Stock options, PLR e remuneração de executivos: aspectos controversos Elídie Palma Bifano Doutora PUC/SP Remunerações de executivos • O que é um executivo? • Sócios, empregados e administradores profissionais • Conceito de remuneração: compensação prevista em diversas normas (CLT, Código Civil e lei societária) • Tipos de remuneração: vinculadas à participação no capital, em contrapartida de trabalho e em contrapartida de desempenho Remunerações de executivos • Remunerações vinculadas à participação de capital: lucros, dividendos, juros sobre o patrimônio • Remunerações em contrapartida de trabalho: honorários, retiradas e salário • Remunerações vinculadas ao desempenho e à qualidade do trabalho: gratificações, bônus, participação nos lucros, stock option Remunerações de executivos • O empregado eleito administrador e sua remuneração: composição do pró-labore • O administrador profissional e sua condição especial • O novo mercado e os incentivos à produção e à qualidade do trabalho Stock options: generalidades Incentivo destinado a colaboradores da empresa (administradores, funcionários) Objetivo: concessão do direito de adquirir ações emitidas pela companhia, nos termos contratados Motivação imediata: atrair e reter pessoas Motivação de médio/longo prazos: permitir a participação no sucesso da entidade mediante a democratização do capital Expectativa da sociedade: comprometimento dos beneficiários com a obtenção de resultados dos quais se beneficiarão Stock options: generalidades • Distinção necessária: plano de compra de ações (“stock option”) e plano de remuneração em ações (“stock plans”) • Planos de compra locais e globais • Modalidades de planos e suas decorrências • Referência legal à opção de compra: Lei 6.404/76, arts. 75 (bônus de subscrição), 166, III (conversão em ações de opções de compra) e 168, § 3.º (capital autorizado) Stock options: generalidades • Condições essenciais: preço de emissão determinado ou determinável, prazo para aquisição das condições de exercício da opção (prazo de carência ou vesting period) e prazo máximo para o exercício da opção ou termo da opção • Abrangência negocial da opção de compra de ações: direito de, em certo prazo, subscrever ações da empresa, a um preço determinado ou determinável, observadas certas condições Stock options: momentos relevantes • Outorga de opção: momento em que se dá, ao beneficiário, a opção de exercer, em uma data pré-determinada e a um valor pré-fixado, a compra ou subscrição de uma certa quantidade de ações Exercício da opção: momento no qual o beneficiário exercita a opção de compra, nos termos acordados, tornando-se proprietário de ação Venda das ações: momento em que o beneficiário aliena as ações, respeitado, se houver, o prazo de negociação Stock options: causa jurídica Sociedade: admitir sócio envolvido no crescimento da atividade Empregado: adquirir participação, se assim lhe interessar Negócio com os quais não se confunde: (i) contrato de doação; (ii) contrato de trabalho; (iii) contrato envolvendo liberalidades Stock options: causa jurídica Natureza jurídica: contrato de opção, previsto em lei societária, que garante o direito de subscrição de ações, nos termos acordados, vinculativo para o lançador (sociedade) e facultativo para o empregado, em função do preço Outorga do direito de optar pela aquisição de ação: não é salário, pois é direito a ser exercido futuramente, se conveniente para o empregado Stock options: jurisprudência • TRT - Ac. n.º 20030145141, TRT, 2.ª R, DJ 18/03/03: a concessão de “stock option” não tem natureza salarial, mas comercial, por envolver riscos, pois o empregado tanto poderá ganhar quanto perder. Não havendo pagamento, pelo empregador ao empregado, em decorrência de prestação de serviços, o que existe é operação financeira, no mercado de ações, e não salário (Decisão pioneira) • TST- AIRR- 85740-33.2009.5.03.0023, 6.ª T, DJ 04/02/11: Compra de ações vinculada ao contrato de trabalho na modalidade stock options não tem natureza salarial. Stock options: jurisprudência • TST- AIRR- 110840-02.2007.5.10.0011, 2.ª T, DJ 26/11/10: Negativa de prestação jurisdicional. Indenização por danos morais e materiais- Stock option plan – Descumprimento contratual não configurado - Dispensa sem justa causa. (Dispensa antes do exercício: plano é mera expectativa de direito) • TST- RR- 217800-34.2007.5.02.0033, 6.ª T, DJ 03/12/10: Programa lastreado na lei societária não tem natureza salarial, porém natureza mercantil uma vez que o obreiro passa a submeter-se, no que tange à ações à variações do mercado. Stock options: reflexos tributários • A concessão do direito de comprar ações e o exercício da opção, nos moldes da lei societária, não representam acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do IR, para o beneficiário, ainda que ele revenda as ações, em momento subsequente • A alienação das opções é momento em que deve ser apurado o ganho ou a perda, para fins de imposto sobre a renda, decorrentes do programa de opção de compra de ações • O valor do direito de optar pela compra de ações não é salário e, portanto, não se submete à incidência previdenciária Stock options: outros aspectos • Lei 11.638/07, participações de empregados sob a forma de instrumentos financeiros: art. 187, VI, lei societária e demonstração no resultado (RTT) • Pronunciamento CPC 10: (i) stock option, no resultado, quando participação a ele vinculada e (ii) despesa nos demais casos (?) • Essência contábil: aumento de remuneração pela vinculação exigida • Contradição entre a causa jurídica e a essência contábil • Poderiam as novas regras contábeis afetar as decisões consolidadas dos tribunais? Participação nos lucros - PLR • Participação nos lucros: conceito constitucional (art. 7.°, XI, CF) • O conceito de trabalhadores rurais e urbanos e os empregados • Trabalhador é o empregado, quer por decorrência da análise sistemática do capítulo constitucional sobre a organização do trabalho, voltada aos empregados e não aos demais trabalhadores, quer por se entender que “a técnica de participação nos lucros nasceu para elevar os empregados ao plano dos que participam nos lucros” (Pontes de Miranda Comentários à CF de 1967) Participação nos lucros - PLR • Normas sobre a participação: (i) L 6404/76, art. 152, 1.° (administradores); (ii) L 10.101/00 (empregados) • Diretores empregados: participação da lei societária e da L 10.101/00 • Condições da L 6404/76: inclusão no Estatuto, dividendo obrigatório mínimo, limites à participação (remuneração e lucros), administrador empregado ou não, não se confunde com a remuneração Participação nos lucros - PLR • L 6404/76 : sócios, administradores, ou empregados administradores, isento de imposto na fonte e na declaração • Autoridades fiscais: incidência na fonte no momento do pagamento de participações contratadas sob a lei societária (Solução de Consulta 8.ª RF 134/98 a 160/98, 162/98 a 213/98, 225/98 e 226/98; 359/97 e 360/97, 343/97; Solução de Consulta 6.ª RF 103/95) excepcionando situações em que há proteção judicial (Solução de Consulta 7.ª RF 359/98; 108/99 e 110/99). • Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no mesmo sentido: AgRg no REsp 1037494/RS, DJe 16/02/09 REsp 884999/BA , DJe 26/11/08. Participação nos lucros - PLR • Não incidência de contribuições sociais sobre participação nos lucros pagas a diretores e conselheiros, ainda que consideradas para fins de cálculo de FGTS, com base no art. 7.°, inc. XI da CF que instituiu como direito do trabalhador a participação nos lucros, sem vinculá-la à remuneração • L 10.101/00: negociação, acordo, não contrapartida de trabalho, não incidência de encargos, incidência de IRF, dedutibilidade para fins de IRPJ e integral dedução para CSL • Dedutível se paga a empregado administrador por revestir-se da condição de trabalhador Participação nos lucros - PLR • L 10.101/00: negociação, acordo, não contrapartida de trabalho, não incidência de encargos, incidência de IRF, dedutibilidade para fins de IRPJ e integral dedução para CSLL • Dedutível se paga a empregado administrador por revestir-se da condição de trabalhador • Participação nos lucros ou resultados não integra o salário de contribuição dos empregados nem a remuneração dos empresários para fins de custeio do sistema previdenciário, conforme § 2.° do art. 22 da L 8212/91, bem como o art. 152 da L 6404/76. FGTS é mera liberalidade das empresas o seu recolhimento para diretores e conselheiros, conforme art. 16 da L 8.036/90