SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL
CONTROLE DE EXECUÇÃO E
PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAS
SECCIONAIS
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Horas extras ou serviço extraordinário é a atividade laboral que
ultrapassa a jornada normal de trabalho prevista em lei,
quando esta não é suficiente para o atendimento das
necessidades inadiáveis e/ou imprescindíveis do serviço, em
caráter de excepcionalidade, sob pena de a sua não prestação
trazer prejuízos à administração pública.
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A fundamentação para o pagamento de horas extras encontra
suporte nos artigos 23 § 1º e 85 da Lei 6745/85:
Art. 23. O regime de trabalho dos funcionários públicos do
Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40
(quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários
próprios, observada a regulamentação específica.
§ 1º É permitida a prestação de serviço extraordinário, que não
está sujeito à limitação de carga horária semanal, não podendo
ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas semestrais.
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Art. 85. São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:
I- (...);
II – (...);
III - pela prestação de serviço extraordinário (§ 1º, art. 23);
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC;
EPAGRI; COHAB e SANTUR
 Artigo 59 da CLT
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI – 50%)
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC;
EPAGRI; COHAB e SANTUR
 Acordo Coletivo de Trabalho: Remuneração da HE
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada
com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e com
100% (cem por cento) nos sábados, domingos e
feriados, respeitadas as exceções contidas nos artigos 59
e 61 da CLT
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Limite: Artigo 23 § 1º da Lei 6745/85 (Estatuto do Servidor
Público Estadual
O limite para a prestação de serviço extraordinário é de 120 (cento e vinte)
horas semestrais;
Está excluído do limite estabelecido o servidor que presta serviços no órgão
central e nas unidades Setoriais/Seccionais de Recursos Humanos;
Motoristas de Secretários de Estado e Presidentes de Fundações e Autarquias
+ Empresas dependentes – 20 h mensais (Resolução 002/2013 do GGG).
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Para haver seu pagamento, é necessária a autorização do Grupo
Gestor de Governo, a Instrução Normativa nº 001/2014/GGG em
seu art. 8º assim dispõe:
“Art. 8º As inclusões destinadas ao pagamento da
gratificação de horário extraordinário sem a prévia
autorização do Grupo Gestor de Governo serão
excluídas da folha de pagamento.”
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Solicitação:






Dirigida à SEA
Deverá ser instruída com exposição de motivos;
Nominata dos servidores;
Período para realização (máximo 6 meses)
Repercussão financeira individual
Autorização prévia do Grupo Gestor de Governo
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Horário especial de expediente






Decreto 556/2003
Jornada de 30 h semanais
Mantido regime de 40 h previsto no estatuto
Hora extra somente após a 8ª hora normal
Salvo disposição em contrário em lei específica
Decreto 2194/2009
No período compreendido entre 06:00 e 22:00 h
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Pagamento de HE
O pagamento das HE será efetuado no mês subsequente ao do
serviço realizado, mediante lançamento no Sistema, que calcula
automaticamente o valor a ser processado.
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Chefia imediata
É responsabilidade da chefia imediata atentar para o correto
preenchimento dos controles de ponto com relação às HE e,
também, se elas correspondem ao efetivamente trabalhado.
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Servidor recebendo diárias
Não se aplica o pagamento de HE
 Deslocamento no país ou exterior
 Em caráter temporário e a serviço
 O adicional de HE é devido pelo serviço extraordinário da sede em que
esteja lotado e/ou em exercício
 Estando o servidor em locomoção por motivo de viagem à serviço fica
impraticável a mensuração das horas-extras. Inexiste, no serviço público,
dispositivo na legislação que valide o pagamento dos 2 (dois) benefícios
simultaneamente.
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Servidor em cargo de provimento em comissão ou designado
para FTG ou FG
 Os servidores comissionados ou designados para FTG ou FG
se enquadram no regime de dedicação integral, não sendo
devida a gratificação aos mesmos.
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ROTINAS
Recebimento do documento de autorização de realização de HE;
Mensalmente, por meio do formulário MCP-074, se for o caso, o
Setorial/Seccional verifica a prestação de serviços extraordinários;
O Setorial/Seccional deve observar mensalmente o cumprimento dos limites
máximos de horas extraordinárias.
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Clóvis Coelho Machado
Gerência de Auditoria de Pessoal
Diretoria de Auditoria Geral
[email protected]
Fone: 3665-1698
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