FILOSOFIA DO DIREITO II Prof. Everaldo T. Quilici Gonzalez Antecedentes jus-filosóficos da Cidadania. A origem jus-filosófica da Cidadania deve ser buscada no pensamento filosófico, na Grécia Antiga. Encontramos na Idade Antiga, mais exatamente no pensamento jus-filosófico e nas tragédias gregas, a origem de uma teoria da cidadania e dos direitos políticos. Aristóteles havia ensinado que o homem é um animal político. E as tragédias gregas também trabalharam essas idéias. Para começar, foi com o pensamento filosófico Antigo, na Grécia, que surgiu uma primeira Teoria do Conhecimento, numa dimensão triádica: ontológica (estudo do ser), a axiológica (estudo dos valores) e gnosiológica (estudo do conhecimento). A idéia de cidadania, a partir dos gregos, vinculou-se à teoria jurídica, criando o conceito de cidadão da polis, atribuído ao homem livre, que tinha direitos em relação à vida política que se desenvolvia na cidade. Essa idéia influenciou o Direito Romano e em decorrência do domínio romano em toda a Europa, adentrou no Direito Ocidental, chegando até nós. No pensamento jus-filosófico grego, várias correntes fundamentaram a teoria da cidadania, a saber: a) a teoria do Direito Natural (jusnaturalismo); b) a teoria do Direito Positivo (juspositivismo); c) a teoria do relativismo jurídico (sofistas) d) A teoria do Idealismo Jurídico (subjetivismo jurídico); e) a teoria do Realismo Jurídico; f) a teoria do contratualismo jurídico. A primeira e mais antiga corrente jurídica que fundamenta a Teoria da Cidadania , é a corrente do Direito Natural, hoje conhecida como Jusnaturalismo. Essa teoria foi desenvolvida pelos filósofos pré-socráticos, como Heráclito (540-470 a.C.), Parmênides(530-460 a. C), entre outros. OS PRÉ-SOCRÁTICOS Essa denominação deve-se ao fato de que Sócrates foi um marco significativo para o pensamento filosófico. Assim, todos os filósofos anteriores a Sócrates (470 – 399 a. C.), são denominados de Pré-socráticos. Para os pré-socráticos a cidadania advinha da idéia de que uma determinada tribo passou a viver protegida pelas muralhas de uma cidade (polis) e nesse cenário teria se formado particularidades culturais, lingüísticas e políticas, que criaram uma identidade entre os moradores. Para os pré-socráticos parecia óbvio que o universo era regido por uma lei natural, que tudo determina: as estações do ano, o movimento dos astros, o crescimento dos seres vivos, etc. Essa mesma lei universal regeria também a sociedade humana, pois a vida em sociedade decorria da própria natureza humana. ANAXIMANDRO DE MILETO (Cerca de 610 a 545 A.C.) É tido como o primeiro filósofo a escrever uma obra de filosofia no idioma grego e a criar a teoria do Apeiron. Nesta obra, intitulada Sobre a Natureza, Anaximandro teria confeccionado mapas do mundo habitado, introduzindo noções sobre o universo e apresentando cálculos astronômicos e medições de distâncias entre estrelas. Anaximandro pertence àquela corrente de pensadores da Jónia, então localizada na costa ocidental da Ásia Menor. Nessa região, por volta dos séculos VII e VI A.C., mais exatamente na cidade de Mileto, surgiriam pelo menos três pre-socráticos ilustres. Tales, Anaxímenes e Anaximandro. Anaximandro foi o pensador que criou a teoria do apeiron. Para ele, o universo era formado por quatro elementos: o fogo, a água, o ar e a terra. Essa realidade múltipla revelava forças que se antagonizam em um conflito quase permanente, para engendrarem-se numa síntese dinâmica e substancial. Anaximandro desenvolveu também um pensamento filosófico que fundamentava a natureza política do homem, que, diferentemente da maioria dos outros animais, possuía uma essência social. HERÁCLITO DE ÉFESO Heráclito foi o mais importante dos pré-socráticos. Constatando a inexorável mutabilidade das coisas e a temporalidade dos entes, chegou a afirmar que "um homem não entra duas vezes no mesmo rio" (Alegorias, 24) comparando os seres à corrente do rio que, em seu percurso no tempo e no espaço, é mutável a cada instante. Afirma: "Tudo flui(Panta rei), nada persiste, nem permanece o mesmo.”(Platão, Crátilo, 402). Portanto, o ser não pode ser definido em sua essência, já que, a cada instante, o ser é a própria negação do que fora a instantes atrás. Em relação ao direito e à idéia de cidadania, as reflexões de Heráclito foram poucas mas chegou a afirmar que : "É preciso que lute o povo pela lei, tal como pelas muralhas".(fragmento citado por Diógenes Laércio, IX,2). A Cidadania na tragédia grega A idéia de cidadania, enquanto direitos políticos dos cidadãos, foi também trabalhada nas tragédias gregas. Quase todas as tragédias gregas manifestavam uma preocupação com a questão da vida dos homens em sociedade e com a idéia de justiça e Direito, devido à grande importância dedicada pela civilização grega ao processo de construção de instituições que propiciassem uma vida social pacífica e harmoniosa aos moradores da polis. A tragédia grega tinha várias funções, sendo que as mais importantes eram a artística e a educativa, além de provocar uma postura crítica a quem assistia os espetáculos. Nas tragédias os dramaturgos apresentavam ao público suas obras de arte, tanto sob o aspecto estético quanto lingüístico, e propiciavam a encenação do espetáculo que pressupunha a participação de inúmeros artistas, tais como atores, músicos, artistas plásticos, entre outros. Assim, a tragédia não poderia deixar de tratar de temas jurídicos. E o fazia quase sempre fundada numa teoria dos direitos políticos dos cidadãos. Sófocles (496-405 A.C.), por exemplo, manifestou claramente em suas tragédias a importância da participação política dos cidadãos na vida da polis. Em suas tragédias Édipo Rei e Antígona, tragédias que questionavam o Poder Real autoritário, o papel das leis, a questão da justiça, entre outros temas, têm importância central. Em Prometeu Acorrentado, por ex. o autor coloca o problema da relação entre os deuses e os homens, analisando também a questão da técnica. Prometeu rouba o fogo de Zeus e entrega-o aos humanos. O fogo de Zeus aparece aqui, como o poder da técnica que é transmitido aos homens. Zeus, para vingar-se de Prometeu, entrega-lhe a caixinha de Pandora, como um presente que, uma vez aberto liberaria todos os males que o conhecimento tecnológico inevitavelmente traria aos homens. Zeus não desiste de castigar Prometeu e o condena a ser acorrentado no topo de uma montanha e atacado por uma águia que diariamente devora seu fígado. Durante a noite, Prometeu tem seu fígado restabelecido e, no dia seguinte, a mesma águia volta para repetir o ato. A tragédia trata, pois, da emancipação do homem vivendo em sociedade e os malefícios que a tecnologia pode trazer aos seres humanos. A Segunda corrente jurídica criada pelos gregos foi o Positivismo. SÓCRATES(470 - 399 A.C.) Talvez não exista na antigüidade clássica, pensador mais importante e polêmico do que Sócrates. Além disso, Sócrates deu uma contribuição importantíssima para a evolução do pensamento jurídico-filosófico e político. É por seus ensinamentos e reflexões que se concretiza o pensamento antropológico, sem que se perdesse a tradição filosófica cosmológica. Com ele o homem se revela o parâmetro seguro para alcançar uma verdade objetiva, a medida de todas as coisas, sendo a razão humana o instrumento para extirpar-se todas as dúvidas surgidas no processo de construção do saber. Com Sócrates o homem é a medida de todas as coisas. A Teoria do conhecimento de Sócrates está diretamente ligada à idéia do papel a ser desenvolvido pelos seres humanos na vida em sociedade. É a sua teoria da reminiscência. Haveria uma anterioridade ao corpo, manifestado pela existência da alma. Esta, antes de habitar o corpo, já teria passado por um longo processo de aprendizado. A missão do homem, dirá, é entregar-se à busca incessante da verdade, que desde sempre repousa no seu interior. Conhece-te a ti mesmo. Assim, a vida feliz na polis parte do indivíduo bem preparado. Juridicamente, Sócrates contribuiu para a primeira manifestação do Positivismo Jurídico, isto é , a lei como garantia do indivíduo e da cidadania. Condenado pelo Tribunal Ateniense à morte, Sócrates recusa-se a fugir e ensina a seus discípulos que o Direito é isso: “(...)não recuar, não desertar, mas em todo lugar, quer na guerra, quer na polis, deve-se cumprir as leis ou lutar para revogá-las pelas vias do Direito.” (Critão) A TERCEIRA CORRENTE É A DO RELATIVISMO JURÍDICO, DOS SOFISTAS. Os sofistas eram sábios que comercializavam as idéias e os saberes. Para eles a verdade, o justo e o Direito eram valores relativos, pois variam de cultura para cultura, de lugar para lugar e de tempos em tempos. Quanto às idéias de cidadania, foram os primeiros a lançar a teoria do homem cosmopolita. Foram sofistas de destaques, Protágoras de Abdera (O teorema de Protágoras); Trasímaco (para quem o Direito representava sempre o império do mais forte) e Cálicles.(para quem o Direito representava sempre a união dos fracos). A QUARTA CORRENTE JURÍDICA FOI A DO IDEALISMO JURÍDICO - PLATÃO(427/347 A.C.) Platão foi o filósofo que mais se abeberou dos ensinamentos de Sócrates. Entre suas principais obras estão as seguintes: 1.Hipias Menor, ou da falsidade; 2.Hipias Maior , ou do belo; 3.Ión, ou sobre Ilíadas; 4.Protágoras, ou os sofistas; 5.Defesa de Sócrates; 6.Criton, ou do dever; 7.Alcibiadis, ou da natureza do homem; 8.Cármides, ou da sabedoria moral; 9.Laques, ou do valor; 10. Lisis, ou da amizade; 11. Eutifron, ou da piedade; 12. Górgias, ou da retórica; 13. Menexeno, ou da oração fúnebre; 14. Menon, ou da virtude; 15. Eutidemo, ou o debatedor; 16. Cratilo, ou da exatidão das palavras; 17. O Banquete, ou do amor; 18. Fedon, ou da alma; 19.A República, ou da Justiça; 20. Fedro, ou da beleza; 21.Teeto, ou da ciência; 22. Parmênides, ou das idéias; 23. O Sofista, ou do ser; 24. Político, ou da realeza; 25. Timeu, ou da natureza; 26. Crítias, ou a Atlântida; 27. Filebo, ou do prazer; 28. As Leis, ou da legislação; 29. Cartas (de 1 a 13); 30. Diálogos e Definições. Para os estudos sobre a cidadania a obra mais importante de Platão é a República(ou da Justiça). Tendo sido o mais estimado discípulo de Sócrates, Platão vivenciou de perto o julgamento e a morte daquele que acreditava ser o homem mais sábio que a humanidade já conheceu. Em sua Apologia da caverna, Platão apresenta uma bela compreensão do que é a vida em sociedade, refletindo sobre o poder e a vida política. A QUINTA CORRENTE JURÍDICA GREGA, FOI A DO REALISMO JURÍDICO DE ARISTÓTELES (384/322 A.C.) Nascido em Estagira, Aristóteles foi aluno na Academia. Entretanto, embora fosse discípulo de Platão, seu sistema filosófico e jurídico é inovador. Após empreender viagens ao Oriente, passaria a viver em Atenas, onde fundaria sua própria escola, o Liceu. Aristóteles notabilizou-se pelas seguintes obras que chegaram até nós: 1. Poética, onde estuda a origem da poesia, a personalidade dos poetas, a epopéia, a tragédia e sua importância para a filosofia e para as humanidades. 2. Retórica, na qual elabora relações com a dialética enquanto arte da oratória. Classifica as diversas fases e formas da oratória e sua utilização na arte de elaborar a lei. 3. Lógica, obra que eternizaria a genealidade do estagirita. A lógica aristotélica tornou-se fundamental para todo o desenvolvimento da ciência e da filosofia. Sua "Organon"(denominação de sua lógica),divide-se em seis tratados: Categorias, Da interpretação, Analítica Primeira, Analítica Posterior, Tópicos, e Argumentos Sofísticos. 4. Física, estudo da física, enquanto filosofia da natureza, firmando conceitos como a infinitude do universo, definição de movimento, propriedades do infinito, demonstração da causa primeira (ou primeiro motor). 5. Do Céu, aprofundado estudo sobre os corpos celestes, pela qual o filósofo procura inclusive demonstra que a terra é circular. 6. Da Geração e Corrupção, onde discute questões referentes à ação e paixão, existência necessária e cíclica, etc.. 7. Da Alma, verdadeiro tratado de psicologia, pelo qual estuda a questão da memória temporal, os sentidos de forma geral e a recordação 8. Metafísica, obra que se consagrou através dos séculos, tornando-se um dos pilares da ciência moderna. Por essa obra, aborda temas como: ciência e experiência, questões metodológicas, potência e padrões de energia, definição de causa e efeito, unidade do ser, natureza e o estudo da verdade, entre outros. 9. Ética a Nicômaco, pela qual discute com profundidade o problema da Justiça, da cidadania e das virtudes, sob seus diversos aspectos. O sistema jurídico de Aristóteles. Aristóteles define o Direito como "aquilo que pode criar e conservar no todo e nas partes a felicidade da comunidade política."(Ética a Nicômaco). O Direito foi classificado por ele de forma dúplice: De uma lado, haveria um Direito Legal, baseado em normas estabelecidas por cada sociedade em particular. Por outro, haveria um Direito Natural que deriva da natureza das coisas e que deve ser a base do Direito Legal. Esse Direito Natural, é mutável e variável, pois como leciona o Filósofo, "Cada povo procura sua felicidade a seu modo: da sua particular maneira de viver e sua constituição diferente." Além disso, Aristóteles utiliza-se de sua teoria das quatro causas para embasar metodologicamente toda a sua teoria do conhecimento. A teoria das quatro causas, explica também a realidade jurídica: A causa primeira, ou causa material, seria o próprio fato jurídico, decorrente da realidade social. A causa segunda ou formal, é exatamente o modo pelo qual as leis alcançam essa categoria, derivados dos costumes. A causa terceira, ou eficiente, é a causa do artífice, isto é, quem deve elaborar as leis e quem deve distribuir justiça? Para Aristóteles, a democracia é a forma ideal de governo, onde o cidadão grego participa da arte de elaborar a lei. Por derradeiro, a causa final, ou quarta causa, discute a finalidade do Direito. Para que serve o Direito? Para o Filósofo, a finalidade última do Direito é o bem comum, sendo a justiça a virtude na sua totalidade. A SEXTA CORRENTE JURÍDICA FOI A DO CONTRATUALISMO JURÍDICO DE EPICURO(341270 a. C.) O período histórico em que Epicuro desenvolveu seu pensamento filosófico, foi um período de declínio da civilização grega. Com a morte de Alexandre, em 323 a. C., as polis gregas seriam tomadas pelas tropas do crescente império Romano. A partir desse marco histórico, fala-se no surgimento do helenismo, que caracteriza-se por um sincretismos das culturas greco-romana. Epicuro foi um autor que desenvolveu de forma mais acabada as idéias do contratualismo jurídico. Para Epicuro, a família e a sociedade não possuem uma origem natural, mas decorre de uma convenção. Ao contrário do que dizia Aristóteles, o homem não seria um animal político e a sociedade não decorreria de uma ordem natural. A polis e a sociedade em si, decorreriam de um pacto que os homens decidiram celebrar para fugirem da condição de isolamento e barbárie em que se encontravam no estado natural. Além disso, Epicuro acreditava que o homem é guiado por um princípio básico, que se constitui na constante busca da felicidade. Como regra de convivência humana, poderíamos resumir o pensamento de Epicuro em uma única frase: não faças ao seu próximo o que não desejas que façam a ti. Posteriormente esse pensamento seria incluído na definição clássica dos Romanos sobre os preceitos do Direito : “ viver honestamente, não lesar aos próximos e dar a cada um o que é seu”. A CONTRIBUIÇÃO DO CRISTIANISMO PARA A DOUTRINA DA CIDADANIA. O cristianismo contribui para a formação de uma teoria política e da cidadania, com seus ensinamentos apresentados pelos doutores da Igreja, como Santo Agostinho (354-430 d. C) fundador da Patrística, Boécio (470-524 d. C.) e São Tomás de Aquino (1225-1274 d. C.) fundador da Escolástica. O PENSAMENTO JURÍDICO NA ALTA IDADE MÉDIA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A TEORIA DA CIDADANIA. SANTO AGOSTINHO(354-430) e a PATRÍSTICA. Nasceu em Tagasta, na África Romana, em 354 e faleceu em 430. Aos 33 anos de idade converteu-se ao cristianismo, ingressando no ministério religioso. Filósofo e teólogo cristão, construiu uma vasta obra, tornando-se grande nome da Patrística.Obras.-Sobre a moral cristã:1. De moribus ecclesiae catholicae et de moribus manichaeorum;2.De agone christiano;3.De natura boni;4.De bono conjugali;5.De cura regenda pro mortuis;6. De patientia;7.De utilitate jejunii; O ascetismo cristão:8.De continentis9.De sancta virginitate;10.De bono viduitatis11.De opere monachorum; Diálogos Filosóficos: 12.Contra academicos;13.De beata vita14.De ordine;15.Soliloquia16.De imortalitate animae;17.De quantitate animae;18.De magistro;19.De libero arbitreo;20.De musica libri sex. A fé cristã:21.De vera religione;22.De utilitate ccredendi;23.De fide et operibus;24.De fide quae non videntur;25.De fide et symbolo;26.Enchiridion; Questões doutrinárias:27.Questiones 83;28.Questiones VII ad Simplicianum;29.De divinatione daemonum;30.Questiones VIII Dulcitii; Magistério cristão:31.De doctrina christiana;32.De catecizandis rudibus; Revisões:33. Retractationes; A Trindade:34.De Trinitate;Memória:35.Confessiones. Filosofia do Direito e Política:36. De civitate Dei. (Onde trata de problemas como a justiça, o direito, a teoria dos dois amores, o conceito de civitas humana e civitas Dei Concepção jurídica: Justiça- O Estado e a vida social têm seu fundamento ma justiça e esta se constitui no fundamento da ordem: "A justiça é como uma ordem inerente ao amor de Deus" (de Civ. Dei, XV,22). "Os reinos sem justiça não passam de grandes latrocínios"(de Civ.Dei, IV,4).» Agostinho procurou vincular o exercício da cidadania às regras e lideranças da Igreja. O poder secular deveria subordinar-se à cidade de Deus. SÃO TOMÁS DE AQUINO(1225- 1274) e a ESCOLÁSTICA. Nasceu em Castelo de Roccosecca, nas proximidades de Nápoles, em 1225. Quando criança, viveu no mosteiro dos beneditinos, em Montecassino. Aos dezenove anos de idade vestiria hábitos dominicanos. Concluiu seus estudos em Paris sob a direção espiritual de Alberto Magno. Faleceu em 1274, aos 49 anos. Obras. Sobre a Bíblia:1. Sobre Job;2. Sobre os Salmos;3. Sobre Isaías;4. Sobre Jeremias;5. Sobre Trenos;6. Cadeia de Ouro dos Quatro Evangelhos;7. Sobre Mateus;8. Sobre São João;9. Sobre as Epístolas de São Paulo;Comentários sobre as obras de Aristóteles:10.Da interpretação11. Da analítica posterior; 12.Da física; 13. Do céu e da terra14. Da geração e da corrupção;15. Da meteorologia;16. Da alma;17. Do sentido e das sensações;18. Da memória e da reminiscência;19. Da metafísica;20. Da ética;21. Da política; Comentários sobre outros autores:22.Das Causas;23.Da Trindade de Boécio;24.Do septenário;25.Dos nomes divinos, de Dionísio;26.Dos livros das sentenças, de Pedro Lembrado; Obras independentes:27. Suma contra os gentios;28.Questões disputadas sobre a verdade;29.Questões disputadas sobre a potência;30.Questões disputadas sobre o mal;31.Questões disputadas sobre as criaturas espirituais 32.Questões disputadas sobre a alma;33.Questões disputadas sobre a união do verbo encarnado; 34.Questões disputadas sobre as virtudes em comum;35.Questões disputadas sobre a caridade;36.Questões disputadas sobre correção fraterna;37.Questões disputadas sobre a esperança;38.Questões disputadas sobre as virtudes cardeais;39.Questões Quodibetais;40.Suma Teológica (inacabada); Aquino cria conceitos interessantes como o Direito de resistência e desobediência civil, direitos legítimos quando o poder político se distancia da reta razão e dos ditames da Lex Aeterna. (Q.57,a.2). Na concepção tomista, o Direito tem sua origem na ética. WILLIAM DE OCKHAM (1290 –1349) e o NOMINALISMO WILLIAM DE OCKHAM (1290 –1349) talvez tenha sido o autor que mais contribuíu para o surgimento de uma teoria moderna da cidadania, pois seu pensamento inaugurou o individualismo jurídico e o nominalismo. Sua obra “Ordinatio” coloca a famosa questão sobre a “Querela das universais”: Deus teria criado cada ser individualmente (Um homem, uma mulher, uma árvore...) e as universalidades seriam criação da mente humana. A partir desse debate, o Direito volta-se para a proteção do indivíduo. Estava lançada a teoria que fundamentaria os direitos do cidadão. FRANCISCO SUAREZ(1548-1617) e a ESCOLÁSTICA TARDIA Suarez, jurista e teólogo espanhol nascido em Granada, cognominado "Doctor Eximius et Pius" foi o maior vulto da segunda Escolástica e um dos fundadores da Filosofia Moderna. Era originário de uma família de Juristas e pertenceu à Companhia de Jesus. Estudou em Salamanca. Foi professor em Valladolid, Roma Alcatá, Salamanca e, finalmente, em Coimbra. Suarez procurou adequar as teses jusnaturalistas modernas com os fundamentos da Escolástica, demonstrando a compatibilidade entre as duas correntes. Daí porque denominar-se sua teoria de Escolástica Tardia. Obras: Escreveu os seguintes livros principais: Disputaciones Metaphysicae" - Onde segue o pensamento de Aristóteles e São Tomás, consciente da crítica de Duns Scott. "De virtude et Statu Religionis" e "Defensio Fidei" obras apologéticas, esta última contraos teólogos anglicanos. "De vera inteligentia Auxilii Efficacis" - onde aborda o liver arbítrio e a predestinação. "De Legibus ac Deo Legislatore" - a grande obra filosófico-jurídica. Sobre a idéia de cidadania Suarez inaugura uma visão nova, pois entendia que o Direito deveria Internacionalizar-se. considerando a Lei sob três aspectos: 1) Lei eterna - como vontade de Deus; 2) Lei natural como manifestação racional da Lei Eterna, caracterizando-se pela indicação daquilo que a mesma natureza considera bom ou mau; 3) Lei coativa marcada pela obrigatoriedade, que não é essencial, mas tida como efeito, tendo seu significado de aplicação do direito processual. A Lei e definida po Suarez como "preceito comum, justo, estável, suficientemente promulgado" O surgimento da Ordem Jurídica no Brasil O primeiro registro histórico sobre cidadania e direitos humanos no Brasil pode ser ligado ao trabalho dos Jesuítas. A Companhia de Jesus foi fundada por Inácio de Loyola e um pequeno grupo de discípulos, na Capela de Montmartre, em Paris, em 1534, com objetivos catequéticos e para combater a Reforma Protestante e a expansão do luteranismo na Europa. Os primeiros jesuítas chegaram ao território brasileiro em março de 1549 juntamente com o primeiro Governador-Geral, Tome de Souza. Comandados pelo Padre Manoel de Nóbrega. O mais conhecido e talvez o mais atuante foi o noviço José de Anchieta. Anchieta tornou-se mestre-escola do Colégio de Piratininga; foi missionário em São Vicente, onde escreveu na areia os "Poemas à Virgem Maria" (De beata virgine Dei matre Maria). No Brasil os jesuítas se dedicaram a pregação da fé católica e ao trabalho educativo. De Salvador a obra jesuítica estendeu-se para o sul e em 1570, vinte e um anos após a chegada, já era composta por cinco escolas de instrução elementar (Porto Seguro, Ilhéus, São Vicente, Espírito Santo e São Paulo de Piratininga) e três colégios (Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia). Todas as escolas jesuítas eram regulamentadas por um documento, escrito por Inácio de Loyola, o Ratio atque Instituto Studiorum, chamado abreviadamente de Ratio Studiorum. Os jesuítas não se limitaram ao ensino das primeiras letras; além do curso elementar eles mantinham os cursos de Letras e Filosofia, considerados secundários, e o curso de Teologia e Ciências Sagradas, de nível superior, para formação de sacerdotes. Os que pretendiam seguir as profissões liberais iam estudar na Europa, na Universidade de Coimbra, em Portugal, a mais famosa no campo das ciências jurídicas e teológicas, e na Universidade de Montpellier, na França, a mais procurada na área da medicina. Com a descoberta, os índios ficaram à mercê da cobiça dos conquistadores. Os jesuítas procuraram proteger os índios criaram as reduções ou missões, no interior do território. Nestas Missões, os índios, além de passarem pelo processo de catequização, também eram orientados para o trabalho nos moldes da vida em cidade, o que garantiam aos jesuítas uma importante fontes de renda. As Missões acabaram por transformar os índios nômades em sedentários, o que contribuiu decisivamente para facilitar a captura pelos colonos, que conseguiam, às vezes, capturar tribos inteiras nestas Missões. Os jesuítas permaneceram como mentores da educação brasileira durante duzentos e dez anos, até 1759, quando foram expulsos de todas as colônias portuguesas por decisão de Sebastião José de Carvalho, o marquês de Pombal, primeiroministro de Portugal de 1750 a 1777. A educação brasileira, com isso, vivenciou uma grande ruptura histórica num processo já implantado e consolidado como modelo educacional. Com a expulsão saíram do Brasil 124 jesuítas da Bahia, 53 de Pernambuco, 199 do Rio de Janeiro e 133 do Pará. Com eles levaram também a organização monolítica baseada no Ratio Studiorum. Pouca coisa restou de prática educativa no Brasil. Os jesuítas representavam a escolástica tardia, a contra-reforma, os interesses do Vaticano; Pombal representava o jusnaturalismo racional, a reforma parcial que chegava atrasada como forma de reerguer Portugal da decadência que se encontrava diante de outras potências européias da época. Ou seja, se as escolas da Companhia de Jesus tinham por objetivo servir aos interesses da fé, Pombal pensou em organizar a escola para servir aos interesses do Estado. Os jesuítas e a cidadania na Colônia. Ao lado da estrutura judicial da colônia, havia uma a organização paralela da Justiça missionária. Nas Missões das Província Jesuíticas, o Código Penal estava inserido no Livro de Ordens, que trazia as determinações das autoridades da Companhia de Jesus. No aspecto Penal, o Livro de Ordens proibia as punições privadas e impedia os excessos. O pior crime que se poderia cometer, o homicídio, era punido com prisão perpétua, não havendo pena de morte. Cada crime tinha a pena rigorosamente fixada, não podendo ser aumentada, embora pudesse ser diminuída, comprovada a boas disposições do culpado. Crianças e mulheres eram punidas com açoites, máximo de quatro ou cinco açoites para as primeiras e vinte açoites para as segundas, sendo a sentença sempre executada por outra mulher. As grávidas estavam isentas de castigo. Para os homens, as penas eram maiores, mas não ultrapassavam vinte e cinco chicotadas diárias, mesmo se a pena fosse superior a isso. Não haviam prisões nas Missões, exceto prisões domiciliares. Os culpados jamais eram acorrentados ou algemados, as testemunhas ouvidas e acareadas. A punição mais comum nas Missões era a reprimenda. Em extremos, ocorria o ostracismo para Missões longínquas ou o banimento. A punição era sempre pública e aplicada pelos próprios índios. Caciques não podiam ser punidos publicamente. Dessa forma, pode-se dizer que, além de educadores os jesuítas desempenharam o papel de juízes, legisladores. Como a maioria das Missões se formaram sob a égide da Coroa Espanhola, a legislação aplicada aos indígenas eram as Leis das Índias. Em casos de lacunas ou insuficiência dessa legislação, facultava-se aos jesuítas da América a elaboração de estatutos ou normas para suprir essa falta. Os jesuítas elaboraram regras específicas para resolverem problemas do dia-a-dia local. Essas contribuições normativas foram recolhidas e utilizadas para a elaboração do Livro de Ordens que cada padre devia trazer sempre consigo. Aplicado o Livro de Ordens, não ocorriam excessos. O PENSAMENTO JURÍDICO NA IDADE MODERNA E O SURGIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O surgimento do jusnaturalismo e os direitos do cidadão. Ao colocar o indivíduo como valor máximo (e não mais a sociedade, o jusnaturalismo pode ser considerado o principal fundamento para a teoria da Cidadania e dos direitos humanos. Entre os autores mais importantes do Jusnaturalismo estão Hugo Grócio, Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu e JJ. Rousseau. Esses autores inauguraram a razão iluminista, pela qual toda esperança era depositada no progresso humano. HUGO GRÓCIO(1583-1645). Hugo Grócio, também conhecido como "Grotius" ou Hughes van Groot, é considerado por muitos juristas e filósofos como o pai do moderno jusnaturalismo. e também o pai do Direito Internacional. Nascido na Holanda (Delfat) em 1º de abril de 1583, Grócio foi um homem que deixou contribuições nas áreas da teologia, poesia, filosofia e direito. No que concerne ao direito, sua principal obra é "De Jure Belli ac Pacis" e " Introdução à jurisprudência Holandesa". Sua maior contribuição para a teoria da cidadania foi certamente a ruptura que procedeu em relação à doutrina do Direito Natural Medieval e à escolástica tardia de Suarez. Criou uma concepção de poder e Direito desvinculado de Deus. Nega qualquer relação ou vínculo entre Deus e o poder político, já que este advém da natureza e da vontade humana. Reinaugura, assim, uma concepção humana ao Direito, rompendo com a idéia da intervenção de Deus nas questões jurídicas. Define o Direito natural como "ditado da reta razão, de validade universal e imutável."(De Jure Belli ac Pacis, I, cap. 1). Fundamenta o universo jurídico de forma triádica: 1.Direito Positivo, embasado no direito natural e na inviolabilidade dos pactus(Os pactos devem ser cumpridos (pacta sun servanda) . 2. Direito Político, derivado de um contrato social que edifica o Estado. 3. Direito Internacional, derivado de um Direito natural de validade universal e do consenso dos povos. THOMAS HOBBES(1588-1679) Para Hobbes, o homem se sentia atraído pelos outros homens. Contudo, essa atração natural, já anteriormente assegurada por Aristóteles, assume em Hobbes características originais, admitindo três estágios diferentes:(a) - Natureza - os homens lutam entre si (é a “guerra de todos contra todos” "Belum omnium erga omnes"), razão pela qual o homem é o lobo do homem "homo homini lupus". É o império do mais forte.(b) - Sociedade - os homens, temendo a insegurança, criaram um contrato ou pacto, pelo qual condicionam a conveniência social. O instinto de conservação leva ao Estado, ao equilíbrio social.(c) - Direito - os homens renunciam seus direitos em favor de um Parlamento ou de um monarca, disciplinando a convivência humana. Ainda para Hobbes, o governo absoluto seria o mais próprio e eficiente, sendo o Leviathan um Deus a quem o homem deve inclinar-se, atingindo o Estado suas finalidades.DIFERENÇA ENTRE LEI E DIREITO: a Lei restringe, enquanto o direito liberta. JOHN LOCKE (1632-1704) John Locke é autor da maior obra de Filosofia política do pensamento inglês. Locke nega, ao contrário de Descartes e Leibniz, a existência das idéias inatas. a alma é "Tanquan tabula rasa in qua nihil est scripta".Seu axioma fundamental é: "Nihil est in intelctu, quod non prius fuerit in sensu". Portanto, em matéria de teoria do conhecimento, é empirista. Do ponto de vista político, defende o Liberalismo contra o Absolutismo de Hobbes. E no livro "Dois Tratados sobre o Governo", embora os princípios de uma nova filosofia política. Quanto à teoria política da Cidadania, trata das limitações do Estado: o direito de propriedade é um direito natural, afirma. O Estado não o cria, portanto, mas reconhece sua tutela. Do mesmo modo, a liberdade de consciência e de pensamento é um direito natural. Em conseqüência, nem o Estado pode restringi-lo. Prega a tolerância e a independência entre as duas ordens, O Estado e a Igreja. Defende o constitucionalismo: o valor supremo da ordem política está no Legislativo. É um precursor de Rousseau e Montesquieu. Também contratualista, Locke inspirou-se em Bacon e Hobbes, continuando e aprofundando o empirismo. MONTESQUIEU(1689- 1755) Charles-Louis de Secondat, Barão de La Brède e de Montesquieu, nasceu no castelo de La Brèdeno dia 18 de janeiro de 1689. Até 1728 permaneceu na França. Depois, empreendeu longas viagens de estudo. Retornando à França em 1731, retira-se para La Brède, organizando suas informações e meditando sobre elas. Quase não sai durante três anos. Em 1734 publica as Considériations sur les Causes de la Grandeur des Romains et Leur Décadence. O ESPÍRITO DAS LEIS. Por volta de 1740, Montesquieu publica o Espírito das Leis. A política de Montesquieu, exposta no Espírito das Leis (1748), surge como essencialmente racionalista. Ela se caracteriza pela busca de um justo equilíbrio entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão. Para que ninguém possa abusar da autoridade, "é preciso que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder". Daí a separação entre Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. A definição clássica de Montesquieu sobre LEI: "Lei é a relação necessária que deriva da natureza das coisas". JEAN JACQUES ROUSSEAU (1722/1778) Nasceu em Genebra, cuja existência causou a morte de sua própria mãe. Seu pai era relojoeiro, pobre, sem condições de dirigir a educação do filho, mas teve a paciência de passar noites a fio lendo para ele as páginas de Plutarco. O talento criador de Rousseau ficou documentado na sua variada obra, sendo as mais importantes: a) Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens (1753).b) A Nova Heloísa (1760). c) Contrato social (1762).d) Dicionário de Música (1767). e) Emílio (1762).Antes disso apresentou, em 1748, seu famoso "Discurso" - premiado no concurso da Academia de Dijon, acerca da questão "Se o restabelecimento das ciências e das artes tem contribuído para depuração dos costumes". Respondeu negativamente à pergunta. IMMANUEL KANT(1724/1804) KANT é um filósofo fundamental para a compreensão da cidadania moderna e uma das chaves do positivismo jurídico. Nasceu em Koenigsberg, Alemanha, em 1724 e já na infância havia estudado alguns autores gregos, além de conhecer o latim. Ainda adolescente(dezesseis anos), ingressou na Universidade de Koenigsberg, onde estudou Teologia, Filosofia e Matemática, além de Ciências Naturais. Na mesma Universidade, Kant tornarse-ia professor de Lógica e Metafísica e posteriormente Reitor. Sua produção acadêmica pode ser dividida em três fases: Fase das Ciências Naturais; quando passa a estudar Leibniz e Hume e Fase Criticista, quando publica suas obras mais importantes. O terceiro período - chamado crítico ou criticista - é o mais importante, quando publica suas obras fundamentais:a) Kritik der reinen Vernuft ( crítica da Razão Pura - 1781); Esta é a maior obra do filósofo. b) Grundlegung zur Metaphysik der Sitten ( Fundamentação metafísica dos costumes 1785).c)Kritik der praktischen Vernunft (crítica da razão prática - 1788).d)) Kritik der Urteilskraft (Crítica do Juízo - 1790).e) Zum ewigen Frieden (A Paz perpétua - 1795). F) Metaphysik der sitten (Metafísica dos Costumes - 1797), onde se contém sua filosofia do Direito. Definição de Direito:"O Direito é o conjunto das condições sob as quais a liberdade de um se harmoniza com a liberdade de outrem mediante uma lei geral chamada liberdade" (Mephysik der Sitten, 34)". CONCEITO DE ESTADO. O conceito de Estado em Kant recebeu a influência de Hobbes, Locke e Rousseau. O Estado se torna o protetor da liberdade e da cidadania. O PENSAMENTO JURÍDICO NA IDADE CONTEMPORÂNEA E A QUESTÃO DA CIDADANIA W. FRIEDRICH HEGEL(1770- 1831) e o IDEALISMO ALEMÃO. Obras principais: Grundlinien der Philosophie des Rechts. (1821) Fenomenologia do Espírito1827) Hegel X Jusnaturalismo:1.Hegel retoma a afirmação de Aristóteles, de que "segundo a natureza, o povo precede o indivíduo"(Über die wissenschaftlichen Behandlungsarten, pp. 393). Para o Jusnaturalismoo indivíduo singular vem antes do todo.2. Para Hegel, o indivíduo só passa a existir (enquanto cidadão) após o Estado. Afirma que o indivíduo mesmo tem objetividade, verdade e eticidade, apenas na medida em que é componente do Estado. Para o Jusnaturalismo, o Estado é um posterius e não um prius, i.é, o Estado só existe porque existem os indivíduos. (Hobbes, Rousseau e Kant). Hegel afirma que o todo não só vem antes das partes, mas é também superior.às partes de que é composto.Critica o contratualismo de forma rigorosa: não é o espírito individual que está na gênese do Estado, mas a vontade geral do todo.(FD, parag. 258). Para o Jusnaturalismo, antes do Estado, que nasce de um contrato, há apenas o indivíduo.(Hobbes, Rouseau e Kant). Para Hegel, o Estado de natureza não é um estado imaginário de inocência, mas um estado de violência de todos contra todos. Fora do Estado, inexistem os direitos subjetivos. Para os jusnaturalistas, os direitos subjetivos do homem, preexistem a sociedade e o Estado(liberdade, igualdade, propriedade). Hegel, sob certo aspecto, prioriza o Estado sobre o indivíduo. Afirma que "A formação no sentido da própria liberdade - sua realização - e no de sua conservação é o Estado."(FD, 57) E ainda: "A validade do Direito não pode depender do fato de que alguém pense ou possa pensar desta ou de outra forma"(FD, parag. 3 e 4). No Estado, acha-se o domínio da razão, a paz, a segurança, a riqueza, a decência, a sociabilidade, o refinamento, a ciência, a benevolência. Fora do Estado, acha-se o domínio das paixões, a guerra, o medo, a pobreza, a incúria, o isolamento, a barbárie, a ignorância, a bestialidade. A razão de tal apologia do Estado, deve-se ao momento histórico de Hegel. A alemanha de sua época não podia ser considerado um Estado propriamente dito. O sistema jurídico de Hegel. O sistema jurídico de Hegel é apresentado em sua obra Filosofia do Direito. Define o Direito não como um fato individual, mas como um produto social do Estado. Só em função da Existência do Estado é que o Direito pode ser definido."O sistema do direito é o reino da liberdade realizada"(FD,parag. 4); "O Direito é a existência da vontade livre. Portanto, para Hegel, a cidadania só existe no Estado e pelo estado, pois fora dele está a barbárie. Hegel critica a tradição romana e jusnaturalista, que sobrepõe o Direito Privado sobre o Direito Público. O Direito deriva do Estado e a essência do Estado reside na concentração da força: o Estado é força concentrada. O Direito organiza e estabiliza a força, através da Constituição. Afirma sobre a Alemanha de sua época : "O direito público alemão é , propriamente falando, um direito privado. O fato de ser direito privado significa que falta uma organização do todo."(FD, cap.V) AUGUSTE COMTE e a sociologia Jurídica. A Lei dos três estados. KARL MARX(1818-1883) e o Socialismo Jurídico. Nasceu em Treves, Alemanha, aos 5 de maio de 1818. Em 1836, ingressou na universidade de Berlim, onde estudaria Direito, tendo sido aluno de Savgny. Suas obras principais foram "A miséria da filosofia.; Teses sobre Feuerbach; Introdução a uma crítica da filosofia do direito de Hegel; A questão judaica; A ideologia alemã; O manifesto comunista; Crítica ao programa de Gotha; O 18 brumário de Luís Bonaparte; Para a crítica da economia política; O capital; entre muitas outras. Morre em Londres, exilado, aos 14 de março de 1883. A obra de Marx, ao contrário da maioria dos autores, vê a cidadania de forma negativa,pois o ser humano, na cidade moderna, tornou-se um ser alienado face ao industrialismo moderno(alienação). Marx coloca em dúvida os principais valores da sociedade capitalista, como a propriedade privada, a família patriarcal, a organização da sociedade e seus aparelhos(mais-valia, aparelhos repressivos e ideológicos do Estado). Marx desenvolveu o método materialista histórico, priorizando o estudo da história e da sociedade pelos modos de produção(Materialismo Dialético). Economia, Ideologia e Política em Marx: Pode-se afirmar que há uma teoria do Estado e do Direito em Marx? Até Marx, todos os autores clássicos da filosofia, de uma forma geral, ressaltam o aspecto positivo do Estado e do Direito. Marx, ao contrário, apresenta um visão negativa do Estado e do Direito. Para ele, Estado e Direito são verso e anverso da mesma moeda. Um instrumento de dominação de uma determinada classe social, sobre as demais. Assim sendo, não existiria a imparcialidade do Estado-juiz, e muito menos do Direito, tendo em vista que o Direito, para Marx é apenas uma ideologia que reflete os valores de um segmento social dominante da população. Além disso a igualdade de todos perante a lei, para Marx, é apenas um jogo de palavras, algo impossível de ser alcançado. Sem imparcialidade e sem igualdade, o Poder Judiciário seria sempre um aparelho do Estado, a serviço dos donos do poder, para oprimirem a maioria dos cidadãos. HANS KELSEN e o Positivismo Jurídico Nasceu em Praga, aos 11 de outubro de 1881 e faleceu em Berkeley, em 1973. Obras principais: Teoria geral do Estado e Teoria Pura do Direito(Reine Rechtslehre). Diz-se que Kelsen desejava livrar o Direito das influências metajurídicas. Para ele, o Direito, até então, estava impregnado pela economia, psicologia, sociologia, política e filosofia. Faziase necessário criar-se uma ciência jurídica, despida das influências de outras ciências, uma teoria pura do Direito. Elaborou, assim, a distinção entre as ciências do ser e do dever ser. A primeira, é governada pelo princípio da causalidade: tudo o que acontece, pressupõe uma causa( física, sociologia, etc...) A segunda, é governada pelo princípio da imputabilidade: ocorrendo a prática de determinado fato típificado, atribui-se uma consequência. O Direito, é uma ciência do dever ser, porquanto visa criar normas que definem uma consequência(sanção), para aqueles fatos tidos como típicos. Kelsen procurou reduzir o direito a uma ciência positivista. Assim, o Direito se apresenta como um conjunto harmônico de normas, umas subordinadas às outras, formando uma unidade lógica congruente e subordinada a uma norma hipotética fundamental. Kelsen declara que o Direito, entendido sempre só como Direito Positivo, pertence todo ao domínio do dever ser. O Direito é, em suma lógica, mas não eticamente finalista. Preocupado em delimitar com precisão Kantiana o objeto da Ciência Jurídica, exclui do Direito as contribuições da sociologia, da psicologia ou da ética sobre os ideais jurídicos. A observação dos fatos condicionadores da ordem jurídica, assim como a análise dos fins éticos, são objetos da sociologia ou da filosofia, mas não da Ciência do Direito. Também o Estado para Kelsen não é uma realidade natural, nem uma realidade social. Não é possivel, para Kelsen, constatar a existência do Estado fora do Direito, isto é, sem o identificar ao Direito. Nesse sentido, todo Estado é um Estado de Direito, já que surge de uma ordem qualificada como jurídica. Estado e Direito aparecem como resultados do método jurídico."Para a teoria pura do Direito - explica Kelsen - esta norma funamental tem o caráter de um fundamento hipotético. Suposta a validade dessa norma, resulta a validade da ordem jurídica que sobre ela se baseia." (in Teoria pura do Direito, op. cit. pg. 50). Aí surge, ao nosso ver, uma contradição no pensamento de Kelsen: afirma ele que o ordenamento jurídico se embasa numa norma fundamental(Grundnorm). Todavia essa norma fundamental resulta de um fato social que refoge à fundamentação da Ciência jurídica. Com isso, reconhece e legitima os ordenamentos jurídicos ilícitos, já que seu pressuposto de validade é repousar sobre uma norma fundamental(Grundnorm). A teoria da Cidadania em Kelsen, decorre do Direito Positivo: fora do Direito inexiste instrumento que proteja a cidadania. Mas que dizer de um Direito Autoritário, que exclue muitos direitos dos cidadãos? Com a codificação do Direito em normas gerais, abstratas e impessoais, o Direito Moderno tornou-se lentamente um direito estatal, centralizado, escrito, previsível (segurança e certeza jurídicas) e normativo. Os principais institutos do ordenamento jurídico capitalista passam a ser: a) o direito de propriedade; b) o contrato(“autonomia da vontade” e “interesse juridicamente protegido”); c) Igualdade formal de todos perante a lei; d) liberdade jurídica. Como reação ao Positivismo Jurídico teríamos nos séculos XIX e XX outras correntes importantes para o Direito, que buscaram repensar a teoria da Cidadania, como foram a teoria crítica do Direito, decorrente da escola de Frankfurt, a escola do Direito Alternativo, teoria desenvolvida no Brasil, e a a Hermenêutica jurídica de Habermas e Gadamer. MIGUEL REALE E O CULTURALISMO JURÍDICO(1910-2004) No Brasil contemporâneo, poderíamos destacar a Teoria do Culturalismo Jurídico de Miguel Reale, e seu Tridimensionalismo jurídico. O culturalismo jurídico busca na Cultura os fundamentos da Teoria da Cidadania e funda-se na idéia de que o Direito possui uma fundamentação tríplice: o fato, o valor e a norma.