Lei do 1224/74 – Código de Posturas do
Município de Florianópolis
Adequação da função social da
cidade ao ordenamento jurídico
CONTEXTO DO CÓDIGO DE POSTURAS
• CF/88: papel de destaque ao Município dentro
da estrutura política nacional
• Mecanismos regulamentadores:
- Justiça e Conveniência
• Técnicas de controle e vigilância
- Regras de comportamento e convívio
FUNÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS
• Mecanismos regulamentadores: relações sociais
na esfera Municipal
• Regulamentação dos espaços públicos
• Questões pertinentes :
a. Salubridade urbana
b. organização de eventos
c. meio ambiente urbano: sossego, meio ambiente, trânsito,
habitação, publicidade e propaganda
d. funcionamento e instalação: atividades industriais, comerciais e
serviços
e. marco delimitador: fronteiras dos poderes, direitos e deveres
CONTEXTUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE
POSTURAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
• Hierarquia Normativa:
CF/88 > Legislação Federal > Código de Posturas
• Princípios Norteadores:
- CF/88
- Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001)
•
“Art. 30, CF/88: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
...
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual”
CONTEXTO DO CÓDIGO DE POSTURAS DE
FLORIANÓPOLIS
• 1972: projeto de lei n. 1105
• 1974: lei n. 1.224: medidas de Polícia Adm.
• Relação com Plano Diretor (norma especial de
ordenação urbana)
• Reforma:
a. Transformação da realidade Municipal
b. Atualização da legislação Trabalhista,
Sanitária e Ambiental
LIMITES E POSSIBILIDADES
ADMINISTRATIVAS
• Competência legislativa prevista na CF/88
• Atuação suplementar: competência adstrita às
leis federais e estaduais
• Vedação à duplicidade de matérias previstas em
ordenamentos específicos
• Matéria: ordem pública urbana
(ordenamento territorial, salubridade, tranquilidade
e segurança pública)
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA
•
“Art 3o,LICC : Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece.”
• “Art. 2º , LICC: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
• Requisitos de validade e eficácia:
a. Hierarquia
b. Temporalidade
c. Especialidade
EFEITOS DA NORMA JURÍDICA
• Art. 1º, LICC: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar
em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
• Efeito:
a. Geral
b. Imediato
• Lei não se aplicará (art. 6º, LILCC):
a. Ato jurídico perfeito
b. Direito adquirido
c. Coisa julgada
Ato jurídico perfeito
• já consumado
• segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou
Direito Adquirido
os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha
termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
Coisa Julgada
decisão judicial
de que já não caiba recurso
OMISSÃO – COMPLETUDE E COERÊNCIA
DO ORDENAMENTO JURÍDICO
• Art. 4º, LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
- Base analógica: Códigos já consagrados, como o Penal, Processual
Penal, Civil, Processual Civil entre outros.
Princípios: enunciados normativos de valor
genérico.
• Art. 5º, LICC: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Princípios Gerais de Direito
• Isonomia, Contraditório e Ampla Defesa.
• Falar e não provar é o mesmo que não falar;
• Ninguém pode causar dano, e quem o causar
indenizará;
• Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;
• Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;
• Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos
quais ampara sua pretensão, pois se presume que o
juiz os conheça;
• Ninguém está obrigado ao impossível;
• Não há crime sem lei anterior que o descreva.
MATÉRIA CODIFICADA
• Códigos está no nível da lei que os cria
• coordena regras pertinentes à relações
jurídicas de uma só natureza (sistêmica e
orgânica)
• Oposição às leis extravagantes.
MATÉRIA CODIFICADA
• lei complementar n. 95/98: elaboração e
alteração das leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da
Legislação Federal
CODIFICAÇÕES > CONSOLIDAÇÕES
Art. 7° O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade,
pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o
possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a
subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por
remissão expressa.”
MATÉRIA CODIFICADA
• Falsos Códigos
• Causas da codificação: ideológica, política, técnicojurídica e práticas
• Vantagens: simplificação do direito aplicável (mapa
para sua aplicação), evita incompatibilidades entre
fontes normativas
• Desvantagens: rigidez (alteração e desatualização)
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
• Atividade administrativa: poder de restringir e
condicionar o exercício dos direitos individuais
em nome do interesse coletivo
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
• Discricionariedade: liberdade de estabelecer, de
acordo com sua conveniência e oportunidade,
limitações impostas ao exercício dos direitos
individuais e as sanções aplicáveis
• Autoexecutoriedade: exercício sem a necessidade de
intervenção do Judiciário
• Coercibilidade: impostos aos particulares, mesmo
que, para isso, seja necessário o uso de força para
cumpri-los.
• OBS: polícia administrativa x polícia judiciária
(prevenção e repressão a criminal)
FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE
POLÍCIA
• O exercício do poder de polícia autoriza a
exigir do interessado o pagamento de taxa
• custeio da atividade de polícia administrativa
ou de um serviço público divisível.
MEIOS DE ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
• Preventivo: concessão de autorizações e
alvarás
• Repressivo: aplicação de sanções
administrativas
Delegação do poder de polícia
• poder de polícia, por ser atividade exclusiva do
Estado, é indelegável a particulares, mas é possível
sua outorga a entidades de Direito Público da
Administração Indireta
• Eventualmente, particulares podem executar atos de
polícia, mas sob o comando direto da Administração
Pública.
LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
• Legalidade
• Princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA
• Lei 9.873/99: Administração Pública tem 5
anos para apurar a ocorrência de infrações
administrativas.
• Quando a infração administrativa também
corresponder a um crime o prazo prescricional
será aquele previsto no Código Penal
• prescrição durante o processo: paralisado por
mais de três anos.
INFRAÇÃO
• O Código prevê que “constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições deste Código, ou
de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados
pelo Governo Municipal”.
• Mas, em verdade, pelo princípio da legalidade,
somente constitui infração aquele que praticar uma
conduta punível descrita no Código.
• Somente nos casos de “norma em branco”, pode
ocorrer a autuação de conduta com base,
indiretamente, nas demais normas municipais.
INFRATOR
• art. 6º:“...é considerado infrator todo aquele
que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
a praticar infração, e ainda, os encarregados
da execução do Código Municipal, que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de atuar
o infrator”.
RESPONSABILIDADE
• Necessidade de dolo ou culpa do agente para
ser responsabilizado pela ação ou omissão
• Inadmissibilidade da responsabilidade
objetiva
CULPABILIDADE
• DOLO: quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo
• CULPA : NEGLIGÊNCIA: deixou de fazer
IMPERÍCIA: ausência de capacidade
IMPRUDÊNCIA: foi além dos limites
PENALIDADES
• Medidas coercitivas (art. 7):
• I – Obrigação de fazer e/ou desfazer;
• II – Multa;
• III – Apreensão.
• Cumulatividade
MULTA
• Pena base: pode ser a mínima
• dobrada nos casos de reincidência: condenação em
razão de incidência no mesmo tipo infracional.
• gradação:
I - a maior gravidade de infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às
disposições deste Código.
APREENSÃO
• Recolhimento dos objetos apreendidos ao depósito da
Prefeitura e na impossibilidade, poderão ser depositados
em mãos de terceiros. Em qualquer caso, os depositários
devem ser remunerados (art. 10)
• Sustação das apreensões: pagamento da multa devida e
restabelecendo os demais preceitos que houver violado,
prestação de fiança correspondente ao valor dos objetos
apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres
municipais.
PROCEDIMENTO
• Lavratura de Auto de Infração:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou;
III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os
pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
IV - nome do infrator;
V - dispositivo legal violado;
VI - informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) das para
apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
PROCEDIMENTO
1. Aplicação do auto de infração;
2. Defesa prévia pelo autuado em 15 dias
3. Havendo defesa: contradita do agente autuante
4. Secretário Municipal: confirmar/ou não o AI e aplicação
da penalidade de multa.
5. Confirmado AI:
• pagar a dívida ou
• apresentar recurso administrativo, mediante depósito do
valor devido.
OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL
• Título I:DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE,
DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS
Capítulo i:das vias e logradouros públicos
Capítulo ii: dos passeios
Capítulo iii: do fechamento e conservação de
terrenos no alinhamento
Capítulo iv: dos tapumes e fechos divisórios
Capítulo v:das queimadas
OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL
• TÍTULO II:DA POLÍCIA SANITÁRIA
capítulo i:disposições gerais
capítulo ii: da higiene dos lotes e das edificações
capítulo iii: da higiene da alimentação
capítulo iv: da higiene dos cemitérios
capítulo v: da higiene nos matadouros e açougues
capítulo vi: das medidas referentes aos animais
OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL
• TÍTULO III: DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA
capítulo único: dos costumes, da tranquilidade
dos habitantes e dos divertimentos
• TÍTULO IV: DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA
capítulo único: dos inflamáveis e explosivos
OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL
• TÍTULO V: DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO,
DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
capítulo i: das normas gerais
capítulo ii: do comércio localizado
capítulo iii:do comércio ambulante
capítulo iv: das atividades industriais
capítulo v: dos agenciadores, carregadores e
vendedores de jornais
• TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS
ALTERAÇÕES QUE SOFREU
• Lei Complementar nº 430/2012: inseriu diversos artigos que
regulamentam a espera e atendimento em comércios da
cidade:
art. 136B - “As empresas de prestação de serviço público de telefonia
móvel deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal
suficiente e necessário no atendimento para que seja efetivado em
tempo razoável”.
art. 136C. “No caso de atendimento preferencial e exclusivo
destinados aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas
portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o
atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no
mínimo, cinco assentos com encosto”.
ALTERAÇÕES QUE SOFREU
• Lei Complementar 442/2012: proibiu a fixação sem
autorização do proprietário ou possuidor de folhetos,
panfletos e demais materiais do gênero em qualquer veículo
automotor:
• No ano de 2012 foram inseridas mudanças significativas na
forma de atendimento aos consumidores, respeitando os
princípios norteadores do Código do Consumidor (Lei Federal
n. 8.078/90).
Alterações - como está sendo encaminhada
• Reforma: não mais corresponde à realidade da
sociedade contemporânea
• Constituição do Grupo Técnico Executivo (GTE)
• Apoio técnico: Associação dos Municípios da
Grande Florianópolis (GRAMFPOLIS)
• Participação dos cidadãos.
ABRANGÊNCIA DA REVISÃO
• Normas e regras dos Procedimentos (licenças, fiscalização, infrações,
penalidades, etc.);
• Normas e regras para o Comércio Ambulante, Mercados, Eventos e Feiras;
• Normas e regras para o Comércio Localizado;
• Normas e regras de Higiene Pública;
• Normas e regras da Proteção Ambiental;
• Normas e regras do Uso da Praia;
• Normas e regras sobre Animais;
• Normas e regras do Conforto Público;
• Normas e regras do Segurança Pública;
• Normas e regras de Parâmetros de Acessibilidade;
• Normas e regras para os Cemitérios;
• Normas e regras para Publicidade;
• Normas e regras para Náutica;
• Normas e regras para Áreas de Uso Comum;
• Normas e regras para Ruídos Urbanos e Sossego Público.
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Lei do 1224/74 * Código de Posturas do Município de