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A Questão da Titularidade nas Regiões Metropolitanas
2º Seminário FIESP de Saneamento Básico
São Paulo, 30 de outubro de 2012.
A Questão da Titularidade nas Regiões Metropolitanas
As Regiões Metropolitanas surgiram no Brasil no início da
década de 70, em razão do crescimento das cidades.
Com o processo de conurbação algumas questões de
infraestrutura urbana - como os transportes, água e esgotos
– eram comuns ao conjunto de municípios.
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Em 1973, o Congresso Nacional aprovou a Lei que definiu
áreas ou regiões metropolitanas como "um conjunto de
municípios contíguos e integrados socioeconomicamente
a uma cidade central, com serviços públicos e
infraestrutura comuns.”
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As primeiras RMs foram instituídas no período de maior
centralização e concentração de poder e de recursos no nível
da União, como parte de uma estratégia de desenvolvimento
nacional.
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A Constituição Federal de 1988 estadualizou a prerrogativa
de reconhecimento legal das metrópoles.
Em meados da década de 90, os estados passaram a instituir
novas RMs, ou a inserir novos municípios nas RMs
existentes, sem critérios claros, cada estado criou ou
expandiu RMs de forma particular.
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“Em 2010, nos atuais 39 territórios metropolitanos, entre
RMs e Rides, moravam cerca de 88 milhões de pessoas, ou
seja, 46% da população brasileira, correspondendo a quase
dois terços da população urbana do Brasil.”*
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Hoje, as RMs são um conjunto extremamente diversificado
de aglomerados, composto por grupos de municípios com
fortes diferenças econômicas e/ou sociais entre si.
No setor de saneamento, as disputas entre estados e
municípios pela prestação de serviços, em alguns locais está
cada vez mais acirrada.
* Processo de Metropolização no Brasil - Carla Romanelli e Alex Kenya Abiko
A Questão da Titularidade nas Regiões Metropolitanas
Estados
Art. 30, inc.V, CF.
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Municípios
Art. 25, §1º e §3º,
CF.
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
...
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§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
...
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
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ADI
2077
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ADI
1842
STF
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 Poucos municípios têm condições de atender
adequadamente à função pública de saneamento básico.
 O acesso aos recursos hídricos depende da integração das
redes de abastecimento.
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 A reunião das demandas reduz custos e torna o serviço
mais atrativo.
 Problemas ambientais e de saúde pública afetam
comunidades próximas, principalmente nos casos em que
se verifica o fenômeno da conurbação.
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 O saneamento básico frequentemente extrapola o
interesse local e passa a ter natureza de interesse comum,
apta a ensejar a instituição de regiões metropolitanas.
 O serviço de saneamento básico em RM, microrregiões e
aglomerados urbanos constitui interesse coletivo que não
pode estar subordinado à direção de único ente, e deve
ser planejado e executado de acordo com decisões
colegiadas em que participem tanto os municípios como
o estado federado.
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 A integração do planejamento e execução do saneamento
básico de agrupamento de municípios não só privilegia a
economicidade e eficiência de recursos naturais e
financeiros - por exemplo, aproveitando estação de
tratamento e redes de distribuição e coleta para diversas
comunidades – como permite subsídios cruzados, isto é, a
compensação de déficit na prestação de serviço em
determinadas áreas com o superávit verificado nas áreas
de maior poder aquisitivo.
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 O poder concedente do serviço de saneamento básico
nem permanece fracionado entre os municípios, nem é
transferido para o estado federado, mas deve ser dirigido
por estrutura colegiada - instituída por meio da lei
complementar estadual que cria o agrupamento de
comunidades locais - em que a vontade de um único ente
não seja imposta a todos os demais entes políticos
participantes.
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VOTOS RESTANTES:
MINISTRO TEORI ZAVASCKI – SC
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – RJ
MINISTRO CARLOS BRITTO – SE
MINISTRA ROSA WEBER - RS
MINISTRO MARCO AURÉLIO - RJ
MINISTRO CELSO DE MELLO – SP
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Fonte: Observatório das Metrópoles 2010 – Modificado por Romanelli em 2011
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Distribuição dos Recursos
Hídricos
1
68% Área
16% População
83% Vazão
2
16% Área
28% População
4% Vazão
3
12% Área
47% População
8% Vazão
4
4% Área
9% População
5% Vazão
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“Em regiões metropolitanas, as escalas espaciais se ampliam
e o adensamento populacional aumenta a exigência de
recursos financeiros para investimento, requerendo
coordenação e suporte financeiro federal e estadual, hoje
praticamente inexistentes. O crescimento contínuo e
acelerado da população e a proliferação de municípios, em
geral desaparelhados tecnicamente para lidar com a
complexidade da prestação desses serviços em ambiente
metropolitano são fatores adicionais a retardar os
investimentos para a cobertura das carências. Por outro
lado, a manutenção dos serviços existentes dificilmente é
financiada apenas pela cobrança de taxas específicas,
absorvendo outros recursos do orçamento municipal”
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Algumas metrópoles importantes do país, como o Rio de
Janeiro e São Paulo, resolveram abrir mão das disputas em
prol da conjunção de esforços, por meio de soluções que
ensaiam os primeiros passos em favor do compartilhamento
de competências no setor de saneamento.
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Há questões importantes que precisam ser equacionadas,
como o reconhecimento da necessidade de fortalecer a
regulação e fiscalização como instrumento que contribuirá
para a universalização dos serviços no país.
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“Embora importante e necessária a cooperação
intergovernamental, a solução para o déficit de
infraestrutura urbana não se restringe à ação de governos.
Ela exige uma estrutura de governança em que estejam
presentes não apenas atores de todos os níveis de governo,
mas também o setor privado, as organizações não
governamentais e a sociedade civil.”
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GARSON, Sol Braule Pinto. REGIÕES METROPOLITANAS:
obstáculos institucionais à cooperação em políticas urbanas. Tese
doutorado. Rio de Janeiro, 2007.
ISSN 1413-0386 – Processo de Metropolização no Brasil – Carla Romanelli e Alex Kenya
Abiko
OBRIGADA!
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ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA GÓES
Consultora Jurídica da Aesbe
e-mail [email protected]
Tel. (61) 3022.9602
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