IMPLANTAÇÃO DOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE COMPRA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, TENDO POR BASE O DECRETO 8.241 DE 21 DE MAIO DE 2014. O Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.958 que dispõe sobre a relação entre as IFES e ICTs , normatizando os procedimentos a serem realizados pelas fundações para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços no âmbito de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação; QUANDO APLICAR O DECRETO: Aplica-se para efetuar as contratações cujos recursos sejam ou não provenientes do Poder Público, desde que, tenham por objeto o apoio às IFES e às demais ICTs, ou seja, quando a fundação estiver atuando no gerenciamento administrativo e financeiro por meio de instrumento assinado com IFES e ICTS apoiadas ou com a anuência das mesmas. A CAU deverá registrar nas fichas dos projetos a legislação pertinente a cada projeto (Federal ou Fundação) identificando a legislação pertinente o Decreto 8.241/14 ou Lei 8.666/93 ou contratação direta (somente as propostas); Está confirmada a negativa da FINEP quanto à utilização do Decreto. Portanto a fundação adotará a Lei 8.666/93 e não será utilizada a IN 01/2010. O decreto define também as contratações de serviços realizados por pessoa física, seguindo os mesmo critérios de valor para contratação direta e/ou seleção publica. COMO O COORDENADOR DO PROJETO DEVE SOLICITAR A AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO: As solicitações de compras realizadas pelos coordenadores de projetos devem ser encaminhadas com anexos contendo as justificativas quando for o caso; E o termo de referência contendo os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para identificar o bem, obra ou serviço, inclusive de engenharia, a ser contratado, acompanhados das especificações técnicas, para propiciar a avaliação do custo da contratação e para orientar a execução e a fiscalização contratual, em atendimento ao Art. 2 º inciso I; Foi inserido no espaço do coordenador, solicitação de compras nacionais com modelos de termo de referência variados de acordo com a natureza da aquisição ou contratação de serviços e texto explicativo sobre sua relevância; Será encaminhada mala direta para os coordenadores de projetos informando da mudança de procedimento, destacando os pontos mais relevantes, divulgado também, no portal da Fundação um comunicado mais completo com chamada através de uma notícia sobre o assunto. NOVO CADASTRO DE FORNECEDORES: Deve ser efetuada uma pré-qualificação dos fornecedores, procedimento anterior à seleção, destinado a identificar fornecedores e bens que reúnam condições de habilitação ou atendam às exigências técnicas e de qualidade da fundação de apoio, em atendimento ao Art. 2 º inciso VI; Foi alterado o cadastro do fornecedor no portal de compras, permitindo ao fornecedor a inserção de toda documentação necessária à pré-qualificação; Em atendimento as exigências de habilitação jurídica e à regularidade fiscal. CRIAÇÃO DE NOVA COMISSÃO: Criação da Comissão de seleção - comissão constituída pela fundação de apoio, responsável por executar as seleções públicas de fornecedores, composta por, no mínimo, três pessoas, sendo uma destas um comprador da fundação de apoio, em atendimento ao Art. 2 º inciso IV; Ressaltando que permanece a comissão de licitação para os projetos que utilizam como regime de compra a Lei 8.666/1993. Ex: FINEP, UEPA; PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA AQUISIÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS: As contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado que estabelecerá valores de referência para bens e serviços, obras e serviços de engenharia, em atendimento ao Art. 4 º; Para as contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei no 8.958, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2o, em atendimento ao Art. 6 º; COMPRAS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO SETOR DE COMPRAS: Para obras e serviços de engenharia em valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Para outros serviços e compras em valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Nas contratações diretas, as exigências de habilitação poderão ser limitadas à habilitação jurídica e à regularidade fiscal; Para a contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública, ou ainda por empresa concessionária de serviço público; Para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT; em todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública federal; Serão aprovadas pela autoridade máxima da fundação. Mantendo-se os mesmos critérios no tocante a parcelas do mesmo serviço ou compra; Estes valores limites para compra direta, corresponde ao exercício; Empresas incubadas (STARTUP), comprovadas pelo endereço da IFES registrado no contrato ou declaração emitida por órgão competente. Ex: Incubadora; Mantendo-se a necessidade da solicitação do coordenador do projeto encaminhar a justificativa aprovada enquadrando nas hipóteses contidas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93. COMPRAS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO SETOR DE IMPORTAÇÃO: Para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); Justificado tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional; As aquisições de bens importados para projetos financiados por órgãos credenciados ao CNPQ permanecerá sendo realizadas de acordo com o art. 24 inciso XXI da Lei 8.666/93; Na contratação de serviços importados para projetos FINEP, por meio de justificativa técnica do coordenador do projeto a contratação será enquadrada com inexigibilidade de licitação com base no Art. 25 da Lei 866/93. Na contratação de serviços importados para projetos de outras financiadoras cujo valor seja superior a R$ 40.000,00 deverá ser realizado o processo de seleção publica internacional. COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DE SELEÇÃO PÚBLICA: O instrumento convocatório da seleção pública de fornecedores conterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, as exigências de habilitação, os critérios de julgamento das propostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou de fornecimento do objeto e as conseqüências do inadimplemento contratual, em atendimento ao Art. 5 º; data limite para apresentação das propostas, cujo prazo não será inferior a cinco dias úteis, quando se tratar de bens e serviços, e quinze dias úteis, quando envolver obras ou serviços de engenharia contado da data de publicação do aviso; forma de submissão das propostas, preferencialmente na forma eletrônica; Quando não acudirem interessados à seleção pública, os interessados não atenderem às condições de habilitação ou as propostas apresentadas não atenderem aos critérios de seleção, a fundação de apoio poderá contratar diretamente o fornecedor, mantidas as condições pré-estabelecidas no instrumento convocatório, forma de submissão das propostas, preferencialmente na forma eletrônica; e As seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundação de apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto à elaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valor estimado da contratação e à celebração de termos aditivos, em atendimento ao parágrafo único do ART. 6º; A Coordenação de obra e a Comissão de Seleção não tem experiência na modalidade proposta. No momento, não será efetuado esta forma de contratação, estamos verificando capacitação para poder verificar a viabilidade. Quando da aquisição de bens, o instrumento convocatório poderá também prever contratação de (previsto no Art. 7 º) : I - garantia mínima; e II - manutenção, atualização e outras obrigações acessórias; § 2o No caso de aquisição prevista no caput( aquisição de bens), poderá ser indicado marca ou modelo, desde que tecnicamente justificado pelo coordenador. A FADESP deve expor aos coordenadores dos projetos estas possibilidades para que as mesmas sejam previstas nos projetos e seus planos de trabalho, com rubrica especifica de serviços de terceiro PJ; Observar que tais informações estão contidas no Espaço Coordenador no menu compras nacionais. E também constará na mala direta que será encaminhada aos coordenadores. DOCUMENTOS QUE COMPÕES O PROCERSSO DE SELEÇÃO PUBLICA O procedimento de seleção pública de fornecedores será iniciado com a abertura de processo no âmbito da contratante, que contenha: I - cópia do projeto a que se relaciona a contratação; II - termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico; III - instrumento convocatório se houver; IV - identificação dos recursos previstos para a execução da contratação; Definido que não será anexado o projeto no processo de compras e, quando for enviado a prestação de contas deverá ser enviado copia do projeto; Ressaltando ainda que, o projeto deverá ser scanedo pela CAU e arquivado na aba de documentação para a devida inserção para visualização da CPC. Esta informação não terá link para o portal da transparência. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO COM O FORNECEDOR: O instrumento de contrato terá forma simplificada e poderá ser dispensado quando seu valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras observadas, em atendimento § 1o do Art. 5 º; As contratações de obras e serviços de engenharia serão feitos contratos para valores acima de R$ 15.000,00 seguindo o modelo utilizado nas aquisições e contratações de serviços por meio de seleção publica, assim como, as sanções vão estar em cláusulas próprias; As aquisições e contratações de outros serviços serão efetuados contrato para as compra superior a R$ 100.000,00 ou se tiver outras obrigações necessárias a serem definidas em contrato TRANSPARENCIA DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO: Os processos de seleção e de contratação ficarão documentados em processo físico e eletrônico e será de livre acesso ao público, em especial aos órgãos de controle e à IFES ou demais ICT a que estiver prestando apoio, em atendimento ao Art. 3 º; A documentação das seleções publica estarão disponíveis no portal de compras Governamental na aba RDC Eletrônico e a CTE está verificando a possibilidade de efetuar link com o portal da transparência FADESP; CARTAO PROJETO: Fica instituído o Cartão Projeto, cartão bancário vinculado a cada projeto apoiado pela fundação de apoio, de responsabilidade do pesquisador, destinado à contratação de bens e de serviços relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, limitado ao valor total de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto, previsto no art. 31º. Até o momento não obtivemos um retorno do Banco do Brasil de como poderá ser disponibilizado tal cartão; A maioria das fundações conversadas sobre a disponibilização, estão com a mesma insegurança, pois o decreto não detalhou a forma de prestação de contas das referidas despesas; Precisamos de mais um tempo para definir como deve ser feito esta concessão. Obrigada pela participação. Eliana Levy Fernandes.