AÇÃO PARA TERCEIROS-SARGENTOS DO QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO PARA OS MILITARES QUE FORAM PRA A RESERVA ENTRE JANEIRO DE 2001 E OUTUBRO DE 2013 BREVE DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA Os Autores são militares da reserva remunerada do Exército do extinto Quadro Especial de Terceiros-Sargentos (QE), os quais pretendem a inclusão e o reenquadramento, por paridade, no novo Quadro criado pela Lei nº 12.872/2013, a qual extinguiu o Quadro Especial de Terceiros–Sargentos do Exército, criando o Quadro Especial de Terceiros–Sargentos e Segundo–Sargentos do Exército Brasileiro. CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO A lesão dos Autores resta caracterizada pelo fato de a Lei nº 12.872/2013 não ter contemplado os militares da inatividade, dispensando um tratamento “não paritário” entre os militares da ativa e da inatividade, gerando um decréscimo salarial indireto. A situação como se encontra - além do desrespeito ao Ordenamento como será demonstrado - deixa uma parcela de militares sem Quadro (com a extinção do Quadro Especial de Terceiros–Sargentos), uma vez que a Ré não faz a inclusão e o reenquadramento dos militares inativos ao novo Quadro criado (Quadro Especial de Terceiros–Sargentos e Segundos– Sargentos). CORREÇÃO DA LESÃO Torna-se necessário, por medida de justiça, o ingresso no Judiciário, com o intuito de ter reconhecido o direito àqueles que ingressaram na inatividade remunerada e que não foram agraciados com a promoção à graduação de segundosargento do QE, a partir de uma análise que garanta a paridade de tratamento remuneratório, observados os mesmos parâmetros exigíveis tais como antiguidade (tempo de serviço na graduação), interstício e merecimento. LEI 12.872/2013 de 24/10/2013: Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército. Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e SegundosSargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada. [...] § 3o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput. § 4o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército. [...] Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade. DECRETO nº 8.254, de 26 de maio de 2014: Art. 7o Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que: I - cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército. Art. 8º As promoções de que trata este Decreto não contemplarão os militares na inatividade. [...] Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013. Interstício para promoção - 48 meses: Portaria 492, de 26 de maio de 2014. A regra da PARIDADE entre MILITARES da ativa e da inatividade: (EC 41/2003, de 19/12/2003 – publicada em 31/12/2003) Até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 os militares estavam vinculados ao art. 40, §8º da CF/88 (paridade). Após a EC houve a exclusão da paridade do plano constitucional e, ao mesmo tempo, houve a supressão da vinculação no art. 142 (não remetendo mais ao art. 40, §8º), preservando-se a paridade prevista no art. 58 da Lei 6.880/80. Se fosse mantida a vinculação, a CF teria afastado a paridade. PARIDADE NA LEI 6.880/80 Art. 58. Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos. PARIDADE NA LEI 3.765/60 Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) BREVE HISTÓRICO QUE ANTECEDEU A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 Por ocasião das negociações da Reforma da Previdência Social, que resultaram na Emenda Constitucional nº 41, o governo, por intermédio do Ministro da Casa Civil, do Ministro da Previdência e de seus líderes políticos, garantiu a manutenção, para os militares federais, dos institutos da integralidade e da paridade, pelos quais o militar, ao passar para reserva ou reformar-se, perceberia, integralmente, o valor da remuneração da ativa, sendo esse valor também estendido às pensões, e, ainda mais, que os proventos e as pensões seriam revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificasse a remuneração dos militares em atividade e, nesse caso, seriam repassados aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios, vantagens ou gratificações concedidos aos militares em atividade, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos ou funções. Passagem do relatório da PEC nº 40-A, aprovado pelo Congresso Nacional: “O parágrafo 8º do Art. 40, cujo texto em vigor contém a regra da paridade, passaria a conter, sob a nova redação, previsão de reajustamento de benefícios conforme critérios a serem estabelecidos em lei. A supressão da remissão permitirá que a regra da paridade continue sendo aplicada para os militares que vierem a se inativar, bem como seus futuros pensionistas, diferenciando os militares dos servidores civis quanto a esse aspecto.” Portanto, a questão do reajuste dos militares ou reestruturação de quadros, não pode ser solucionada com a previsão de qualquer tipo de modificação que não seja igualmente concedido para ativos, inativos ou pensionistas. SÍNTESE CONCLUSIVA A concessão de uma gratificação específica, a alteração decorrente de modificação/extinção de um Quadro com restrições e/ou perdas aos militares inativos, implicando em diferenças remuneratórias entre ativos e inativos, é um ato discriminatório que configura uma situação mais grave ainda que não conceder qualquer reajustamento para os militares. No caso específico, a quebra da paridade significa o rompimento de acordo e o desatendimento da LEI, que em 2003 visava a recompensar, em parte, as grandes perdas e restrições decorrentes da MP de 29 de dezembro de 2000. Da resposta jurídica adequada ao caso apresentado: [a] da obrigação de fazer [b] da obrigação de pagar desde 1º de dezembro de 2013 Julgamento final de procedência da presente ação para, reconhecendo a paridade entre os Autores (militares inativos) e os militares da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros–Sargentos e Segundos– Sargentos do Exército Brasileiro, determinar: [a] A inclusão dos Autores no Quadro Especial de Terceiros–Sargentos e Segundos–Sargentos do Exército Brasileiro, bem como o reenquadramento como Segundo-Sargento (conteúdo mandamental). [b] Aplicando a regra da paridade, condenar à UNIÃO ao pagamento da remuneração referente à graduação de Segundo–Sargento a contar de 1º de dezembro de 2013, condenando a ré ao pagamento das diferenças existentes desde 1º de dezembro de 2013 até a efetiva implementação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês (conteúdo condenatório).