OSTOMIZADOS - PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS ORDEM DE SERVIÇO INAMPS/SMS, de 3 de dezembro de 1988. Fornecimento de bolsas plásticas aos pacientes ostomizados. PORTARIA SAS/MS nº 116, de 9 de setembro de 1993. Inclui no Sistema de Informações Ambulatoriais do sistema Único de Saúde - SIA/SUS, a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia... PORTARIA SAS/MS nº 146, de 14 de outubro de 3 1993 1993. Estabelece as diretrizes gerais para a concessão de Próteses e Órteses através da Assistência Ambulatorial... 1 1988 2 1993 4 1994 RESOLUÇÃO nº 18, de 13 de dezembro de 1994. Aprovada pela Comissão Intergestores Tripartite. Determina que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde elaborem um “Plano Operativo” estabelecendo medidas para a manutenção do financiamento para a concessão de órteses e próteses... NOTA: Os destaques em verde serão comentados a seguir OSTOMIZADOS - PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS 5 1999 DECRETO nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. DECRETO nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. 6 2004 O Art. 5º dessa Lei classifica as pessoas com ostomia na categoria de deficiência física. Cria a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência e no seu Art. 19, Parágrafo único, alínea IX, inclui as bolsas coletoras para os portadores de ostomia como ajuda técnica. Regulamenta as Leis nºs 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 7 2006 PACTO PELA SAÚDE – QUINTO VOLUME. Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006. Divulga as diretrizes operacionais do Pacto Pela Saúde de 2006. Em seu anexo B, na página 146, prevê o fornecimento para as pessoas ostomizadas de 30 bolsas/população alvo mês. 8 2007 DIA NACIONAL DOS OSTOMIZADOS. Lei nº 11.506, de 19 de julho de 2007. Institui a data de 16 de novembro como o Dia Nacional dos Ostomizados. NOTA: Os destaques em verde serão comentados a seguir OSTOMIZADOS - PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Tratado internacional adotado pelo Brasil com o status de norma constitucional, ratificado e promulgado pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008. 10 2009 DECRETO nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. 9 2008 11 2009 PORTARIA SAS/MS nº 400, de 16 de novembro de 2009. 12 2012 LEI nº 12.738, de 30 de novembro de 2012. 13 2013 ANS - Resolução Normativa RN nº 325, de 19 de abril de 2013. Cria os Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas, no âmbito do SUS. Torna obrigatório o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor de urina e de sonda vesical pelos Planos de Saúde. Regulamenta o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina..., de que trata Art. 10-B da Lei nº 9.656, de 1998. NOTA: Os destaques em verde serão comentados a seguir ORDEM DE SERVIÇO INAMPS/SMS, de 3/12/1988. DESTAQUE “...O SECRETÁRIO DE MEDICINA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MÉDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições: CONSIDERANDO, as conclusões da PT/PA INAMPS 33/29/86... sobre o número de pacientes ostomizados no triênio 1984/86 e a projeção desses números para os anos posteriores, suas carências materiais e a necessidade do INAMPS melhor assisti-los; CONSIDERANDO, a decisão do Sr. Presidente proferida no mesmo processo, de que o INAMPS forneça as Bolsas Plásticas àqueles que as solicitarem, para desonerá-los do ônus constante e crescente de aquisição...” Continua... ORDEM DE SERVIÇO INAMPS/SMS, de 3/12/1988. DESTAQUE Continuação... “...RESOLVE: 1 – Estabelecer a coparticipação da Sociedade Brasileira de Ostomizados no que se refere a orientação no uso das Bolsas Plásticas, visando um melhor aproveitamento desse material para os pacientes. – A Sociedade Brasileira de Ostomizados apresentam ao INAMPS o número de pacientes contando com dos seus servidores nos SUDS e Escritórios Regionais e ainda através de convocação dos pacientes pela imprensa escrita, falada e televisionada...” ORDEM DE SERVIÇO INAMPS/SMS, de 3/12/1988. DESTAQUE Continuação... “...– A aquisição das Bolsas Plásticas nos quantitativos periodicamente apurados, e em função das disponibilidades orçamentárias, será feita pelo INAMPS, inicialmente na Direção Geral para avaliação dos encargos e logo a seguir, de maneira descentralizada, pelas Superintendências Regionais, até que os Sistemas Unificados tenham absorvido a sistemática de distribuição deste material. – A guarda e a distribuição de Bolsas Plásticas adquiridas ficará sob a responsabilidade das Unidades de Assistências Farmacêuticas (UAF) selecionadas em função do número de pacientes ostomizados no Estado onde a mesma for solicitada...” PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993. DESTAQUE “...CONSIDERANDO a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90); ... CONSIDERANDO a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve: 1. Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do sistema Único de Saúde - SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e BOLSAS DE COLOSTOMIA...” DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. DESTAQUE “...Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. Parágrafo único. São ajudas técnicas: I - próteses auditivas, visuais e físicas; ... IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia...” DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. DESTAQUE “...Art. 5º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º - Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:...” Continua... DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. DESTAQUE Continuação... a) “...deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, OSTOMIA, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo...;” Continua... DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. DESTAQUE Continuação... “...Art. 8º - Para os fins de acessibilidade, considera-se: ... V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;...” Continua... DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. DESTAQUE Continuação... “...Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. ... § 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT...” Continua... DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. DESTAQUE Continuação... “...Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de SANITÁRIOS ACESSÍVEIS destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. ... § 2º Nas edificações de uso público já existente, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida...” PORTARIA SAS/MS Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. DESTAQUE “...Art. 1º - Estabelecer Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a serem observadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. ... Art. 2º - Definir que a atenção à saúde das pessoas com estoma seja composta por ações desenvolvidas na atenção básica e ações desenvolvidas nos Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas...” Continua... PORTARIA SAS/MS Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. ANEXO I Continuação... “...1. O Serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas I 1.4. Recursos Humanos O Serviço deverá dispor de, no mínimo, os seguintes recursos humanos: - 1 médico - 1 enfermeiro - 1 assistente social O número de profissionais deve ser adequado às demandas e à área territorial de abrangência do serviço...” PORTARIA SAS/MS Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. ANEXO II “...BOLSA DE COLOSTOMIA FECHADA C/ ADESIVO MICROPOROSO Descrição: bolsa fechada para estoma intestinal ou protetor de estomia, plástico antiodor, transparente ou opaca, com filtro de carvão ativado, com ou sem resina sintética ou mista (karaya), recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (no máximo 60 por mês) BOLSA DE COLOSTOMIA COM ADESIVO MICROPORO DRENÁVEL Descrição: bolsa drenável para estoma intestinal adulto, pediátrico ou neonatal, plástico anti-odor, transparente ou opaca, com ou sem a segunda abertura, com ou sem filtro de carvão ativado, resina sintética ou mista (karaya), recortável ou précortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (no máximo 30 por mês)...” LEI Nº 031, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014. SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA COM OSTOMIA “Art. 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados.” Art. 2º O Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou nenhuma adição a ele. Art. 3º - É proibida a utilização do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada para outra finalidade que não seja identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso por pessoas ostomizadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OSTOMIZADOS DE MARICÁ Processo nº 0009491-16.2012.8.19.0031 Juiz de Direito Fábio Ribeiro Porto “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar os Réus solidariamente: (a) ao fornecimento de bolsas coletoras no total de 25 (vinte e cinco) para cada munícipe ostomizado..., sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (b) efetivar no prazo máximo de 90 dias a contar da presente audiência o anexo I da Portaria nº. 400, que se refere ao atendimento básico em proveito dos ostomizados com implantação, junto ao Hospital Conde Modesto Leal ou perante outra unidade de saúde junto ao Município de Maricá, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ”