www.empresanahora.pt Trabalho Realizado por: Patrícia Alves n.º 1394 Maio de 2011 1.Introdução •Objectivo da Empresa na Hora - Constituição mais célere de sociedades anónimas e por quotas. •Procedimento de constituição: deve iniciar-se e concluir-se no mesmo dia; Aceleração significativa do processo de constituição de sociedades. •Governo SIMPLEX EMPRESAS NA HORA: “garantir as respostas que as empresas exigem” - (Preâmbulo do D.L. n.º 111/2005). 2. Contexto Europeu • Desde 1997: Propostas de simplificação dos processos de constituição de empresas: ▫ Recomendação da Comissão Europeia (97/344/CEE); ▫ Grupo BEST (Business Environment Simplification Task Force); ▫ 1998: Acção da Comissão para “Promover o Espírito Empresarial e Competitividade”; ▫ 2000: Carta Europeia das pequenas empresas; ▫ 2003: Alteração à Primeira Directiva Comunitária sobre sociedades. 2. Contexto Europeu • Estudo da Comissão Europeia (2002): ▫ Tempo médio para constituição de uma empresa: 24 Dias. ▫ Portugal: Entre 25 a 30 dias. 20 formulários e documentos necessários. ▫ Irlanda: Cerca de 7 dias. 3 formulário/documentos. 3. Outros Países • Simplificação e celeridade na constituição de sociedades noutros países: Espanha: 2003 – Nova Empresa Para a criação de sociedades de responsabilidade limitada/ número inicial de sócios não pode exceder cinco; França: 1996 – CFE (Centre de formalités des enterprises) contrato de sociedade e estatutos não necessitam de intervenção notarial; Inglaterra: Envio de memorandum e dos articles ao Companies’ Registry por via electrónica; Itália: Constituição de responsabilidade limitada e sociedades por acções depende de “atto pubblico”. 4. Evolução Legislativa Portuguesa • Tentativas de agilização da constituição das sociedades antes de 2005: ▫ D.L. n.º 267/93, de 31 de Julho – Possibilitou que os Notários, solicitados pelos interessados, pudessem desenvolver grande parte do processo de constituição de empresas; ▫ D.L. n.º 78-A/98, de 31 de Março – CFE – Objectivo: concentração de todos os actos necessários à constituição de empresas num só local.; ▫ D.L. n.º 461/99, de 5 de Novembro – Requisição e recepção de Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações pelas Conservatórias de Registo Comercial. ▫ D.L. n.º 111/2005 , de 8 de Julho – Estabelece o regime da constituição de “Empresas na hora” – Sistema de constituição de empresas em num período de tempo inferior a 24h e todos os actos são realizados num só local.. 4.1. Decreto-Lei n.º 111/2005: Empresa na Hora • Complementado por duas Portaria: ▫ Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho – Publicações Periódicas; ▫ Portaria n.º 811/1005, de 12 de Setembro – Período Experimental. • Requisitos para a constituição de Empresa na Hora: ▫ Constituição de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial (Art. 1º), dos tipos Sociedade Anónimas e Sociedade por Quotas. ▫ Não se aplica à constituição de sociedade anónima europeia – Art. 2º c); 4.1. Decreto-Lei n.º 111/2005: Empresa na Hora • Pressuposto de aplicação – Art. 3º: ▫ Opção por pacto ou acto constitutivo – modelo aprovado pelo INR – nº1 a); ▫ Escolha da firma constituída por expressão de fantasia criada e reservada a favor do Estado - n.º3 b); ▫ Apresentação de certificado de admissibilidade de firma – n.º3 c) 4.1. Decreto-Lei n.º 111/2005: Empresa na Hora •Local de constituição: ▫Conservatória do Registo Comercial; ▫ Centros de Formalidades de Empresas; ▫ Art.4º Têm competência para todo o procedimento de constituição de Empresas na Hora. •Competência territorial não depende da localização da sede da sociedade. 5. Procedimento de Constituição de Empresa na Hora •Opção imediata quanto à firma e ao modelo de pacto ou acto constitutivo – Art.6º; •Apresentação de documentos comprovativos da identidade, capacidade, poderes de representação para o acto e do depósito das entradas em dinheiro – Art.7º; 5. Procedimento de Constituição de Empresa na Hora • Efectuada a verificação inicial, o procedimento prossegue – Art. 8º n.º1: ▫ Cobrança dos encargos devidos – a); ▫ Aprovação e afectação da firma escolhida por via informática – c); ▫ Aditamento obrigatório do tipo de sociedade; Inclusão opcional de expressão relativa ao objecto social – Art. 10º; ▫ Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por doc. Particular, de acordo com o modelo escolhido – d); ▫ Reconhecimento presencial das assinaturas – e); 5. Procedimento de Constituição de Empresa na Hora ▫ Anotação de apresentação de pedidos verbais – f); ▫ Registo de constituição de sociedade – g); ▫ Comunicação electrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas colectivas e CAE – h); ▫ Disponibilização do cartão electrónico de empresa, nº de identificação da sociedade na segurança social – i); ▫ Complemento da declaração de inicio de actividade, para efeitos fiscais – j); 5. Procedimento de Constituição de Empresa na Hora • Completado este procedimento – Art. 12º: ▫ Entrega aos representantes da sociedade: Certidão do pacto ou acto constitutivo; Comprovativo do Registo; Recibo comprovativo do pagamento dos encargos. 6. Diligências depois de terminado o procedimento • Em 24 horas – Art. 13º: ▫ Publicações Legais – nº 1 a); ▫ Remissão para o Serviço Fiscal competente da declaração de inicio de actividade – nº 1 b); ▫ Disponibilizar aos serviços competentes os dados necessários para a comunicação do inicio de actividade – nº 1 c); ▫ Transmissão da Marca Registada – nº 1 d); ▫ Regulamento e Protocolo – nº 1 e); ▫ Remeter a pasta da sociedade à conservatória de Registo Comercial territorialmente competente – nº2. 7. Recusa de Titulação – Art. 9º • Conservador deve recusar o preenchimento do pacto ou acto constitutivo: ▫ Existência de omissões que afectem a formação e exteriorização da vontade; ▫ Acto não seja viável; ▫ Acto seja anulável ou ineficaz – Art. 9º nº2. 8. Problemas • Realização do Capital Social: ▫ Sócios declaram, sob sua responsabilidade, que efectuaram o depósito de entradas em dinheiro em 5 dias úteis - Art.7º nº2; ▫ Art. 9º da Segunda Directiva sobre Sociedades – “Entradas em dinheiro no momento de constituição da sociedade”; ▫ Não há controlo da realização do capital subscrito nem no momento do registo do acto constitutivo. 8. Problemas • Acto constitutivo: ▫ Adesão dos interessados a um modelo pré-estabelecido; ▫ Interpretação das cláusulas; ▫ Aconselhável a adopção de cláusulas que não encaixam nos modelos da “Empresa na Hora”. Possível Solução: Sócios constituem a sua sociedade através da Empresa na Hora e, posteriormente, procedem à alteração dos estatutos de modo a adaptá-los às suas necessidades especificas. 9. Aspectos Positivos •Utilização de novas tecnologias na criação de sociedades; •Realização do Registo praticamente após o preenchimento do pacto ou acto constitutivo – Aumenta a segurança; •Constituição de sociedades em menos de 60 minutos; •Comparação de tempos médios e escolher o serviço mais rápido; 9. Aspectos Positivos •Até 2009: Foram constituídas mais de 74.600 “Empresas na Hora”; •Tempo médio de constituição actualmente: 33 minutos; •Portugal é o país europeu onde é mais rápido constituir empresas. •128 Postos de Atendimento para a constituição de Empresas na Hora. Bibliografia • Pinto Duarte, Rui, Escritos Sobre Direito das Sociedades. Coimbra Editora, 2008. • Soveral Martins, Alexandre, Empresa na Hora, Temas Societários. Almedina Editora. • www. planotecnológico.pt • www.empresanahora.pt