SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL
CESSÃO DE SERVIDORES E
EMPREGADOS
PÚBLICOS
Cessão de Servidores e Empregados Públicos
1) Para atender situações emergenciais e transitórias;
2) Regra geral sobre a prestação de serviços de um
órgão/entidade
públicos
(CF/88):
 atividades técnicas e administrativas: servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo, via concurso
público;
 direção, chefia e assessoramento: funções de confiança
(exclusivamente por servidor efetivo) e os cargos
comissionados, de livre nomeação e exoneração;
 serviços de apoio (telefonia, limpeza, segurança etc):
contratação de prestação de serviços (terceirização), art.
173 da LC nº 381/07.
Cessão de Servidores e Empregados Públicos
Instituto da Disposição:
servidores estatutários dos órgãos e entidades da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional
• art. 18 da Lei nº 6.745/85 e Decreto nº 1.073/12;
Empregados públicos
• a Resolução CPF nº 017/12, às empresas ou sociedades de
economia mista dependentes de recursos do tesouro estadual ou
aquelas que não estão na exceção prevista no art. 59, § 4º, da LC nº
381/07 (SA com ações na bolsa de valores, entidades ligadas ao
Gabinete do Governador ou fiscalizadas pelo Banco Central).
• Órgão de Destino – toda estrutura do Poder Executivo,
Municípios, Estados e União e em todos os seus poderes.
Cessão de Servidores e Empregados Públicos
Instituto da Convocação
• Base legal – art. 187 da LC nº 381/07;
• Abrangência:
servidores
públicos
civis
da
Administração Direta ou Indireta e militares estaduais
para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado,
do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de
Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes
máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista. (Redação da LC 534/11).
• Órgão de Destino – apenas na estrutura do Poder
Executivo.
Processamento da Folha
(à disposição e convocação)
de
Pagamento
• Cessão entre os órgãos que fazem parte da base
única do Sistema Integrado de Recursos Humanos
(SIRH/SIGRH) – processa no órgão de destino;
• Cessão no âmbito das empresas dependentes –
processa na origem e não há ressarcimento;
• Nos demais casos – o processamento se dá na origem,
com ressarcimento pelo órgão de destino da
remuneração e dos encargos patronais;
• Convênio com a ALESC – previu o ressarcimento
apenas
da
remuneração
e
dos
encargos
previdenciários.
Legislação subsidiária
• o Decreto nº 992/12 (contenção de despesas):
1. veda a cessão de servidores ou empregado das
empresas dependentes sem o ressarcimento dos
custos a origem;
2. Não fala de empregados das não dependentes.
• Empresas não dependentes – com exceção do
art. 187 da LC 381/07, não há norma para
cessão de empregado fora da estrutura do
Estado.
Principais procedimentos dos setoriais e
seccionais de gestão de pessoas
• todos os afastamentos deverão ter o respectivo ato
do Chefe do Poder Executivo e publicado no
Diário Oficial do Estado;
• verificar se a fundamentação legal do ato está
correta;
• se o ato estiver incorreto, informar à GEIMP/SEA
para retificação;
• registro da movimentação nos Sistemas
(SIGRH/SIRH etc);
Principais procedimentos - continuação
• analisar se a cessão implica perda de vantagem
própria ao local de trabalho (insalubridade,
horas extras etc);
• o órgão de origem deve receber a ficha ponto
até o 5º dia útil do mês subsequente
(liquidação da despesa);
• Se houver falta injustificada, o órgão
responsável pelo processamento da folha deve
lançar
no
Sistema,
sob
pena
de
responsabilidade solidária.
Cessão com ônus para a origem, com ressarcimento
Cobrança dos valores ao órgão de destino
Quando do processamento da folha de pagamento,
elaborar o ofício que servirá de notificação para o órgão
de destino promover o ressarcimento, com juntada:
• Planilha de cálculo, com especificação das verbas
remuneratórias e dos encargos patronais;
• Cópia do contracheque;
• Constar do ofício os dados para recolhimento do valor
(anexar o depósito identificado);
• Atualmente, o SIGRH faz o cálculo da planilha dos
valores.
Cobrança dos Valores ao Órgão de destino - continuação
• enviar uma cópia do Ofício e da planilha de
valores, por meio de Comunicação Interna, à
Gerência Financeira, para que esta possa
acompanhar os ressarcimentos dos respectivos
órgãos devedores;
• Havendo atraso superior a 90 dias, o ato de cessão
deverá ser suspenso.
• o Titular do órgão de origem, se for o caso, deverá
adotar medidas administrativas visando buscar o
ressarcimento ao erário dos valores pendentes de
pagamento pelo órgão de destino.
Cobrança dos Valores
Recolhimento dos Valores
ao
Órgão
de
destino
• a conta corrente bancária, para fins de
ressarcimento, será aquela destinada à
arrecadação do respectivo Órgão, ou seja, a do
grupo 900;
• O ressarcimento se dará por meio de depósito
identificado com documento emitido via sítio da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEF,
conforme a seguir descrito:
• http://www.sef.sc.gov.br/Tesouro
Estadual/Depósito com identificação devido ao
Estado/”clique aqui para acessar”/Emitir
Documento/Selecionar o órgão.
Ex.: SDR de Lages – 9601- conta corrente
950.048-0.
Órgão de Destino não pertencente ao Poder
Executivo de Santa Catarina
Convênios:
• Art. 10 do Decreto nº 1.073/12 veda a
celebração de convênio com ônus para a origem,
sem autorização prévia do Chefe do Poder
Executivo.
• Nota: embora a normatização não estabeleça,
faz-se necessário que os órgãos firmem
convênio quando a cessão for para outro Poder,
uma vez que os ato do Chefe do Executivo
produzem efeitos no âmbito da própria estrutura.
Manutenção do Vínculo Previdenciário do Órgão de
Origem
• Servidor afastado com processamento da folha no órgão de
destino (fora da base unificada), mantém o vínculo
previdenciário da origem;
• Exemplo de Ato:
Ato nº xxx, de xx/xx/xx, colocar o servidor FULANO DE
TAL, matrícula nº xxxxxxxx, da SED, à disposição da Pref.
Municipal de xxx, para exercer cargo comissionado, sem
ônus para a origem, com a obrigatoriedade do órgão
cessionário recolher mensalmente as contribuições
previdenciárias (parte do servidor e patronal) ao IPREV,
Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência, conforme
dispõe o art. 4º, § 3º, II, combinado com o art. 17, I e II, art.
19, II, e art. 20 da LC nº 412/08.
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SERVIDOR OU EMPREGADO
PÚBLICO ADIDO
Servidor ou Empregado Adido
• Não pertencem a estrutura do Poder Executivo de
SC;
• Embora existentes na prática esses servidores,
não há regulamentação, não são registrados nos
Sistemas, com exceção às hipóteses que
percebem alguma verba remuneratória na folha de
pagamento do órgão de destino ou que se
encontram exercendo cargo comissionado ou
FTG;
• Mantêm o vínculo previdenciário com o órgão de
origem.
Servidor ou Empregado Adido
• O art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação :”
“Art. 187. [...] – convocação – parágrafos revogados pela LC 534/11
(Art. 62.)” .
[...]
§ 2º O órgão de origem do servidor público convocado ou
colocado à disposição, será ressarcido das despesas enquanto durar a
convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das
despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado.
§ 3º O ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo aplica-se,
inclusive, a servidores da Administração Direta ou Indireta da União,
do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos
Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Cessão de servidor de município para o
Estado
Requisitos para serem observados:
• existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder
editar ato regularizando a cessão;
• desoneração do Município dos custos com remuneração e
encargos sociais do servidor cedido, que devem ser
suportados pelo órgão ou entidade cessionária; ou
• atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam
suportados pelo Município (autorização na LDO e LOA e
convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);
• a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a
cessão de servidores contratados em caráter temporário, de
qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão .
Resumo Principais aspectos para requisição de
servidor (adidos e convocação)
• como medida com caráter de exceção, “requisitar” servidores
de outros órgãos/entidades desde que sejam demonstrados o
relevante interesse público e a reciprocidade na cessão do
servidor ;
• servidor efetivo estável;
• servidor com formação compatível com as competências
legais do órgão ou entidade de destino;
• compatibilidade
das atribuições
desenvolvidas
na
origem/destino;
• não aceitar servidores que tenham regras especiais de
aposentadoria (professores, policiais etc) e que o trabalho no
destino não venha ser considerado de efetivo exercício na
origem;
Resumo Principais aspectos para requisição de
servidor (adidos e convocação)
• observar a jornada de trabalho da origem e as atribuições
legais do cargo (verificar a lei, contrato de trabalho etc);
• assinar no órgão de destino a ficha-ponto do órgão de
origem;
 não ressarcir verbas inerentes ao local de trabalho do
órgão de origem (horas extras, insalubridade etc). O
pedido de ressarcimento deve vir acompanhado do
contracheque e/ou demonstração da composição dos
valores, incluídos os encargos patronais;
 constar do Convênio as principais obrigações das partes;
 o início do exercício somente poderá ocorrer após editado
o correspondente ato autorizativo da cessão, tanto no
município, como no Estado;
Classificação da Despesa Pública – Decreto nº
1323/2012
NATUREZA DA
DESPESA
319096-01
319196-01
ESPECIFICAÇÃO
ABRANGÊNCIA
PESSOAL
Registra o valor das
REQUISITADO
DE despesas
com
o
OUTROS ÓRGÃOS
ressarcimento pelo órgão
ou entidade de origem
quando
o
servidor
pertencer a outras esferas
de governo ou a
empresas estatais nãodependentes e optar pela
remuneração do cargo
efetivo, nos termos das
normas vigentes.
Da Autorização para requisição de Servidor Procedimentos
• justificar e fundamentar o pedido à SEA, órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos;
• havendo o deferimento por parte da SEA,
celebrar o Convênio, vide sugestão anexa;
• após celebrado o Convênio, o titular do órgão
editará a Portaria atribuindo o exercício no
órgão;
• Deve-se dar a devida publicação dos atos.
Lei Complementar nº 101/00 (LRF)
• Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres
do seu mandato, contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito.
Parágrafo
único.
Na
determinação
da
disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício.
Ordenador das Despesas (LC 381/07 )
Art. 136. [...]
Parágrafo único. Ordenador de despesa é todo
e qualquer agente público de cujos atos
resultarem emissão de empenho, autorização
de pagamento ou dispêndio de recursos do
Estado, ou pelos quais este responda.
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GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL
Auditoria:
Os autos dos processos de ressarcimento ou
pagamentos
deverão
estar
disponíveis
no
Setorial/Seccional, para eventual fiscalização dos
respectivos Órgãos Centrais Sistêmicos de Controle
Interno ou de Controle Externo.
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GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL
Clarice Taffarel
Auditor responsável pelo apresentação do trabalho
Clóvis Coelho Machado
Gerente de Auditoria de Pessoal
Augusto Puhl Piazza
Diretor de Auditoria Geral
Fone: 48-3665-1698 ([email protected])
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