser
classificados como rústicos (art. 4.º).
Art. 6.º - Dividem-se em:
Habitacionais, Industriais ou para o exercício de actividades
independentes, consoante a respectiva licença ou, na falta desta,
quando tenham como destino normal esses fins;
Terrenos para construção: terrenos situados dentro ou fora
de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida
licença ou autorização de operação de loteamento ou construção;
Outros: compreende terrenos situados dentro de um
aglomerado urbano bem como os edifícios que não integrem
qualquer das espécies antecedentes (pedreiras, saibreiras, etc).
-
82
- IMI
Noções:
-
Matriz – art. 12.º
Constituem a identificação fiscal dos imóveis.
São registos da caracterização, localização e valor
patrimonial tributário do prédio, bem como a identificação
dos proprietários, usufrutuários e superficiários.
-
83
- IMI
1.2. – Incidência Pessoal – art. 8.º
São sujeitos passivos de IMI as pessoas que em 31 de
Dezembro de cada ano sejam proprietários, usufrutuários ou
superficiários dos prédios ou, no caso de propriedade resolúvel,
tenham naquela data o seu uso ou fruição.
Presumem-se proprietários, usufrutuários ou superficiários
as pessoas que, naquela data como tal figurem ou devam figurar
nas matrizes prediais.
Tratando-se de prédios não inscritos nas matrizes, presumese proprietário quem for possuidor do prédio.
* Estas presunções admitem prova em contrário.
Nas heranças indivisas, é sujeito passivo de IMI a própria
herança representada pelo cabeça de casal.
-
84
- IMI
2.2. – Entidades Públicas – art. 11.º
São isentos de IMI o Estado, as Regiões
Autónomas, as autarquias locais e quaisquer dos
seus
serviços
e
organismos
ainda
que
personalizados, compreendendo os institutos públicos
que não tenham carácter empresarial, bem como as
associações e federações de municípios de direito
público.
85
- IMI
2.3. – Inicio da tributação – art. 9.º
O IMI é devido a partir:
Do ano, inclusive, em que se mostrem reunidos os requisitos que
definam como prédio uma determinada realidade;
Do ano seguinte ao do termo de uma situação de isenção, salvo
se estando o contribuinte a beneficiar de isenção venha a adquirir
novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular de
propriedade do prédio isento, caso em que o imposto será devido no
ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo
proprietário;
Do ano, inclusive, da conclusão de obras de edificação,
melhoramentos ou de quaisquer alterações que tenham determinado
a variação do valor tributável;
Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para
construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que
tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para
construção tenha passado a figurar nas existências de uma empresa
que tenha por objecto a sua venda.
86
-
IMI
3 – Valor Tributável – art. 7.º
O valor tributável dos prédios é o seu valor patrimonial tributário
determinado de acordo com o CIMI:
- A avaliação do prédios rústicos toma como base o seu rendimento
fundiário (art. 18.º) e efectua-se por recurso às regras previstas no artigo
17.º e sgs CIMI.
A avaliação dos prédios urbanos, incluindo terrenos para construção
efectua-se pelas regras do artigo 38.º* sgs que apelam essencialmente a
critérios objectivos que têm em conta, entre outros factores, a estrutura,
área e a envolvência dos prédios, a idade bem como o destino ou uso dos
prédios.
* Com as correcções do artigo 7.º n.º 2
Todavia as novas regras de avaliação apenas se aplicam aos prédios
omissos nas matrizes prediais – como é o caso dos prédios novos – cujo
pedido de inscrição tenha sido apresentado a partir de 13 de Novembro de
2003 bem como aos prédios urbanos que constituam objecto de87
transmissão, onerosa ou gratuita, ocorrida a partir de 1 de Dezembro de
2003.
-
IMI
- Prédios urbanos –art. 38.º
Fórmula para determinação do valor patrimonial:
Vt = VcxAxCaxClxCqxCv
 VT = valor patrimonial tributário
 Vc = valor base dos prédios edificados – custo médio construção/m2 +
valor terreno (25%)
 A = área bruta de construção + área excedente à área de implantação
(área de construção) (art. 40.º)
 Ca = coeficiente de afectação (destino do imóvel)
 Cl = coeficiente de localização (acessibilidades, equipamentos sociais,
transportes públicos, zonas de elevado valor imobiliário) (entre 0,35 e 3)
 Cq = coeficiente de qualidade e conforto (de minorado em 0.5 a
majorado em 1.7)
88
 Cv = coeficiente de vetustez (de 0.35 a 1)
Ca = coeficiente de afectação – art. 41.º
Utilização
Coeficientes
Comércio
1,20
Serviços
Habitação
1,10
1,00
Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados
Armazéns e actividade industrial
0,70
0,60
Estacionamento coberto
Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade
0,40
0,45
Estacionamento não coberto
0,08
89
Cv = coeficiente de vetustez- art. 44.º
Anos
Menos de 3
3a5
6 10
11 a 15
16 a 20
21 a 30
31 a 40
41 a 50
51 a 60
61 a 80
Mais de 80
Coeficiente de Vetustez
1
0,98
0,95
0,90
0,85
0,80
0,75
0,65
0,55
0,45
0,35
90
Cq = coeficiente de qualidade e conforto (-0.5 a +1.7)
Art. 43.º
Prédios urbanos destinados a habitação
Elementos de qualidade e conforto
Coeficientes Majorativos
Moradias unifamiliares
Localização em condomínio fechado
Garagem individual
Garagem colectiva
Piscina individual
Piscina colectiva
Campo de ténis
Outros equipamentos de lazer
Qualidade construtiva
Localização excepcional
Sistema central de climatização
Elevadores em edifícios de menos de 4 pisos
até 0,20
0,2
0,04
0,03
0,06
0,03
0,03
0,04
até 0,15
até 0,10
0,03
0,02
91
Elementos de qualidade e conforto
Coeficientes Minorativos
Inexistência de cozinha
Inexistência de instalações sanitárias
Inexistência de rede pública ou privada de água
Inexistência de rede pública ou privada de electricidade
Inexistência de rede pública ou privada de gás
Inexistência de rede pública ou privada de esgotos
Inexistência de ruas pavimentadas
Inexistência de áreas inferiores às regulamentares
Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos
Estado deficiente de conservação
0,1
0,1
0,08
0,1
0,02
0,05
0,03
0,05
0,02
até 0,10
92
Elementos de qualidade e conforto
Coeficientes Minorativos
Inexistência de cozinha
Inexistência de instalações sanitárias
Inexistência de rede pública ou privada de água
Inexistência de rede pública ou privada de electricidade
Inexistência de rede pública ou privada de gás
Inexistência de rede pública ou privada de esgotos
Inexistência de ruas pavimentadas
Inexistência de áreas inferiores às regulamentares
Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos
Estado deficiente de conservação
0,1
0,1
0,08
0,1
0,02
0,05
0,03
0,05
0,02
até 0,10
93
-
IMI
– Taxas – 112.º
As taxas de IMI incidentes sobre o valor tributável dos prédios
avaliados ao abrigo das normas de IMI ou actualizado nos termos
referidos no ponto anterior, são as seguintes:
Prédios rústicos: 0,8 por cento;
Prédios urbanos: as taxas são fixadas pelas assembleias municipais
dentro de limites que podem variar entre 0,2 % a 0,5 % ou 0,4 % e 0,8 %
consoante se trate de prédios avaliados ao abrigo do IMI ou de legislação
anterior.
Prédios mistos: aplicam-se as taxas correspondentes ao valor das
partes rústica e urbana.
* Para prédios que sejam propriedade de entidades que tenham
domicílio fiscal em pais, território ou região sujeitos a um regime fiscal
claramente mais favorável a taxa de imposto é de 5%. – art. 112.º n.º 3
94
-
IMI
– Majorações e minorações- 112.º, n.sº 4, 5, 6, 7 e 8
Os municípios, através de deliberação das assembleias municipais,
podem ainda majorar ou minorar as taxas aplicáveis em função da
definição de áreas territoriais que sejam objecto de operações de
reabilitação ou de combate à desertificação, de se tratar ou não de prédios
arrendados bem como no caso de prédios degradados.
É ainda permitida uma majoração da taxa aplicável aos prédios
urbanos ou suas fracções autónomas que se encontrem desocupados,
salvo nos casos de se destinarem a venda ou a habitação por curtos
períodos em praias, campo, termas ou quaisquer outros locais de
vilegiatura, para arrendamentos temporários ou uso próprio.
A percentagem de majoração ou minoração da taxa situa-se,
consoante os casos, entre 20 e 30%.
As taxas fixadas, bem como as suas majorações/minorações devem
ser comunicadas à DGCI ate 30.11 do ano anterior àquele em que irão
vigorar, sendo que na falta de tal comunicação aplicam-se as taxas95
mínimas.
5. – Liquidação e pagamento – art. 113.º e 119.º

A liquidação é efectuada pelos serviços centrais da DGCI,
consistindo em aplicar a taxa fixada ao valor tributável dos prédios e
imputa-la aos sujeitos passivos que constem das matrizes prediais em
31 de Dezembro do ano a que aquela respeita.(art. 113.º)

A liquidação é levada a cabo nos meses de Fevereiro e Março do
ano seguinte.

É enviada aos sujeitos passivos, até ao fim do mês anterior ao do
pagamento, uma nota de cobrança onde constam, descriminados por
municípios, os prédios sujeitos a tributação. Caso não seja recebida esta
nota, os interessados devem solicitar uma segunda via em qualquer
serviço de Finanças (art. 119.º)
96
– Liquidação e pagamento

Art. 120.º

O pagamento efectua-se em duas prestações, nos meses de Abril
e Setembro, sempre que o seu montante exceda 250,00.

Se o imposto a pagar não exceder aquele montante, o pagamento
efectua-se numa única prestação durante o mês de Abril.

Porém, se no mesmo ano a liquidação compreender imposto
relativo a anos anteriores, por motivo imputável à AF, e o montante a
pagar exceder 250,00, pode efectuar-se o pagamento do tributo relativo
a cada um dos anos em atraso com intervalos de 6 meses contados a
partir da notificação da liquidação, sendo pago em primeiro lugar o
imposto mais antigo (art. 120.º n.º 3).

Quando a liquidação seja efectuada fora de prazo (113.º n.º 2), o
pagamento deve ser efectuado até ao final do mês seguinte àquele em
que for feita a notificação (art. 120.º n.º 2).
97
– Liquidação e pagamento

As liquidações são oficiosamente corrigidas sempre que se
determine ter havido erro imputável à AF ou em face de
reclamação ou impugnação judicial dos sujeitos passivos – art.
115.º.

Não haverá lugar a liquidação ou anulação sempre que o
montante a cobrar ou a restituir seja inferior a 10 euros (art.
113.º n.º 6 e 115.º nº 3).

Sempre que haja atraso na liquidação por facto imputável
ao sujeito passivo são devidos juros compensatórios. Estes
juros, que acrescem à colecta, são contados dia a dia desde o
momento em que for retardada a liquidação até à data em que a
falta seja regularizada nos termos do artigo 35.º LGT (art. 117.º).

O não pagamento do IMI dentro do prazo constante na nota
de cobrança determina a sua cobrança coerciva, através de
execução fiscal, sendo contabilizados também os competentes
juros de mora.
98
– Obrigações Declarativas – art. 13.º
A inscrição dos prédios nas matrizes e actualização destas é feita com base
em declarações dos contribuintes, que devem ser apresentadas no prazo de 60
dias a contar da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração na
classificação de um prédio;
Modificarem-se os limites de um prédio;
Concluirem-se obras de edificação, melhoramento ou outras alterações
susceptíveis de determinar variação do valor tributável;
Verificarem-se alterações das culturas praticadas num prédio rústico;
Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
Ser ordenada actualização geral das matrizes;
Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma
transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de um prédio;
Ter sido dada utilização diversa da construção ou da venda nos casos em
que estas situações determinem suspensão da tributação – (art. 9.º d) e e)).
99
- IMI

6. - Isenção temporária – Art. 42.º EBF
Relativamente a prédios adquiridos a título oneroso,
destinados a arrendamento habitacional, para além das
condições supra referidas, esta isenção fica ainda dependente
de se tratar de primeira transmissão e da celebração do
primeiro contrato de arrendamento, data a partir da qual se
inicia o período de isenção.
------------Rui ibeiro Pereira------------
Beneficiam de isenção os prédios ou parte de prédios
habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou
adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e
permanente do adquirente ou do seu agregado familiar ou ao
mercado de arrendamento, desde que sejam afectos a esses
fins no prazo de 6 meses a contar da data de conclusão das
obras ou da aquisição, devendo o pedido de isenção ser
apresentado nos 60 dias subsequentes àqueles factos.


100
- IMI

Isenção temporária – Art. 42.º EBF
Se a afectação a residência permanente ou o arrendamento do prédio
ocorrer após o decurso do prazo de 6 meses referido, a isenção inicia-se a partir
do ano imediato, cessando no ano em que findaria se essa afectação ou
arrendamento tiverem ocorrido naquele prazo de 6 meses.

Para o efeito considera-se ter havido afectação a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando ai é fixado o
respectivo domicílio fiscal.

No caso de ampliação ou melhoramento, a isenção é limitada ao acréscimo
do valor tributável daí resultante, considerando-se contudo, para determinação do
período de duração da isenção o valor tributável do prédio após o aumento
derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

Esta isenção só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo
ou agregado familiar.

A duração desta isenção, que deve ser requerida ao chefe do serviço de
finanças da área de situação dos prédios, é determinada do seguinte modo:

Valor patrimonial tributável até 150.000 euros -------------isenção de 6 anos
101

Mais de 150.000 até 225.000 euros---------------------------isenção de 3 anos

- IMTO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE
IMÓVEIS
-
O IMT substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o
imposto municipal de sisa, entretanto abolido.
Apesar de manter o núcleo essencial da base de incidência
da sisa o IMT alarga o seu âmbito a novos factos – de onde se
destacam as promessas de compra e venda e as “procurações
irrevogáveis”.
A base tributável também se manteve a mesma da sisa,
acentuando-se a actualização de valores através da aplicação
de coeficientes de correcção monetária e também através da
avaliação dos prédios urbanos que constituam objecto de
transmissão.
As regras de liquidação e pagamento mantêm-se, em larga
medida idênticas às estabelecidas anteriormente na sisa.
-
102
-
O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
1.1. – Incidência real (art. 1.º e 2.º)
O IMT incide sobre as transmissões onerosas de direitos reais
sobre bens imóveis (direito de propriedade ou figuras parcelares –
usufruto, uso ou habitação, direito de superfície e servidões
prediais).
Para o efeito, integram o conceito de transmissão de bens
determinadas realidades que, envolvendo bens imóveis, ou a eles
se reportando, nem sempre integram o conceito de transmissão em
sentido jurídico.
Todavia, no plano económico, tais operações aproximam-se da
figura da aquisição.
103
IMT
São consideradas como transmissões de bens as seguintes
operações:

b) – Locação-venda
Há sujeição a IMT no contratos de locação com a cláusula,
vinculativa para ambas as partes, de que o imóvel objecto do contrato
passará a ser propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as
rendas acordadas.
* Esta regra não se aplica ao contratos de locação financeira
imobiliária (leasing).

------------Rui ibeiro Pereira------------
a) – Promessa de venda ou de permuta
As promessas de compra e venda ou de permuta – excepto as que
respeitem a prédio destinado a habitação própria e permanente do
adquirente ou do seu agregado familiar – estão sujeitas a IMT quando
seja entregue ao promitente adquirente o gozo e fruição do prédio
objecto do contrato-promessa, ou seja, quando se verifica a tradição do
bem para aquele.

104
IMT

C) Arrendamentos a longo prazo
Estão sujeitos a IMT os arrendamentos e subarrendamentos
que devam durara mais de 30 anos (arrendamento florestal) que
esse prazo seja inicialmente acordado, quer resulte de
prorrogação do contrato inicial.
d) – Quotas e partes sociais
As aquisições de partes sociais ou de quotas de sociedades
em nome colectivo, em comandita simples, ou por quotas, quando
tais sociedades possuam imóveis, estão sujeitas a IMT sempre
que em consequência da aquisição ou de quaisquer outros factos,
um dos sócios fique a deter, pelo menos, 75% do capital social, ou
o número de sócios se reduza a marido e mulher, casados em
regime de comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos.

105
e) – Cessão de posição contratual
As cessões de posição contratual no âmbito de contratos de
promessa de compra e venda de bens passaram desde 1 de Janeiro de
2004 a integrar o âmbito de incidência do IMT.
Estão abrangidas pela incidência deste imposto a simples
possibilidade de cedência da posição contratual clausulada no contrato
inicial, ou posteriormente acordada, bem como as cedências sucessivas
dessa posição.
O imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada
um dos sucessivos promitentes adquirentes.

f) – Procurações “irrevogáveis”
São abrangidas pela incidência do IMT as procurações ditas
“irrevogáveis” e respectivos substabelecimentos, sempre que tais
instrumentos confiram poderes de alienação de bens imóveis ou de
partes de sociais em sociedades que tenham imóveis no seu activo.

106
g) – Cedência de posição e ajuste de revenda
Verifica-se ainda a incidência de IMT quando o promitente comprador
cede a sua posição contratual, embora no âmbito de contrato em que tal
cedência não foi acordada ou ajusta a revenda do prédio com terceiro, e entre
este e o primitivo promitente vendedor vem a ser, posteriormente, celebrada a
escritura de venda.

107

IMT

1.2. – Incidência subjectiva – art. 4.º
O IMT é devido pela pessoa singular ou colectiva que adquire os bens, por
aquele que numa permuta receber bens de maior valor ou pelos adquirentes de
imóveis cujo valor exceda a sua quota-parte nas divisões e partilhas.

Nos casos de cedência da posição contratual, o imposto é devido pelo
primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes
adquirentes.

Na procuração irrevogável é sobre o procurador ou sobre o
substabelecido que recai a obrigação de imposto.

108
2. – Incidência territorial – art. 2.º
Ainda que decorram de actos ou contratos celebrados no
estrangeiro, as transmissões apenas são passíveis de IMT se
os bens estiverem situados em território nacional.

3. – Base tributável – art. 12.º a 16.º
A base tributável, salvo nas situações específicas
indicadas a seguir, é constituída pelo maior dos seguintes
valores:
- Valor constante do acto ou contrato: considera-se como
tal a contrapartida paga pelo adquirente, em dinheiro ou em
quaisquer bens móveis ou encargos a que o comprador fique
obrigado e que possam qualificar-se como contrapartida da
aquisição (dívidas do alienante, hipotecas, etc).
- Valor patrimonial tributário: o que constar das matrizes à
data da liquidação.

109
Valor de avaliação: Quando se trate de prédios omissos nas
matrizes ou quando o valor patrimonial tributário seja contestado
pelo contribuinte ou pela Fazenda, a liquidação é feita com base
no preço, sem prejuízo de posterior liquidação adicional se o
valor que vier a resultar da avaliação lhe for superior, ou de
anulação do excesso se esse valor for inferior e avaliação tenha
sido originada por contestação do contribuinte.
-
110
* Enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária,
o IMT relativos a prédios cujo valor patrimonial tenha sido determinado ao abrigo
da legislação anterior ao CIMI é liquidado da seguinte forma (D.L. 287/03 de
12.11):
-Tratando-se da primeira transmissão de prédio urbano não arrendado,
ocorrida após 1 de Janeiro de 2004, o imposto é provisoriamente liquidado pelo
valor do acto ou contrato ou pelo valor patrimonial inscrito na matriz à data da
liquidação. É promovida a avaliação do prédio ao abrigo das normas do artigo
38.º e sgs do CIMI e logo que o valor desta se torne definitivo a liquidação,
sendo caso disso, é corrigida oficiosamente em função do valor provisório.
-Tratando-se da primeira transmissão de prédio urbano arrendado até 31
de Dezembro de 2001 e que se mantenha nessa situação à data da liquidação,
o IMT é liquidado com base no valor do acto ou do contrato ou pelo valor
patrimonial tributário determinado por avaliação ao abrigo do CIMI, consoante o
que for maior.
- No caso de prédios rústicos a liquidação tem, desde logo, carácter
definitivo, operando-se sobre o valor do acto ou do contrato ou sobre o valor
patrimonial tributário actualizado com base nos factores de correcção monetária
constantes da Portaria n.º 1337/2003 de 05.12, consoante o que for maior.
111
* Na aquisição de bens do Estado ou autarquias locais e nas arrematações
judiciais e administrativas a base de liquidação do imposto é, exclusivamente, o
valor constante do acto ou contrato (art. 12.º n.º 16).
-
Base Tributável – alguns exemplos
-
- Usufruto, uso e habitação e nua- propriedade
Os valores do usufruto vitalício ou do uso e habitação vitalícios são
determinados em função da idade do usufrutuário, em percentagens do valor
patrimonial (art. 13.º).
A nua propriedade (raiz) é determinada pela percentagem sobrante.
•
No usufruto sucessivo a idade a considerar para o cálculo será a do
mais novo dos usufrutuários.
Demógenes, de 68 anos, pretende adquirir pelo preço de €35.000 o
usufruto de um prédio com o valor patrimonial de €100.000.
•
Balduíno, pretende adquirir por €50.000 a nua- propriedade.
•
Valores a considerar para a liquidação:
•
Valor do usufruto: 100.000 x 30% = 30.000
•
Valor da nua-propriedade: 100.000 X 70% = 70.000
•
- Liquidação a Demógenes será feita pelo preço (35.000)*
•
- Liquidação a Balduíno será feita pelo valor da nua-propriedade
112
(70.000)
•
-
* É o maior dos valores – art. 12.º n.º 1
Na aquisição de usufruto ou uso e habitação temporários, o valor destes é
determinado pela dedução ao valor da propriedade plena de 10% por cada
período indivisível de 5 anos, conforme o tempo por que ainda deva durar, não
podendo essa dedução ser superior à que se efectuaria se se tratasse de
usufruto vitalício.
- Cícero cede a Libório de 19 anos de idade, pelo preço de € 25.000 o
usufruto pelo período de 15 anos de um prédio com o valor patrimonial de €
60.000.
Valor do usufruto (3 períodos indivisíveis de 5 anos): 3 x 10%= 30%
60.000 x 30% = 42.000
-
113
-
- Direito de superfície (art. 13.º f), g), h) e i))
O direito de superfície – consoante seja perpétuo ou temporário - é o da
propriedade do solo, determinando-se de acordo com as seguintes regras:
- Direito de superfície perpétuo : o valor patrimonial da propriedade do
solo corresponde a 20% do valor do terreno, sendo o valor do direito de
superfície o correspondente ao valor da propriedade plena deduzido do valor
da propriedade do solo.
- Direito de superfície temporário: o valor da propriedade do solo obtém-se
deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de 5
anos, conforme o tempo que o direito de superfície deva durar, sem ultrapassar
80%. O valor actual do direito de superfície e o correspondente ao da
propriedade plena deduzido do valor da propriedade do solo.
-
114
-
- Herança ou quinhão hereditário (art 12. n.º 1 e 26.º)

Na transmissão de herança indivisa ou de quinhões hereditários, o
IMT é liquidado pelo valor do acto ou contrato ou pelo valor patrimonial
tributário dos prédios que integrem a herança ou quinhão alienados, se
superior àquele.

Na declaração para liquidação deste imposto devem ser descritos
todos os bens da herança e indicar-se a quota parte que o alienante tem
na mesma ou se essa parte é desconhecida e respectivos motivos.

Nesta última hipótese a liquidação faz-se com base no valor do acto
ou contrato - sem prejuízo da sua reforma posterior quando for conhecida
a quota-parte do alienante.
115
-
- Contratos para pessoa a nomear (art. 4.º b) e 25.º)
É devido imposto tanto pelo adquirente originário como pelo terceiro
que venha a ser nomeado, salvo se no prazo de 5 dias após a celebração
do contrato for apresentada no competente serviço de finanças uma
declaração escrita em que seja identificado o terceiro para quem o prédio
foi adquirido.
Efectuada a nomeação, antes ou depois da celebração do contrato,
não pode ser identificada pessoa diferente.
-
-
* A Administração Fiscal tem entendido que aquele prazo de 5 dias deverá ser
contado da data de celebração da escritura pública. Quando se trate de contrato de
promessa de compra e venda para pessoa a nomear, este apenas relevará para
efeitos daquele prazo se e quando houver tradição dos bens para o contraente
originário.
Havendo nomeação válida, o devedor de IMT é o contraente originário
ficando, porém, com direito de regresso sobre o terceiro, exercido nos termos gerais
do direito comum.
116
Se o contraente originário beneficiar de isenção o devedor será o terceiro.
Se o terceiro que for nomeado beneficiar de isenção o imposto pago será
anulado e restituído ao contraente originário.
-
- Contratos de Permuta (art. 12.º n.º 4, p. 4 e 2.º n.º 5 b))
Para efeitos de IMT só se considera de permuta o contrato
em que as prestações de ambas as partes compreendem bens
imóveis.
O imposto, devido pelo permutante que receber bens de
maior valor, é calculado com base na diferença declarada de
valores ou sobre a diferença entre os valores patrimoniais
tributários dos imóveis permutados.
-
* Nas permutas de bens presentes por bens futuros – situação
frequente de troca de terrenos por andares de prédios a construir –
mantém-se a regra referida, determinando-se o valor dos bens futuros
por avaliação, nos termos do IMI, quando o bem futuro adquirir a
natureza de “prédio” – o que ocorre, no caso de imóveis urbanos a
construir, no momento em que seja aprovado o respectivo projecto de
construção.
-
117
Anísio e Ludovico vão efectuar uma permuta em que
Anísio dá um prédio com o valor patrimonial de € 100.000, a
que atribui o valor de €200.000, e recebe de Ludovico um
prédio com um valor patrimonial de €120.000, a que é
atribuído o valor de € 230.000.
Anísio recebe ainda em dinheiro a importância de €
30.000, sendo esta a diferença declarada de valores.
-
Liquidação de IMT a Anísio:
-
Diferença declarada de valores: € 30.000
Diferença entre valores patrimoniais: € 20.000
Base tributável: € 30.000*
-
* É o maior dos valores – art. 12.º n.º 1
-
118
4. – O IMT nas sociedades civis e comerciais
São vários os actos e contratos relativos a sociedades,
comerciais ou civis, determinantes da incidência do IMT desde
que, em qualquer caso, esses actos importem a transmissão do
direito de propriedade sobre bens imóveis.
a) – Constituição de sociedades civis (art. 2.º n.º 5 f) e
12.º n.º 4 p. 12)
Estão sujeitas a IMT as entradas dos sócios com bens
imóveis para a realização do capital de sociedades civis na parte
em que os outros sócios adquirirem comunhão ou qualquer
outro direito sobre esses bens.
Dado que estas sociedades, regra geral, carecem de
personalidade jurídica, o imposto é devido pelos sócios que
fiquem em comunhão nos bens, sendo a base tributável dada
pela medida dessa comunhão.
O valor a considerar para a liquidação é o valor por que os
prédios sejam estimados para efeitos da realização da entrada
do sócio, ou o seu valor patrimonial se for superior.
119
Barnabé e Blandina vão constituir uma sociedade civil, na qual
participam em partes iguais, preenchendo as suas entradas com os
seguintes valores:
Barnabé: € 20.000 em dinheiro
Blandina: um prédio com valor patrimonial de € 15.000 e valor
estimado de € 20.000
Após a constituição da sociedade cada um dos sócios fica
comproprietário de ½ daquele prédio.
-
- É devido IMT por Barnabé pelo facto de ter adquirido metade do
prédio, calculado sobre €10.000, ou seja, metade do valor estimado
para efeitos da realização da entrada de Blandina.
-
120
b) – Constituição de sociedades comerciais (art. 2.º n.º 5 e)
e 12.º n.º 4 p. 12)
É devido IMT pela sociedade quando o valor das entradas dos
sócios seja preenchido com bens imóveis. O valor-base da
liquidação é o estimado ou o patrimonial se este for superior.
Barnabé e Blandina vão constituir uma sociedade por quotas
com o capital social de € 100.000, realizando as suas entradas com
os seguintes valores:
Barnabé: € 50.000 em dinheiro
Blandina: um prédio com o valor patrimonial de €20.000 e o
valor estimado de € 50.000.
- É devido IMT, pela sociedade, calculado com base no valor
estimado de € 50.000.
-
121
c) – Fusão e cisão de sociedades (art. 2.º n.º 5 g) e 12.º n.º
4 p. 13)
Nas fusões e cisões de sociedades comerciais, ou civis sob a
forma comercial, é devido IMT quanto aos prédios que se
transfiram do activo das sociedades fundidas ou cindidas para a
nova sociedade ou para a incorporante, determinado com base no
valor por que esses prédios forem contabilizados no activo destas,
ou no respectivo valor patrimonial se superior.
122
4.2. – Incidência simultânea de selo e de IMT (art. 3.º e 15.º)
Estão simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto de selo
sobre as transmissões gratuitas as seguintes operações:
Doações de imóveis em que se estabeleça a obrigação de o
donatário pagar ao doador uma certa quantia em dinheiro ou uma
pensão, em que o doador fique desonerado de uma dívida ao
donatário ou em que este fique com a obrigação de pagar uma dívida
do doador a um terceiro;
Deixas testamentárias de imóveis em que o testador
expressamente declara que se deve considerar extinta uma dívida ou
pensão que tinha para com o beneficiário ou em que este fica com o
encargo de pagar a terceiros uma pensão ou divida do testador.
* Se o beneficiário da deixa testamentária for também herdeiro,
a incidência do IMT verifica-se apenas no caso de o valor da deixa
exceder a respectiva quota nas dívidas da herança.
O IMT incide, nestes casos, sobre o valor das entradas,
pensões ou dívidas e o imposto do selo sobre o excedente do valor
dos imóveis.
123
5. – Compra de prédios para revenda (art. 7.º)
A aquisição de prédios para revenda, no âmbito do
exercício dessa actividade, beneficia de isenção de IMT,
desde que o adquirente comprove que se encontra colectado
em IRC ou IRS por aquela actividade e que a vem exercendo
normal e habitualmente, facto que se considera provado se,
no ano anterior ao da aquisição tiver comprado para
revenda, ou revendido um prédio adquirido para esse fim.
Se o adquirente iniciar a actividade, ou tiver estado
inactivo, no ano anterior ao da aquisição, terá de pagar o
imposto, sem prejuízo de poder obter a sua devolução,
mediante requerimento, se o prédio for revendido no prazo
de 3 anos.
124
6. – Taxas (art. 17.º)
As taxas do IMT são:

5% para transmissão de prédios rústicos (art. 17.º n.º 1
b));

6,5% para transmissão de prédios urbanos (salvo
imóveis habitacionais*) e outras aquisições onerosas (art.
17.º n.º 1c));

15 % para qualquer transmissão a favor de
adquirentes residentes em “paraísos fiscais” (art. 17.º n.º 4)
125
* - Prédios habitacionais (art. 17.º n.º 1 a))
Tratando-se de transmissão de prédio, ou de fracção autónoma de
prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, as taxas
aplicáveis às transmissões ocorridas a partir de 1 de Janeiro de 2005
são as seguintes:
-
-
Valor sobre que incide IMT
%a aplicar
% a abater *
-------------------------------------------------------------------------------------Até 81.600
0
0
+ de 81.600 a 112.200
2
0,5455
+ de 112.200 a 153.000
5
1,7333
+ de 153.000 a 255.000
7
3,8400
+ de 255.000 a 510.000
8
+ de 510.000
taxa única 6
-
*Apenas se aplica a parcela a abater no limite superior do escalão
-
-
-
126
Acácio vai adquirir pelo preço de €150.000 um
prédio urbano exclusivamente destinado a habitação,
situado no Continente, com o valor patrimonial de
€100.000.
- Liquidação do IMT tem por base o valor do
contrato (art. 12.º n.º 1)
 €112.200 x 0,5455= € 612,05
 € 37.800 x 5% = €1.890

Total do IMT = 2.502,05
127
7. – Liquidação (art. 19.º)

A liquidação do IMT, ou seja, o apuramento do
montante de imposto devido, efectua-se por iniciativa dos
interessados.

Para o efeito devem os interessados apresentar, em
qualquer serviço de finanças, uma declaração de modelo
oficial devidamente preenchida com os elementos do art.
20.º.

Tem lugar, por regra, antes da ocorrência do acto ou
facto translativo dos bens, ainda que a transmissão
esteja subordinada a condição suspensiva ou haja
reserva de propriedade, ou se trate de contratos para
pessoa a nomear (art. 22.º)
128
– Liquidação

A liquidação também deve ser requerida antes da
celebração do contrato promessa em que seja clausulada a
possibilidade de cedência da posição contratual e da outorga
notarial da procuração “irrevogável” ou antes de ser lavrado o
substabelecimento.

O documento comprovativo de pagamento deve ser
apresentado à entidade pública que celebrar o título translativo,
mantendo aquele a validade por um período de dois anos, findo
o qual sem que seja celebrado o negócio a liquidação fica sem
efeito (art. 22. n.º 4).

* A restituição pode ser obtida mediante reclamação
graciosa ou impugnação judicial, ou no caso de terem sido
excedidos os prazos, por requerimento ao Ministro das
Finanças (art. 44.º, 46 e 47.º).
129
7.1. – Competência para a liquidação (art 21.º)
O IMT é liquidado pelos serviços centrais da DGCI,
considerando-se, porém, para todos os efeitos legais, o acto
tributário praticado no Serviço de Finanças da área de
localização dos bens.
Quando se trate operações com prédios situados em
diversos concelhos (permutas ou partilhas) a liquidação é
promovida pelo Serviço de Finanças onde se situar o maior
valor patrimonial tributário.
Nos casos em que haja processo de liquidação de
imposto do selo sobre as transmissões gratuitas (aquisição de
herança ou quinhão hereditário ou partilha) a liquidação de
IMT é promovida pelo Serviço de Finanças competente para a
liquidação do IS*, independentemente da localização dos
imóveis.
* - art. 23.º sgs CIS
130
8. – Pagamento (art. 36.º)
O pagamento do IMT, quando a liquidação preceda a
transmissão dos bens, deve ser efectuado no próprio dia da
liquidação ou no 1.º dia útil seguinte.
Nos restantes casos a regra é de que o pagamento
deve ser efectuado no prazo de 30 dias.
O pagamento pode ser efectuado nas tesourarias de
finanças ou em qualquer outro local legalmente autorizado
(art. 37.º)
Quando o imposto não for pago antes do acto ou a
liquidação não for pedida, o chefe de finanças promove a
liquidação oficiosa (art. 38.º n.º 1 e 19.º n.º 2).
O não pagamento de IMT, depois de terminado o prazo
de pagamento voluntário, implica o vencimento de juros
moratórios e a instauração do procedimento executivo (38.º
n.º 2 e 3).
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Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) * direito fiscal