TERCEIRO SETOR GABINETE DE GESTÃO DE INTERLOCUÇÃO COM OS MOVIMENTOS SOCIAIS – GGIMS E CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRG-GO XXI OFICINA DE CONHECIMENTO TERCEIRO SETOR – Gestão e Sustentabilidade Goiânia - GO - Agosto /2012 TERCEIRO SETOR – Gestão e Sustentabilidade TEMA: CONTABILIDADE PARA O TERCEIRO SETOR XXI OFICINA DE CONHECIMENTO SUB-TEMA: TERCEIRO SETOR – CENÁRIO FISCAL Prof. Wellington Carlos da Silva Contador – CRG - Go XXI OFICINA DE CONHECIMENTO INTRODUÇÃO Terceiro Setor – Dados Estatísticos FONTE IBGE/MDS – MAIO 2008 Número de Entidades -> 16.089 Assistência Social/Mistas-> 43% Educação -> 11% Saúde -> 46% o “Renúncia” - INSS+-R$ 4,2 bilhões o “Renúncia” - COFINS+-R$ 6 bilhões o Imunidades Impostos +- R$ 20 bilhões Terceiro Setor – Dados Estatísticos 85% das Entidades de Assistência Social (pura) dependem de RECURSOS Privados. IES Privadas -> 2.016 e IES Públicas -> 231 Educação Básica: • Privadas -> 13% • Públicas -> 87% Nível de Desempenho Educação Básica: • Privadas -> 62,50% • Públicas -> 37,50% Terceiro Setor – Dados Estatísticos Existem mais de 500 mil instituições, segundo estudos do IBGE e IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada , em parceria com ABONG e Grupos de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) (2002); Para atender metodologia internacional aplicada pela ONU,os critérios da pesquisa foram reduzidos e o numero de instituições sem fins lucrativos foi para 276 mil. Nesse caso ocorreu exclusão das Fundações, Organizações Religiosas e das Associações. Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor É aquele que não é público (Estado) e nem privado (Mercado), no sentido convencional destes termos; porém guarda uma relação com ambos, na medida em que ele deriva sua própria identidade da conjugação entre a metodologia deste com a finalidade daquele. Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor É composto por organizações de natureza “privada” (sem o objetivo do lucro) dedicada à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não integrante do governo (Administração Estatal). Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor Daí: Conjunto de Organismos, Organizações ou Instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto a sociedade civil visando ao seu aperfeiçoamento. Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor • Entendem-se como Entidades Beneficentes de Assistência Social ou Entidades do Terceiro Setor, as Entidades Paraestatais que atuam com determinada finalidade social em ações complementares às ações desenvolvidas pelo Estado. Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor • É uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. • Em resumo: “Terceiro Setor é um conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e não lucrativas. Características: Terceiro Setor São compostas por cinco características que as distinguem: Formalmente constituídas; Estrutura básica não governamental; Gestão própria; Sem fins lucrativos; Trabalho Voluntário (segundo Salamon & Anheier -1992) O desafio e a OPORTUNIDADE... • Adequar a sua Entidade aos critérios estabelecidos na Lei 12.101/09, Decreto 6.308/07, Decreto 7.237/10 e Decreto 7.300/10 para cada área de atuação (educação, assistência social e saúde). O desafio e a OPORTUNIDADE... • No campo da social-democracia pretende tornar o capitalismo mais humano. – Os membros se entendem mais como gestores sociais (profissionais) do que militantes. – Constituem conjunto de agentes privados com fins públicos, cujos programas visam atender direitos sociais básicos e combater a exclusão social e, mais recentemente, proteger o patrimônio ecológico. CONTEXTO POLITICO – Marco Regulatório • Vigência do Programa Universidade para Todos – PROUNI – Lei Federal 11.096/2005; • CPI das ONGs; • Operação Fariseu – questionou o CNAS como órgão certificador do sistema; • Projeto Lei 3.021/2008 (atual Lei Federal 12.101/09); • Sumula vinculante nº 8 do STF que reduziu o prazo de decadência das contribuições sociais – de 10 para 5 anos; • Portaria Interministerial nº 241/08 que na prática antecipava os efeitos do PL acima; CONTEXTO POLITICO – Marco Regulatório • No STF a discussão dos direitos adquiridos no Certificado das Instituições, a aplicação do artigo 14 do CTN e o artigo 195, §7º da Constituição Federal ( recurso nº 566.622 RS em tramitação). • Edição da MP nº 446/2008, dividindo as atribuições do CNAS com o MEC, MDS e MS; • Rejeição do Congresso Nacional do teor da MP nº 446/2008; • Liminar de ação civil pública nº 2008.34.000.383144 , questionado a MP e que foi cassada pela Suspensão Liminar 2009.01.05233-7/DF CONTEXTO POLITICO – Marco Regulatório A “nova” Legislação tem como objetivos principais: • Diluir a competência do processo de certificação entre os três Ministérios envolvidos; • Criar critérios de certificação e rigor em cada área; • Por fim à exigências de mera burocracia cartorial; • Garantir maior celeridade no processo de certificação; • Alterar o sistema normativo da imunidade, revogando o artigo 55 da Lei 8.212/91; • Não legislar sobre os benefícios concedidos pela MP nº 446/08; Terceiro Setor • Organização não governamental (ONG) – Ponto de vista jurídico o termo não existe – Pessoa Jurídica de direito privado não estatal Terceiro Setor • No Sistema anterior, a certificação das entidades que pretendiam ser tratadas como beneficentes de assistência social, e gozar das benesses legais e constitucionais atreladas a essa espécie de entidade, deveriam percorrer um caminho tanto quanto amargo, não só pela confusão legislativa que fazia a regência da matéria, mas principalmente falta de estrutura e conhecimento especifico dos órgãos responsáveis na Administração Pública. Terceiro Setor A regulação do sistema de assistência social do país, antes orientada em ultima instância pelo CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (CNAS), vinculado ao MDS, foi especializada e distribuída com duas outras pastas ministeriais, no caso do MS e MEC. Terceiro Setor Assim, em Seções individualizadas, a Lei 12.101/2009 tratou das especificidades de concessão de cada uma das hipóteses de certificação, notadamente nas áreas de assistência social, saúde e educação: a) Seção I – Da Saúde (art 4º – 11); b) Seção II – Da Educação (art 12 -17); c) Seção III – Da Assistência Social (art 18 -20). As regras de certificação das entidades, portanto, agora são gerenciadas e materializadas de acordo com o “serviço” oferecido pela instituição pretendente ao regime de beneficente de assistência social. Caso a instituição mantenha todas as atividades a Lei determina que ela deva ter a certificação junto ao Ministério de sua atividade preponderante (art 22). Terceiro Setor Parágrafo Único: Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • OBJETIVOS • Relação entre Poder Público e Organizações do Terceiro Setor: • a) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES concedidos pelos órgãos públicos (Envolve Relação entre Governo e ONGs e, também, a Nova Lei da Filantropia e os Acordos com o Poder Público e Questões Tributárias). • b) NOVA LEI DA FILANTROPIA: Redefine a Relação entre Poder Público e Organizações do Terceiro Setor nas áreas de SAÚDE, EDUCAÇÃO e ASSISTÊNCIA SOCIAL (Envolve Acordos e Formas de Repasse de Recursos e Questões Tributárias). • c) ACORDOS COM O PODER PÚBLICO: Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Contratos de Gestão (Formas de Repasse de Recursos). NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social(CEBAS): encontra fundamento no art. 203 da CF/88, nos art 4 e 55 da Lei n.º 8.212/91, nos art 1, 2 e 3 da Lei n.º 8.742/93, no Decreto n.º 2.536/98 e na Resolução CNAS n.º 177/00. • Foi concedido pelo CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, para as organizações que comprovarem o desenvolvimento de atividades de assistência social, tais como: NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • a) promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; • b) amparo a crianças e adolescentes carentes; • c) promoção de ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; • d) promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde; • e) promoção da integração ao mercado de trabalho; • f) promoção do desenvolvimento da cultura; • g) promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a defesa de seus direitos. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • Título de Utilidade Pública Federal (UPF): é regulado pela Lei n.º 91/35, pelo Decreto n.º 50.517/61 e Decreto n.º 3.415/00. É concedido pelo Ministério da Justiça às entidades que demonstrem prestar serviços de utilidade pública que promovam a educação ou exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artística, ou filantrópicas, cumpridos os demais requisitos legais. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (1) * Utilidade Pública Federal – UPF – Ministério da Justiça, Estadual e Municipal; * Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia) * qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – Ministério da Justiça, * qualificação como Organização Social - OS, * Registros / inscrição em Conselhos (Assistência Social, Criança e Adolescente, Idoso, Saúde... etc.) * Cadastros nos Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) -Nova Lei da Filantropia NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (2) • (a) Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime jurídico específico; • (b) Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade; • (c) Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamentos; • (d) Facilitar o acesso a benefícios fiscais; • (e) Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a celebração de convênios e parcerias como o Poder Público; • (f) Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores. • OBS: Os títulos, registros e qualificações podem ser obtidos na esfera federal, estadual e municipal. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • • • • • • • • Títulos, Registros e Qualificações (3) 1) Utilidade Pública Federal (BENEFÍCIOS): (a) Oferecer dedução fiscal (IR pessoas Jurídicas); (b) Receber subvenções, auxílios e doações de bens apreendidos etc... (vide letras “d” e “e” dos benefícios da OSCIP) ; (c) Realizar sorteios, desde que autorizado pelo Ministério da Justiça; ANTES DA NOVA LEI D A FILANTROPIA: (d) Pré requisito para obter o CEBAS (NÃO MAIS!!!!) (e) Pré requisito para requerer “isenção” da cota patronal devida ao INSS, caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação específica. (NÃO MAIS!!!!) NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (4) • 2) Registro no CNAS: (NÃO MAIS!!!!) - a Nova Lei da Filantropia extingui o registro no Conselho Nacional de Assistência Social; • 3) CEBAS (BENEFÍCIOS - Nova Lei da Filantropia): Pré requisito para o exercício da “isenção” das contribuições para a seguridade social (cota patronal, por exemplo), caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (5) • 4) Organização da Sociedade Civil e Interesse Publico OSCIPs (BENEFÍCIOS): • (a) Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal; • (b) Oferecer dedução fiscal- IR pessoa jurídicas; • (c) Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público; • (d) Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis; • (e) Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (6) • 5) OS (BENEFÍCIOS): • (a) Habilitar a entidade a celebrar contrato de gestão com a Administração Pública; • (b) Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes, o que, para alguns juristas, é inconstitucional (ADINs – STF - nº 1.923-6 e 1.943-1) A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei 12.101/09 e Decreto 7.237/10): Dificuldades, Desafios e Oportunidades ASPECTOS GERAIS: “NOVO MARCO” DA FILANTROPIA? DOIS ASSUNTOS: QUESTÃO TRIBUTÁRIA E RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E ENTIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS Terceiro Setor • CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • Art. 5º Todos são iguais perante a lei... • XVII- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Terceiro Setor - CÓDIGO CIVIL Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as Associações; II - as Sociedades; III - as Fundações; IV – as Organizações Religiosas; V – os Partidos Politicos. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das Organizações Religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003 CÓDIGO CIVIL • Art. 2.033: Salvo disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código. Associação Pessoa Jurídica criada a partir da união de idéias e esforços de pessoas em torno de um propósito que não tem a finalidade lucrativa Associação • os fins, os meios próprios e os interesses são estabelecidos pelos associados; • os associados podem alterar os fins; • o patrimônio é constituído pelos associados e • os associados deliberam livremente . Como constituir uma associação sem fins lucrativos? • Assembléia geral de constituição – membros fundadores • Aprovação das características da organização • Aprovação do Estatuto Social • Eleição dos primeiros dirigentes • Registro do Estatuto REFLEXOS DA NOVA LEI • • • • • • • • Estatuto Social • Controles Internos; • Plano de Contas; • Escrituração Contábil; • Demonstrações Contábeis; • Prestações de Contas; • Responsabilidade dos Gestores; • Cruzamento de Informações Regra para Certificação Área de Saúde • O ponto nodal para a certificação está na submissão à política de atendimento definidas com o gestor do Sistema único de Saúde (SUS), isto implica em cumprir a meta estabelecida em acordo formal celebrado com o órgão, tem como regra a obrigação de ofertar seus serviços ao SUS em no mínimo 60% do somatório das internações e atendimento ambulatoriais, prestados exclusivamente nos estabelecimentos da entidade ou no máximo daquelas vinculadas a estas por contrato de gestão. Regra para Certificação Área de Saúde • Obrigam-se a prestar informações ao MS referente ao volume de atendimentos feitos a pacientes usuários ou não do SUS, bem como as alterações no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNE ; • O percentual mínimo exigido da gratuidade poderá ser ponderado quando houver pouca demanda, aplicando de 20% a 5% da receita bruta; • Etc... Regra para Certificação Área de Educação • As instituições educacionais, tanto em sede de ensino superior quanto a educação básica, também tiveram seus critérios alterados de forma considerável, principalmente no que tange aos percentuais de gratuidade e na forma de cumprimento dos demais requisitos – notadamente às avaliações e conceitos atribuídos pelo MEC, que agora passam a ser observados para efeito de concessão ou renovação do certificado. • Os 20% que devem ser aplicados em gratuidade vão obedecer a exigência que, de certa forma, restringem os projetos assistenciais; • Adesão ao PROUNI: oferecer 20% em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida, nos termos da Lei 9.870/99 Regra para Certificação Área de Educação • Observação: Verifica-se que as instituições de ensino que optarem pelo PROUNI levam ligeira vantagem sobre as demais pela base de calculo da receita bruta x receita efetivamente recebidas”; • Importante registrar que os beneficiários da bolsa de estudo devem ser considerados carentes, com renda per capita familiar de 1,5 salários mínimos; • O bolsista não deverá pagar nenhuma taxa ou repor custos; • As instituições de ensino para serem certificadas devem demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação e atender a padrões mínimos de qualidade que, por vez serão aferidos em avaliações realizadas pelo MEC. • Em relação ao CNAS fora tacitamente revogados; • As entidades educacionais não carecem para certificação de estarem registradas no Conselho Municipal de Assistência Social-COMAS ;pois estão somente submetidas ao MEC. Regra para Certificação Área de Assistência Social • O conceito de Assistência Social dado pela Lei abrange todas as entidades de assistência social que prestam serviços e ações gratuitos, não educacionais ou de saúde, de forma continuada e planejada, sem qualquer discriminação ou contrapartida do usuário, nas área de atendimento, assessoramento e defesa de direitos. • Daí inexistir critério quantitativo para as entidades de assistência social a serem certificadas como beneficentes de assistência social, bastando que preste serviços e ações gratuitos, sem vedar que no seu financiamento mantenha atividades econômicas que as mantenha; Regra para Certificação Área de Assistência Social • As que prestam serviços de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiências e de promoção de sua integração à vida comunitária e as amparadas pela Lei 10.741/03, podem ser certificadas desde que comprovem oferta mínima de 60 % de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social • A capacidade de atendimento será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social; • Ser filiada ao SUAS e ser cadastrada em todos os Conselhos onde desenvolver projetos; • Prioridade na celebração de acordos com o Poder Público para execução de projetos sociais Critérios e Requisitos para o Exercício da Imunidade as Contribuições Sociais • Para o gozo do beneficio constitucional da imunidade deve a entidade ser constituída nos termos do artigo 1º , ou seja, ser certificada nos termos já explicitados. • Devera apresentar as certidões negativas de débito ou positiva com efeito negativo relativo aos tributos administrados pela SRFB e regularidade fiscal do FGTS • Atender as regras exigidas pela regência contábil e administrativa de documentos em consonância com as Normas Brasileira de Contabilidade, ressalvando o prazo de guarda de documentos que é de10 anos; • Para aquela com faturamento anual maior de R$2.400.000,00 – ter suas contas auditadas por auditor habilitado junto ao CRC; • Não se deve confundir imunidade com certificação da instituição, pois este é apenas um requisito para o primeiro. • O gozo da imunidade é automático com a certificação o qual deve ser apresentado sempre que for solicitado pela a fiscalização. • CONTROLE FISCAL • FISCO x CONTRIBUINTE – TUDO ON LINE – CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES – VIGILÂNCIA PERMANENTE – VELOCIDADE RAPIDEZ – LAVRAR O AUTO À DISTÂNCIA SISTEMA PÚBLICO ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) É formado pelos seguintes subsistemas: – ECD – Escrituração Contábil Digital; – EFD – Escrituração Fiscal Digital; – EFD Contribuições – Escrituração Fiscal Digital do PIS e COFINS – EFD Social – Escrituração Fiscal Digital da parte Trabalhista – NF e – Nota Fiscal Eletrônica (Nacional) – Central de Balanços • Obrigatoriedade: Somente as Empresa optantes pelo Lucro Real e as do Lucro Presumido; • Aguada a vez: as do Simples Nacional SISTEMA PÚBLICO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL (SPED CONTÁBIL) • PROVAVELMENTE A OBRIGAÇÃO PARA ALGUMAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS ADERIREM AO SPED CONTÁBIL SERÁ 2014! • • Os históricos contábeis devem ser objetivos, descrevendo de maneira clara os fatos ocorridos; • • Focar na qualidade dos dados enviados, pois a ECD não é apenas um arquivo magnético e sim a escrituração contábil da entidade; • • Ter sistemas unificados (integrados): contábeis, folha de pagamento, contas a receber, contas a pagar, patrimônio, setor • de compras, estoques, dentre outros; • • O sistema da entidade deve permitir a validação de informações que antecipem as consistências e os cruzamentos feitos pelo SPED, antes do envio das informações. EFD-PIS/COFINS - IN SRF 1.218/11 • 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A: • ........... • as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS / PASEP e da COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; Informação Contábil • O QUE QUEREMOS MOSTRAR? • PARA QUEM QUEREMOS MOSTRAR? Responsabilidades das entidades e de seus Gestores Contábil Civil; Consumidor; Trabalhista; Tributária/Fiscal; Criminal IMUNIDADE E ISENÇÃO (1) • Hipóteses de Imunidade: • a) Art.150, VI, “c”, da CF – Imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (FINALIDADES ESSENCIAIS) – TAMBÉM SAÚDE. • b) Art. 195, § 7º, da CF – Imunidade – a CF fala inadequadamente “isenção” - de contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL) IMUNIDADE E ISENÇÃO (2) • IMUNIDADE: Limitação constitucional à competência de instituir tributos. Requisitos: POLÊMICA (LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR - Código Tributário Nacional – Art. 14) Imunidade tributária representa a exclusão da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituir tributos relativos a determinados atos, fatos e pessoas, previstos na Lei Maior. • ISENÇÃO: Concedida e revogada por lei infraconstitucional do ente tributário que tem a competência para instituir o tributo (renúncia ou favor legal). Requisitos: Definidos pela lei do ente tributário. IMUNIDADE E ISENÇÃO (3) • Em função do art. 146, II, da CF, para usufruir as imunidade as entidades de SAÚDE – EDUCAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEVERIAM CUMPRIR APENAS as exigências da Lei Complementar (Código Tributário Nacional – CTN – Art. 14): • I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (discussão: não distribuir é igual a não remunerar?); • II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; • III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. IMUNIDADE E ISENÇÃO (4) • Entretanto, o Poder Público determina outras exigências: • a) Pedidos burocráticos e anuais de reconhecimento da Imunidade. Exigência de outros requisitos além do CTN (portadora de títulos e qualificações e adoção de algumas práticas – não remunerar dirigentes, atender percentual de gratuidade etc...). • b) Para usufruir a imunidade (“isenção”) das contribuições para a seguridade social, a entidade precisa do CEBAS e cumprir outros requisitos – não remunerar dirigente etc...- (agora quem define é a LEI 12.101/09 e o DECRETO 7.237/10) (antes quem definia era o revogado art. 55 da Lei 8.212/91) IMUNIDADE E ISENÇÃO (5) • REQUISITOS PARA A IMUNIDADE: LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) • O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO SE MANIFESTOU: • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2028-5 (2.036-6 apensa), Relator Min. Moreira Alves, de 11/11/1999. • AGORA (APÓS A “NOVA” LEGISLAÇÃO DA FILANTROPIA) • Requerimento da Confederação Nacional de Saúde (autora) para “transformar” a ADIN em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). • Em 27/10/2010 a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENE) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4480) contra disposições da Nova Lei da Filantropia IMUNIDADE E ISENÇÃO (5) • EXPLORAÇÃO ECONÔMICA De acordo com o PN CST 162/1974, as atividades de exploração econômica podem ser isentas do IR, tendo em relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das entidades favorecidas. • PIS A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês. CONTABILIDADE E A DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA • Confronto: – Contabilidade X prestação de contas X Relatórios X Informações Acessórias (DIPJ...) CONTABILIDADE E A DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA • Evidenciar – Cumprimento estatutário – Verbas recebidas e aplicadas (Contrapartidas) – Doações recebidas – Convênios (CNAS – Resolução188/05) – Isenções Usufruídas – Aspectos patrimoniais – Ações Sociais e seus custos CONTABILIDADE E A DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA • Cuidados Contábeis e Organizacionais: – Plano de Contas • SegregaçãoReceitas e Custos por Atividade – Controle Interno • Contratos • Notas Fiscais • Pareceres e Fichas Sócio-econômicas – Sistema Contábil Adequado – Publicidade – Auditoria INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO - PLANO DE CONTAS - • Plano Contas = Contabilidade A Contabilidade como reflexo de nossas ações presentes e de visão futura é a ferramenta absoluta e adequada para este fim. A Contabilidade – Garantia de Sustentabilidade da Instituição • ART.14 -CTN - O disposto na alínea "c" do inciso IV do art.9 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: • I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; • II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; • III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. • § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art.9, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. • § 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art.9 são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. A Contabilidade – Garantia de Sustentabilidade da Instituição • Decreto 2536/98 – Art 4º - Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar ao CNAS, além do relatório de execução de plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos exercícios: – I - balanço patrimonial; – II - demonstração do resultado do exercício; – III - demonstração de mutação do patrimônio; – IV - demonstração das origem e aplicações de recursos; – V - notas explicativas. A Contabilidade –Garantia de Sustentabilidade da Instituição • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 03/05 • A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é também obrigada: – II - a manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação vigente e com as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade DECRETO Nº 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998. Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos • Art 7º • § 3º O CNAS e o INSS integrarão seus respectivos sistemas informatizados para intercâmbio permanente de dados relativos às entidades beneficentes de assistência social. • § 4º O CNAS fornecerá mensalmente ao Ministério da Justiça e à Secretária da Receita Federal a relação das entidades que tiveram seus certificados cancelados. • Art . 8º - O INSS, por solicitação do CNAS, realizará diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providência que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos manter permanente integração e intercâmbio de informações. Do Contabilista e outros Auxiliares- CC Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. • Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. CONTABILIDADE • A característica da Contabilidade é o registro das transações da entidade. • Que gera BANCO DE DADOS • Mas, não basta possuí-los, é necessário o gerenciamento para que gerem informações úteis Resolução CFC n. 785/95: NBC-T-1 – DAS CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL • • • • • • • • • • • A INFORMAÇÃO CONTÁBIL se expressa através de: Demonstrações Contábeis Livros Contábeis Documentos Planilhas Listagens NOTAS EXPLICATIVAS Mapas PARECERES Laudos E, quaisquer outros utilizados no exercício profissional ou previstos em legislação REPENSAR O NEGÓCIO Mapeamento das atividades desenvolvidas e das fontes de recursos; Cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias; Revisão/adequação dos controles internos; Reestruturação Plano de Contas; Cumprimento das Normas Brasileiras Contabilidade; Integração Sistemas de Informações. CONTABILIDADE DO 3º SETOR • Controle e planejamento das Atividades desenvolvidas; • Enquadramento nas Políticas Públicas; • Registrar e informar os procedimentos adotados pela Entidade para Proteção e/ou Inserção das Políticas Públicas desenvolvidas; • DSDE segmentado, elaborado conforme as atividades desenvolvidas e suas respectivas Políticas Públicas; Ministério do Trabalho • Orientação Normativa MTE Nº 1 DE 25/08/2011 (Federal) Data Diário Oficial: 26/08/2011: • Baixar orientação às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical. Ministério do Trabalho O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em atendimento ao determinado no item 9.2 do Acórdão TCU nº 1663/2010 - Plenário, abaixo transcrito: "9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência, expeça orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical instituída nos art 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.648/2008, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos.“ Orienta: Art. 1º. As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de assegurar a transparência. Art. 2º. Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis estabelecidos nesta Orientação Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012. Art. 3º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI OBRIGATORIEDADE PARA ELABORAÇÃO – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - • LEGISLAÇÃO VIGENTE CONTÁBIL • Escrituração contábil deverá atender o disposto na ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11; • Parágrafo 1°do artigo 11 do Decreto 7.237/2010; • NBC T 10.19, aprovada pela resolução 877/200, que prevê em seu item 10.19.1.6 que a contabilidade das entidades sem finalidade de lucro deve atender os princípios fundamentais. RESPONSABILIDADE CONTADORES E GESTORES NOVA LEI DE REGÊNCIA Lei 12.249/10 altera o Decreto – Lei 9.295/46 • “A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade, e pelos CRC a que se refere o Art. 1º” NOVA LEI DE REGÊNCIA Lei 12.249/10 • Art. 6º - Competência do CFC: f) Regular acerca dos princípios contábeis, do exame de suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar NBC de natureza técnica e profissional. NOVA LEI DE REGÊNCIA Lei 12.249/10 • Atribuições do CRC: -Registro Profissional -Fiscalização 1) Desenvolvimento Profissional 2) Impedir e Punir Infrações - Enviar processos à outras autoridades Competentes. NOVA LEI DE REGÊNCIA Lei 12.249/10 d) Suspensão do exercício da profissão por 2 anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir a parte técnica, foram responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticados no sentido de fraudar as rendas públicas. Alínea “d” com redação dada pelo Art. 76 da Lei 12.249/10 de 11 de junho de 2010 NOVA LEI DE REGÊNCIA Lei 12.249/10 • F) Cassação do Exercício Profissional: 1)Quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave; 2)Crime contra a ordem econômica e tributária; 3)Produção de falsa prova de qualquer dos requisitos de registro profissional; e 4)Apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina. Alínea “f” com redação dada pelo Art. 76 da Lei 12.249/10, de 11 de junho de 2010 Aspecto Criminal Tributário A Lei nº 8.137/90 relaciona as hipóteses nas quais se materializam os chamados crimes contra a ordem tributária e, neste particular, restou evidenciado não apenas a importância, como também a necessidade da existência de escrituração contábil Aspecto Criminal Tributário • Art. 135 - Código Tributário Nacional - CTN São pessoalmente responsáveis: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado CTN - Responsabilidade Solidária: • CTN, arts. 124 a 138 Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. (Ex. responsabilidade do contador pelas informações prestadas) LEI 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Crimes contra a ordem tributária Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; LEI 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Crimes contra a ordem tributária IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. LEI 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Crimes contra a ordem tributária Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou LEI 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Crimes contra a ordem tributária IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa Contabilidade x Filantropia Art. 29 A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade Contabilidade x Filantropia A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS PROJETOS/ CUMPRIMENTO DE BOLSAS PASSA PELA CONTABILIDADE : • DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS • NOTAS EXPLICATIVAS Servirão de Base para os Ministérios !!! Observar as Normas Brasileiras de Contabilidade • NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis Observar as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil – NBC T 2.5 – Das Contas de Compensação – NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis – NBC T 3.7 – Demonstração do Valor Adicionado – NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial – NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis – NBC T 10 – Aspectos Contábeis de Entidades Diversas – NBC T 10.4 – Fundações – NBC T 10.19 – Entidades sem Fins Lucrativos – NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental – NBC T 19.4 Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais Características da contabilidade no terceiro setor • Aplicam-se os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo CFC; • O resultado positivo não é destinado aos detentores do Patrimônio Liquido (PL)(?) e o lucro ou prejuízo são denominados Superávit ou Déficit NBC T 2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil • 2.2.1- A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis , registros e outras peças, que apóiam ou compõem a escrituração contábil • 2.2.1.1 – Documento contábil, estrito-senso é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s) na escrituração contábil da Entidade • 2.2.3 – A Documentação Contábil pode ser de origem interna quando gerado na própria Entidade, ou externa quando proveniente de terceiros. • 2.2.4 – A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a Documentação Contábil. CONTABILIDADE ATUAL Lei 11.638/07/Lei 6.404/76 - S/A Convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade CPC COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS REESTRUTURAÇÃO DAS NORMAS BRASILEIRAS FISCALIZAÇÃO: GRATUIDADES e CARENTES? Comprovação • Bolsas derivadas de Acordos/Convenções de trabalho • Retenções e Recolhimentos • Rateios de despesas Indiretas Critérios • Critérios de “VALORAÇÃO” • Convênios- Resolução 188/05 - CNAS • Participação em “Lucros ou Resultados” aos funcionários/Distribuição Disfarçada de Lucros (DIÁRIAS) FISCALIZAÇÃO: • Registros e Documentação de Empregados – Pagamentos – Descontos – Mútuos • Omissão de Receitas/Rendimentos – Aluguel/Vendas/Doações • Omissão de Contas Bancárias • Documentação em nome de associados • Entidades “coligadas”(?) FISCALIZAÇÃO: • • • • • • Aplicação da Receita dentro do País Trabalho Voluntário Lei 9.608 Livros Contábeis Regime Caixa (NBC-T-10.19.2.1) Publicações e Republicações ( NBC-T 6.3) Outras obrigações acessórias Fiscalização: OUTROS PONTOS DE RISCO • • • • • • • • • Aprovação de contas Compras sem Documentação Fiscal Obras de Construção Civil Manutenção de Associados Provisões para Contingências Controle do Ativo Fixo Baixas e Perdas na Contabilidade Remuneração de dirigentes em OSCIP Sigilo Bancário e Fiscal Resolução CFC 1.374/11 • A quem se destina essas Demonstrações Contábeis: - Receita Federal do Brasil; - Ministério Público; - Ministério Educação, Desenvolvimento Social e Saúde; - Conselho Nacional Assistência Social; - Conselhos Municipais e Estaduais; - Ministério da Justiça; - Conselho Federal /REGIONAL de Contabilidade; - Agência Nacional de Saúde; - Associados (as), Colaboradores, Fornecedores, Clientes e outros. Resolução CFC 1.305/10 Subvenção Governamental Aprova a NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de subvenção governamental e na divulgação de outras formas de assistência governamental. Subvenção Governamental Contabilização • Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas às condições desta Norma. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido. • Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção governamental registrada no ativo deve ser em conta específica do passivo SIGLAS UTILIZADAS • CFC – Conselho Federal de Contabilidade; • CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis; • CPC “xx” – Pronunciamento Técnico emitido pelo CPC nº. XX; • CPC “xx”(R1) - Pronunciamento Técnico emitido pelo CPC No. XX – 1a. Reedição; • NBC TG – Normas Brasileiras de Contabilidade Gerais; • PME – Pequenas e Médias Empresas; • LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social; SIGLAS UTILIZADAS • CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social; • SUAS – Sistema Único de Assistência Social; • MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; • PNE – Plano Nacional de Educação; • MEC – Ministério da Educação; • SUS – Sistema Único de Saúde; • MS – Ministério da Saúde; • CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; SIGLAS UTILIZADAS • • • • • • • • • INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social; RAT – Risco de Acidente do Trabalho; PIS – Programa de Integração Social; COFINS – Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social; CSLL – Contribuição Social s/ Lucro Líquido; SRF – Secretaria Receita Federal; CVM – Comissão Valores Mobiliários; SUSEP – Superintendência de Seguros Privados; ANS – Agência Nacional Saúde LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (ESTATUTARIAMENTE E CONTÁBIL)SIGLAS UTILIZADAS • ASSOCIASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS (ASPECTOS OPERACIONAIS) – – – – – – – – – – – – – LEI No. 91/35 (UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL) LEI No. 6.938/81 (POLÍTICA NACIONAL MEIO AMBIENTE) CÓDIGO DIREITO CANÔNICO DE 1983 LEI No. 8.069/90 (ESTATUTO CRIANÇA E ADOLESCENTE) LEI No. 8.080/90 (LEI ORGÂNICA SAÚDE) LEI No. 8.212/91 (SEGURIDADE SOCIAL) LEI No. 8.742/93 (LOAS) LEI No. 9.394/96 (LDB) LEI No. 10.741/03 (ESTATUTO IDOSO) LEI No. 12.101/09 (ISENÇÃO E CERTIFICAÇÃO) LEI No. 12.343/10 (POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA) PL No. 3077/08 (ALTERA LOAS) PLS No. 698/07 (PROUNI) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (ESTATUTARIAMENTE E CONTÁBIL) • ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS (ASPECTOS OPERACIONAIS) : – – – – – – – – – – – – DECRETO No. 50.517/61 (UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL) DECRETO No. 3.048/99 (SEGURIDADE SOCIAL) DECRETO No. 6.308/07 (ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES ASSIST SOCIAL) DECRETO No. 7.079/10 (ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MDS) DECRETO No. 7.107/10 (ACORDO SANTA SÉ E BRASIL) DECRETO No. 7.237/10 (ISENÇÃO E CERTIFICAÇÃO) DECRETO No. 7.300/10 (ALTERA DECRETO No. 7.237/10) POLÍTICA NACIONAL SAÚDE POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO POLÍTICA NACIONAL ASSISTÊNCIA SOCIAL PLANO NACIONAL EDUCAÇÃO DETERMINAÇÕES MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS (FUNDAÇÕES) SIGLAS UTILIZADAS • ASSOCIASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS • (ASPECTOS OPERACIONAIS) – – – – – – – – – – – – – LEI No. 91/35 (UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL) LEI No. 6.938/81 (POLÍTICA NACIONAL MEIO AMBIENTE) CÓDIGO DIREITO CANÔNICO DE 1983 LEI No. 8.069/90 (ESTATUTO CRIANÇA E ADOLESCENTE) LEI No. 8.080/90 (LEI ORGÂNICA SAÚDE) LEI No. 8.212/91 (SEGURIDADE SOCIAL) LEI No. 8.742/93 (LOAS) LEI No. 9.394/96 (LDB) LEI No. 10.741/03 (ESTATUTO IDOSO) LEI No. 12.101/09 (ISENÇÃO E CERTIFICAÇÃO) LEI No. 12.343/10 (POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA) PL No. 3077/08 (ALTERA LOAS) PLS No. 698/07 (PRONEI) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (ESTATUTARIAMENTE E CONTÁBIL) • ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS (ASPECTOS OPERACIONAIS) – – – – – – – – – – PORTARIAS DO MEC, MDS E MS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÕES DO CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE RESOLUÇÕES DO CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE RESOLUÇÕES SECRETARIA NACIONAL ASSISTÊNCIA SOCIAL (SNAS) RESOLUÇÕES CONSELHOS ESTADUAIS ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÕES CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNE - CAMARA DA ED. BÁSICA E DO ENSINO SUPERIOR (MEC) RESOLUÇÕES CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÕES CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO