www.empresanahora.pt
Trabalho Realizado por:
Patrícia Alves
n.º 1394
Maio de 2011
1.Introdução
•Objectivo da Empresa na Hora - Constituição mais célere
de sociedades anónimas e por quotas.
•Procedimento de constituição: deve iniciar-se e concluir-se
no mesmo dia; Aceleração significativa do processo de
constituição de sociedades.
•Governo  SIMPLEX  EMPRESAS NA HORA: “garantir as
respostas que as empresas exigem” - (Preâmbulo do D.L. n.º
111/2005).
2. Contexto Europeu
• Desde 1997: Propostas de simplificação dos processos
de constituição de empresas:
▫ Recomendação da Comissão Europeia (97/344/CEE);
▫ Grupo BEST (Business Environment Simplification Task
Force);
▫ 1998: Acção da Comissão para “Promover o Espírito
Empresarial e Competitividade”;
▫ 2000: Carta Europeia das pequenas empresas;
▫ 2003: Alteração à Primeira Directiva Comunitária sobre
sociedades.
2. Contexto Europeu
• Estudo da Comissão Europeia (2002):
▫ Tempo médio para constituição de uma
empresa: 24 Dias.
▫ Portugal: Entre 25 a 30 dias. 20 formulários e
documentos necessários.
▫ Irlanda: Cerca de 7 dias. 3 formulário/documentos.
3. Outros Países
• Simplificação e celeridade na constituição de sociedades
noutros países:
Espanha: 2003 – Nova Empresa  Para a criação de sociedades de
responsabilidade limitada/ número inicial de sócios não pode exceder
cinco;
França: 1996 – CFE (Centre de formalités des enterprises)  contrato
de sociedade e estatutos não necessitam de intervenção notarial;
Inglaterra: Envio de memorandum e dos articles ao Companies’
Registry por via electrónica;
Itália: Constituição de responsabilidade limitada e sociedades por
acções depende de “atto pubblico”.
4. Evolução Legislativa Portuguesa
• Tentativas de agilização da constituição das sociedades antes de 2005:
▫ D.L. n.º 267/93, de 31 de Julho – Possibilitou que os Notários, solicitados pelos
interessados, pudessem desenvolver grande parte do processo de constituição de
empresas;
▫ D.L. n.º 78-A/98, de 31 de Março – CFE – Objectivo: concentração de todos os actos
necessários à constituição de empresas num só local.;
▫ D.L. n.º 461/99, de 5 de Novembro – Requisição e recepção de Certificados de
admissibilidade de firmas ou denominações pelas Conservatórias de Registo
Comercial.
▫ D.L. n.º 111/2005 , de 8 de Julho – Estabelece o regime da constituição de
“Empresas na hora” – Sistema de constituição de empresas em num período de
tempo inferior a 24h e todos os actos são realizados num só local..
4.1. Decreto-Lei n.º 111/2005:
Empresa na Hora
• Complementado por duas Portaria:
▫ Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho – Publicações Periódicas;
▫ Portaria n.º 811/1005, de 12 de Setembro – Período Experimental.
• Requisitos para a constituição de Empresa na Hora:
▫ Constituição de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial (Art.
1º), dos tipos Sociedade Anónimas e Sociedade por Quotas.
▫ Não se aplica à constituição de sociedade anónima europeia – Art. 2º c);
4.1. Decreto-Lei n.º 111/2005:
Empresa na Hora
• Pressuposto de aplicação – Art. 3º:
▫ Opção por pacto ou acto constitutivo – modelo
aprovado pelo INR – nº1 a);
▫ Escolha da firma constituída por expressão de fantasia
criada e reservada a favor do Estado - n.º3 b);
▫ Apresentação de certificado de admissibilidade de
firma – n.º3 c)
4.1. Decreto-Lei n.º 111/2005:
Empresa na Hora
•Local de constituição:
▫Conservatória do Registo Comercial;
▫ Centros de Formalidades de Empresas;
▫ Art.4º Têm competência para todo o
procedimento de constituição de Empresas na
Hora.
•Competência territorial não depende da
localização da sede da sociedade.
5. Procedimento de Constituição de
Empresa na Hora
•Opção imediata quanto à firma e ao modelo de
pacto ou acto constitutivo – Art.6º;
•Apresentação de documentos comprovativos da
identidade, capacidade, poderes de representação
para o acto e do depósito das entradas em
dinheiro – Art.7º;
5. Procedimento de Constituição de
Empresa na Hora
• Efectuada a verificação inicial, o procedimento
prossegue – Art. 8º n.º1:
▫ Cobrança dos encargos devidos – a);
▫ Aprovação e afectação da firma escolhida por via
informática – c);
▫ Aditamento obrigatório do tipo de sociedade; Inclusão
opcional de expressão relativa ao objecto social – Art. 10º;
▫ Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por doc.
Particular, de acordo com o modelo escolhido – d);
▫ Reconhecimento presencial das assinaturas – e);
5. Procedimento de Constituição de
Empresa na Hora
▫ Anotação de apresentação de pedidos verbais – f);
▫ Registo de constituição de sociedade – g);
▫ Comunicação electrónica da constituição da sociedade ao
ficheiro central de pessoas colectivas e CAE – h);
▫ Disponibilização do cartão electrónico de empresa, nº de
identificação da sociedade na segurança social – i);
▫ Complemento da declaração de inicio de actividade, para
efeitos fiscais – j);
5. Procedimento de Constituição de
Empresa na Hora
• Completado este procedimento – Art. 12º:
▫ Entrega aos representantes da sociedade:
 Certidão do pacto ou acto constitutivo;
 Comprovativo do Registo;
 Recibo comprovativo do pagamento dos encargos.
6. Diligências depois de terminado o
procedimento
• Em 24 horas – Art. 13º:
▫ Publicações Legais – nº 1 a);
▫ Remissão para o Serviço Fiscal competente da declaração de
inicio de actividade – nº 1 b);
▫ Disponibilizar aos serviços competentes os dados necessários
para a comunicação do inicio de actividade – nº 1 c);
▫ Transmissão da Marca Registada – nº 1 d);
▫ Regulamento e Protocolo – nº 1 e);
▫ Remeter a pasta da sociedade à conservatória de Registo
Comercial territorialmente competente – nº2.
7. Recusa de Titulação – Art. 9º
• Conservador deve recusar o preenchimento do
pacto ou acto constitutivo:
▫ Existência de omissões que afectem a formação e
exteriorização da vontade;
▫ Acto não seja viável;
▫ Acto seja anulável ou ineficaz – Art. 9º nº2.
8. Problemas
• Realização do Capital Social:
▫ Sócios declaram, sob sua responsabilidade, que
efectuaram o depósito de entradas em dinheiro em 5
dias úteis - Art.7º nº2;
▫ Art. 9º da Segunda Directiva sobre Sociedades –
“Entradas em dinheiro no momento de constituição da
sociedade”;
▫ Não há controlo da realização do capital subscrito nem
no momento do registo do acto constitutivo.
8. Problemas
• Acto constitutivo:
▫ Adesão dos interessados a um modelo pré-estabelecido;
▫ Interpretação das cláusulas;
▫ Aconselhável a adopção de cláusulas que não encaixam nos
modelos da “Empresa na Hora”.
Possível Solução: Sócios constituem a sua sociedade através
da Empresa na Hora e, posteriormente, procedem à
alteração dos estatutos de modo a adaptá-los às suas
necessidades especificas.
9. Aspectos Positivos
•Utilização de novas tecnologias na criação de
sociedades;
•Realização do Registo praticamente após o
preenchimento do pacto ou acto constitutivo –
Aumenta a segurança;
•Constituição de sociedades em menos de 60
minutos;
•Comparação de tempos médios e escolher o
serviço mais rápido;
9. Aspectos Positivos
•Até 2009: Foram constituídas mais de 74.600
“Empresas na Hora”;
•Tempo médio de constituição actualmente: 33
minutos;
•Portugal é o país europeu onde é mais rápido
constituir empresas.
•128 Postos de Atendimento para a constituição de
Empresas na Hora.
Bibliografia
• Pinto Duarte, Rui, Escritos Sobre Direito das
Sociedades. Coimbra Editora, 2008.
• Soveral Martins, Alexandre, Empresa na Hora,
Temas Societários. Almedina Editora.
• www. planotecnológico.pt
• www.empresanahora.pt
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Empresas na hora - Faculdade de Direito da UNL