OSTOMIZADOS - PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS
ORDEM DE SERVIÇO INAMPS/SMS, de 3 de
dezembro de 1988.
Fornecimento de bolsas plásticas aos pacientes
ostomizados.
PORTARIA SAS/MS nº 116, de 9 de setembro de
1993.
Inclui no Sistema de Informações Ambulatoriais
do sistema Único de Saúde - SIA/SUS, a
concessão dos equipamentos de órteses,
próteses e bolsas de colostomia...
PORTARIA SAS/MS nº 146, de 14 de outubro de
3 1993
1993.
Estabelece as diretrizes gerais para a concessão
de Próteses e Órteses através da Assistência
Ambulatorial...
1 1988
2 1993
4 1994
RESOLUÇÃO nº 18, de 13 de dezembro de 1994.
Aprovada pela Comissão Intergestores Tripartite.
Determina que as Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde elaborem um “Plano
Operativo” estabelecendo medidas para a
manutenção do financiamento para a
concessão de órteses e próteses...
NOTA: Os destaques em verde serão comentados a seguir
OSTOMIZADOS - PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS
5 1999 DECRETO nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
DECRETO nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
6 2004 O Art. 5º dessa Lei classifica as pessoas com
ostomia na categoria de deficiência física.
Cria a Política Nacional para a Integração da
Pessoa com Deficiência e no seu Art. 19,
Parágrafo único, alínea IX, inclui as bolsas
coletoras para os portadores de ostomia como
ajuda técnica.
Regulamenta as Leis nºs 10.048/2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas com
deficiência e 10.098/2000, que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
7 2006
PACTO PELA SAÚDE – QUINTO VOLUME.
Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006.
Divulga as diretrizes operacionais do Pacto Pela
Saúde de 2006. Em seu anexo B, na página 146,
prevê o fornecimento para as pessoas
ostomizadas de 30 bolsas/população alvo mês.
8 2007
DIA NACIONAL DOS OSTOMIZADOS.
Lei nº 11.506, de 19 de julho de 2007.
Institui a data de 16 de novembro como o Dia
Nacional dos Ostomizados.
NOTA: Os destaques em verde serão comentados a seguir
OSTOMIZADOS - PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS
CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA.
Tratado internacional adotado pelo Brasil com o
status de norma constitucional, ratificado e
promulgado pelo Decreto Legislativo n° 186, de
9 de julho de 2008.
10 2009 DECRETO nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York,
em 30 de março de 2007.
9
2008
11 2009
PORTARIA SAS/MS nº 400, de 16 de novembro
de 2009.
12 2012 LEI nº 12.738, de 30 de novembro de 2012.
13 2013
ANS - Resolução Normativa RN nº 325, de 19 de
abril de 2013.
Cria os Serviços de Atenção à Saúde das
Pessoas Ostomizadas, no âmbito do SUS.
Torna obrigatório o fornecimento de bolsas de
colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor
de urina e de sonda vesical pelos Planos de
Saúde.
Regulamenta o fornecimento de bolsas de
colostomia, ileostomia e urostomia, sonda
vesical de demora e coletor de urina..., de que
trata Art. 10-B da Lei nº 9.656, de 1998.
NOTA: Os destaques em verde serão comentados a seguir
ORDEM DE SERVIÇO INAMPS/SMS, de 3/12/1988.
DESTAQUE
“...O SECRETÁRIO DE MEDICINA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MÉDICA
DA PREVIDENCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO, as conclusões da PT/PA INAMPS 33/29/86... sobre o número de pacientes
ostomizados no triênio 1984/86 e a projeção desses números para os anos posteriores,
suas carências materiais e a necessidade do INAMPS melhor assisti-los;
CONSIDERANDO, a decisão do Sr. Presidente proferida no mesmo processo, de que o
INAMPS forneça as Bolsas Plásticas àqueles que as solicitarem, para desonerá-los do ônus
constante e crescente de aquisição...”
Continua...
ORDEM DE SERVIÇO INAMPS/SMS, de 3/12/1988.
DESTAQUE
Continuação...
“...RESOLVE:
1 – Estabelecer a coparticipação da Sociedade Brasileira de Ostomizados no que se refere
a orientação no uso das Bolsas Plásticas, visando um melhor aproveitamento desse
material para os pacientes.
– A Sociedade Brasileira de Ostomizados apresentam ao INAMPS o número de
pacientes contando com dos seus servidores nos SUDS e Escritórios Regionais e
ainda através de convocação dos pacientes pela imprensa escrita, falada e
televisionada...”
ORDEM DE SERVIÇO INAMPS/SMS, de 3/12/1988.
DESTAQUE
Continuação...
“...– A aquisição das Bolsas Plásticas nos quantitativos periodicamente apurados, e em
função das disponibilidades orçamentárias, será feita pelo INAMPS, inicialmente na Direção
Geral para avaliação dos encargos e logo a seguir, de maneira descentralizada, pelas
Superintendências Regionais, até que os Sistemas Unificados tenham absorvido a
sistemática de distribuição deste material.
– A guarda e a distribuição de Bolsas Plásticas adquiridas ficará sob a responsabilidade das
Unidades de Assistências Farmacêuticas (UAF) selecionadas em função do número de
pacientes ostomizados no Estado onde a mesma for solicitada...”
PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993.
DESTAQUE
“...CONSIDERANDO a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e
na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
...
CONSIDERANDO a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho
Nacional de Saúde, resolve:
1. Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do sistema Único de Saúde - SIA/SUS a
concessão dos equipamentos de órteses, próteses e BOLSAS DE COLOSTOMIA...”
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
DESTAQUE
“...Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os
elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras,
sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de
permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar
sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
...
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia...”
DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
DESTAQUE
“...Art. 5º - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de
junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e
se enquadra nas seguintes categorias:...”
Continua...
DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
DESTAQUE
Continuação...
a) “...deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, OSTOMIA, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo...;”
Continua...
DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
DESTAQUE
Continuação...
“...Art. 8º - Para os fins de acessibilidade, considera-se:
...
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou
especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou
assistida;...”
Continua...
DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
DESTAQUE
Continuação...
“...Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao
uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na
razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com
entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT...”
Continua...
DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
DESTAQUE
Continuação...
“...Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de SANITÁRIOS ACESSÍVEIS destinados ao uso por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
§ 2º Nas edificações de uso público já existente, terão elas prazo de trinta meses a contar
da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por
pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de
modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida...”
PORTARIA SAS/MS Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
DESTAQUE
“...Art. 1º - Estabelecer Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas
Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a serem observadas em todas as
unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
...
Art. 2º - Definir que a atenção à saúde das pessoas com estoma seja composta por ações
desenvolvidas na atenção básica e ações desenvolvidas nos Serviços de Atenção à Saúde
das Pessoas Ostomizadas...”
Continua...
PORTARIA SAS/MS Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
ANEXO I
Continuação...
“...1. O Serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas I
1.4. Recursos Humanos
O Serviço deverá dispor de, no mínimo, os seguintes recursos humanos:
- 1 médico
- 1 enfermeiro
- 1 assistente social
O número de profissionais deve ser adequado às demandas e à área territorial de
abrangência do serviço...”
PORTARIA SAS/MS Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
ANEXO II
“...BOLSA DE COLOSTOMIA FECHADA C/ ADESIVO MICROPOROSO
Descrição: bolsa fechada para estoma intestinal ou protetor de estomia, plástico
antiodor, transparente ou opaca, com filtro de carvão ativado, com ou sem resina
sintética ou mista (karaya), recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo
microporoso hipoalergênico (no máximo 60 por mês)
BOLSA DE COLOSTOMIA COM ADESIVO MICROPORO DRENÁVEL
Descrição: bolsa drenável para estoma intestinal adulto, pediátrico ou neonatal,
plástico anti-odor, transparente ou opaca, com ou sem a segunda abertura, com ou
sem filtro de carvão ativado, resina sintética ou mista (karaya), recortável ou précortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico (no máximo 30 por
mês)...”
LEI Nº 031, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA COM OSTOMIA
“Art. 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa
Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por
pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que
possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos
e privados.”
Art. 2º O Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação
do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou nenhuma adição a ele.
Art. 3º - É proibida a utilização do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada para outra
finalidade que não seja identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso
por pessoas ostomizadas.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OSTOMIZADOS DE MARICÁ
Processo nº 0009491-16.2012.8.19.0031
Juiz de Direito Fábio Ribeiro Porto
“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar os Réus solidariamente:
(a) ao fornecimento de bolsas coletoras no total de 25 (vinte e cinco) para cada
munícipe ostomizado..., sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais); (b) efetivar no prazo máximo de 90 dias a contar da presente audiência o
anexo I da Portaria nº. 400, que se refere ao atendimento básico em proveito
dos ostomizados com implantação, junto ao Hospital Conde Modesto Leal ou
perante outra unidade de saúde junto ao Município de Maricá, sob pena de multa
mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ”
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Dispositivos Legais de Interesse do Público Ostomizado