MPV Nº 664 Breve análise das mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 664/2014 Introdução O Diário Oficial da União, em 30 de dezembro de 2014, trouxe expressivas mudanças na legislação previdenciária brasileira, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014. A finalidade desta MP é atingir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, restringindo o acesso a benefícios pela população, que passará a ser mais rigoroso. As principais mudanças atingiram a pensão por morte, o auxílio reclusão e o auxílio doença. Carências A MPV modificou alguns períodos de carência, conforme descrito abaixo: Aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais. Aposentadoria por tempo de serviço: 180 contribuições mensais. Aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente, moléstia ocupacional ou doença da lista do MS/MPS. Carências Auxílio Doença: 12 contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente, moléstia ocupacional ou doença da lista do MS/MPS. Salário Maternidade: 10 contribuições mensais para contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial. Sem carência para as demais. Pensão por morte: 24 contribuições mensais, exceto morte decorrente de acidente de trabalho ou de segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Auxílio reclusão: 24 contribuições mensais. Salário família e Auxílio acidente: sem carência. Salário de Benefício Antes o cálculo consistia numa média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuições corrigidos monetariamente mês a mês, multiplicados ou não pelo fator previdenciário. A partir da MP, o valor consistirá numa média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período, não podendo este valor ser superior à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Auxílio Doença Até a MP 664, o auxílio doença era devido aos segurados que ficassem incapacitados para o trabalho por motivo de acidente ou doença por mais de 15 dias (16 ou mais), cabendo à empresa arcar com o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado. Auxílio Doença Com a alteração, o auxílio doença abarcará os acidentes ou doenças que incapacitarem o segurado empregado por mais de 30 dias. Os demais sem prazo expresso. Com relação ao empregado, a empresa será responsável pelo pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento. Obs: se o segurado demorar mais de 45 dias para dar entrada no requerimento administrativo, ele somente irá receber o benefício a partir da data do requerimento. Auxílio Doença Acrescentou a MP 664 que não será devido auxílio doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa lesão ou doença. Pensão por Morte A primeira grande alteração da pensão por morte foi a exclusão do condenado por crime doloso que tenha resultado na morte do segurado do rol da dependentes daquele. A condenação a que se refere o texto legal é a condenação definitiva, com sentença penal transitada em julgado. Não é considerado somente o homicídio, mas também o latrocínio e o auxílio ao suicídio. Pensão por Morte Outra alteração da MP foi a que, em regra, o cônjuge ou companheiro só terá direito a figurar como dependente do segurado na pensão por morte caso o casamento ou união estável já tenha duração de pelo menos 2 anos até a data do óbito. Assim, os recém casados perdem o direito à pensão por morte. Pensão por Morte As exceções são para os casos de óbitos decorrentes de acidente de qualquer natureza. Ou no caso em que o dependente sobrevivente seja inválido por doença ou acidente de qualquer natureza ocorrido após o casamento e antes do óbito do segurado. Pensão por Morte Agora também passa a ser exigido o período de carência para o benefício de pensão por morte, 24 contribuições mensais. Exceto para os seguintes casos: Morte por acidente de trabalho. Morte por doença profissional. Morte por doença do trabalho. Pensão por Morte O valor da renda mensal do benefício da pensão por morte também foi alterado. Antes era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia quando do óbito, ou do valor que ele teria direto a receber por aposentadoria por invalidez na data do óbito. Agora o valor mensal da pensão por mote será variável entre 60% a 100% do valor da aposentadoria que recebia ou teria direito a receber na data do óbito. Pensão por Morte O valor da pensão por morte não poderá ser inferior a 1 salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10%. Pensão por Morte A MPV 664/2014 trouxe, também, uma grande modificação quanto ao tempo de recebimento do benefício do cônjuge ou companheiro. Antes da alteração eles tinham o direito de receber de forma vitalícia da pensão por morte, só se extinguindo esta com a morte do beneficiário. Pensão por Morte Agora o direito ao benefício deixa, em regra, de ser vitalício, sendo regulado por uma tabela progressiva que leva em conta o tempo de sobrevida do dependente sobrevivente na data do óbito do segurado. Assim, a pensão por morte pode durar por 3, 6, 9, 12, 15 anos, ou será vitalícia, conforme a idade do cônjuge e sua consequente expectativa de vida baseada na “Tábua Completa de Mortalidade” constituída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor. Pensão por Morte Para o cônjuge a pensão encerra com a sua morte ou com o decurso do prazo estabelecido pela nova tabela, caso não seja vitalício. Entretanto, não encerra a pensão por morte o novo casamento, podendo o dependente de uma pensão por morte tornar-se potencial dependente de outra pensão por morte, decorrente do novo matrimonio ou união estável. Mas não poderá receber as duas pensões, devendo optar por uma ou outra. Perícia Médica A MP 664/2014 flexibilizou a regra do artigo 2º da lei 10.876/04 e permitiu expressamente que o INSS faça convênios ou acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas ou com empresas privadas, para que as perícias relacionadas com o auxilio doença sejam realizadas por médicos de fora da carreira de Perícia Médica do INSS. Ou seja, médicos ligados a outros órgãos ou entidades públicas ou empresas privadas. Auxílio Reclusão Antes da MP 664/2014, o auxílio reclusão era pago no mesmo valor que a pensão por morte. Com as alterações neste benefício, o valor da pensão passou a corresponder a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data da segregação prisional, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5, assegurado um salário mínimo no total. Auxílio Reclusão O cônjuge ou companheiro não terá direito ao benefício se o casamento ou união for posterior a 2 anos, salvo se incapaz. O prazo para o recebimento do benefício dependerá da expectativa de sobrevida do segurado. Auxílio Reclusão Anos de duração do Auxílio-Reclusão Maior que 35 e até 40 anos - 15 anos Maior que 40 e até 45 anos - 12 anos Maior que 45 e até 50 anos - 09 anos Maior que 50 e até 55 anos - 06 anos Maior que 55 anos - 03 anos Vocatio Legis A maior parte das alterações entrará em vigor em 01/03/2015. Em 14/01/15, entrou em vigor a regra que exige 2 anos de casamento ou união estável para o cônjuge ou companheiro ter direito a pensão por morte. Na data da publicação entraram em vigor as regras que possibilitam ao INSS fazer convênios para realização de perícia e a proibição de que o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado tenha direito à pensão por morte. Plano de Benefícios da Previdência Social Lei n. 8213/91 Artigo Antes da MP 664 de 2014 Após a MP 664 de 2014 25 Pensão por morte: não tinha prazo de “carência” para obtenção do benefício, basta ser segurado na data de morte. Institui um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha o recurso. 43 Os primeiros 15 dias de afastamento da atividade caberá a empresa pagar ao segurado. Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado Encaminhamento para perícia da previdência ou particular após 15 dias Abono de faltas e exame médico “próprio” da empresa bem como encaminhamento para perícia do INSS após 30 dias de incapacidade. 60 § 4° de incapacidade o seu salário integral . . 74§2° Não tinha data de carência para cônjuge ou companheiro na pensão por morte O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito. 75 O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento Reduz o patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100%. 77 Não tinha proporcionalidade de idade na pensão por morte O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela.