LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE
13 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre código de obras e edificações do município de Linhares, e dá outras providências.
SEÇÃO I
Do Visto e da Aprovação do Projeto
(inclusão)
Art. XX. O projeto de arquitetura será analisado com base na legislação vigente à
época do protocolo.
(revoga-se)
Art. 38. Os projetos elaborados pelas Secretarias do Município, responsáveis pelas
atividades de saúde, educação e segurança, assumirão inteira responsabilidade pelo
fiel cumprimento da legislação pertinente.
(nova redação)
Art. 38. Os projetos elaborados pelas Secretarias do Município, responsáveis pelas
atividades de saúde, educação e segurança, assumirão inteira responsabilidade pelo
fiel cumprimento da legislação pertinente, desde que visados pelo departamento
de aprovação de projetos competente.
(revoga-se)
Art. 47. Caso o projeto não seja licenciado no período de 12 (doze meses), a
aprovação perderá a validade e o processo será arquivado, após constatação pela
fiscalização de obras de que nenhuma edificação se fez no local. Caso não haja
modificação na legislação pertinente, a aprovação do projeto mantém sua validade
por prazo indeterminado.
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SEÇÃO II
Do Licenciamento
(revoga-se)
Art. 50 Após a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar as
obras, deverá ser requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda válido o
projeto aprovado.
(nova redação)
Art. 50 Após a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar ou
reiniciar as obras, deverá ser requerido e pago novo licenciamento, desde que
ainda válido o projeto aprovado.
SEÇÃO II
Da Classificação dos Compartimentos
Art. 79. Consideram-se de permanência prolongada, os compartimentos destinados a pelo
menos uma das seguintes funções ou atividades:
(...)
(inclui-se)
VII - preparo de alimentos, exceto em cozinhas industriais;
Art. 80. Consideram-se de permanência transitória, os compartimentos destinados a pelo menos
uma das seguintes funções ou atividades:
(...)
(revoga-se)
IV - preparo de alimentos, exceto em cozinhas industriais;
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SEÇÃO VI
Dos Corredores e Galerias
(revoga-se)
(revoga-se)
(...)
Art. 97 Os corredores que servem as salas de aulas das edificações destinadas a
abrigar atividades de educação deverão apresentar largura mínima de 1,50 (um
metro e cinquenta centímetros) e acréscimo de 0,10m (dez centímetros) para cada
sala.
Art. 98 Os corredores das edificações destinados a abrigar locais de reunião
deverão atender as seguintes disposições:
I - quando o escoamento do público se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma
largura constante, até o alinhamento do logradouro, igual à soma da largura das portas que para eles se
abrirem, mas somente portas de acesso às salas de locais de reunião de pessoas;
II - as circulações, em mesmo nível, dos locais de reunião de até 500m² (quinhentos metros quadrados),
terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - ultrapassada a área de 500m² (quinhentos metros quadrados), haverá um acréscimo de 0,05m (cinco
centímetros) na largura da circulação, por m² (metro quadrado) excedente.
(nova redação)
Art. 98. Os corredores das edificações destinados a abrigar locais de reunião
deverão atender as disposições da Norma Técnica NT 10 / 2010 Saídas de
emergência - Corpo de Bombeiros – ES.
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(revoga-se)
Art. 99. Em edifícios comerciais, as circulações de acesso às unidades autônomas
são denominadas de galerias comerciais e/ou de serviço, que deverão ter largura
útil correspondente a 1/12 do seu comprimento, desde que observadas as
seguintes dimensões mínimas:
I - galerias destinadas às salas, escritórios e atividades similares:
a) largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando apresentarem
compartimento somente de um lado;
b) largura mínima de 2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimento nos dois
lados.
II – galerias destinadas a lojas e locais de vendas:
a) largura mínima de 2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimento somente de
um lado;
b) largura mínima de 3,00m (três metros) quando apresentarem compartimento nos dois
lados.
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SEÇÃO VIII
Das Escadas, Rampas e Elevadores
(...)
Art. 109 No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se
as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas, e também
deverão ser observadas as normas e legislações de acessibilidade.
(revoga-se)
§ 1º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por
cento); Se a declividade exceder 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido
com material não escorregadio.
(nova redação)
§ 1º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10% (dez por
cento); Se a declividade exceder 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido
com material não escorregadio.
(...)
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(...)
Art. 110 É obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações que
apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via pública, no ponto de acesso ao
edifício, uma distância vertical superior a 11m (onze metros) e de no mínimo 02 (dois) elevadores, no caso
dessa distância ser superior a 24m (vinte e quatro metros).
(revoga-se)
§ 1º A referência de nível para as distâncias verticais mencionada poderá ser a da
soleira de entrada do edifício e não a via pública, no caso de edificações que fiquem
suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja vencida essa
diferença de cotas, através de rampa com inclinação não superior a 12% (doze por
cento).
(nova redação)
§ 1º A referência de nível para as distâncias verticais mencionada poderá ser a da
soleira de entrada do edifício e não a via pública, no caso de edificações que fiquem
suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja vencida essa
diferença de cotas, através de rampa com inclinação não superior a 10% (dez por
cento).
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(inclusão)
SEÇÃO “XXXX”
Do acesso, circulações e estacionamentos de veículos
Art. XX. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada
sentido de tráfego, de:
I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez
centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;
II - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.
Parágrafo único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em 10% (dez por
cento).
Art. XX. As rampas deverão apresentar:
I - declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento), quando destinada à circulação de
automóveis e utilitários;
II - declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhões
e ônibus.
Art. XX. A faixa de circulação em curva terá largura aumentada em razão do raio interno e da
declividade tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto nas tabelas a seguir:
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(inclusão)
CAMINHÕES E ÔNIBUS
AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS
Raio (m)
0% a 4%
5% a 12%
13% a 25%
3,00
3,35
3,95
4,55
Raio
Até 12%
6,00
5,30
A cada 0,50m de acréscimo do raio interno,
A cada 0,50m de acréscimo do raio interno, poderá ser descontado
poderá ser descontado 0,10m na largura da
0,10m na largura da faixa de circulação, até o mínimo de 2,75m
faixa de circulação, até o mínimo de 3,50m
Parágrafo único. Deverá ser prevista concordância entre a largura normal de faixa de circulação e a largura
aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.
Art. XX. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas
em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso,
conforme tabela a seguir:
Tipo de Veículos
Auto e Utilitário
Ônibus e Caminhões
Dimensão
Inclinação da Vaga
0º
30º
45º
60º
90º
Altura
2,10
2,10
2,10
2,10
2,10
Largura
2,30
2,30
2,30
2,30
2,30
Comprimento
5,50
4,50
4,50
4,50
4,50
Faixa manobra
3,00
2,75
2,90
4,30
4,60
Altura
3,50
3,50
3,50
3,50
3,50
Largura
3,20
3,20
3,20
3,20
3,20
Comprimento
13,00
12,00
12,00
12,00
12,00
Faixa manobra
5,40
4,70
8,20
10,85
14,50
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(inclusão)
Parágrafo único. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem
ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
Art. XX. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências
físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento)
quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 (uma ) vaga.
Art. XX. O rebaixamento de meio-fio somente será permitido nos locais estritamente
necessários para acesso ao estacionamento de veículos, observadas as seguintes condições:
I — não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel.
II — na testada de um mesmo lote, quando houver rebaixamento de meio-fio descontínuo, a distância
que separa os trechos de meio-fio rebaixado deverá ser de, no mínimo, seis metros;
III — deverá ser observada distância mínima de um metro entre o trecho de meio-fio rebaixado para
acesso de veículos e a faixa de travessia ou rampa de pedestres, quando houver;
IV — as obras de rebaixamento de meio-fio deverão guardar distância mínima de meio metro da gola da
árvore existente.
Art.XX. O acesso de veículos em lotes de esquina deverá garantir, além da curva de
concordância dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, 3,00m (três metros).
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SEÇÃO IX
Das Obras Complementares
(revoga-se)
SEÇÃO “XXXX”
Das Obras Complementares e dos Mobiliários
(inclusão)
(...)
Art. XX. A implantação e a execução de mobiliário em edificação se farão de acordo com sua função e
tipo, conforme Tabela a seguir:
MOBILIÁRIO
DIMENSÕES
MEZANINO DESMONTÁVEL
- Área máxima = 50,00m²
DIVISÓRIAS
- Sem restrição
TOLDOS E COBERTURAS RETRÁTEIS
- Altura mínima = 2,30m
- Largura máxima = largura da calçada menos
0,30m
- Apoios removíveis
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(inclusão)
§ 1º. O mobiliário, respeitados os parâmetros fixados na Tabela, não será considerado área edificada ou
computável para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
§ 2º. Nenhum mobiliário poderá obstruir os acessos e circulação de pessoas e veículos, nem as áreas
destinadas a iluminação e ventilação das edificações.
§ 3º. O mezanino só poderá ser considerado como mobiliário quando se caracterizar como o nível
intermediário construído entre o pavimento de acesso da edificação e o pavimento superior subsequente,
fechados ou não, compartimentados ou não, edificados com estrutura desmontável, servidos por escada
exclusiva ou comum a outros pavimentos, desenvolvendo atividades exclusivas de apoio ao fim que se
destina a atividade exercida no pavimento de acesso.
§ 4º. Ficam excluídos da contagem de pavimentos os mezaninos destinados exclusivamente ao abrigo de
equipamentos (técnicos) mesmo que não enquadrados nas características determinadas acima.
(revoga-se)
Art. 115. O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de teto não se situar
integralmente abaixo da cota mínima da testada do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do
terreno, após a aplicação da taxa de permeabilidade e de outras disposições da Lei de Uso e Ocupação de
Solo, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) relativamente à cota mais baixa do alinhamento do terreno.
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(revoga-se)
Art. 116 Nos casos em que o pavimento térreo ocupe a projeção da área dos afastamentos mínimos obrigatórios
aplicáveis aos pavimentos superiores deve-se respeitar a altura máxima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) para o
volume do pavimento térreo.
§ 1º Para efeito desta lei considera-se a altura máxima do volume do pavimento térreo como a dimensão vertical
medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda-corpo da cobertura do referido
pavimento.
§ 2º A laje de cobertura do pavimento térreo poderá ter acesso pelo primeiro pavimento sendo utilizada como área
descoberta, uma vez atendidos os seguintes requisitos:
I - altura mínima de 2,00m (dois metros) para a platibanda sobre esta laje quando a platibanda estiver a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho;
II - altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para o guarda-corpo sobre a laje voltado para o
logradouro público.
Art. 117. A cota de soleira é a cota altimétrica expressa em metros estabelecida pela indicação de uma altura que
serve a entrada principal do edifício. A definição da cota de soleira se dará da seguinte forma:
I - para os lotes com uma edificação a ser implantada, com via de acesso principal definida em planta de urbanismo
registrada em cartório, será definida a cota de soleira como sendo a média das cotas avaliadas, no menor sentido do lote, nas
extremidades da testada do lote ou projeção, voltada para a via de acesso;
II - para os lotes com mais de uma edificação poderá ser definida mais de uma cota de soleira, sendo uma para cada
edificação, levando em consideração sempre a proximidade da via de acesso e testada do lote;
III - para os lotes com mais de uma edificação e com mais de uma via de acesso, poderá ser definida mais de uma
cota de soleira, sendo uma para cada edificação, levando em consideração a via de acesso mais próxima de cada edificação;
IV - para os lotes que possuam testadas opostas, será medida a distância entre as testadas por uma linha
perpendicular às mesmas e feita a divisão dessa distância em partes proporcionais às larguras das testadas, adotando-se para
cada uma das partes cota de soleira relativa a cada testada. Nos lotes com mais de duas testadas, serão consideradas as duas de
maior dimensão.
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SEÇÃO I
Do Uso Residencial
(revoga-se)
Art. 119. A habitação unifamiliar ou coletiva contará com, no mínimo,
compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene
pessoal e serviços de lavagem e limpeza.
(nova redação)
Art. 119. A habitação unifamiliar ou coletiva contará com, no mínimo,
compartimentos ou ambientes para dormir, preparo de alimentos, higiene
pessoal e serviços de lavagem e limpeza.
(inclusão)
§ 4º O compartimento ou ambiente destinado a serviços de lavagem e limpeza de
que trata este artigo poderá ser em área de piso descoberta, sendo obrigatória a
instalação de um tanque.
(...)
(revoga-se)
Art. 122. Fica facultada a existência de dormitório e banheiro de empregado em
unidade domiciliar de habitação coletiva.
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SEÇÃO II
Das Edificações de Uso Comercial de Bens e de Serviços
(...)
Art. 126. Será obrigatória a existência de sanitários exclusivos para público em edificações
comerciais e de serviços, nos seguintes locais:
(...)
(revoga-se)
II - centros comerciais;
III - estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a cinquenta
metros quadrados;
(inclusão)
II – comércio de alimentação ou associado a diversões, com consumo no local;
(nova redação)
III - estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a setenta
metros quadrados;
(...)
(revoga-se)
Art. 128. Será obrigatória a existência de sanitário em sala e loja comercial,
obedecida à proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou
fração de área.
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(nova redação)
(inclusão)
(revoga-se)
(inclusão)
(revoga-se)
Art. 128. Será obrigatória a existência de sanitário em sala e loja comercial,
obedecida à proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados de
área privativa ou fração de área.
§ 1º O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo,
respeitada a proporção definida neste artigo.
§ 2º Em lojas comerciais a proporção é obtida através da área de exposição e
vendas.
CAPÍTULO IV
Procedimentos de Fiscalização
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 148. Os autos de infração serão submetidos ao conhecimento do infrator,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
Art. XX. Os autos de infração serão submetidos ao conhecimento do infrator, no
local da obra ou no endereço de sua residência, via postal com aviso de
recebimento.
SEÇÃO IV
Infrações e Penalidades
Art. 167. Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado pessoalmente,
tendo o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer defesa, formalizada por escrito,
instruída com os documentos em que se fundamentar, contados da data da
notificação da autuação.
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(nova redação)
(...)
(revoga-se)
Art. 167. Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado, tendo o prazo de
20 (vinte) dias para oferecer defesa, formalizada por escrito, instruída com os
documentos em que se fundamentar, contados da data da notificação da autuação.
§ 2º Quando for impossível a notificação pessoal do autuado, a Administração
Pública procederá a notificação mediante Edital, a ser publicado duas vezes em
veículo de grande circulação local, com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre as
publicações, devendo o edital ser afixado no átrio da sede da Prefeitura; o decurso
do prazo para exercício da defesa inicia-se à partir da data de publicação do
segundo Edital.
(nova redação)
§ 2º Quando for impossível a notificação do autuado, a Administração Pública
procederá a notificação mediante Edital, a ser publicado duas vezes em veículo de
grande circulação local, com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre as
publicações, devendo o edital ser afixado no átrio da sede da Prefeitura; o decurso
do prazo para exercício da defesa inicia-se à partir da data de publicação do
segundo Edital.
(inclusão)
Art. XX. No caso de desacato ao agente fiscal poderá ser fixada multa com base nos
valores indicados na tabela de multas constantes do Anexo IV.
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ANEXO I
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E COLETIVA
COMPARTIMENTOS OU
AMBIENTES
Sala
Dormitórios e compartimentos
com múltiplas denominações
ou reversíveis
ÁREA
(m²)
10,00
1º) 10,00
2º) 9,00
3º) 8,00
DIMENSÃO
(m)
AERAÇÃO
ILUMINAÇÃO
PÉDIREITO
(m)
VÃO DE
ACESSO
(m)
REVEST.
PAREDE
REVEST.
PISO
2,60
1/6
2,70
2,70
0,80
0,70
-
-
2,40
1/6
OBSERVAÇÕES
-
Dormitório empregado
Cozinha
Área de serviço
4,00
5,00
3,00
1,80
1,80
1,50
1/6
1/8 1/6
1/8
2,70
2,70
2,70
0,70
0,80
0,80
Lavável
Lavável
Lavável
Lavável
- Revestimento das paredes do Box lavável e
impermeável, com altura mínima de 1,50m.
- Quando conjugada com a cozinha não pode
gerar e iluminar cômodos de permanência
prolongada.
Banheiro (1º)
Banheiro empregado
Lavabo
2,20
1,60
1,20
1,10
1,00
0,80
1/8
1/8
Duto
0,60
0,60
0,60
Lavável
Lavável
-
Lavável
Lavável
-
De acordo com a finalidade a que se destina
Depósito ou sótão
-
-
-
2,40
2,40
2,30 pé-direito
médio
-
-
-
-
Circulação
Escada curvilínea ou retilínea
-
0,90
1ª) 0,80
-
2,40
2,40
-
-
-
11,25
2,5 x 4,5
-
2,40
2,40
-
-
-
Abrigos e varandas
Garagens/Estacionamento
Acima de 8m, a dimensão mínima igual a 10%
do comprimento.
Curvilínea de uso restrito – no mínimo 0,80m de
raio.
Rampas de veículos inclinação máxima 25%.
OBS: Dimensão mínima será calculada com a inserção de um círculo de diâmetro com a dimensão mínima.
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ANEXO II
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS
HABITAÇÕES COLETIVAS E OUTROS USOS
COMPARTIMENTOS OU
AMBIENTES
Vestíbulo com elevador
_
1,50
1/10
2,25
VÃO DE
ACESSO
(m)
_
Vestíbulo sem elevador
_
_
2,25
_
_
_
-
Circulação principal
Circulação secundária
_
_
Largura
escada
1,10
0,80
1/10 (*)
1/10 (*)
2,25
2,25
_
_
_
_
_
_
Interligação de vestíbulos
Escada retilínea ou curvilínea
_
_
0,90
1,10
_
1/10
2,25
2,25
_
_
_
_
_
_
- Dispensada aeração natural quando a extensão
for inferior a 15m.
- Sem acesso a unidades imobiliárias
- Dispensada iluminação natural quando utilizada
luz de emergência.
- Curvilínea – corresponde ao raio com
profundidade mínima do degrau de 0,25m,
medido na metade da largura da escada.
Rampa pedestre
_
1,00
1/10 (*)
2,25
_
_
Anti –
derrapante
Sala para funcionários
Banheiro para funcionários
8,00
1,60
2,00
1,00
1/8
1/10 (*)
2,50
2,25
0,70
0,60
_
Lavável
_
Lavável
Garagem/Estacionamento
11,25
2,5 x 4,5
5% (*)
2,40
Igual larg.
Rampa
_
_
ÁREA DIMENSÃO
(m²)
(m)
AERAÇÃO
ILUMINAÇÃO
PÉ-DIREITO
(m)
REVEST.
PAREDE
REVEST.
PISO
_
_
- Dispensada aeração e iluminação naturais para
área inferior a .
- Portas de elevadores frontais umas às outras –
acrescer 50% sobre o valor da dimensão mínima
OBSERVAÇÕES
- Seguir demais parâmetros de acessibilidade,
quando para pessoas com dificuldade de
locomoção.
- Revestimentos das paredes do Box lavável e
impermeável, com altura mínima igual a 1,50m.
- Aeração natural poderá ser substituída por
artificial
Rampas de veículos inclinação máxima 25%.
Acesso às garagens só poderão ocupar até 50% da
testada do lote.
OBS: Dimensão mínima será calculada com a inserção de um círculo de diâmetro com a dimensão mínima.
(*) Dispensada iluminação natural
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ANEXO III
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO
COMPARTIMENTOS
OU AMBIENTES
ÁREA
(m²)
DIMENSÃO
(m)
AERAÇÃO
ILUMINAÇÃO
VÃO DE
ACESSO
(m)
_
REVEST.
PAREDE
REVEST.
PISO
1/10
PÉDIREITO
(m)
2,25
Vestíbulo com elevador
_
1,50
_
_
Vestíbulo sem elevador
_
Largura escada
_
2,25
_
_
_
Circulação uso comum
Circulação uso restrito
_
_
1,10
0,90
1/10 (*)
1/10 (*)
2,25
2,25
_
_
_
_
_
Circulação centros
comerciais ou galerias de
lojas
_
1,5
1/10
3,00
_
_
_
Escada uso comum
_
1,10
1/10
2,25
_
_
_
Escada uso restrito
_
0,80
_
2,25
_
_
_
Rampa pedestre uso
restrito
_
1,00
1/10 (*)
2,25
_
_
_
Rampa pedestre uso
comum
Cela para religiosos
Salas comerciais,
escritórios, consultórios
_
1,10
1/10 (*)
2,25
_
_
_
_
12,00
_
2,85
1/8
1/8
2,50
2,50
_
0,80
_
_
_
_
20,00
2,85
1/8
2,60
0,80
_
_
Lojas
OBSERVAÇÕES
- Dispensada aeração e
iluminação naturais para área
inferior a 10m².
- Dispensada a aeração natural
quando inferior a 15m.
- Facultada a aeração por meios
mecânicos e iluminação artificial
Seção VI
- Dispensada iluminação natural
quando utilizada luz de
emergência.
- Curvilínea – profundidade
mínima de 0,25m medidos na
metade da largura da escada
- Seguir demais parâmetros de
acessibilidade quando para
pessoas com dificuldade de
locomoção
- Rebaixamento de teto para
decoração – máximo 50% da
loja com pé-direito de 2,25m.
LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre código de obras e edificações do município de Linhares, e dá outras providências.
COMPARTIMENTOS OU
AMBIENTES
ÁREA
(m²)
DIMENSÃO
(m)
AERAÇÃO
ILUMINAÇÃO
PÉ-DIREITO
(m)
VÃO DE
ACESSO
(m)
REVEST.
PAREDE
REVEST.
PISO
_
_
1/8
2,50
0,80
_
_
Boxes, bancas,
quiosques
Mezanino
4,00
2,00
_
2,50
_
_
_
_
_
_
2,25
0,80
_
_
Garagem/Estacioname
nto
10,35
2,3 x 4,5
5% (*)
2,25
Larg.
Rampa
Lavável
Lavável
Lavabo
1,20
0,80
Duto (*)
2,25
0,60
_
_
Banheiro
1,60
1,00
1/10 (*)
2,25
0,70
Lavável
Lavável/
imperm.
_
_
Duto
1 p/ 3 vasos (*)
2,25
0,80
Lavável
Lavável/
imperm.
Box vaso
1,00
0,75
_
2,25
0,60
Lavável
Lavável
Box chuveiro
0,60
0,75
_
2,25
0,60
Dormitório hotelaria
8,00
2,40
1/8
2,50
0,80
Lavável/
imperm.
_
Lavável/
imperm.
_
Sobreloja
Sanitário coletivo
OBS: Dimensão mínima será calculada com a inserção de um círculo de diâmetro com a dimensão mínima.
(*) Dispensada iluminação natural
OBSERVAÇÕES
- Aeração natural pode ser
substituída por artificial.
Rampas de veículos inclin.
max. 25%.
- Revestimento das paredes
do Box lavável e
impermeável com altura
mínima igual a 1,50m.
- Metade do n.º metade do
n.º,50m.aredes do box
LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre código de obras e edificações do município de Linhares, e dá outras providências.
ANEXO IV
Tabela de Multas
INFRAÇÃO
VALOR EM URML
BASE DE CÁLCULO
(...)
(...)
(...)
9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO,
INTERDIÇÃO
OU
NOTIFICAÇÃO
DE
DEMOLIÇÃO, ALÉM DE DESACATO AO
AGENTE FISCAL.
300
unidade
10. OBSTRUÇÃO DO PASSEIO/VIA OU ÁREA
PÚBLICA PÚBLICO OU SUA UTILIZAÇÃO
COMO CANTEIRO DE OBRAS.
10
m²
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